Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4679/07.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ERC
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA NO EMPREGO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
Data do Acordão: 01/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A regra contida no n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho/2003 – que resultou da transposição para o nosso ordenamento interno da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 – no sentido de ocorrendo a transmissão do estabelecimento, se transmitir para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, não tem aplicação nas situações relativas à reorganização administrativa ou à transmissão de funções administrativas entre instituições oficiais, porquanto essas situações, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) da referida Directiva estão, expressamente, excluídas do seu âmbito de aplicação.

II - Por isso, tendo a A. celebrado um contrato de trabalho sem termo com a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), a posição jurídica do empregador não se transmitiu para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), organismo que veio substituir a primeira, que foi extinta pelo artigo 2º da Lei 53/2005 de 8/11.

III - Assim, o contrato que a A. havia celebrado com a AACS extinguiu-se por caducidade, em virtude da impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva desta continuar a poder receber a prestação da A, conforme prevêem os artigo 387.º, alínea b) e 390.º, n.º 2 do CT/2003.

IV - Tendo a A. continuado a exercer funções para a ERC, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1 da dita Lei n.º 53/2005, também daqui não resulta um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado com esta entidade, pois resulta expressamente deste preceito que “até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC”.

V - Assim, a colaboração da A. com a ERC, que ocorreu entre 17 de Fevereiro e 20 de Outubro de 2006, não lhe conferiu a qualidade de trabalhadora permanente desta entidade, por se tratar duma colaboração transitória, prestada ao abrigo do referido artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2005, e em virtude do preenchimento do seu quadro de pessoal ter que ser feito por candidatura ao concurso público aberto para esse efeito, conforme impunha o artigo 43.º, n.º 4 dos seus Estatutos, publicados em anexo à dita Lei.

VI - Este entendimento não viola os princípios constitucionais constantes dos artigos 2.°, 18.°, n.º 3 e 53.° da CRP, por se impor temperar estes valores com as especificidades das relações laborais estabelecidas entre os particulares e o Estado e entidades administrativas, decorrentes, nomeadamente, da natureza das funções por estes prosseguidas e da necessidade de ser garantido o respeito pelos princípios da igualdade e da universalidade no acesso à função pública, com assento nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1 da CRP.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1---

AA, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL com sede na Avª D. Carlos I, n.º 130 – 6º em Lisboa;

ESTADO PORTUGUÊS e

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA com sede no Palácio de S. Bento em Lisboa.

Alegou que celebrou com os réus diversos contratos denominados de “contratos de prestação de serviço”, “contratos de tarefa” e “contratos de prestação de serviço por ajuste directo”, inicialmente e a partir de 28.01.1988 com a Alta Autoridade para a Comunicação Social (doravante designada apenas por AACS), depois, a partir de 04.06.1993 com a 3ª ré e, posteriormente, em 05-06-1996, de novo com a AACS, contrato que perdurou até que no dia 3 de Fevereiro de 1997 foi vítima dum acidente de viação, tendo entrado de baixa prolongada com incapacidade temporária absoluta.

A AACS pagou-lhe a remuneração de Fevereiro a Abril de 1997, mas depois, a pretexto de que a autora tinha contrato apenas com vigência até 30.04.1997, considerou-‑a despedida a partir dessa data, não lhe pagando mais nenhuma remuneração.

Intentou então a A uma acção de impugnação de despedimento contra a AACS, a qual foi julgada procedente, por sentença da 1ª instância que, considerando existente um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado e ilícita a sua cessação, decidiu condenar a AACS a reintegrá-la e a pagar-lhe de todas as retribuições intercalares.

Em sede de recurso dessa sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando não ter sido praticado qualquer facto extintivo do aludido contrato de trabalho, criou uma situação jurídica que apenas encontraria resolução após negociações entre a autora e a AACS, que culminaram com a regularização formal da sua situação através do pagamento das remunerações intercalares que lhe eram devidas e da subscrição, com data de 01.09.2003, de um contrato de trabalho sem termo e sem período experimental, obrigando-se a autora a desempenhar funções de assessoria técnica ao serviço e por conta da AACS, mediante a retribuição mensal de € 2.203,34.

Entretanto, pela Lei n.º 53/2005 de 8.11 foi criada a 1ª R, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada apenas por ERC), que sucedeu na universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à AACS que foi extinta.

E invocando este diploma legal, a 1ª ré ERC, através do seu Conselho Regulador, comunicou à autora, em 19 de Setembro de 2006, que decidira fazer cessar as funções que vinha transitoriamente exercendo ao seu serviço, cessação que produziria efeitos a partir de 20 de Outubro de 2006.

Ora, esta comunicação consubstancia, todavia, uma cessação unilateral, sem justa causa, nem procedimento, de um contrato de trabalho sem termo, em que a posição jurídica da entidade empregadora se transmitira da extinta AACS para a ERC, tendo assim a A sido alvo de um despedimento ilícito.

Aliás, tendo a 1ª ré incluído nos seus quadros alguns trabalhadores da anterior AACS, o despedimento da autora constitui uma violação do princípio da igualdade.

Esta auferia ultimamente uma remuneração mensal ilíquida mínima de € 2.285,59.

Após ter sido despedida pela 1ª ré, a autora elaborou um extenso dossier contendo o seu percurso profissional e entregou-o à 3ª ré, pedindo que se pronunciasse sobre a sua situação, tendo obtido um parecer no sentido de ser integrada nos quadros da 3ª ré, o que, todavia, não se concretizou.

Com toda esta situação, os réus sujeitaram a autora a grande pressão e humilhação, provocando-lhe angústia, tristeza, desgosto e temor pelo futuro da sua vida profissional, do que lhe resultaram graves problemas de saúde.

E atendendo a este circunstancialismo, deduziu a A os seguintes pedidos:

a) que os réus sejam condenados, nos termos do art. 437.º, n.º 1 do CT, a pagar-‑lhe todas as remunerações mensais que deveria normalmente ter auferido entre a data do despedimento de que foi vítima e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal;

b) que seja reintegrada no seu posto de trabalho, ou caso venha a optar, nos termos dos artºs 436º, n.º 1, al. b) e 439º, n.º 1 do CT, pelo recebimento da indemnização de antiguidade, que esta seja calculada atendendo à antiguidade contada desde 28/1/88 e em dobro, “ex vi” dos artºs 375º, n.º 3 e 439º, n.º 4 do CT;

c) que os réus sejam condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, um montante nunca inferior a € 15.000,000 (quinze mil euros);

d) que os réus sejam condenados a pagar-lhe os competentes juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento no que concerne às quantias peticionadas em a) e b) e desde a citação no que se refere à indemnização pelos danos morais infligidos, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento das obrigações em que for condenada, em valor não inferior a € 250/dia, atenta a sua capacidade económica.

Por despacho proferido em 08.11.2007 (fls. 68) foi indeferida liminarmente a petição quanto à ré Assembleia da República com fundamento em falta de personalidade jurídica e judiciária da mesma.

Inconformada com este despacho veio a ERC interpor recurso de agravo em 25/03/2008, o qual veio a ser reparado, pelo que, por despacho proferido em 06-06-‑2008, se manteve a Assembleia da República como co-ré nos presentes autos.

E não tendo a audiência de partes derivado em conciliação, vieram os RR contestar.

Assim, a ré ERC alegou que não deveria sequer figurar como parte na presente acção já que se limitou a dar cumprimento a um dispositivo legal, norma que se afigura compatível com os ditames constitucionais.

Efectivamente, a Assembleia da República, através da resolução n.º 21/2005 estabeleceu o “regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social”, determinando que até à efectiva extinção da AACS se manteriam em vigor todas as requisições, destacamentos, contratos de trabalho e contratos de prestação de serviço.

Com a criação da ERC através da Lei 53/2005 de 8/11 estabeleceu-se que até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, o pessoal afecto à AACS permanecia, transitoriamente, ao serviço daquela.

Embora neste diploma o legislador tenha determinado que, em geral, os bens, direitos e obrigações da AACS se transmitiriam para a ERC, determinou no entanto, no art. 3.º, n.º 2, que o pessoal afecto à AACS exerceria funções naquela apenas a título transitório, pois não poderia ser de outra forma atento o estatuto de independência da ERC.

Assim, nunca a ERC despediu a autora e muito menos ilicitamente, o que decorre, desde logo, de nunca ter sido estabelecido qualquer vínculo jurídico-laboral entre ambas.

Isso mesmo decorre da declaração de modelo n.º 346 que a ERC enviou à autora em 23-10-2006.

A ERC sempre actuou no estrito cumprimento das normas legais, pedindo assim que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

Contestou também a Assembleia da República alegando, em síntese, que a autora iniciou funções na ré no âmbito de ocupação temporária de jovens e no período compreendido entre 28 de Janeiro de 1988 e 30 de Junho de 1989 celebrou com ela 3 “contratos de prestação de serviço”.

No período seguinte e até 7 de Junho de 1996 celebrou com ela 4 “contratos de tarefa” para exercer tarefas no serviço de apoio à AACS.

Em 5 de Junho de 1996 a autora celebrou directamente com a AACS um contrato denominado “prestação de serviço por ajuste directo” mediante remuneração global e a ser paga mensalmente durante o período de seis meses para organização de arquivo e documentação dos órgãos reguladores.

Com início em Setembro de 2002 e termo em 2003 a autora celebrou outro contrato com a AACS denominado de “prestação de serviço por ajuste directo” para o desempenho de funções técnicas e administrativas relativas à fiscalização da actividade dos órgãos de comunicação social.

Tais relações contratuais estabelecidas entre a autora, a Assembleia da República e a AACS, respectivamente, foram objecto de uma acção judicial instaurada por aquela contra o Estado Português, a Assembleia da República e a Alta Autoridade para a Comunicação Social e, embora em 1ª instância tivesse sido declarado ilícito o despedimento da autora e o Estado Português tivesse sido condenado a reintegrá-la com a antiguidade reportada a 28 de Janeiro de 1988 e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da interposição da acção até à data da sentença, a Relação de Lisboa, por acórdão de 22.11.2000, revogou essa sentença e absolveu o réu Estado do pedido.

Nesta sequência, mas apenas em 1 de Setembro de 2003, a autora celebrou com a AACS um último contrato designado “contrato de trabalho sem termo”, tendo por objecto o desempenho de funções de assessoria técnica nas áreas a que se referem as alíneas f), g), h), o) e p) do art. 4º da Lei n.º 43/98 de 06.08.

Da celebração deste contrato não resultou, expressa ou tacitamente, a admissão ou a assunção de qualquer responsabilidade pela ré, mormente em decorrência das relações contratuais discutidas na mencionada acção judicial.

À data da celebração do referido “contrato de trabalho sem termo” a AACS gozava do estatuto de autonomia administrativa que lhe conferia um quadro de pessoal próprio, proposto pela mesma e aprovado pela Assembleia da República, quadro esse que não integrava o da própria Assembleia da República.

Com a extinção da AACS operada pela Lei n.º 53/2005 de 08.11, a autora continuou ao serviço, agora da ré Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos exactos termos em que o fez desde 01.09.2003 para a AACS.

O contrato de trabalho em que assenta a pretensão reclamada pela autora não foi celebrado pela ré Assembleia da República e não vigorou entre esta e a autora, mas entre a autora e a AACS, primeiramente, e entre a autora e a ERC como sucessora legal da AACS, sendo que na cessação desse contrato operada pela ERC através de carta datada de 19 de Setembro de 2006, a ré Assembleia da República não esteve directa ou indirectamente envolvida, não podendo, por isso, responder por eventuais obrigações emergentes desse contrato ou da sua cessação.

Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e, em consequência, a Assembleia da República absolvida dos pedidos formulados pela autora.

Respondeu a autora às contestações formuladas pelas rés, concluindo que deve ser julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré ERC.

Contestou também o réu Estado, através dos serviços do MP, alegando em suma que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para a apreciação do presente pleito uma vez que essa competência cabe ao Tribunal Administrativo, devendo, por isso, ser absolvido da instância.

Invoca, por outro lado, a sua ilegitimidade passiva para a presente acção já que, quer a AACS, quer a ERC gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa e financeira e os contratos de trabalho de onde emergem os direitos reclamados pela autora não foram celebrados com o Estado, devendo, por isso, ser absolvido nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 2 do C.P.C.

Por impugnação, alega que nunca praticou qualquer facto passível de gerar angústia ou causar stress e afectar psicologicamente a autora, nada fazendo que a pudesse ter afectado no ambiente de trabalho ou fora dele, não tendo a mesma qualquer direito a indemnização por danos morais.

Conclui que devem ser julgadas procedentes as excepções dilatórias que invoca, com a consequente absolvição da instância e, quando assim se não entenda, deverá a acção ser julgada improcedente e o réu Estado absolvido do pedido.

Respondeu a autora alegando a extemporaneidade da contestação deduzida pelo réu Estado ou, quando assim se não entenda, sustenta que devem ser julgadas improcedentes as excepções arguidas.

Foi designada audiência preliminar na qual, depois de se haver frustrado a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, bem como as excepções de ilegitimidade passiva deduzidas pelos réus ERC e Estado Português.

Foi fixada a matéria de facto assente e organizada a Base Instrutória conforme fls. 341 a 352, de que ninguém reclamou.

E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi no seu final proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, tendo em consideração a matéria controvertida constante da Base Instrutória, de que ninguém reclamou.

Seguidamente foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os réus dos pedidos formulados pela autora.

Inconformada com esta, veio a autora interpor recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença da 1ª instância, embora com fundamentos em certa medida diversos.

Novamente irresignada traz-nos a A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1º. O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a AACS era um verdadeiro e próprio contrato de trabalho sem termo, sujeito ao regime laboral privado, maxime o C.T. de 2003.
2º. Quer antes, quer depois da Lei n° 23/2004, não estava vedado, bem pelo contrário, às pessoas colectivas de direito público, v.g. os Institutos Públicos e as A.A.I, a celebração, em acto de gestão privada, dos referidos contratos de trabalho do regime laboral privado.
3º. A natureza de AAI da Ré ERC, tal como a de Empresa Pública (como o Metro) ou a do Banco de Portugal e a não aplicação a elas do regime da Lei n° 23/2004 não tem a competência da não aplicação do regime de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou parte deles, constante do art. 318° do C.T de 2003, mas exactamente a da plena aplicação de tal regime!
4º. Nem se verificou a pretensa caducidade do contrato de trabalho, nem a mesma está estabelecida em preceito legal algum, v.g. na Lei nº 53/2005, nem a sentença explica a que título jurídico teria a A. exercido funções ao serviço da ERC durante cerca de um ano, nem o regime jurídico laboral aplicável conhece outra forma jurídica de vinculo transitório que não seja o contrato a termo,
5º. Sendo que, como já referido, o vínculo da A. não reunia nem os requisitos formais nem os substanciais de tal modalidade contratual.
6º. Não se verificou qualquer pretensa caducidade do contrato da A. pois que, nos termos expressos do art.1° n° 3 da mesma Lei n° 53/2005 “, a universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à ERC” (entre os quais os contratos de trabalho como o da A.), transmitiram-se “ope legis” e “automaticamente” para a Ré ERC,
7º. Não havia na mesma lei qualquer restrição ou ressalva quanto aos mesmos contratos de trabalho.
8º. Nem o art. 3°, n° 2 da mesma lei n° 53/2005, nem o art. 43°, n°4 dos Estatutos da ERC têm o sentido, erróneo e inconstitucional que o acórdão recorrido lhe pretendeu atribuir, já que, desde logo, este último apenas diz respeito ao recrutamento de pessoal (não a quem, como a A., já tem um vinculo sem termo).
9º. E aquele significa que, até ao completo preenchimento do quadro de pessoal que haveria de ser estabelecido em regulamento interno, e que poderia representar até a necessidade de recrutamento de mais trabalhadores, se quis esclarecer que o pessoal afecto à AACS “permanece transitoriamente ao serviço da ERC”.
10º. Pretender transformar esse preceito meramente estatutário, e com este sentido, no oposto do consagrado, sem reservas ou restrições, no n°3 do art. 1° da Lei n° 53/2005 representa — ao significar que afinal a posição de empregador, com os seus direitos e obrigações, não se transmitiria para a ERC — um absurdo inteiramente contrário à letra e ao espírito da própria lei.
11º. Significando que afinal um trabalhador com um contrato de trabalho sem termo com a AACS teria de se submeter, “ex novo”, a um processo de recrutamento e a um novo vínculo com a ERC.
12º. Por outro lado, sempre seja por força do aqui plenamente aplicável regime da transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte, consagrado no art. 318° do C.T de 2003, seja por força do seu corolário lógico no âmbito dos contratos para o exercício de funções públicas (i.é, a sucessão nas atribuições), e independentemente do estatuído no já citado art. 1º, n° 3 da Lei n° 53/2005, a posição contratual da entidade empregadora, no contrato com a A, se tinha de ter por transmitida para a Ré ERC.
13º. Os art°s. 1°, n° 3, 3°, n° 2 da Lei n° 53/2005 e 43º, n°s 2 e 4 dos Estatutos da ERC, se interpretados a aplicados na vertente normativa consagrada na sentença apelada, ou seja, na de que a extinção da AACS implicaria a extinção, por caducidade, e sem qualquer indemnização, dos contratos de trabalho sem termo como a da A. e na de que o Conselho Regulador da mesma Ré poderia, com tal fundamento, sem justa causa e sem procedimento, pôr unilateralmente termo a tais contratos, padeceriam de inelutável inconstitucionalidade material por violação dos art°s. 2°, 18° n° 3 e 53° da CRP,
14º. Tal como constituiu jurisprudência uniforme do T.C a propósito de questão similar relativa aos diplomas de extinção das empresas publicas CTM e CNN,
15º. E isto porque as referidas normas, assim interpretadas e aplicadas, conteriam um carácter especifico e individualizado, e não geral e abstracto, de completa inutilização do conteúdo essencial do preceito constitucional que garante a segurança no emprego e proíbe os despedimentos arbitrários e sem justa causa, inutilização essa consumada de modo que ofende a consciência jurídica mais basilar e os princípios da certeza e da segurança jurídica ínsitos na ideia de Estado de Direito,
16º. Consubstanciando a tese consagrada na decisão apelada que o Réu Estado, através dos seus órgãos (com a Ré A.R.) e das Pessoas Colectivas de Direito Público poderia afinal fazer aquilo que proíbe (e bem) aos empregadores privados,
17º. Ou seja, fechar e abrir entidades empregadoras a seu bel-prazer, descartando-se (apenas) das suas obrigações sociais, extinguindo umas e criando em seu lugar outras que sucedem às primeiras em todos os vínculos, direitos e obrigações, excepto... nos contratos de trabalho!
18º. E não constitui argumento algum a favor da legalidade da actuação da RR., e em particular da Ré ERC, a circunstância de alguns trabalhadores (de acordo com ela, ou não) terem aceitado submeter-se ao novo procedimento de recrutamento.
19º. A decisão recorrida viola, pois, e repetidamente a lei e o Direito, e designadamente os art°s.1°, n° 3 e 3º, n° 2 da Lei n° 53/2005, bem como o 318° e seg. do Código do Trabalho e art. 1° e 2° da Directiva n° 2001/23/CE do Conselho, de 12/3, estando o intérprete e julgador nacionais estritamente obrigados a respeitar esta última, seja por força do primado do direito comunitário, seja por força do princípio da interpretação conforme.
20º. E se aquelas disposições (1°, n° 3 e 3°, n°2 da Lei n° 53/2005 e art. 43°, n° 1, 2 e 3 dos Estatutos da ERC) forem interpretadas e aplicados na vertente normativa consagrada na sentença, então são materialmente inconstitucionais, por violação dos preceitos e princípios dos art. 2°, 18° n° 3, 53° e, no tocante aos Estatutos, do art. 165°, n° 1, al. b), todos da CRP e também formalmente inconstitucionais por, constituindo nessa parte óbvia “legislação laboral”, não terem respeitado os procedimentos formais e designadamente os da sua necessária sujeição a apreciação pública.

Pede-se assim a revogação integral do acórdão recorrido com a consequente condenação das RR no pedido.

Contra-alegaram as rés, pugnando, cada uma delas, pela manutenção do acórdão recorrido.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2---

Para tanto, o acórdão recorrido repousou na seguinte matéria de facto, que não é questionada no recurso:

1- A Autora ajustou com a então Alta Autoridade para a Comunicação Social sucessivamente três acordos, denominados de “Contrato de Prestação de Serviços”, o primeiro dos quais em 28.01.1988, o segundo em 30.06.1988, e o terceiro em 01.01.1989, para exercer funções de “pesquisa com vista à elaboração de uma ‘Antologia de Grandes Reportagens de jornalistas portugueses”, mediante remuneração mensal de 20.000$00, 21.300$00 e 21.300$00, respectivamente, e horário de 18 horas semanais, no então chamado "Conselho de Imprensa”, conforme resulta do teor de fls. 225 a 230 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (Alínea A) dos Factos Assentes);

2- Dos acordos referidos em 1) constava que a Autora não adquiriria por virtude dos mesmos a qualidade de funcionária pública, submetendo-a, no entanto, a poder hierárquico, conforme resulta do teor de fls. 225 a 230 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (Alínea B) dos Factos Assentes);

3- Com efeitos a partir de 01.05.1989, a Autora celebrou com a A.A.C.S. um acordo denominado de “contrato de tarefa”, para durante o prazo de 24 meses exercer as funções de:

a)“(…) pesquisa, recolha e organização de elementos para a realização de uma Antologia de Grandes Reportagens (quatro volumes a completar no prazo máximo de vinte e quatro meses), mediante remuneração certa global, a ser entregue em prestações mensais;

b) pesquisa, recolha e organização de elementos para a realização dos relatórios anuais sobre a situação da Imprensa (1987 a 1990) (…)”, mediante o “(…) valor global 2.500.000$00 (…)” – conforme resulta do teor de fls. 230 a 231, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea C) dos Factos Assentes);

4- E em 17.05.1991, a Autora celebrou com a Assembleia da República o acordo constante de fls. 232 a 233, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "contrato de tarefa", com “(…) início em 17 de Maio de 1991 e termo em 17 de Maio de 1993 (…)” nos termos do qual a Autora iria exercer as “(…) tarefas de recolha e organização de elementos necessários à elaboração de um ‘dossier’ sobre a televisão privada noutros países, em relação com o problema da TV privada em Portugal; recolha e organização dos dados indispensáveis à publicação, nos termos legais, do relatório anual e organização da biblioteca (…)”, mediante o pagamento à mesma de “(…) uma remuneração global de quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos escudos, dividida em 24 parcelas iguais (…)”(Alínea D) dos Factos Assentes);

5- Em 04.06.1993, a Autora celebrou com a Assembleia da República o acordo de fls. 234 a 235 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "contrato de tarefa", com “(…) início em 93.06.04 e termo em 94.06.03 (…)”, de acordo com o qual a Autora iria desempenhar as tarefas de “(…)

a) organização das deliberações já tomadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e seu tratamento informático

b) Reorganização da biblioteca e arrumação temática dos documentos

c) Organização dos processos das sondagens depositados na Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como do ficheiro das empresas que as realizam

d) Recolha de documentação internacional sobre matéria de comunicação social (…)” e a Ré Assembleia da República lhe pagaria “(…) uma remuneração global no valor de Esc: 2.539.600$00 (…) em 12 parcelas iguais (…)” (Alínea E) dos Factos Assentes);

6-          Seguindo-se-lhe o acordo constante de fls. 237 a 239 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “contrato tarefa” “(…) com início em 94.06.08 e termo em 96.06.07 (…)”, nos termos do qual A. e Ré, Assembleia da República, ajustaram que a primeira iria “(…) desempenhar, em serviço de apoio à Alta Autoridade para a Comunicação Social, as tarefas (…)

a. Organização das deliberações já tomadas pela Alta Autoridade Para Comunicação Social e seu tratamento informático;

b. Reorganização da biblioteca e arrumação dos documentos;

c. Organização dos processos das sondagens depositados na Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como do ficheiro das empresas que as realizam

d. Recolha de documentação internacional sobre matéria de comunicação social (…)” e a Ré Assembleia da República lhe pagaria “(…) uma remuneração global no valor de Esc: 5.229.840$00 (…) em 24 parcelas iguais (…)” (Alínea F) dos Factos Assentes);

7. Dos acordos referidos em 3) a 6) constava a impossibilidade de aquisição da qualidade de funcionária (Alínea G) dos Factos Assentes);

8. A Autora cumpriu horário, esteve submetida a uma hierarquia e integrou a sua actividade numa organização e estrutura de meios que lhe eram alheias em todos os supra referidos acordos (Alínea H) dos Factos Assentes);

9. A Autora em 05.06.1996, ajustou com a AACS o acordo constante de fls. 240 a 241, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designado de “contrato de prestação de serviços por ajuste directo”, com “(…) início em 8 de Junho de 1996 e termo em 7 de Janeiro de 1997 (…)”, de acordo com o qual a A. seria contratada para “(…) em serviço de apoio à Alta Autoridade Para a Comunicação Social, organizar o arquivo e documentação dos órgãos reguladores (…)” mediante o pagamento pela segunda de “(…) uma remuneração global no valor de Esc:1.665.800$00 … em 6 parcelas iguais (…)” (Alínea I) dos Factos Assentes);

10. A Autora ajustou, ainda, com a AACS dois acordos constante de fls. 242 a 245, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designados de “contrato de prestação de serviços por ajuste directo”, com “(…) início em 1 de Setembro de 2002 e termo em 28 de Fevereiro de 2003 (…)”, e “(…) 1 de Março de 2003 e termo em 31 de Agosto de 2003, ou na data da extinção da AACS, caso a mesma se verifique em momento anterior ao prazo previsto para termo do contrato (…)”, respectivamente, de acordo com o qual a A. seria contratada para “(…) em serviço de apoio à Alta Autoridade Para a Comunicação Social, desempenhar funções técnicas e administrativas(…)” mediante o pagamento pela segunda de “(…) uma remuneração global mensal no valor de 1.448,21 euros (…)” (Alínea J) dos Factos Assentes);

11. Face à publicação do Dec. Lei 81-A/96, a Autora dirigiu ao Sr. Presidente da AACS um requerimento, solicitando a aplicação do regime previsto naquele mesmo diploma legal (Alínea L) dos Factos Assentes);

12. O Sr. Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social endereçou o requerimento da Autora ao Sr. Presidente da Assembleia da República, com a expressa informação de que se mantinha a necessidade dos serviços da Autora (Alínea M) dos Factos Assentes);

13. Em resposta de 02/08/1996, assinada pela Secretária Geral da Assembleia da República, foi entendido que o invocado Dec. Lei 81- A/96 não se aplicaria à Assembleia da República e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, e que dos contratos ditos de prestação de serviço não resultaria um conteúdo material indiciador de trabalho subordinado (Alínea N) dos Factos Assentes);

14. A Autora exerceu as suas funções, diariamente, com horário a cumprir e sujeição a ordens e instruções hierárquicas, a partir de 01.05.1989, nas instalações da AACS, sendo a remuneração paga (a partir de 1993) por cheque de uma conta da AACS junto da CGD (Alínea O) dos Factos Assentes);

15. A Autora continuou a exercer a actividade referida em J), sem acordo escrito, depois de 08.01.1997, nas instalações da AACS, das 10 às 12 e das 14 às 18 horas, sob a supervisão e orientação hierárquica do Director de Serviços Dr. Jorge de Figueiredo, a sua remuneração, correspondente ao vencimento de Técnico Superior de 2ª Classe, incluindo o respectivo subsidio de almoço, paga por cheque de uma conta titulada pela AACS (Alínea P) dos Factos Assentes);

16. No dia 03.02.1997, na sequência de um acidente de viação, a Autora entrou em baixa médica (Alínea Q) dos Factos Assentes);

17. A AACS pagou-lhe a remuneração desse mês de Fevereiro, bem como de Março e Abril desse mesmo ano de 1997 (Alínea R) dos Factos Assentes);

18. Não lhe pagou qualquer outra retribuição (Alínea S) dos Factos Assentes);

19. A Autora intentou contra a AACS acção de impugnação de despedimento, que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção deste Tribunal sob o n.º 162/98, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, a decidir que “(…) nunca foi dado a conhecer à recorrida (A) qualquer declaração expressa e inequívoca no sentido da denúncia do vínculo contratual”, revogando a decisão da 1ª instância que havia declarado “(…) ilícito o despedimento da A. , condenando-se o R. Estado Português a reintegrá-la, com antiguidade reportada a 28.01.88, e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 30 dias antes da interposição desta acção até essa data (…)”, conforme resulta do teor de fls. 246 a 275 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidas (Alínea T) dos Factos Assentes);

20. A Autora e a AACS celebraram o acordo constante de fls. 42, que aqui se dá por integralmente reproduzido, epigrafado de “Acordo relativo às remunerações da Senhora Drª AA”, datado de 01.09.2003, nos termos do qual acordaram em:

 “1º- fixar o montante a pagar, a título de todas as remunerações não pagas desde Março de 1997 a Junho de 2002, e do ressarcimento de quaisquer outros danos, designadamente da eventual lesão das expectativas da Senhora Drª AA, no montante de euros 42.287,29 (quarenta e dois mil duzentos e oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), a liquidar no prazo de um ano, prescindindo neste caso a referida trabalhadora de quaisquer juros de mora, sendo certo que este acordo passa pela Assembleia da República, pelo que a Alta Autoridade para a Comunicação Social é parte ilegítima nesta solução;

2º- Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social compromete-se a adoptar todas as providências adequadas, nomeadamente a inscrever na proposta de orçamento para 2004 a verba mencionada na cláusula 1ª, ou seja, euros 42.287,29 (quarenta e dois duzentos e oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), por forma a alcançar a efectivação do pagamento da quantia em causa e o cumprimento do prazo acima referido” (Alínea U) dos Factos Assentes);

21. A Autora e a AACS celebraram, ainda, em 01.09.2003, o acordo constante de fls. 40, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado de “Contrato de Trabalho Sem Termo”, nos termos do qual a primeira obriga-‑se a trabalhar na sede da segunda “(…) para desempenhar funções de assessoria técnica, colaborando designadamente nas áreas a que se referem as alíneas f), g), h), o) e p) do artigo 4º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, no horário de funcionamento dos serviços praticados elos funcionários da AACS (…)”. Acordaram, ainda, “(…) em que não exista período experimental (…)” e que tal acordo “(…) durará até que as partes livremente o revoguem por comum acordo ou ocorra um facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão (…)”. Por fim, ajustaram que “(…) Como contrapartida do trabalho prestado será paga…” à Autora “…a contribuição mensal ilíquida de euros 2.203,34 (dois mil duzentos e três euros e trinta e quatro cêntimos), passíveis dos descontos legais, por forma a manter a actual remuneração, a que acrescerá o subsídio de alimentação, contribuições essas que serão corrigidas de acordo com as actualizações da tabela da função pública (…)” (Alínea V) dos Factos Assentes);

22. A Ré ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 08.11, tendo a AACS sido extinta na data da posse dos mesmos do Conselho regulador e do fiscal único da ERC (Alínea X) dos Factos Assentes);

23. A Ré ERC enviou à Autora o ofício reproduzido a fls. 45 dos presentes autos, datado de 19 de Setembro de 2006, onde refere: “ASSUNTO: Cessação das funções transitoriamente exercidas ao serviço da ERC Encarregou-me o Conselho Regulador de comunicar a V. Exa. que decidiu fazer cessar as funções que vinha transitoriamente exercendo ao serviço da ERC, nos termos do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, cessação que produz efeitos a partir do dia 20 de Outubro de 2006 (…)” (Alínea Z) dos Factos Assentes);

24. Em Setembro de 2006 a Autora auferia a título de vencimento ou remuneração principal a quantia ilíquida de €2.285,59, conforme resulta do teor de fls. 49, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea AA) dos Factos Assentes);

25. Após Setembro de 2006 a Autora elaborou um dossier contendo o seu percurso profissional e entregou-o na Assembleia da República, pedindo à mesma que se pronunciasse sobre a sua actual situação (Alínea AB) dos Factos Assentes);

26. A AACS, através do seu Presidente, referiu ser necessária a manutenção na AACS de pessoal ao serviço desta sob pena de tal órgão paralisar (art.º 1º da Base Instrutória);

27. A Autora encontrava-se entre o pessoal referido em 26) (art.º 2º da Base Instrutória);

28. Alguns dos trabalhadores da AACS passaram para os “quadros” da Ré, ERC (art.º 4º da Base Instrutória);

29. A Drª BB, jurista, ingressou nos quadros da ERC (art.º 5º da Base Instrutória);

30. O eng. CC ingressou nos quadros da ERC (art.º 6º da Base Instrutória);

31. Dois dos motoristas adstritos à AACS, que aí se encontravam requisitados, permaneceram ao serviço da ERC ao abrigo da figura de cedência de interesse público (art.º 7º da Base Instrutória);

32. A Drª DD elaborou o parecer reproduzido a fls. 276 a 284 dos presentes autos (art.º 8º da Base Instrutória);

33. Em consequência da comunicação reproduzida no ponto 23) a Autora sofreu desgosto e temor pela vida profissional futura (art.º 10º da Base Instrutória);

34. E viu os seus rendimentos diminuídos (art.º 11º da Base Instrutória);

35. A Autora, outrora uma trabalhadora enérgica, motivada e confiante, transformou-se numa pessoa angustiada, entristecida e ansiosa (art.º 12º da Base Instrutória);

36. Após tal comunicação a Autora passou a ter acompanhamento psicológico (art.º 13º da Base Instrutória);

37. Um dos filhos da Autora é doente e insulino-dependente (art.º 15º da Base Instrutória);

38. A Autora sabia, pelo menos desde 08.01.2005, que as funções que exercia na ERC após a extinção da AACS tinham carácter transitório (art.º 16º da Base Instrutório);

39. A ERC enviou à A., em 23.10.2006, a documentação para efeitos de subsídio de desemprego, constante de fls. 159 a 160, onde foi declarado: - identificação da entidade empregadora: Alta Autoridade Para a Comunicação Social; - início da prestação de trabalho: 01.09.2003; - data da cessação do contrato de trabalho: 17.02.2006; - motivo da cessação do contrato: extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, ficando transitoriamente ao serviço da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 20.10.2006, nos termos do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 53/05, de 8 de Novembro (art.º 17º da Base Instrutória);

40. O recrutamento de pessoal para os quadros da ERC tem vindo a efectivar-se por via de concurso para diferentes lugares (art.º 18º da Base Instrutória);

41. A Autora nunca se apresentou a processos de selecção para os quadros da ERC (art.º 19º da Base Instrutória);

42. A AACS operava em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República (art.º 21º da Base Instrutória);

43. O orçamento da AACS constava de dotação inscrita no orçamento próprio da Assembleia da República (art.º 22º da Base Instrutória);

44. A Ré Assembleia da República em momento algum beneficiou da disponibilidade e labor da Autora (art.º 25º da Base Instrutória);

45. Desde 01 de Setembro de 2003 a Autora disponibilizou o seu tempo, dedicação, conhecimento, experiência e querer ao serviço da AACS (art.º 26º da Base Instrutória);

46. Prestando a assessoria técnica que lhe foi solicitada pela AACS (art.º 27º da Base Instrutória);

47. Cumprindo os horários fixados pela AACS para os trabalhadores do seu quadro de pessoal (art.º 28º da Base Instrutória);

48. Observando as directrizes e instruções da AACS relativas à execução e disciplina da actividade de assessoria técnica (art.º 29º da Base Instrutória);

49. Desempenhando as funções que lhe estavam atribuídas nos tempos de trabalho, locais e com os instrumentos e materiais que lhe foram determinados e indicados pela AACS (art.º 30º da Base Instrutória);

50. Reportando directa e hierarquicamente a quadros técnicos ou superiores da AACS, perante quem tinha que prestar e prestava contas sobre o exercício das suas funções (art.º 31º da Base Instrutória);

51. Com a extinção da AACS a Autora continuou ao serviço da ERC (art.º 32º da Base Instrutória);

52. E disponibilizou o seu tempo, dedicação, conhecimento e experiência ao serviço da ERC (art.º 33º da Base Instrutória);

53. Prestando a assessoria técnica que lhe foi solicitada pela ERC (art.º 34º da Base Instrutória);

54. Cumprindo os horários fixados pela ERC para os trabalhadores ao seu serviço (art.º 35º da Base Instrutória);

55. Observando as directrizes e instruções da ERC relativas à execução e disciplina da actividade de assessoria técnica para que foi contratada (art.º 36º da Base Instrutória);

56. Desempenhando as funções que lhe estavam atribuídas nos tempos de trabalho, locais e instrumentos e materiais que lhe foram determinados e indicados pela ERC (art.º 37º da Base Instrutória);

57. Reportando directa e hierarquicamente a quadros técnicos ou superiores da ERC, perante quem tinha que prestar e prestava contas sobre o exercício das suas funções (art.º 38º da Base Instrutória);

58. A Autora foi integrada na estrutura organizativa da ERC desde a sua criação (art.º 39º da Base Instrutória).

Por ter interesse para a decisão do pleito, resultar de documento junto a fls. 148 do processo e não ter sido objecto de impugnação, considerou a Relação ainda assente que:

59. No dia 17 de Fevereiro de 2006, tomaram posse os membros do Conselho Regulador e o Fiscal Único da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social.

3----           

E decidindo:
                   Sendo o objecto do recurso aferido pelas conclusões da recorrente, conforme resulta dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº 1 do C.P.C, na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:

a) Transmissão do contrato de trabalho por tempo indeterminado existente entre a autora e a Alta Autoridade para a Comunicação Social (a seguir designada por AACS) para a Entidade Reguladora da Comunicação Social (a seguir designada por ERC), quando esta foi criada na sequência da extinção daquela entidade.
b) Inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1º, n.º 3 e 3º, n.º 2 da Lei n.º 53/2005 de 08.11 e do art. 43º, nºs 2 e 4 dos Estatutos da ERC, por violação dos artigos 2º, 18.º n.º 3 e 53.º da CRP, na interpretação que lhes foi dada pelas instâncias.

Assim sendo, vejamos então cada uma delas.

3.1----
            Em 1998, a Autora intentou uma acção de impugnação de despedimento contra a AACS, que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º 162/98.
            Este processo terminou com a prolação dum acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que em sede de recurso, revogou a decisão da 1ª instância que havia declarado ilícito o despedimento da A e condenado o R, Estado Português, a reintegrá-‑la, com antiguidade reportada a 28.01.88, e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 30 dias antes da interposição desta acção até à data da sentença.

Apesar do desfecho desta acção, e por se considerar que a sentença da 1ª instância reconheceu a existência dum verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a A e a AACS, ponto que não foi questionado pelo acórdão da Relação de Lisboa, foi celebrado o acordo constante de fls. 42, nos termos do qual as partes acordaram no seguinte:
“1º- Fixar a quantia a pagar à A, a título de todas as remunerações não pagas desde Março de 1997 a Junho de 2002 e do ressarcimento de quaisquer outros danos, no montante de euros 42.287,29 (quarenta e dois mil duzentos e oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), a liquidar no prazo de um ano;
2º. E celebrar, em 01.09.2003, o contrato de trabalho por tempo indeterminado titulado pelo documento de fls. 40, nos termos do qual a A se obrigava a trabalhar para a AACS, na sede desta, e a desempenhar funções de assessoria técnica, colaborando designadamente nas áreas a que se referem as alíneas f), g), h), o) e p) do artigo 4º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e durante o horário de funcionamento dos serviços praticados pelos funcionários da AACS. Como contrapartida a AACS pagar-lhe-ia a retribuição mensal ilíquida de 2.203,34 euros, passíveis dos descontos legais, e a que acresceria o subsídio de alimentação.

A Alta Autoridade era um órgão independente que funcionava junto da Assembleia da República, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, providenciar pela isenção e rigor da informação, zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião e contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas, conforme resultava dos artigos 2º e 3ºda Lei 43/96.

Assim e por força do referido contrato, a A passou a prestar a assessoria técnica que lhe era solicitada pela AACS, cumprindo os horários fixados por esta entidade para os trabalhadores do seu quadro de pessoal e observando as directrizes e instruções da AACS relativas à execução e disciplina da actividade de assessoria técnica por si prestada, desempenhando as funções que lhe estavam atribuídas e reportando directa e hierarquicamente a quadros técnicos ou superiores da AACS, perante quem prestava contas sobre o exercício das suas funções.

Entretanto, a Lei 53/2005 de 8/11 criou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ora R, tendo procedido à extinção da AACS e que se concretizaria na data da posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC, conforme estabeleceu o seu artigo 2º, nº 1, o que ocorreu no dia 17 de Fevereiro de 2006.

Apesar desta extinção da AACS, a Autora continuou ao serviço da ERC, prestando a assessoria técnica que lhe foi solicitada por esta entidade, cumprindo os horários fixados para os trabalhadores ao seu serviço, observando as directrizes e instruções desta relativas à execução e disciplina da sua actividade e desempenhando as funções que lhe estavam atribuídas reportando hierarquicamente a quadros técnicos ou superiores da ERC, perante quem prestava contas sobre o exercício das suas funções, integrando-se por isso na sua estrutura organizativa.

Esta colaboração da A durou até 20 de Outubro de 2006, o que aconteceu na sequência da recepção do ofício de fls. 45 dos autos, que datado de 19 de Setembro de 2006, lhe comunicava:

“ASSUNTO: Cessação das funções transitoriamente exercidas ao serviço da ERC

Encarregou-me o Conselho Regulador de comunicar a V. Exa. que decidiu fazer cessar as funções que vinha transitoriamente exercendo ao serviço da ERC, nos termos do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, cessação que produz efeitos a partir do dia 20 de Outubro de 2006 (…)”.

Perante este quadro fáctico, sustenta a A, ora recorrente, que foi vítima dum despedimento por parte da ERC, pois tendo-se transmitido para a nova entidade reguladora da comunicação social a universalidade dos bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social, conforme estabeleceu o artigo 1º, nº 3 da Lei 53/2005, o mesmo aconteceu também com o seu contrato de trabalho, por força do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, que ao tempo vigorava.

As instâncias não aderiram a este entendimento, considerando que o contrato de trabalho que a A havia celebrado com a AACS caducou com a sua extinção, e que a colaboração que esta prestou à ERC ocorreu ao abrigo dum contrato transitório, que não lhe conferiu o estatuto de trabalhadora permanente desta entidade, conforme resultava do artigo 3º, nº 2 da Lei 53/2005.

Equacionando-se a primeira questão nestes termos, vejamos então como decidir.

3.2---          

Conforme resultava do artigo 37º da LCT, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmitia-se ao adquirente, a qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade, operando-se assim, a transferência "ope legis"da posição contratual do empregador para o adquirente dum estabelecimento e independentemente da vontade quer do trabalhador, quer do antigo quer actual titular do mesmo.

Só assim não acontecia se o contrato tivesse cessado validamente antes da transmissão, ou se, por acordo, o trabalhador fosse colocado noutro estabelecimento.            Resultava portanto deste preceito que a relação jurídica laboral se modificava por alteração do seu sujeito passivo, mas sem que isso importasse a formação dum novo contrato, concluindo-se assim que “a novação subjectiva do empresário carece de transcendência, verificando-se uma espécie de sub-rogação empresarial”, conforme defendia Allonso Olea, citado por Rodrigues da Silva, em “Trabalho, Processo e Tribunais”, 113[1].

Por isso e para ocorrer esta sucessão "ope legis", conforme a caracterizava o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 24/5/95, CJS, 294/2, necessário era que o estabelecimento mantivesse a sua identidade e prosseguisse a sua actividade anterior, devendo, no entanto, adoptar-se um conceito amplo deste, de modo a abranger toda a organização afectada ao exercício dum comércio ou indústria, consagrando-se assim a doutrina da objectividade da empresa, donde resultava estar o trabalhador ligado à empresa e não ao empresário, doutrina que foi seguida também nos acórdãos da RL, 5/11/79, BMJ 295/451 e da RP 12/5/86, CJ 239/3.

Esta matéria está actualmente regulada no artigo 318º do Código do Trabalho/2003, que dispõe que “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores…” (nº1).

Por outro lado, este regime era igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, (nº 3), considerando o legislador que constitui uma unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, conforme prescreve o seu nº 4.

Com este regime visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, que não é mais do que uma actualização da Directiva 77/187/CEE, entretanto modificada pela Directiva 98/50/CE de 29/6/98, modificação imposta por motivos de lógica e clareza e por exigências de segurança e transparência jurídicas face à jurisprudência do TJCE, representando por isso um esforço para consolidar e consagrar os resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial, conforme escreve Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, volume I, pgª 808.

 Por outro lado, com a referida Directiva visou-se obter uma aproximação da legislação dos Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.          

Por isso e por imposição da Directiva, aquele preceito veio consagrar o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da Directiva referida, significando isto que a transmissão de posição jurídica de empregador não se esgota na sub-rogação legal no contrato a que aludia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT (Cessão da Posição Contratual, 90 e seguintes), mas para além disso inclui a transmissão para esse adquirente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dum contrato de trabalho, mesmo que já existissem antes da data da transferência da empresa ou do estabelecimento.

Donde resulta que a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, regime que teve em vista tutelar o estabelecimento de modo a garantir o prosseguimento da sua actividade produtiva e fundamentalmente proteger os trabalhadores, garantindo-‑lhes o direito à segurança no emprego e a manutenção dos seus direitos.           

Perante o regime do artigo 318º do CT/2003, poder-se-ia concluir que se operou a pretendida transmissão do contrato da A para a ERC, tanto mais que, por força do já referido artigo 1º, nº 3 da Lei 53/2005, se transmitiram para a nova entidade reguladora da comunicação social a universalidade dos bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

No entanto, o artigo 3º, nº 1 da dita Lei, afasta este entendimento, pois resulta expressamente deste que “até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC”.

Desta forma, ao manter transitoriamente ao serviço da ERC o pessoal da extinta AACS, pois tal vigoraria apenas até ao preenchimento do quadro técnico, administrativo e auxiliar pelo seu Conselho Regulador da ERC, introduziu o legislador uma excepção à mencionada regra da transmissão automática dos direitos e obrigações da AACS para a nova entidade reguladora da comunicação social.

Por outro lado, o artigo 318º do CT não é aplicável à ERC.

Efectivamente, esta constitui uma pessoa colectiva de direito público, detendo a natureza de entidade administrativa independente, estatuto que se compreende atendendo às atribuições que lhe estão cometidas, a quem compete definir a orientação da sua actividade, com independência e sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações advindas do poder político ou económico, conforme proclama o artigo 1º, nº 2 da Lei 53/2005.

Por isso, a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que o artigo 318º do CT/2003 visou transpor para o nosso ordenamento interno, não lhe é aplicável, pois esta expressamente exclui do seu âmbito as situações relativas à reorganização administrativa ou à transmissão de funções administrativas entre instituições oficiais, conforme resulta do seu artigo 1º, nº 1, alínea c).

Assim, a Directiva não se aplica aos casos de redistribuição de funções e reorganização no seio da própria administração[2], exclusão que tem a sua justificação por se tratar de actividades que se prendem, directa ou indirectamente, com o exercício do poder político, da soberania, conforme advoga Olivier Castric, citado por Júlio Gomes, 811, Direito do Trabalho.

 Ora, o caso da sucessão entre a AACS e a ERC constitui um caso de reorganização administrativa pura, pois trata-se duma transmissão de funções administrativas entre autoridades públicas administrativas, fenómeno que está excluído do âmbito de aplicação da Directiva.

Além disso, o âmbito da sua aplicação é dirigido à transmissão de empresas, do estabelecimento, ou de parte de empresas ou estabelecimento, desde que se esteja perante uma unidade económica, pressupondo esta um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória (nº4).

No entanto, face aos objectivos da ERC, ligados à regulação e supervisão dos meios de comunicação social, por forma a assegurar, nomeadamente, a sua independência perante os poderes político e económico, o direito à informação e a liberdade de imprensa, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o exercício de direitos de antena, de resposta e de réplica, conforme advém dos artigos 6º, 7º e 8º dos seus estatutos, publicados em anexo à referida Lei, não está configurado o exercício duma actividade económica, que constitui o pressuposto da sua aplicação (nº 4 do artigo 318º).

Concluímos assim que o regime do artigo 318º do CT/2003 não é aplicável ao caso dos autos.

É certo que vigorava à data o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004 de 22.06, que prescrevia no seu art. 16.º, n.º 1 que os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas se transmitem aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.

No entanto, a aplicação desta Lei ao caso dos autos está expressamente afastada pelo seu artigo 1º, nº 3, alínea e), ao prescrever que o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas não se aplica às entidades administrativas independentes, como é o caso da ERC, que detém esta natureza, conforme resulta do artigo 1º, nº 2 da Lei 53/2005.

Temos assim, de concluir que o contrato de trabalho que a A havia celebrado com a AACS não se transmitiu desta entidade empregadora para a ERC, por não lhe ser aplicável o regime do nº 1 do artigo 16º da Lei 23/2004 de 22/6, nem do artigo 318º do CT/2003.

Por isso, este contrato cessou por caducidade, em virtude da impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva da AACS continuar a poder receber a prestação da trabalhadora, face à sua extinção operada pelo artigo 2º, nº 1 da Lei 53/2005, e conforme resulta dos artigo 387º, alínea b) e 390º, nº 2 daquele CT.  

É certo porém, que depois desta extinção a A trabalhou para a ERC, o que aconteceu entre 17 de Fevereiro de 2006, data da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e o Fiscal Único da ERC e 20 de Outubro do mesmo ano.

Será isto suficiente para lhe conferir o estatuto de trabalhadora permanente desta entidade?

Ora, quanto a nós não é.

Efectivamente, conforme resulta do artigo 3º, nº2 da Lei 53/2005, até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, o pessoal afecto à AACS, que permanecesse ao serviço da ERC, ficaria numa posição transitória.

É assim a própria lei a considerar que esta colaboração do pessoal afecto à AACS não lhe confere a qualidade de trabalhador permanente da ERC, pois o seu quadro de pessoal tinha que ser preenchido através de anúncio público, conforme impunha o artigo 43º, nº 4 dos estatutos da ERC, publicados em anexo à Lei 53/2005.

E compreende-se esta posição do legislador face aos imperativos constitucionais resultantes dos artigos 47º, nº 2 e 50º, nº 1 da CRP, e para permitir que a selecção dos candidatos obedecesse aos critérios objectivos estabelecidos pelo seu conselho regulador, de modo a permitir-lhe preencher o seu próprio quadro de pessoal de acordo com as exigências de isenção que se quis para esta entidade, que tinha que ficar imune a quaisquer sujeições advindas de directrizes e orientações por parte do poder político e económico.

Na verdade, a criação da ERC surge na sequência da sexta revisão constitucional levada a cabo pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, decidindo os parlamentares alterar, significativamente, o paradigma até então seguido para a entidades a quem cabia a regulação da comunicação social, por forma a que esta passasse a ser exercida por uma entidade administrativa verdadeiramente independente, designadamente do poder político.

Compreende-se estas preocupações do legislador, pois até essa altura tal regulação fora feita por entidades (Conselho de Imprensa; Conselho de Comunicação Social e Alta Autoridade para a Comunicação Social) que, embora classificadas como órgãos independentes, funcionaram, todas elas, junto da Assembleia da República, em instalações por esta cedidas e com meios materiais e humanos desta provenientes, factores que poderiam proporcionar alguma influência política sobre tais órgãos.

Pretendendo pôr termo a esta situação, o legislador quis conferir absoluta e total independência à nova entidade reguladora da comunicação social, atribuindo-lhe a natureza de entidade administrativa independente, e dotando-a de autonomia administrativa e financeira, bem como de património e quadro de pessoal próprios.

Por isso se compreende que o artigo 43º, n.º 4 dos Estatutos da ERC, publicados em anexo à Lei 53/2005, tenha estabelecido que o recrutamento deste pessoal seria precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional.

E assim sendo a A, para adquirir o estatuto de trabalhadora permanente da ERC, tinha que se candidatar a esse concurso público que foi aberto pela nova entidade reguladora, em igualdade de circunstâncias e de oportunidades com os restantes candidatos (tal como aconteceu com alguns colegas de trabalho da AACS que se candidataram e passaram a integrar os quadros da ERC) e a que não quis sujeitar-se.

Concluímos assim que, não se tendo transmitido para a ERC, o contrato de trabalho da A com a AACS terminou por caducidade, conforme decidiram as instâncias.

Por outro lado, a colaboração da A com a ERC, que ocorreu entre 17 de Fevereiro e 20 de Outubro de 2006, não lhe conferiu a qualidade de trabalhadora permanente da ERC, por se tratar duma colaboração transitória, pois o preenchimento do seu quadro de pessoal tinha que ser feito por candidatura ao concurso público aberto para esse efeito, conforme impunha o artigo 43º, nº 4 dos seus Estatutos.

            Além disso e quanto à pretensa responsabilidade da Assembleia da República e do Estado Português, não se tendo provado que a relação de trabalho da A se estabeleceu com estas entidades, está imediatamente afastada qualquer responsabilidade das mesmas.

E por isso, os pedidos da A têm de improceder, conforme se julgou.

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Advoga no entanto, a recorrente que as disposições constantes dos artigos 1°, n°3 e 3°, n°2 da Lei n° 53/2005 e art. 43°, n° 1, 2 e 3 dos Estatutos da ERC, interpretadas com o sentido que acima se deixou expresso, são materialmente inconstitucionais, por violação dos preceitos e princípios dos art. 2°, 18° n°3, 53° e, no tocante aos Estatutos, do art. 165°, n°1, al. b), todos da CRP e também formalmente inconstitucionais por, constituindo nessa parte óbvia “legislação laboral”, não terem respeitado os procedimentos formais e designadamente os da sua necessária sujeição a apreciação pública.

Quanto à pretensa violação do artigo 165º, nº 1, alínea b), ela não existe, pois sendo os estatutos da ERC publicados em anexo à Lei 53/2005, fazem parte integrante do referido diploma.

E advindo ele da Assembleia da República, não ocorre qualquer inconstitucionalidade orgânico-formal por violação do artigo 165, nº 1 alínea b) da CRP.

Por outro lado, também não ocorreu violação do artigo 56º, nº 2, alínea a) da CRP, por pretensa falta de participação das associações sindicais, pois o diploma em causa não constitui, directamente, legislação do trabalho, atenta a noção que dela nos dá o artigo 524º do CT/2003, que ao tempo vigorava.

Efectivamente, este preceito considera legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações, seguindo assim a orientação que vinha do artigo 2º da Lei 16/79 de 26/5 e que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, sobre esta matéria, foi confirmando[3].

Ora, considerando que constitui legislação do trabalho a que alude o artigo 56º, nº 2 alínea a) da CRP, a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, constatamos que na Lei 53/2005 não estão em causa, em primeira linha, direitos e obrigações dos trabalhadores ou das suas associações representativas, pois esta tem por objecto a criação de um novo órgão regulador dos “media”, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados de modo a garantir que a comunicação social constitua um efectivo instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa, conforme se colhe da proposta governamental 11/X que esteve na origem da referida Lei.

Por outro lado e ainda que se entenda que o referido diploma constitui matéria respeitante a “legislação do trabalho”, aquele preceito constitucional mostra-se respeitado, dado que foram consultadas a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, conforme consta da referida proposta.

Improcede, portanto esta questão da pretensa inconstitucionalidade orgânico-‑formal do diploma.

Quanto à pretensa inconstitucionalidade material dos artigos 1°, n°3 e 3°, n°2 da Lei n° 53/2005 e art. 43°, n° 1, 2 e 3 dos Estatutos da ERC, por violação dos preceitos e princípios dos art. 2°, 18°, n°3 e 53° da CRP, também não podemos dar razão à recorrente.

Efectivamente, argumenta esta que a extinção da AACS, acarretando a consequente extinção do seu contrato de trabalho por caducidade, constituiria uma violação do artigo 18º, nº 3 (por se tratar de lei sem carácter geral e abstracto e que aniquilaria, por completo a extensão e o alcance do artigo 53º), citando em abono da sua tese a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considerou inconstitucional os artigos 4º, n 1, alínea c) dos DL nº 137/85 e 138/85, ambos de 3/5, e que determinaram a extinção das empresas públicas CTM e CNN com a consequente extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho existentes com os seus trabalhadores e sem direito a qualquer compensação de antiguidade, tal como sucedeu com a A.

No entanto, não há qualquer analogia com o presente caso, dado que ao tempo vigorava o DL n 372-A/75 de 16/7, cujo artigo 8º regulava a caducidade do contrato sem consagrar tal direito para o trabalhador.

No entanto, o Código do Trabalho de 2003, na esteira do artigo 8º, nºs 1 e 2 do DL nº 64-A/89 de 27/2, veio estabelecer que ao trabalhador que veja o seu contrato de trabalho caducar por extinção da pessoa colectiva empregadora, e quando se não verifique a transmissão da empresa, ou estabelecimento, será reconhecido o direito à compensação de antiguidade fixada no artigo 401º, conforme determina o artigo 390º, nºs 2 e 5.

E assim, terá o trabalhador direito a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fracção, não podendo em qualquer caso, esta compensação ser inferior a três meses, conforme resulta dos nºs 1,2 e 3.

Não há portanto, qualquer paralelismo entre a situação da A e a dos trabalhadores daquelas duas empresas públicas, pois a caducidade do contrato confere, no presente caso, o direito àquela compensação.

Simplesmente a A não optou por esta indemnização.

Além disso, temos de temperar o princípio constitucional do artigo 53º da CRP com as especificidades das relações laborais estabelecidas entre particulares e o Estado e entidades administrativas, decorrentes nomeadamente da natureza das funções por estes prosseguidas e da necessidade de ser garantido o direito de igualdade no acesso à função pública, em regra por concurso, conforme resulta do artigo 47º, nº 2 da CRP.

Na verdade, estamos aqui perante dois princípios constitucionais de natureza antagónica:

De um lado, o valor da segurança e da estabilidade do emprego, que vem consagrado no artigo 53º da CRP.

Do outro, os valores da igualdade e da universalidade no acesso à função pública, com assento no artigo 47º, nº 2 e 50º, nº 1.

Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria tem dado prevalência a este último, operando assim uma compressão do princípio da estabilidade e segurança no emprego, conforme resulta nomeadamente do seu acórdão nº 368/2000 de 30/11/2000[4].

Por isso, não ocorre qualquer inconstitucionalidade material das ditas normas, pois a previsão constante do art. 3º, n.º 2, apenas teve o intuito de permitir à ERC desenvolver a sua actividade ainda sem ter o seu quadro de pessoal preenchido e estabilizado.

E por outro lado, o nº 4 do artigo 43º dos estatutos visou especificamente, dar cumprimento aos valores constitucionais da igualdade e universalidade no acesso ao desempenho de cargos públicos, consagrados nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1 da Constituição da República.

E improcedendo também esta questão, apenas nos resta confirmar o acórdão recorrido.

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            Termos em que se acorda em negar a revista.

 Custas a cargo da A.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2012.

Gonçalves Rocha (Relator)

Sampaio Gomes

Pereira Rodrigues

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[1] No mesmo sentido veja-se o acórdão do STJ de 22/9/2004, recurso nº 615/04-4ª secção, www.dgsi.pt.

[2] Neste sentido Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I volume, pgª 810.

[3]  Conforme jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional, vendo-se nomeadamente o acórdão nº 355/91 de 4/7/91, integram o conceito de legislação do trabalho aquelas normas jurídicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações (www.dgsi.pt).

[4] Este acórdão incidiu sobre a debatida questão da inconvertibilidade dos contratos a termo, validamente celebrados com o Estado ao abrigo do DL nº 427/89, considerando-se e declarando-se inconstitucional, com força obrigatória geral, o seu artigo 14º, nº 3, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre os contratos de trabalho a termo por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição, doutrina que dá primazia ao valor da igualdade no acesso a funções públicas, em detrimento do valor da estabilidade e segurança no emprego.