Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001990 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199005020000113 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1025/89 | ||
| Data: | 03/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não deve tomar-se conhecimento do pedido por não ter sido deduzida qualquer pretensão de " habeas Corpus " por prisão ilegal, tal como deve ser entendido para efeitos dos artigos 222 e 223 do Codigo de Processo Penal, quando o arguido requereu ao Juiz de Instrução Criminal que, apos a audição de testemunhas que indicou e de outras diligencias que sugeriu, ordenasse a sua restituição a liberdade, tanto mais que a situação do requerente, nem formal nem substancialmente e reconduzivel a previsão de prisão ilegal considerado no artigo 222 n. 2, alineas a), b) e c) do Codigo de Processo Penal. | ||