Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000011
Nº Convencional: JSTJ00001990
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
Nº do Documento: SJ199005020000113
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 1025/89
Data: 03/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional:
Sumário : Não deve tomar-se conhecimento do pedido por não ter sido deduzida qualquer pretensão de " habeas Corpus " por prisão ilegal, tal como deve ser entendido para efeitos dos artigos 222 e 223 do Codigo de Processo Penal, quando o arguido requereu ao Juiz de Instrução Criminal que, apos a audição de testemunhas que indicou e de outras diligencias que sugeriu, ordenasse a sua restituição a liberdade, tanto mais que a situação do requerente, nem formal nem substancialmente e reconduzivel a previsão de prisão ilegal considerado no artigo 222 n. 2, alineas a), b) e c) do Codigo de Processo Penal.