Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001966 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS MATERIA DE FACTO INQUERITO PRELIMINAR PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160406333 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24927/88 | ||
| Data: | 06/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos dados como provados pela Relação impõem-se ao Supremo Tribunal de Justiça para fixar a incriminação. II - A permanencia no processo das declarações obtidas durante o inquerito preliminar constitui, nos termos do artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929, simples irregularidade processual, devendo considerar-se sanada, quando não arguida atempadamente, desde que não tenha influido no exame e decisão da causa. | ||