Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040633
Nº Convencional: JSTJ00001966
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS
MATERIA DE FACTO
INQUERITO PRELIMINAR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: SJ199005160406333
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24927/88
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos dados como provados pela Relação impõem-se ao Supremo Tribunal de Justiça para fixar a incriminação.
II - A permanencia no processo das declarações obtidas durante o inquerito preliminar constitui, nos termos do artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929, simples irregularidade processual, devendo considerar-se sanada, quando não arguida atempadamente, desde que não tenha influido no exame e decisão da causa.