Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME QUALIFICADO CONVOLAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Área Temática: | DIR PROC PENAL * RECURSOS | ||
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Sumário : | 1 – A nulidade da al. b), do n.º 1 do art. 379.º do CPP refere-se à condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos art.ºs 358.º e 359.º do mesmo diploma. 2 – A lei distingue a alteração de factos da incriminação, da alteração, perante os mesmos factos, da qualificação jurídica, da relevância normativa dos factos, embora para lhe aplicar a mesma disciplina da alteração não substancial dos factos, dando-se uma oportunidade de defesa, perante a novidade do enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, da sua dimensão normativa, 3 – Resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina que se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou "menos agravado", quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia). 4 – O mesmo se diga quando a alteração da qualificação jurídica é trazida pela defesa, pois que também aqui se não verifica qualquer elemento de surpresa que exija a atribuição ao arguido de maior latitude de defesa. 5 – É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no caso sujeito. | ||
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Decisão Texto Integral: |