Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007646 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ESCALAMENTO FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101300414263 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 146/90 | ||
| Data: | 06/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mostrando-se elevado o grau de ilicitude dos factos e graves, em certa medida, as suas consequencias, intenso o dolo com que o arguido actuou e agravada a sua responsabilidade pelo seu passado criminal, mas beneficiando das atenuantes de haver confessado os factos, se mostrar arrependido, e tendo o ofendido recuperado todos os objectos subtraidos, não merece censura o acordão que puniu o seu criminoso comportamento com um ano de prisão pelo crime de introdução em casa alheia e catorze meses de prisão pelo delito de furto qualificado e, em cumulo juridico, na pena unitaria de 18 meses de prisão. II - Atento que se deu como assente que o arguido ja tem longo cadastro e posterior ao facto punivel, não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam bastantes para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, condição para se decretar a suspensão da execução da pena (artigo 48 do Codigo Penal). | ||