Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041426
Nº Convencional: JSTJ00007646
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ESCALAMENTO
FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ199101300414263
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 146/90
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Mostrando-se elevado o grau de ilicitude dos factos e graves, em certa medida, as suas consequencias, intenso o dolo com que o arguido actuou e agravada a sua responsabilidade pelo seu passado criminal, mas beneficiando das atenuantes de haver confessado os factos, se mostrar arrependido, e tendo o ofendido recuperado todos os objectos subtraidos, não merece censura o acordão que puniu o seu criminoso comportamento com um ano de prisão pelo crime de introdução em casa alheia e catorze meses de prisão pelo delito de furto qualificado e, em cumulo juridico, na pena unitaria de 18 meses de prisão.
II - Atento que se deu como assente que o arguido ja tem longo cadastro e posterior ao facto punivel, não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam bastantes para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, condição para se decretar a suspensão da execução da pena (artigo 48 do Codigo Penal).