Recurso de Revisão
Incidente de arguição de nulidade
Processo: n.º 9492/05.0TDLSB-N.S1
5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. FÉNIX INTERSEGUR – SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA LDA arguiu a nulidade do acórdão de 28/04/2022, por “omissão de pronúncia quanto às circunstâncias por si alegadas para motivar a descoberta exigida para a revisão que requer (a saber, a tomada de consciência de que deveria ter sido informada da existência de um processo criminal e da necessidade de os pedidos de esclarecimento e documentação realizados pela Autoridade Tributária deverem ter sido emitidos e cumpridos com conhecimento prévio ou decisão da autoridade judiciária competente) e, bem assim, por adotar uma interpretação inconstitucional da alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º do Código de Processo Penal, não compatível com o previsto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
2. Alega que a invocação que fez do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 298/2019) serviu somente para “ilustrar” que foi com esta decisão jurisprudencial que a Recorrente tomou consciência que a obtenção da prova que serviu de fundamento à sua condenação foi ilícita, desde logo por não ter sido informada de que estava a ser objeto de investigação em sede de processo crime e que o estatuto e direitos que teria enquanto Arguida poderiam justificar a não entrega dos elementos, documentos e informações que a Autoridade Tributária solicitou.
A tomada de consciência que resulta associada à tomada de conhecimento do entendimento jurisprudencial veiculado pelo Tribunal Constitucional não pode deixar, ainda assim, atenta a sua relevância, de ser entendida como verdadeira novidade que tornava impossível, até então, a compreensão de uma realidade se tornou evidente – a da proibição de determinado tipo de prova. Censura o acórdão por não se ter pronunciado “(…) quanto à consciência e à dimensão ética e psicológica desse conhecimento no contexto da interpretação que importa fazer do requisito da «descoberta» ínsito na mencionada alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal”.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal pugnou pelo indeferimento da arguida nulidade, emitindo parecer nos seguintes termos:
“Vi o requerimento da arguida.
Lembremos o seguinte excerto do douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal:
“Na verdade, tal como a Recorrente o admite o que, eventualmente se pode ter “descoberto”, perante a interpretação contida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, foi o entendimento de que a prova obtida de certo modo e num certo momento pode ser considerada prova proibida. Todavia, descobrir “entendimentos” – próprios, doutrinários ou jurisprudenciais – não é descobrir circunstâncias qualificativas da prova proibida. As circunstâncias em que os meios de prova foram obtidos no presente caso e as provas que serviram de base à convicção do Tribunal da condenação sempre foram do conhecimento da Recorrente, pelo que, não se descobriu que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Assim sendo, a “descoberta” do entendimento proclamado pelo Tribunal Constitucional apenas poderá, ou não, permitir considerar estar-se perante um erro de julgamento, mas impossível de ser sindicado em sede de um recurso extraordinário de revisão.”
Como lapidarmente resulta deste texto, o STJ não deixou de se pronunciar sobre a questão mencionada: entendeu, sim, que a “descoberta”, por parte da arguida, de um acórdão do Tribunal Constitucional, não tem a virtualidade que aquela procura atribuir-lhe. Não há aqui, porém, qualquer omissão de pronúncia, sendo que a apreciação de outras questões igualmente invocadas – nomeadamente, de âmbito constitucional – ficou, evidentemente, prejudicada.
Em suma, a arguida pode não gostar da decisão proferida por esta Instância, mas este Tribunal pronunciou-se – expressamente – sobre aquilo que invocou na sua motivação, dentro dos estritos limites balizados pela lei.
Note-se, aliás, como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, que “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1.
Assim, somos de parecer que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia deverá ser indeferida, o que se requer.”.
4. Com dispensa de vistos cumpre decidir se ocorre a arguida nulidade da sentença.
II. FUNDAMENTO
1. A arguição é manifestamente improcedente.
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme art.º 379.º, n. º 1, al) c), 1ª parte, ex vi do art.º 425.º/4 do CPP, isto é, suscitadas ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Ora, como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, o acórdão enuncia de modo claro e suficiente as razões pelas quais o tribunal entendeu que não está preenchido o requisito ínsito na al. e), do n.º 1, do art.º 449.º do CPP, que consiste em “se descobrir” que tenham servido de fundamento à condenação provas proibidas. E isso basta para que considere cumprido o dever de congruência entre o suscitado e o decidido, porque são coisas diferentes deixar de conhecer de uma questão e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão em que o interessado se apoia para sustentar a sua pretensão.
2. Mas nem sequer é exacto que se tenha ignorado o que a Recorrente designa por “dimensão ética e psicológica” da tomada de consciência da possibilidade de qualificação da prova como proibida, que para si terá emergido perante o entendimento veiculado pelo referido acórdão do Tribunal Constitucional.
Do acórdão sob censura resulta claramente a irrelevância, para este fim, do simples surgimento de uma convicção inovatória – impulsionado pela jurisprudência, pela doutrina ou pela própria reflexão – quanto à qualificação jurídica de uma realidade factual já processualmente conhecida no momento do trânsito em julgado da sentença, seja qual for a fonte da epifania.
Efectivamente referiu-se naquele aresto: “Sucede que não é em qualquer factor relativo à realidade empírica, conhecido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, que a Recorrente funda a “descoberta” de que serviram à sua condenação “provas proibidas”. O que alega, como manifestação ou indutor da percepção inovatória do carácter proibido do método de obtenção da prova valorada, é a ocorrência do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, em 15 de Maio de 2019.
Porém, este acórdão nada traz de novo à realidade processualmente relevante, no plano factual ou, sequer, normativo. Suposto, a benefício de raciocínio, que se perfilhe a sua doutrina e que, em hipotética transposição para o caso presente, que a esse entendimento corresponda a extensão de efeitos jurídicos invalidantes da prova que a Recorrente aqui sustenta, o que pode concluir-se é que, aplicando correctamente o direito, o juiz deveria ter recusado a valoração das referidas provas e que, não o tendo feito, a Recorrente poderia ter impugnado a decisão que aplicou as normas relativas à prova com um sentido normativo contrário à Constituição (art.º 204.º da CRP). Matéria para recurso ordinário ou recurso de constitucionalidade, após esgotados os recursos ordinários que coubessem – cfr. art.º 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e art.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Com efeito, os julgamentos de inconstitucionalidade normativa, proferidos pelo Tribunal Constitucional no âmbito de processos de fiscalização concreta, são limitados ao caso de que emergem não tendo efeitos vinculantes para além da causa que deu origem ao recurso de constitucionalidade, conforme art.º 80.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Fora dele, terão efeito persuasivo quanto às questões neles apreciadas, mas nada inovam no ordenamento jurídico. Certamente podem ilustrar sobre a validade ou invalidade constitucional de determinada norma ou entendimento normativo, mas não comportam efeitos extraprocessuais, no plano factual ou jurídico. Diversamente do que sucede com as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na chamada fiscalização abstracta sucessiva (art.º 281.º, da CRP), que produzem, directamente, efeitos no ordenamento jurídico (art.º 282.º, da CRP) e que podem, esses sim, ser fundamento ou pretexto de recurso extraordinário de revisão de sentença, ao abrigo da al. f), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP.
Assim, a emergência do referido acórdão do Tribunal Constitucional não integra o primeiro requisito estabelecido pela al. e), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, para concessão da revisão de sentença penal transitada em julgado, com fundamento na utilização de provas proibidas: a descoberta, posterior ao momento em que a nulidade podia ser feita valer, de factos ou circunstâncias que confiram carácter proibido à prova.
E nenhum outro facto ou circunstância foi alegado que possa preenchê-lo.
Se assim não fosse, qualquer mutação jurisprudencial ou mesmo qualquer decisão dos tribunais neste domínio, de que o interessado tomasse conhecimento posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória e a que fosse possível acobertar o caso sujeito, permitiria reabrir todos os processos em que a questão pudesse ter sido colocada, com a consequente erosão do valor da segurança jurídica proporcionado pelo caso julgado. Ora, foi a esse efeito que o legislador quis obstar, recusando a alternativa de permitir a revisão de sentença com fundamento na simples demonstração, a todo o tempo, de que tinham sido valoradas provas proibidas, ao introduzir a expressão “se descobrir”, em vez de se bastar com o restante enunciado do preceito.”.
Ou seja, nada se ignorou quanto à invocada tomada de consciência do requerente pelo conhecimento do acórdão do Tribunal Constitucional, em causa.
3. No requerimento de arguição de nulidade, a Recorrente censura, ainda, o acórdão por “(…) adoptar uma interpretação inconstitucional da alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º do Código de Processo Penal, não compatível com o previsto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
Sucede que a eventual inconstitucionalidade da norma ou entendimento normativo em que se fundou a decisão não é fundamento de nulidade da sentença, conforme art.ºs 425.º e 379.º do CPP. E que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal da causa conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, salvo, obviamente as que respeitem às normas disciplinadoras do próprio incidente, o que não é o caso.
II. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a. Indeferir o requerido;
b. Condenar a Requerente em custas pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 19 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator)
Helena Moniz (Adjunta)
Eduardo Loureiro (Presidente)