Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037592
Nº Convencional: JSTJ00002036
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
FORO MILITAR
Nº do Documento: SJ198501160375923
Data do Acordão: 01/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG260
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 32 e 69, n. 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os agentes da Policia de Segurança Publica encontram-se transitoriamente - ate a publicação de nova legislação - sujeitos ao Codigo de Justiça Militar.
II - Por este motivo os crimes essencialmente militares que pressupõem a qualidade de militares podem agora ser cometidos por agentes daquela corporação, sendo competente para os julgar o foro militar.