Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002036 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR FORO MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198501160375923 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG260 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 32 e 69, n. 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os agentes da Policia de Segurança Publica encontram-se transitoriamente - ate a publicação de nova legislação - sujeitos ao Codigo de Justiça Militar. II - Por este motivo os crimes essencialmente militares que pressupõem a qualidade de militares podem agora ser cometidos por agentes daquela corporação, sendo competente para os julgar o foro militar. | ||