Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011441 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PERIODO LEGAL DA CONCEPÇÃO EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS FILIAÇÃO BIOLOGICA CAUSA DE PEDIR PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIGANCIA DE MA-FE PROCRIAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170751162 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de investigação de paternidade, intentadas ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 1865 do Codigo de Processo Civil, a causa de pedir e a "filiação biologica", o "facto juridico da procriação". II - A averiguação da filiação biologica, e da exclusiva competencia das instancias. III - Tendo as instancias concluido pela relação da filiação biologica entre o menor e o investigado, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre o assim decidido. IV - O recorrente, ao negar frontalmente que haja alguma vez mantido relações sexuais com a mãe do menor, faltou conscientemente a verdade, o que o fez incorrer na previsão do n. 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil. | ||