Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075116
Nº Convencional: JSTJ00011441
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PERIODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
FILIAÇÃO BIOLOGICA
CAUSA DE PEDIR
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGANCIA DE MA-FE
PROCRIAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198706170751162
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções de investigação de paternidade, intentadas ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 1865 do Codigo de Processo Civil, a causa de pedir e a "filiação biologica", o "facto juridico da procriação".
II - A averiguação da filiação biologica, e da exclusiva competencia das instancias.
III - Tendo as instancias concluido pela relação da filiação biologica entre o menor e o investigado, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre o assim decidido.
IV - O recorrente, ao negar frontalmente que haja alguma vez mantido relações sexuais com a mãe do menor, faltou conscientemente a verdade, o que o fez incorrer na previsão do n. 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil.