Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0396
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: 200903120003963
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - Modernamente, nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, solução que se vê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais – cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15.ª ed., pág. 918.
II - Configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nele elencados, podem ser objecto de revisão.
III - O art. 449.º do CPP, depois de, no seu n.º 1, fixar os fundamentos da revisão da sentença transitada em julgado, equipara, para esse efeito, à sentença o «despacho que tiver posto fim ao processo».
IV - O STJ vem entendendo, sem divergências, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto: no âmbito do direito processual penal estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
V - Como se ponderou no Ac. do STJ de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 - 3.ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição. Por isso que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º, quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado não põe fim ao processo; ao invés, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão. Isso decorre aliás, claramente, do art. 56.º, n.º 2, do CP quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
VII - É este o entendimento que vem sendo seguido pelo STJ – Acs. de 23-03-2000, Proc. n.º 72/00 - 5.ª, de 09-04-2003, Proc. n.º 869/03 - 3.ª, de 28-04-2004, Proc. n.º 1275/04, de 26-05-2004, Proc. n.º 223/04 - 3.ª, de 14-06-2006, Proc. n.º 764/06 - 3.ª, de 12-10-2007, Proc. n.º 2607/07 - 3.ª, de 21-11-2007, Proc. n.º 3754/07 - 3.ª, de 27-02-2008, Proc. n.º 4823/07 - 3.ª, e o já referido de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 - 3.ª. No mesmo sentido se pronuncia também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição … e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 1218.
VIII - É, pois, de rejeitar o recurso de revisão, por o despacho recorrido o não admitir.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido AA, com os sinais dos autos, foi julgado e condenado no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros (Pº nº 114/03.5GAMCD), como autor de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 204º, nº 1-f), 206º, nº 1 e 73º, nº 1, do CPenal, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sob a condição de, no prazo de 1 ano, «comprovar nos autos ter pago ao queixoso, [BB], a quantia de €2.000,00» – sentença de 20.05.04, transitada em julgado em 4 de Junho seguinte, fls.26 e segs.

A suspensão da execução dessa pena foi, porém, revogada, «ao abrigo do art. 56º/1-a) C. Penal», com o fundamento de que o Arguido, apesar do tempo decorrido, não pagou a totalidade daquela quantia (apenas pagou €750,00) nem explicou por que não o fez, muito embora tivesse sido notificado para isso, – despacho de 23 de Março de 2006, fls.15).

A Senhora Procuradora-Adjunta interpôs recurso extraordinário de revisão deste despacho, invocando os arts. 449º, nºs 1-d) e 2, e 450º, nº 1-a), ambos do CPP.

2. Da motivação e respectivas conclusões, importa destacar o seguinte:

- Decorrido o prazo concedido ao Arguido para comprovar o aludido pagamento e não o tendo este feito, o Tribunal ordenou diversas diligências para averiguar se aquela condição fora ou não satisfeita: notificação do queixoso, que, depois de, num primeiro momento, nada ter dito, afirmou, em declarações posteriores, ter recebido do Arguido, até então, a quantia de €750,00; notificação da Defensora do Arguido que veio dizer não ter conseguido contactá-lo; pedido de informação à GNR sobre o paradeiro do Arguido, que comunicou encontrar-se o mesmo em parte incerta de Espanha; notificação do Arguido na morada indicada no TIR, para, mais uma vez, vir comprovar o pagamento, sob pena de revogação da suspensão da execução da pena, sem resultado;

- Pelo aludido despacho de 23.03.06, a Senhora Juíza revogou a suspensão da execução daquela pena e determinou a passagem de mandados de captura para cumprimento da prisão – despacho esse que foi notificado ao Arguido e à sua Defensora em Abril de 2006;

- Depois de mandado cumprir e cumprido o artº 335º do CPP, por força do disposto no artº 476º do mesmo diploma, e declarado contumaz, o Arguido acabou por ser preso em 13 de Janeiro do ano corrente;

- No dia seguinte, apresentou requerimento a dizer que já tinha liquidado aquela quantia de €2.000,00, conforme declaração do Queixoso, que juntou – onde este declarou já ter recebido do Arguido aquela quantia, em Fevereiro de 2005 –, e a pedir a sua libertação, o que foi indeferido pelo despacho do mesmo dia, com o fundamento decisivo de que o despacho revogatório da suspensão da execução da pena tinha transitado em julgado;

- Entendendo que a apontada declaração do Ofendido constituía «um novo facto, um meio de prova que de per si e mesmo conjugado com as declarações prestadas … suscita graves dúvidas sobre a justiça do … despacho [que] determinou a revogação da suspensão da pena de prisão …», a Senhora Procuradora-Adjunta interpôs o presente recurso extraordinário de revisão do mesmo despacho.

3. Na informação imposta pelo artº 454º do CPP, a Senhora Juíza concluiu pela improcedência do recurso, porque «inexiste facto novo» e porque o Arguido «não cumpriu as injunções que lhe foram impostas pela sentença» (fls. 83).

4. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls.99) onde,

- Suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, porque o despacho revidendo não pode ser considerado como despacho que pôs termo ao processo – o tipo de despacho abrangido pelo no nº 2 do artº 449º do CPP, o qual, acrescenta, terá de ser entendido, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, como aquele que determina o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito, isto é, aquele «que tenha posto termo à relação jurídico-processual penal ou seja que tenha determinado o fim da relação entre o Estado e o arguido …» – já que «dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão»;

- Defendeu que o recurso, mesmo que admissível, sempre estaria votado ao fracasso, porque, como informou a Senhora Juíza, o prazo concedido para comprovação do pagamento não foi cumprido.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Pena”, I, 44).

Modernamente, como escreve Maia Gonçalves no seu “Código de Processo Penal, Anotado e Comentado”, 15ª edição, 918, nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, solução que se vê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais (sublinhado nosso»).

Tudo para dizer que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nela elencados, podem ser objecto de revisão.

O artº 449º do CPP, com a epígrafe “fundamentos e admissibilidade da revisão”, depois de, no seu nº 1, fixar os fundamentos da revisão da sentença transitada em julgado, equipara para esse efeito, à sentença o «despacho que tiver posto fim ao processo». Consequentemente, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é que pode ser objecto de recurso de revisão.

Relativamente ao tema de nos ocupa, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, sem divergências, pode dizer-se, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto.

No âmbito do direito processual penal, estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.

Como se ponderou no acórdão de 27.01.09, Pº 105/09-3ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição. Por isso que, quando o citado artº 449º, nº 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído no artº 450º, nº 1-b) e c), quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.

No caso concreto, a decisão que se pretende seja revista não é uma sentença.

É o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido havia sido condenado.

Mas o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe, decididamente, fim ao processo.

Como muito bem salienta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, «tal despacho, ao invés de pôr termo ao processo, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão».

Aliás, isso decorre claramente do artº 56º-2, do CPenal, quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

É este, repete-se, o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça – acs. de 26.5.04, Pº 223/04-3ª; de 14.06.06, Pº 764/06-3ª; de 21.11.07, Pº 3754/07-3ª; de 27.02.08, Pº 4823/07-3ª; de 12.10.07, Pº 2607/07-3ª, citados pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a que se poderão acrescentar os de 09.04.03 Pº. 869/03, 3ª; de 28.04.04, Pº 1275/04; e de 23.03.00, Pº 72/00, 5ª e o já referido de 27.01.09, Pº 105/09-3ª. No mesmo sentido se pronuncia também Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição … e da Convenção Europeia do Direitos do Homem”, 1218.

6. Nesta conformidade, procedendo a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, decide-se rejeitar o presente recurso por o despacho recorrido o não admitir.

O Ministério Público está isento de custas.

Lisboa,12 de Março de 2009

Sousa Fontes (Relator)

Santos Cabral


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