Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019577 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO OFENSAS CORPORAIS GRAVES INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020432053 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 276/91 | ||
| Data: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o arguido agiu tão somente com a intenção de ofender corporalmente a vítima e não com a intenção de matar e não se tendo provado o nexo de causalidade adequada entre os golpes que o arguido desferiu na vítima e a morte desta, o arguido cometeu o crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143 alínea c) e não o crime de homicídio voluntário previsto e punido pelo artigo 132, ambos do Código Penal. II - Sendo intenso o dolo e alto o grau de gravidade da ilicitude, que justificaram a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, o montante de 600000 escudos fixado a título de indemnização atribuída à mulher e filhos da vítima deve ser aumentada para o valor de 1500000 escudos. | ||