Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043205
Nº Convencional: JSTJ00019577
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199306020432053
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 276/91
Data: 10/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que o arguido agiu tão somente com a intenção de ofender corporalmente a vítima e não com a intenção de matar e não se tendo provado o nexo de causalidade adequada entre os golpes que o arguido desferiu na vítima e a morte desta, o arguido cometeu o crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143 alínea c) e não o crime de homicídio voluntário previsto e punido pelo artigo 132, ambos do Código Penal.
II - Sendo intenso o dolo e alto o grau de gravidade da ilicitude, que justificaram a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, o montante de 600000 escudos fixado a título de indemnização atribuída à mulher e filhos da vítima deve ser aumentada para o valor de 1500000 escudos.