Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003672
Nº Convencional: JSTJ00019556
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: DESPEDIMENTO
EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199409210036724
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG381
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II.
DL 132-A/75 DE 1975/03/14.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22.
DL 260/76 DE 1976/04/08.
L 84/88 DE 1988/07/20.
DL 22/89 DE 1989/01/19.
L 11/90 DE 1990/04/05.
Sumário : I - As empresas de capitais públicos, referidas no artigo 1 alínea II) da Lei 23/91, de 4 de Julho, -Lei de amnistia- são apenas as empresas de capitais exclusivamente públicos.
II - A infracção disciplinar, constituida por faltas não justificadas no período de 5 a 18 de Setembro de 1989, praticada por um funcionário do Banco Borges e Irmão, S.A. e que motivou o seu despedimento, foi amnistiada pelo artigo 1 alínea II) da citada Lei, visto esse Banco ser àquela data empresa de capitais exclusivamente públicos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Banco Borges & Irmão, Sociedade Anónima" com fundamento em ter sido despedida sem justa causa, pedindo se declare ilícito o despedimento e se condene o Réu a pagar-lhe quantias várias, que explicita, e os juros legais respectivos, e, ainda, a reintegrá-la sem perda de quaisquer direitos ou regalias, e também, a pagar as custas e demais encargos legais que devam ter lugar.
O Réu contestou, sustentando que a acção devia improceder, já que o despedimento se fundara em justa causa, apurada em processo disciplinar.
Teve lugar, sem êxito, tentativa de conciliação.
Tendo entretanto sido publicada e entrado em vigor a Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei de Amnistia), o Excelentíssimo Juiz de 1 Instância "face ao disposto nos artigos 1 - ii) e 9 desse Diploma", ordenou a notificação das "partes para no prazo de dez dias alegarem ou requererem o que tiverem por vencimento".
Feita a notificação, o Réu disse, a propósito, que os autos deveriam prosseguir até final, uma vez que a Autora não se encontrava abrangida pela Lei de Amnistia por o Banco ser tão somente uma "sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos" e não uma empresa pública ou de capitais públicos.
Por sua vez a Autora, notificada, defendeu que a Lei da Amnistia se aplica ao caso dos autos, porque "as empresas públicas se equiparam às de capitais maioritariamente públicos", juntando com a sua alegação uma fotocópia de uma recomendação legislativa, de 10 de Setembro de 1991, de Sua Excelência o Provedor de Justiça, com eventual interesse para o caso existente.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério do Público na 1 instância nada opôs "à aplicação da Lei da Amnistia".
Pelo Excelentíssimo Juiz foi então proferida a douta decisão, de folhas 108 a 112, pela qual declarou "amnistiada a infracção em causa nos autos, inexistente o despedimento da mesma resultante" e ordenou "a imediata reintegração da Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade", e, consequentemente, julgou "extinta a instância por inutilidade superveniente da lide".
Inconformada com tal decisão dela recorreu o Réu Banco que alegou no sentido de revogação da mesma e pela incapacidade ao caso da Lei de Amnistia.
A Autora, contra-alegando, defendeu a manutenção do decidido já que, "à data da prática dos factos, a totalidade do capital social Banco Borges e Irmão, Sociedade Anónima, era detida pelo Estado".
Na Relação, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público preconizou a confirmação do decidido.
Porém, nesse Tribunal, por douto acórdão de folhas 143 a 147, pelas razões nele explanadas, concedeu-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão que aplicou e "concedeu a amnistia à Autora" e ordenando-se a remessa dos "autos à 1 Instância, a fim de se proceder ao respectivo julgamento".
Desse acórdão agravou a Autora para este Supremo Tribunal, e, alegando, conclui, em suma, que:
A) O "Banco Borges e Irmão, Sociedade Anónima" é uma sociedade anónima cujo capital social era, à data do despedimento, detido exclusivamente por entidades públicas, interacção que ainda hoje se mantém.
B) A alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, impõe a aplicação de amnistia às infracções disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas de capitais públicos.
C) Nesse sentido se pronunciaram Ilustres Constitucionalistas no Parecer que se junta.
D) Ao decidir como o fez, o Venerando Tribunal a quo aplicou erradamente o disposto na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, ...".
Termina depois aquela Autora, aqui agravante, por pedir seja "concedido provimento ao recurso" e se revogue "o douto acórdão recorrido".
Com as suas alegações juntou a Autora fotocópia do Decreto-Lei n. 22/89, de 19 de Janeiro, pelo qual o Banco Réu foi transformado "de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos", e, ainda, um Parecer de autoria dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Recebido o recurso, contra alegou o Banco, de folhas 192 a 194, com as seguintes conclusões:
A) O "Banco Borges e Irmão, Sociedade Anónima, é uma empresa de capitais maioritariamente públicos, desde 24 de Janeiro de 1989, por força de entrada em vigor do Decreto-Lei 22/89, de 19 de Janeiro; por via disso,
B) Deixou de ser uma pessoa colectiva de direito público, tendo-se transformado numa pessoa colectiva do direito privado.
C) A prescrição da alínea ii) do artigo 1, da Lei n. 23/91, abrange apenas as empresas públicas e as empresas de capitais exclusivamente públicos - em termos legais e estatutários -, não estando a qualificação dependente de flutuações conjunturais de titularidade, que não podem influir na sua natureza jurídica".
Termina, defendendo se negue provimento ao recurso, confirmando-se o decidido pela Relação.
Havendo discrepância entre Autora e réu acerca de o "Banco Borges e Irmão, Sociedade Anónima" ser ou não uma "empresa de capitais exclusivamente públicos", com base em douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, foram ordenadas várias diligências no sentido de esclarecer-se essa questão.
E, em resultado delas, apurou-se que:
O capital social do Banco Réu é detido, em 100 porcento, pelo "Banco de Fomento e Exterior, Sociedade Anónima".
Por sua vez são subscritores do capital do "Banco de Fomento e Exterior, Sociedade Anónima" o Estado, o "IPE - Instituto de Participações do Estado, Sociedade Anónima", e "Cimpor, Sociedade Anónima" e a "Petrogal, Sociedade Anónima".
Em 30 de Junho de 1993, o capital social da "Cimpor" era ainda "pertença do Estado, na sua totalidade" (cfr. folha 227).
E a "Petrogal" apenas "passou a ter uma participação privada... em 19 de Junho de 1992" o que significa que foi detida somente por capital público até 18 desse mês e ano (cfr. folha 228).
Perante tais dados, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no douto e fundamentado parecer de folhas 231 a 232 verso, pronuncia-se no sentido de que "o recurso merece provimento".
II - Após os "vistos" cumpre decidir:
A) A infracção imputada à Autora, e que deu lugar ao seu despedimento, ocorreu em Setembro de 1989 e consistiu em faltas não justificadas dadas desde 5 a 18 do mesmo mês.
Discordando do despedimento, decidido após processo disciplinar, a Autora, propôs a presente acção, em cujo decurso foi publicada a Lei n. 23/91, de 4 Julho.
B) Estatuiu a alínea ii) do artigo 1 dessa Lei:
"Desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".
Face a esta norma, na 1 Instância, decidiu-se ser aplicável a amnistia e isso porque o Banco Réu, como empresa de capitais maioritariamente públicos, se manteria no sector público e sob controle do Estado.
E isso não obstante as modificações operadas pela sucessão de Diplomas legais que têm sido publicados desde a nacionalização de grande parte das Instituições de Crédito, designadamente, os Decretos-Leis n. 132-A/75, de 14 de Março, 729-F/75, de 22 de Dezembro, e 260/76, de 8 de Abril, a Lei n. 84/88, de 20 de Julho, e o Decreto-Lei n. 22/89, de 19 de Janeiro, e, ainda, a Lei n. 11/90, de 5 de Abril.
Face à mesma norma, na Relação, decidiu-se que, sendo o Banco uma empresa de capitais maioritariamente públicos e não de capitais exclusivamente públicos, não era, "in casu", aplicável a amnistia. E, daí, o haver revogado a decisão da 1 Instância.
C) A amnistia reporta-se a empresas públicas ou de capitais públicos:
Ora a questão que se põe com particular acuidade é a de dar uma resposta à pergunta: "Como entender empresas de capitais públicos? Só exclusivamente públicos? Ou também maioritariamente públicos?".
Tal como se decidiu já em processos deste Tribunal e acórdãos neles proferidos, e, designadamente, no Acórdão de 12 de Maio de 1993, in "Colect. Jurisp", "Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", ano I, tomo II - 1993, páginas 280 a 281, para efeitos de aplicação da amnistia, "as empresas de capitais públicos, referidos na alínea ii), do artigo 1 da Lei n. 23/91, são, apenas as empresas de capitais exclusivamente públicos" (cfr., mesmo Acórdão, in "Acórdãos Doutrinais" n. 380-381, páginas 949 a 952).
No caso vertente pelo menos até 18 de Junho de 1992, inclusivé, (o capital social de "Petrogal, Sociedade Anónima" passou a ter uma participação privada no dia seguinte - 19 de Junho), o "Banco Borges e Irmão, Sociedade Anónima" era uma empresa de capitais exclusivamente públicos e isso porque até àquela data o seu capital social era subscrito pelo Estado e por entidades também elas detentoras de capitais exclusivamente públicos. Tudo isso decorre do que consta dos documentos juntos aos autos e do que se disse em I) "in fine" do presente acórdão.
Sendo o Banco Réu em 18 de Junho de 1992 ainda uma empresa de capitais exclusivamente públicos, como bem dizem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira no seu Parecer junto aos autos, e como doutamente salienta o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, a folha 231 a 232 verso, "há que concluir também que a amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 se aplica à infracção laboral imputada à recorrente e praticada no período de 5 a 18 de Setembro de 1989".
E essa aplicação far-se-á atendendo à data da entrada em vigor da Lei n. 23/91 (cfr. Acórdão deste Supremo, de 27 de Abril de 1994 - in Processo 3932).
III - Em face do exposto, acordando-se em prover o agravo, revoga-se o douto aresto da Relação de Lisboa, pelo que fica a subsistir a decisão da 1 Instância.
Custas pelo recorrido Banco Borges & Irmão.

Lisboa, 21 de Setembro de 1994.

Henriques de Matos;
Dias Simão;
Chichorro Rodrigues.

Decisão Impugnada:
I - Sentença de 10 de Janeiro de 1992 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4 Juízo;
II - Acórdão de 18 de Novembro de 1992 da Relação de Lisboa.