Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073305
Nº Convencional: JSTJ00014846
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
FIRMA
Nº do Documento: SJ198512100733052
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT F CORREIA LIÇ 1973 VI PAG279. F OLAVO DIR COM 2ED VI PAG296.
J P COELHO LIÇ 2ED VI PAG242.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ha ofensa do principio da novidade, consagrado nos artigos 27 e 162, n. 2 do Codigo Comercial e no artigo 3, paragrafo 5 da Lei das Sociedades por Quotas, quando, apesar de conterem um elemento grafico e foneticamente semelhante que traduz um elemento preponderante por que são identificadas geralmente as sociedades, as firmas ou denominações sociais mencionam expressamente ramos de actividade completamente diferentes.
II - Assim, não se confundem as firmas "Carbogal-Carbonos de Portugal, SARL" e "Cargogal-Transportes Internacionais,
Lda".