Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00014846 | ||
Relator: | CAMPOS COSTA | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL FIRMA | ||
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Nº do Documento: | SJ198512100733052 | ||
Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | CIT F CORREIA LIÇ 1973 VI PAG279. F OLAVO DIR COM 2ED VI PAG296. J P COELHO LIÇ 2ED VI PAG242. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não ha ofensa do principio da novidade, consagrado nos artigos 27 e 162, n. 2 do Codigo Comercial e no artigo 3, paragrafo 5 da Lei das Sociedades por Quotas, quando, apesar de conterem um elemento grafico e foneticamente semelhante que traduz um elemento preponderante por que são identificadas geralmente as sociedades, as firmas ou denominações sociais mencionam expressamente ramos de actividade completamente diferentes. II - Assim, não se confundem as firmas "Carbogal-Carbonos de Portugal, SARL" e "Cargogal-Transportes Internacionais, Lda". | ||
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