Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO CONVERSÃO DE CONTRATO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO ILÍCITO DANOS NÃO PATRIMONIAIS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | CITE (PARECER N.º 25/CITE/2009); CATARINA MARCELINO, ET AL. (2009). RELATÓRIO SOBRE O PROGRESSO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE MULHERES E HOMENS NO TRABALHO, NO EMPREGO E NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL – 2006-2008. LISBOA: CITE, IN HTTP://WWW.CITE.GOV.PT/ASSTSCITE/DOWNLOADS/RELAT_LEI10.PDF. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS /PESSOAS SINGULARES/ EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS/ PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - SUJEITOS / PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE/ CLÁUSULAS ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE TRABALHO / COMISSÃO DE SERVIÇO - CESSAÇÃO DO CONTRATO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO | ||
| Doutrina: | - João Leal Amado, «Comissão de serviço e segurança no emprego: uma dupla inconciliável?», RLJ, n.º 140, 2010-2011, pp. 170-180. - Jorge Leite, «A comissão de serviço», QL, n.º 16, Ano VII, 2000, p. 158. - Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pp. 753, 1035, nota 2481. - Maria Manuela Maia da Silva, A discriminação sexual no mercado de trabalho. Uma reflexão sobre as discriminações directas e indirectas, Questões Laborais, Ano VII- 2000, pp. 84-112. - Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo”, 2006, pp. 131, 134-135. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º N.º1, 70.º, N.º 1, 334.º, 342.º, N.º 2, 374.º, N.º 1, 483.º, N.º 1, 496.º, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 456.º, N.º2. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (CT): - ARTIGOS 34.º, AL. A), 51.º, N.ºS 1, 4 E 7, 121.º, 131.º, N.º1 AL. E) E Nº.4, 246.º, 247.º, N.º 1, AL. A), 382.º, 396.º E 411.º E SS., 439.º, N.ºS 1 E 4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, N.º 2, 53.º, 68.º, N.º 2. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 92/85/CEE | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 28-09-2009, PROCESSO N.º 518/06.1TTOAZ.P1. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 04-10-1994, CJ/STJ, 1994, ANO II, T. 3, P. 81; -DE 22-10-2003, IN CJ/STJ, 2003, T. 3, P. 267; -DE 03-06-2004, PROCESSO N.º 04B3527; -DE 01-04-2009, RECURSO N.º 3444/08, DE 24-05-2012, PROCESSO N.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, DE 11-09-2012, PROCESSO N.º 2326/11.09TBLLE.E1.S1, DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT ; -DE 27-05-2009, RECURSO N.º 5299/07.9TTKSB.S1. | ||
| Sumário : | 1. Uma nota de serviço, que retira a trabalhadora da dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração da empresa, significa, conforme decorre dos termos em que está redigida, a cessação da comissão de serviço sem extinção do contrato de trabalho e a transformação do respectivo vínculo laboral em contrato de trabalho sem termo. 2. Provando-se que a empregadora tinha conhecimento da gravidez da trabalhadora e que não requereu o parecer prévio à CITE, como exige a lei (art. 51.º, n.º 1 do CT de 2003), o procedimento de despedimento é inválido, nos termos do art. 51.º, n.º 4 do CT de 2003, e o despedimento ilícito, com as respectivas consequências indemnizatórias. 3. Os danos não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito (ansiedade, angústia e nervosismo), agravados pelo estado de gravidez em que se encontrava a trabalhadora, abrangem o dano existencial e merecem a tutela do direito, nos termos do art. 496.º, n.ºs 1 e 3 do C.Civil. 4. Havendo prova documental acerca do conhecimento da gravidez, com assinatura e aposição de carimbo pela entidade patronal, a defesa da tese do desconhecimento da gravidez, por aquela, não representa uma mera perspectiva jurídica dos factos, uma tese controvertida ou um problema de interpretação do direito, mas antes uma situação de má fé psicológica e ética, susceptível de gerar condenação da Ré por litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório 1. AA, viúva, instaurou no Tribunal do Trabalho de Sintra, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, S.A., pedindo que a relação contratual firmada entre Autora e Ré seja considerada como um contrato de trabalho sem termo e que seja considerado ilícito o despedimento e, em consequência, seja a Ré condenada a proceder à reintegração no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho, em dobro, atento o disposto nos arts. 51.º e 439.º n.º 4 do mesmo diploma; a pagar à Autora todas as retribuições que se vencerem desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; a pagar à Autora as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 06 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; a pagar à Autora a quantia de € 5.000 por abuso do direito (má fé); a pagar à Autora a quantia de € 25.000 a título de danos não patrimoniais causados pelo despedimento; a pagar à Autora a quantia de € 243,96 de diferenças salariais; a pagar à Autora os juros que se vencerem sobre as quantias em dívida desde a citação até efectivo e integral pagamento. A acção instaurada prosseguiu os seus termos, vindo a ser proferida por sentença de 23 de Março de 2012, na qual se decidiu pela procedência parcial da acção, tendo sido a Ré condenada a pagar à Autora a quantia total de € 2.404,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado. Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão de 9 de Novembro de 2011, decidido julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: - O montante de € 4.666,50 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por antiguidade; - As retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito desta decisão, incluindo a título de férias, subsídio de férias e de Natal, deduzindo-se, no entanto, as importâncias que, porventura, haja comprovadamente obtido com a cessação daquele contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente a título de subsídio de desemprego, retribuições que, se necessário, deverão ser liquidadas em incidente próprio; - O montante de € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais; - Juros de mora sobre as quantias em dívida, a calcular, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento. c) Mantém-se a sentença recorrida na parte em que condenou da R. no pagamento à A. da importância de € 243,96, a título de diferenças salariais e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. d) Condena-se a R., como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de € 500,00 (quinhentos euros) e no pagamento de igual montante a título de indemnização a favor da R. B) Absolve-se a R. do mais que vem pedido pela A.» A Ré, inconformada com esta decisão, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça (recurso de revista), pedindo a revogação do acórdão recorrido, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. Na sequência do recurso de apelação apresentado pela Autora, contra a sentença proferida pela Mma. Juiz da Primeira Instância, que condenou a Ré e agora Recorrente no pagamento de 2 404,00 euros, absolvendo-a do restante pedido: conversão do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço em contrato de trabalho sem termo; pagamento da indemnização como peticionada, pagamento das retribuições que se venceram desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e respectivos subsídios de férias e Natal, condenação no pagamento da quantia de € 5 000,00 por abuso de direito má fé e condenação no pagamento de € 25 000,00 a título de danos não patrimoniais. B. O Venerando Tribunal da Relação considerou convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço celebrado entre Autora e Ré, julgou ilícito o despedimento da Autora e condenou a Ré (então Recorrida) a pagar indemnização por antiguidade no montante de € 4 666,50, bem como as retribuições que a Recorrente deixou de auferir desde a data da propositura da acção. Condenou, ainda, a Ré a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 3 000,00 {três mil euros), no pagamento de juros de mora sobre as quantias anteriormente descritas e condenou, finalmente, a Ré como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização à Recorrente no valor de 500,00 euros. C. A Autora celebrou com a Ré, aqui Recorrente, um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, a 30 de Janeiro de 2008, para exercer funções correspondentes a um cargo nos Serviços Administrativos e de Pessoal da Recorrente, ficando directamente dependente e subordinada ao Presidente do Conselho de Administração da Empresa, Senhor Dr. CC. D. A 3 de Novembro de 2008, a Recorrente, em comunicado aos trabalhadores da Empresa, informou que o organograma da empresa sofreria - Doc. 3 "(...) uma pequena alteração, no que se refere às funções da Sra D.ª AA, que passam a estar integradas na esfera profissional da Sra D.ª DD E. Tendo a Autora pedido, com base no documento anterior, que o Tribunal julgasse a existência de alteração quanto ao reporte hierárquico da [Autora], entendeu, não obstante (e correctamente) a Mma. Juiz a quo que a expressão em causa, coberta por ambiguidade e equivocidade, não era passível de convencer aquele Tribunal da pretensa alteração do reporte hierárquico que a Autora reclamava. F. O Tribunal de Primeira Instância julgou não existir fundamento para julgar procedente o pedido de conversão da comissão de serviço em contrato de trabalho por tempo indeterminado. G. O Tribunal de Primeira Instância acrescenta que, nos termos do disposto do artigo 342 n.° 1 do Código Civil, tratando-se de provar os pressupostos do direito que invocava, ter alegado e demonstrado os factos concretos indispensáveis à determinação do respectivo sentido interpretativo, de forma a comprovar a pretensa alteração de reporte hierárquico. H. Entendeu, por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa que, resultando provado que, com a comunicação emitida pela Ré, houve uma alteração do perfil de funções a serem desempenhadas pela Autora, ficam preenchidos os pressupostos para converter o contrato celebrado em regime de comissão de serviço em contrato de trabalho por tempo indeterminado. I. A Mma. Juiz de Primeira Instancia entendeu que a declaração da Ré em causa é equívoca e ambígua, não permitindo dela extrair-se a conclusão de que houve uma alteração no reporte hierárquico da Autoria e, consequentemente, não permitindo que se extraia a conclusão jurídica de que os pressupostos para a alteração da natureza jurídica do contrato celebrado em regime de comissão de serviços num contrato de trabalho. J. A Recorrente concorda com ambos os entendimentos expressados pelos Tribunais à sua vez recorridos, nomeadamente com aquele entendimento expressado pelo Venerando Tribunal da Relação de que a referida comunicação é, de facto, clara apenas no que diz respeito ao exercício das funções que não mais deverão ser desempenhadas pela [Autora]. K. A mesma declaração é, no entanto, absolutamente ambígua - não se debruçando, na verdade, sobre essa questão - no que respeita a qualquer alteração do reporte hierárquico, facto que a Autora quis ver provado com aquela comunicação. L. Desta comunicação não se pode, pois, retirar a conclusão de que o reporte hierárquico tenha sido redireccionado, não se podendo, mutatis mutandis, retirar a consequência jurídica da sua alteração e ainda da alteração da natureza da relação contratual. M. O único facto alegado pela Autora, que constitui a sua causa de pedir e facto constitutivo do Direito que pretende fazer valer, é a alteração do reporte hierárquico enquanto fundamento fáctico para a alteração da natureza do seu contrato de comissão de serviços em contrato de trabalho. N. O único meio de prova apresentado é a comunicação da Ré, agora Recorrente. O. O facto alegado pela autora visa constituir a autora no direito de ver a sua comissão de serviço reconhecida como contrato de trabalho sem tempo determinado e é, portanto, um facto constitutivo. P. A Recorrente não contesta invocando factos modificativos ou mesmo extintivos do Direito que a Autora quer fazer valer, apenas nega a existência do invocado facto constitutivo do direito da autora, negando também a produção das suas consequências jurídicas. Q. A chamada defesa por impugnação, apresentada pela Ré, traduz-se essencialmente na negação do facto visado, afirmando que os acontecimentos sucederam-se de modo diverso ao relatado pela Autora, não se podendo ter como resultado o efeito jurídico pretendido por aquela. R. A Ré não excepcionou, logo não se pode concluir, sem mais, pela inversão do ónus da prova. S. E nesse sentido: "Cabe ao Autor a prova dos factos constitutivos do seu Direito; dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o titulo ou causa desse Direito. O Réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros reo sufficit vincere per non ius actoris (De Luca, apud Micheli, pág, 36); actore non probante réus [será «reus absolvitur»). O que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do Autor; dos momentos constitutivos dos correspondentes tituço [será «títulos»] ou causas impeditivas ou extintivas" in Noções Elementares de Processo Civil 1979 do Professor Manuel A. Domingues de Andrade. T. A Recorrente efectivamente salvaguardou na sua contestação a manutenção da directa dependência hierárquica da Autora perante a Administração, acrescentando que as funções da Autora seriam realizadas em parceria com a Colega DD, também ela na dependência directa do Administrador. U. Não pode ser extraída daquela salvaguarda uma pré reacção à prova que a Autora não logrou apresentar ou presumir que havia consciência dessa inversão do ónus da prova, quanto a esta matéria, como parece concluir o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pois não restam dúvidas que caberia à Autora alegar e demonstrar os factos concretos que conduziam ao entendimento que pretendia fazer valer, de cessação do contrato de trabalho e conversão em contrato de trabalho sem termos, com as legais consequência, por se tratar de um facto constitutivo de Direito. V. Impõe o artigo 342 do Código Civil que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-‑lo. O ónus da prova recai, pressupõe, sobre os actos que sejam constitutivos do direito que se alega, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica. W. A Autora invoca a alteração dos pressupostos do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço - facto constitutivo do direito que pretende fazer valer, ou seja, a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado - mas não cumpre com o ónus de lhe cabe, como bem diz a Mm. Juiz a quo, de alegar e provarem concreto aquela realidade. X. Competia à Autora demonstrar em que medida, e de que forma, esta relação hierárquica havia sido interrompida. Y. Objectivamente, a declaração não refere que a Autora passou a ficar na dependência da sua Colega, DD, apenas afirma que as funções da Autora passam a estar integradas na esfera profissional da Sr.a DD. Z. A alteração das funções não inviabiliza a manutenção do contrato em regime de comissão de serviço, pois o aspecto fundamental do regime de comissão de serviço é a especial relação de confiança em que assenta o contrato e não as funções em particular. AA. O Venerando Tribunal da Relação julga provados os mesmos factos mas retira deles uma consequência jurídica que deles não resulta nos termos da Lei. BB. Dentro do regime de comissão de serviço, existindo uma alteração de funções não há descaracterização do regime nem há abertura de possibilidade de se vir a classificar esta relação como uma relação de contrato de trabalho. CC. O Venerando Tribunal da Relação não julga provado que houve uma alteração de reporte hierárquico, mas apenas de funções, quando diz "(...) já que se configura claro que, através da declaração contida na aludida nota de serviço, a R. determinava a verificação de uma alteração de funções (...)" DD. Sobrando dúvidas quanto à clareza da expressão contida na nota de serviço, competia à Autora apresentar factos concretos que imprimissem na convicção do Tribunal que a Ré pretendeu alterar a relação hierárquica onde estava inserida a Autora. Aliás, refira-se que, a comunicação em que se apoia a Autora faz menção a "uma pequena alteração no que se refere às funções da Sra D.ª AA", e sublinhe-se pequena alteração. EE. E nesse sentido, vide Acórdão n° 08S723 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 20081 [sic]. " (...) Nos termos do n.°1 do artigo 342. ° do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados (.,.) porque constitutivos do direito alegado (...)". FF. Não pode dar-se como provada a conversão do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço em contrato de trabalho sem termo. GG. Mantendo-se em vigor o regime que as partes contrataram, de comissão de serviço, com regras específicas quanto à sua resolução, e no seguimento da decisão proferida em primeira instância, não pode haver lugar à condenação no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data da propositura da acção até ao trânsito da decisão, incluindo a título de férias, subsídio de férias e de Natal. HH. Deveria, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação - que não discorda do Tribunal da Primeira Instância, mas antes, se bem que por outras palavras, acaba por concordar com ele - ter decidido de forma contrária, julgando inalterada a natureza jurídica do vínculo que unia Autora e Ré e considerado, como o fez o Tribunal de Primeira Instância, prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela Autora. II. A relevância da ilicitude do despedimento resulta necessariamente das consequências que importam para as partes da conversão do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para um contrato de trabalho por tempo indeterminado. JJ. Não há qualquer alicerce jurídico para que possa operar a conversão da comissão de serviço. Logo, não haverá lugar à consequência constante do pedido da Autora. KK. As partes celebraram um contrato em regime de comissão de serviço, cuja resolução pode operar sem qualquer justificação, apenas como contrapartida o pagamento de indemnização, como previsto na Lei. LL. Também este pedido deveria ter sido considerado prejudicado, como bem decidiu a primeira instância, por inoperância da conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado e por aplicação do regime da comissão de serviço, que se caracterização pela cessação unilateral, sem exposição dos motivos responsáveis pelo fim do contrato, existindo apenas lugar ao pagamento de indemnização pela sua cessação. A condenação da Requerente, aqui Recorrente, como litigante de má fé resulta, directamente, do facto de ter sido provado, em sede de audiência, que a Autora se encontrava grávida à data do processo disciplinar e de que esse facto era do conhecimento da Ré, agora recorrente e ainda, do facto da Recorrente alegar em sede de contestação que havia apenas solicitado o parecer ao CITE em 27 de Fevereiro de 2009, por antes disso desconhecer a condição de grávida da Autora. NN. Entende a Recorrente que não houve má fé na sua lide, apenas uma consciência distinta do conhecimento em termos reais do estado de gravidez da Ré e da sua repercussão nos autos. Neste sentido, vide Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Maio de 2000 (n.° convencional JTRP00028819), do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Abril de 2002 (n.° convencional JTRC01673) e de 3 de Maio de 2005 (n.° convencional JTRC), do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1998 (n.° convencional JSTJ000430342), de 12 de Outubro de 1999 (n.° convencional JSTJ00038461), de 20 de Outubro de 1998 (relator: Pinto Monteiro), de 9 de Dezembro de 1999 (n.° convencional JSTJ00039486) - que a posição assumida pela parte, para que seja passível de condenação como litigante de má fé, tem que consubstanciar uma postura (...) disparatada, absolutamente indesejável e sem sentido, para ocorrer tal justificação" - neste sentido, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 1999 (n.° convencionai JSTJ00037138) - o que desde logo afasta a possibilidade da condenação da Recorrente como litigante de má fé. OO. O reconhecimento de uma situação de litigância de má fé tem que identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça, PP. O que não sucede certamente, reitera-se, pelo facto da recorrente fazer uso dos direitos estabelecidos que lhe assistem - nesse sentido vide Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Justiça de 16.01.2002 "A sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de Direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada mas não integra litigância de má fé " e Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 11.02.1993 "Não há litigância de má fé quando estão em causa a interpretação e aplicação das regras ou preceitos do Direito". QQ. A questão suscitada nos presentes autos, concentra-se, em grande parte, na interpretação do conceito de conhecimento que foi dado à Ré do estado de gravidez da Autora. RR. Conforme refere o Professor Manuel de Andrade em "Noções Elementares de Processo Civil" - 1979, página 358 "É necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético). Segue-se, portanto, que a má fé substancial directa e de modo análogo quanto ás outras variantes - só existirá quando a lide seja verdadeiramente dolosa. Não no caso de lide simplesmente temerária (imprudente, errada, sem justa causa de litigar). E assim mesmo se tem entendido." SS. Neste mesmo sentido, o Senhor Professor Alberto dos Reis em Código Anotado II, página 258 e 261 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1952. TT. Vide, ainda, a este propósito, Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2003 " (...) a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, próprio de um estado de direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras constantes, nomeadamente, das alíneas a) e b), do n.° 2, do art. 456 do CPC, pelo que a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de má fé material (substancial)”. UU. A condenação no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente do pleno, capaz e oportuno uso das instâncias competentes para assegurar direitos e interesses que se considerem legítimos e legitimados. VV. A Recorrente sempre agiu de boa fé acreditando na sua posição e na sua pretensão, cumprindo sempre com os deveres de colaboração com o Tribunal e com a Justiça. E é tão evidente esta sua postura que não deixa de cumprir com o formalismo a que está obrigada em circunstâncias como aquelas que foram trazidas pela Autora aos autos. WW. A presente revista funda-se no facto da Recorrente entender, salvo o devido respeito, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não observou as regras de aplicação do Direito Substantivo, errando na sua interpretação e ainda errando sobre a determinação da norma aplicável - artigo 722 n.° 1) do Código de Processo Civil. XX. O primeiro ponto, como resulta do seu recurso, ao considerar como modificativo ou mesmo extintivo, os factos trazidos pela Autora constante da comunicação feita pela Ré aos seus trabalhadores, e consequentemente considerar que o ónus da prova incumbia à Ré, aqui Recorrente. YY. O segundo ponto, quando considera convertido o contrato de trabalho em contrato em regime de comissão de serviço em contrato de trabalho a sem termo, com as consequências constantes daquele aresto, designadamente pagamento de indemnização e retribuições, decisão que a Ré igualmente impugna. ZZ. Sempre com o devido respeito, entende ainda a Recorrente que aquele Venerando Tribunal erra ao julgar a Ré como litigante de má fé, ao julgar como ilícito o despedimento da Autora e quando condena a Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.» A Ré termina, pedindo que o recurso seja considerado procedente e revogado o acórdão recorrido.
A Autora, notificada da interposição de recurso de revista pela Ré, respondeu às alegações do recorrente, pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do disposto do art. 87.º, n.º 3 do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Tendo sido notificado este parecer às partes não motivou qualquer resposta.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, nos termos do disposto nos arts 684.º, n.º 3 e 685.º-A do CPC, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:
II – Matéria de facto Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto, que a Relação de Lisboa considerou definitivamente assente, dado que não foi objecto de impugnação, nem ocorre motivo legal para excepcionalmente se proceder à respectiva alteração: 34. A A. esteve total ou parcialmente ausente do serviço nos dias indicados nos documentos de fls. 258, 259, 261 a 268, 272 e 273. III – Fundamentação de direito Assumindo como ponto de partida a matéria de facto fixada pelas instâncias, passaremos à análise das questões de direito objecto do recurso. O acórdão recorrido decidiu que o contrato de trabalho, em regime de comissão de serviço, entre a Ré e a Autora, se tinha convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, declarando ilícito o despedimento desta, com as respectivas consequências indemnizatórias e condenando a Ré por litigância de má fé. A Ré, no recurso contra o acórdão recorrido, pede que o mesmo seja revogado, defendendo, em síntese, que o contrato de trabalho entre a Ré a Autora era um contrato de comissão de serviço livremente extinguível por qualquer das partes. Vejamos: 1) - A qualificação do contrato de trabalho: Contrato de comissão de serviço e sua conversão, ou não, em contrato de trabalho por tempo indeterminado Por contrato de trabalho datado de 30 de Janeiro de 2008, a Ré, como empregadora, admitiu a Autora, AA, em regime de comissão de serviço, para o exercício das funções de Chefe de Serviços Administrativos e Pessoal, na directa subordinação e dependência hierárquica do Presidente do Conselho de Administração da BB, SA (fls 33 a 36). Este contrato está regulado nos arts 244.º a 247.º do CT de 2003 e assume, no caso concreto, a modalidade de contrato de trabalho subordinado com comissão de serviço externa, porque celebrado com uma trabalhadora sem prévio vínculo laboral ao empregador. Este tipo de contrato tem por consequência a possibilidade de o empregador se desvincular do contrato mediante aviso prévio, sem sujeição às limitações que a lei impõe ao despedimento, aspecto que tem sido criticado pela doutrina, com base no art. 53.º da CRP, por pôr em causa a garantia constitucional da segurança no emprego[1] e o princípio da causalidade do despedimento, o que atesta o carácter controverso deste tipo de contrato e o seu uso potencial, pelos empregadores, como uma forma de precariedade à margem dos requisitos do contrato a termo. A possibilidade de rescisão unilateral pelo empregador não é, contudo, ilimitada. Este sempre terá de exercer a sua faculdade dentro dos limites que a lei coloca ao exercício de direitos subjectivos no art. 334.º do CC – a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico desse direito – e de respeitar princípios fundamentais de direito, como o princípio da igualdade e da não discriminação. Neste sentido, se pronunciou já a jurisprudência deste Supremo Tribunal[2], entendendo que, havendo indícios de que o verdadeiro motivo da exoneração do trabalhador foi de natureza política, existe violação do princípio da igualdade, com a consequência da ilicitude da cessação do contrato de trabalho pelo empregador. Com efeito, o art. 246.º do CT de 2003, que permite ao empregador fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, sem indicação de motivo, deve ser interpretado de acordo com a Constituição, não sendo admissíveis motivos que se traduzam numa discriminação dos trabalhadores, em função da sua pertença às categorias do art. 13.º, n.º 2 da CRP, pois tal representaria uma violação do princípio da igualdade. O princípio da interpretação conforme à Constituição impõe a atribuição ao art. 246.º do CT de 2003 de um sentido que se situe dentro da lógica das comissões de serviço como relações especiais de confiança, permitindo-se a rescisão quando há quebra de confiança por motivos imputáveis ao trabalhador, mas proibindo-se a rescisão dos contratos de trabalho em regime de comissão de serviço, com fundamento em factores discriminatórios, mesmo que celebrados sem garantia de emprego. A interpretação restritiva do art. 246.º do CT de 2003 é, então, o resultado interpretativo a que se chega por força do elemento sistemático de interpretação, que concede um relevo prioritário à Constituição, como norma fundamental a que o julgador deve recorrer para fixar o sentido das leis, conforme o disposto no art. 9.º n.º1, do C. Civil, na parte, que se refere à “unidade do sistema jurídico”. Em consequência, mesmo entendendo-se que o contrato entre Autora e Ré não era convertível em contrato de trabalho por tempo indeterminado, como defende a recorrente, não poderia este contrato ser revogado com base em motivos discriminatórios, havendo, no processo, fortes indícios de que a rescisão se ficou a dever a factor discriminatório: a gravidez da trabalhadora. Passando à análise da questão decisiva – a conversão do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço em contrato de trabalho por tempo indeterminado – atentemos no seguinte: O contrato de trabalho em regime de comissão de serviço é um contrato de trabalho especial que se rege pelas normas do seu regime específico e pelo regime geral do contrato de trabalho (princípio da equiparação). De acordo com a lei (art. 247.º, n.º 1, al. a) do CT de 2003), a cessação da comissão de serviço não implica necessariamente a extinção do contrato de trabalho, mantendo-se o contrato de trabalho, após a cessação da comissão de serviço, na hipótese de convenção das partes nesse sentido. O contrato de trabalho, no caso sub iudice, não previa a garantia de emprego da trabalhadora no caso de cessação da comissão de serviço. Veja-se a cláusula quarta do contrato (fl. 34), que estipula que pode qualquer das partes pôr termo ao contrato de trabalho, mediante aviso prévio, ocorrendo, em tal situação, a extinção do vínculo existente entre a BB e a trabalhadora. Contudo, não foi o que sucedeu no caso vertente. A Ré, em vez de extinguir o contrato de trabalho por aviso prévio, alterou as funções da Autora, através da nota de serviço de 3 de Novembro de 2008, alteração que foi aceite pela Autora, que passou a executar o contrato de trabalho fora dos moldes da comissão de serviço. Neste momento, deixando a Autora de estar na directa dependência do Administrador, deixaram, também, de se verificar os pressupostos da comissão de serviço, caracterizados por uma especial relação fiduciária. Em consequência, cessou a comissão de serviço, mas manteve-se o vínculo de trabalho subordinado entre a Ré e a Autora. Da alteração de funções da Autora não resulta que o contrato de trabalho tenha sido transformado em contrato de prestação de serviço. Também, assim, não o considerou a entidade patronal, que invocou, no processo disciplinar, normas de direito de trabalho, alegando a violação, pela trabalhadora, de deveres previstos em normas de direito de trabalho (art. 121.º do CT de 2003). Tal alteração da natureza jurídica do contrato para prestação de serviço, a ter ocorrido, teria que estar expressamente prevista num novo acordo assinado por ambas as partes, o que não sucedeu. Também não se trata de um contrato a termo, pois não foi aposto à nota de serviço qualquer termo acompanhado da respectiva justificação, conforme exige o art. 131.º, al. e) do CT de 2003, o que, para além de significar que se manteve o vínculo laboral, significa também que se trata de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pois, na falta de estipulação de termo, o contrato de trabalho considera-se celebrado por tempo indeterminado, por força da aplicação do regime do art. 131.º, n.º 4 do CT de 2003. No caso sub iudice, a empresa empregadora alterou o contrato de trabalho, determinando, por nota de serviço datada de 3 de Novembro de 2008, que o organograma da empresa, a partir dessa data, sofria uma alteração no que se referia às funções da aqui Autora, AA, as quais passariam a estar integradas na esfera profissional de DD que exercia na Ré as funções de Secretária de Administração. Esta nota de serviço, retirando a trabalhadora da dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração da empresa, significa, conforme decorre dos termos em que está redigida, a cessação da comissão de serviço sem extinção do contrato de trabalho. Dá-se, portanto, uma modificação do contrato inicial, mantendo-se o vínculo de trabalho subordinado, mas agora sem termo. Com efeito, a partir do dia 3 de Novembro de 2008, a trabalhadora deixou de reportar ao Presidente do Conselho de Administração e passou a reportar à Sra D. DD, terminando a função de secretariado pessoal relativa a titular de cargo de direcção. O mesmo reconhece, no processo, a Ré, conforme destaca o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que verifica que a Ré, no art. 9.º da contestação apresentada, reconheceu que as funções de Chefe de Pessoal passavam a ser efectuadas em parceria com a DD “e com reporte a esta”(sic), não tendo demonstrado, em audiência de discussão e julgamento, como resulta da decisão relativa à matéria de facto, que a Autora tenha continuado a secretariar pessoalmente o Administrador. Esta circunstância provocou a cessação da comissão de serviço e a transformação do vínculo laboral em contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao qual se aplicam as regras de cessação do contrato de trabalho constantes dos arts 382.º (proibição do despedimento sem justa causa), 396.º (justa causa de despedimento) e 411.º e ss do CT de 2003, relativos ao processo disciplinar, bem como o art. 439.º do mesmo CT relativo às consequências indemnizatórias. Assim também o entendeu a entidade empregadora que adoptou, para extinguir o contrato de trabalho, um processo disciplinar por despedimento por facto imputável ao trabalhador, não tendo invocado o direito de rescisão unilateral com aviso prévio ao abrigo do regime da comissão de serviço. Perfilhamos o entendimento, expresso na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao significado da referida nota de serviço de 3 de Novembro de 2008 e à conversão da comissão de serviço em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a consequência de caber ao empregador o ónus da prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do C.C., ónus que não logrou satisfazer: “Assim, em face da referida matéria de facto provada, não subsistem dúvidas de que, a partir de 3 de Novembro de 2008, deixaram de se verificar os pressupostos legais justificativos da contratação da A., pela R., em regime de comissão de serviço, razão pela qual tendo a mesma, ainda assim, continuado a trabalhar ao serviço desta no desempenho de funções que passaram a estar incluídas na esfera profissional da Secretária de Administração DD, o seu regime de trabalho passou a estar integrado no âmbito de um contrato de trabalho normal, ou seja, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com todas as consequências jurídicas daí resultantes.” Acresce que a nota de serviço de 3 de Novembro de 2008 reveste a natureza de um documento particular e está assinada pelo Administrador da Ré, que nunca pôs em causa, durante o processo, nem o seu conteúdo nem a assinatura de quem o subscreveu, considerando-se tal documento, conforme o disposto no art. 374.º, n.º 1 do C.Civil, como verdadeiro. Em consequência, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal (STJ 04-10-1994, Relator: Ramiro Vidigal, CJ/STJ, 1994, ano II, T. 3, p. 81), “Assente a autenticidade da assinatura de documento particular, a lei presume a generalidade do seu teor. Cabe à parte contra quem o documento é produzido o ónus da prova de que o seu teor foi alterado ou abreviadamente introduzido”, concluindo-se “que o ónus da prova de que nesta hipótese teria havido adulteração, abuso ou subtracção por modo que a declaração não corresponde à vontade do subscritor, incumbe à parte contra quem o documento é produzido, ou seja a Ré, como resulta dos artigos 344.º, n.º 1 376.º, n.º 1 e 378.º do C. Civil. Esta solução é também a que se compagina com a circunstância de a alegação do réu ser um facto impeditivo do direito do autor, além de constituir uma excepção de direito material”. Tal como afirma o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “(…) perante uma tal declaração e ainda contrariamente ao que concluiu a Srª Juíza, por se tratar de matéria de facto modificativa ou, até mesmo, extintiva de efeitos jurídicos que a A. pretende obter através da presente acção, caberia à R. alegar e demonstrar factos susceptíveis de levar a concluir que, não obstante a referida alteração de funções, a A., na execução destas, continuaria directamente dependente e subordinada ao Presidente do Conselho de Administração da empresa (art. 342.º n.º 2 do Código Civil) e, nessa medida, continuar-se-iam a verificar os pressupostos justificativos da contratação laboral da mesma em regime de comissão de serviço.” Estava em causa, neste processo, não o ónus da prova relativo a facto constitutivo do direito do autor, mas o ónus da prova da Ré quanto a facto modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, que a Ré não logrou realizar. Não tendo a Ré demonstrado que o teor da nota de serviço não correspondia à sua vontade nem que a Autora continuou a estar na dependência do Administrador, considera-se provada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e a Autora. Improcedem, portanto, as conclusões do recurso de revista da Ré relativas à qualificação do contrato e ao ónus da prova (conclusões K., L., M., O., P., Q., R., S., T., U., V., W., X.,Y., Z., AA., BB., CC., DD., FF., HH., WW., XX., YY.). A segunda questão suscitada no recurso de revista prende-se com a tutela especial que a lei concede às trabalhadoras grávidas, exigindo para a validade do despedimento, para além do ónus da prova da justa causa, o requerimento de um parecer prévio à CITE – entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – conforme exige o CT de 2003, no seu art. 51.º, n.º 1, sob pena de invalidade do procedimento de despedimento, nos termos do art. 51.º, n.º 4 do CT de 2003, com a consequência de a trabalhadora ter direito à reintegração ou a uma indemnização substitutiva da mesma, calculada nos termos do art. 439.º, n.º 1 ou do 439.º, n.º 4 do CT de 2003, bem como a uma indemnização por danos não patrimoniais, conforme prevê o art. 51.º, n.º 7 do CT de 2003. A lei reconhece que as mulheres são cidadãs particularmente vulneráveis a práticas discriminatórias no acesso ao emprego, nos salários e nas promoções, bem como nos processos de despedimento, por força da associação entre o género feminino e a maternidade, conforme resulta das estatísticas do INE (www.ine.pt) relativamente à comparação das práticas salariais, no sector privado, entre homens e mulheres, e de estudos sobre discriminação das mulheres no trabalho[3]. No caso sub iudice, o facto de a entidade empregadora não ter requerido o parecer prévio à CITE, apesar de ter conhecimento da gravidez, antes da instauração do procedimento disciplinar, constitui prática discriminatória por motivo de maternidade, conforme parecer da CITE (Parecer n.º 25/CITE/2009, nas fls. 233 a 244), requerido pela empregadora, em 27 de Fevereiro de 2009, depois do despedimento da trabalhadora. Neste parecer concluiu-se que a aplicação de sanção do despedimento, no caso sub iudice, configura uma discriminação por motivo de maternidade, em virtude de não ter sido afastada, de forma inequívoca, a relação entre o estado da trabalhadora e a decisão de despedir, conforme exige a Directiva 92/85/CEE. Saliente-se que a maternidade é, segundo a Constituição, um valor social eminente (art. 68.º, n.º 2 da CRP) e que os empregadores e os colegas de trabalho devem respeitar os direitos e a dignidade das mulheres grávidas (arts 33.º e ss. do CT de 2003), devendo ser criado, nos locais de trabalho, um ambiente de solidariedade e de responsabilidade social em relação à maternidade e à paternidade, não sendo praticada qualquer penalização das trabalhadoras que, por estarem grávidas ou serem mães, invoquem os direitos laborais que são reconhecidos por lei e protegidos pela Constituição. A gestação e educação de crianças são tarefas que produzem externalidades positivas para toda a sociedade, pois gerar e educar crianças cria cidadãos e cidadãs que, no futuro, através do seu trabalho, serão os responsáveis pela condução das sociedades e pela sustentação do sistema de segurança social. Conforme consta dos pontos 5. a 8. da matéria de facto provada, o Administrador da Ré tinha conhecimento da gravidez da Autora, desde 27 de Novembro de 2008, como demonstram os documentos incluídos no processo, tendo inclusivamente um deles sido assinado pela Ré, que nele apôs o seu carimbo, em 10 de Dezembro de 2008. Tendo sido aberto o procedimento disciplinar, em 12 de Dezembro de 2008 (ponto 15 da matéria de facto) e em 6 de Fevereiro de 2009, comunicado à Autora, por carta registada, o despedimento com invocação de justa causa (ponto 19. da matéria de facto), não resta qualquer dúvida, a partir da mera análise dos documentos que constam do processo, que não foi cumprido o dever de requerer um parecer prévio à CITE, o qual só foi requerido pela Ré, em 27 de Fevereiro de 2009 (ponto 20. da matéria de facto), data posterior à decisão final do processo disciplinar que culminou com o despedimento! Em consequência da falta deste requisito, conforme determina o n.º 4 do art. 51.º do CT de 2003, o despedimento da Autora está ferido de invalidade insanável, sendo, portanto, um despedimento ilícito, gerando as consequências indemnizatórias previstas na lei. O acórdão recorrido retira as devidas consequências da ilicitude do despedimento, fixando quantias indemnizatórias que não foram impugnadas pela Ré e que se mantêm. Concluímos que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu de acordo com a lei e com os factos declarando a ilicitude do despedimento e as respectivas consequências indemnizatórias, pelo que improcedem as conclusões do recurso da Ré II., JJ., KK., LL. e YY. 3) Danos não patrimoniais sofridos pela Autora e fixação do quantum indemnizatório O acórdão do Tribunal da Relação decidiu que, considerando os danos sofridos pela Autora conforme os pontos 10. e 12. da matéria de facto (ansiedade, angústia e nervosismo provocados pelo receio de o despedimento dificultar o sustento da criança, quando recebeu a Nota de Culpa e o agravamento do seu estado psicológico, quando recebeu a decisão de despedimento), e a circunstância de a Ré não ter conhecimento de que a gravidez da Autora era de alto risco, o montante indemnizatório adequado seria de € 3000, 00, de acordo com o disposto nos arts 483.º, n.º 1 e 496.º do C.C. A factualidade do caso considerada relevante pelo Acórdão recorrido, para efeito do cálculo da indemnização, foi a seguinte: «10. O recebimento da Nota de Culpa agravou na A. uma situação de ansiedade, angústia e nervosismo, uma vez que, esperando o nascimento de um filho, o seu possível despedimento iria dificultar o seu sustento.” (…) 12. Ao receber a decisão de despedimento, o estado psicológico da A. agravou-se.» - As normas aplicáveis afirmam o seguinte: Art. 483.º, n.º 1 do C. Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” Art. 496.º, n.º 1 do Código Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Art. 496.º, n.º 3 do Código Civil: “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (…)” Uma vez que a conduta assumida pelo empregador - despedimento ilícito de mulher grávida - configura um comportamento ilícito e culposo, porque violador dos direitos da trabalhadora (o direito à segurança no emprego e o direito à integridade pessoal abrangidos pela tutela da personalidade física e moral consagrada no art. 70.º, n.º 1, do C. Civil) com consciência do prejuízo causado à mesma, e tendo-se provado o correspondente nexo de causalidade do facto em relação aos danos não patrimoniais invocados, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos geradores da obrigação de indemnizar, a qual é calculada segundo critérios de equidade. De acordo com a matéria de facto provada o despedimento ilícito provocou danos psicológicos e morais na trabalhadora, cuja gravidade merece a tutela do direito, nos termos do art. 496.º, n.º1 do C. Civil, tanto mais que estes danos são agravados pelo estado de gravidez em que se encontrava a Autora, circunstância que acentua o dano existencial [4] da mesma, traduzido na dificuldade em sustentar a criança que esperava. Estes danos são a consequência do facto ilícito e culposo praticado pela Ré – o despedimento ilícito – em termos tais que se verifica um nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, não havendo dúvida de que os danos resultaram do despedimento ilícito e não de qualquer outra circunstância. Justifica-se, portanto, à luz dos factos e do direito, a indemnização atribuída pelo Acórdão da Relação de Lisboa, não se considerando o seu montante excessivo como alega a recorrente. Improcede a conclusão ZZ. da Ré e confirma-se o acórdão recorrido. 4) Condenação da Ré por litigância de má fé Quanto à indemnização pedida pela Autora decorrente da violação pela Ré do princípio da boa-fé na modalidade de venire contra factum proprium, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a entidade empregadora litigou de má fé, por ter pedido o parecer à CITE só depois de ter despedido a trabalhadora, conforme os factos provados, em 27 de Fevereiro de 2009, quando o despedimento se deu a 6 de Fevereiro, e por ter alegado, contrariamente aos factos provados e aos documentos que constam do processo, que só omitiu o requerimento do parecer prévio à CITE por desconhecer a gravidez da trabalhadora. O Tribunal da Relação sanciona esta conduta de má fé processual, condenando a Ré ao pagamento de multa no valor de € 500, 00 e de indemnização a favor da Autora também no montante de € 500, 00. A doutrina tem defendido que o processo não pode estar imune às exigências da boa fé na conduta processual das partes: “O aperfeiçoamento do Direito não poderia contemporizar com uma ilha de irresponsabilidade no processo civil”[5], sendo considerada, hoje, a aplicação geral do instituto do abuso de direito no campo do Direito Processual Civil como indiscutível, havendo situações em que os institutos do abuso de direito e da litigância de má fé coincidem e geram obrigações de indemnizar num sistema flexível e alargado de responsabilidade civil [6]. Resulta de forma inequívoca da matéria de facto provada que a entidade empregadora conhecia a gravidez da trabalhadora, que a comunicou por escrito, conforme exige a lei, no art. 34.º, al. a) do CT de 2003, definindo por trabalhadora grávida toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico. Está largamente documentado no processo que a trabalhadora pediu licenças e baixa médica por gravidez, antes de instaurado o processo disciplinar, e que esses documentos foram apresentados à entidade patronal, que assinou a apôs o seu carimbo num deles. Invocar, agora, conforme as alegações do recurso de revista, que a questão do conhecimento ou não da gravidez é uma questão jurídica controversa sobre a qual podem existir várias opiniões e que não constitui fundamento para a condenação por litigância de má fé é um argumento que não colhe, nos casos em que o conhecimento, como facto jurídico, está demonstrado por prova documental assinada pela Ré, e não foi inferido de indícios que pudessem ser objecto de diferentes interpretações nem resultou da aplicação de regras de experiência ou de deduções de factos. Com efeito, a Ré, assinando o documento subscreveu uma declaração de ciência sobre a verificação de um facto, constituindo um manifesto abuso de direito vir agora negar este conhecimento. Está preenchido o conceito de má fé psicológica, pois a matéria de facto considera verificado o conhecimento com base em prova documental subscrita pela Ré através da sua assinatura e aposição de carimbo. Trata-se de um conhecimento efectivo, e não, como pretende a Ré, de um conhecimento presumido ou deduzido de um dever de investigação ou de diligência. O conhecimento provado neste processo não consiste numa má fé em sentido ético, resultante da equiparação de um dever de conhecimento ao próprio conhecimento, mas de um conhecimento como facto jurídico objectivo, provado directamente por declaração de ciência assinada pela Ré. A defesa da tese do desconhecimento da gravidez não representa, portanto, como pretende a Ré, nas suas alegações de recurso, uma defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos nem uma sustentação de teses controvertidas ou de interpretação de regras de Direito. De acordo com esta norma, a parte tem o dever de não deduzir pretensão cuja falta de fundamento não deva ignorar e de não alterar a verdade dos factos, deveres que constituem uma concretização dos deveres de boa fé e de cooperação no processo. Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando a decisão recorrida. As custas da revista ficam a cargo da Ré. Anexa-se sumário do Acórdão. Lisboa, 24 de Outubro de 2012
Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva _____________________ [3] Catarina Marcelino, et al. (2009). Relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional – 2006-2008. Lisboa: CITE, in http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf.; Maria Manuela Maia da Silva, A discriminação sexual no mercado de trabalho. Uma reflexão sobre as discriminações directas e indirectas, Questões Laborais, Ano VII- 2000, pp. 84-112; |