Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084647
Nº Convencional: JSTJ00025554
Relator: TORRES PAULO
Descritores: COISA DE UTILIDADE PÚBLICA
DESAFECTAÇÃO
COISA FORA DO COMÉRCIO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ199410110846471
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 342/92
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT ART202 PÁG129.
M CAETANO DIR ADM VOLII 9ED PÁG956.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Juridicamente será coisa o que tiver idoneidade ou aptidão virtual para ser objecto de direitos subjectivos privados que sobre ela possam incidir, correspondendo ao objecto mediato da relação jurídica, ao objecto do direito subjectivo.
II - Ao domínio público pertencem as coisas que são objecto de relações jurídicas públicas, que são objecto do direito público propriedade do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
III - A pertença do domínio público impõe a necessidade de um acto específico: afectação (lei ou acto administrativo) ou uso imemorial.
IV - Assim, a coisa pública ingressa ou reingressa dentro da categoria do comércio jurídico - artigo 201, n. 1 do Código Civil - logo que, conforme as circunstâncias, haja uma desafectação do domínio público, expressa ou tacitamente.
V - É o que sucede com o troço da estrada real em questão, pois só lá passam proprietários e arrendatários dos prédios ou courelas limitrofes, pelo que falece o carácter de generalidade, próprio do uso público, daí o desinteresse do estado por esse troço, que deixou de estar afectado de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.
VI - Assim, estando o troço da estrada real desafectada do domínio público, é susceptível a constituição da pretendida servidão sobre o troço em questão.