Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RECURSOS ADMISSIBILIDADE REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 6.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 14.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 638.º, N.º1, 639.º, N.º3, 655.º, N.º1, 672.º, N.º1, ALÍNEAS A) OU B), N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2 DE JULHO DE 2014 E DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, PROFERIDAS NOS AUTOS Nº 208/13.9TBCHV.P1.S1 E 970/13.9TBVNO.C1.S1, IN SASTJ, SITE DO STJ. -DE 13 DE JANEIRO DE 2015, PROFERIDOS NOS PROCESSOS NºS 628/13.9TYNG-F.P1.S1 E 910/13.5TBVVD-G.G1.S1, RESPECTIVAMENTE, E DE 19 DE MARÇO DE 2015 PROCESSO Nº1909/12.4TYLSB-A.L1.S1. | ||
| Sumário : |
I. Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o disposto artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.». II. Nestes casos nunca há lugar a Revista excepcional, nos termos do normativo inserto no artigo 672º, nº1 do CPCivil, porquanto, de harmonia com o preceituado naquele artigo 14º, nº1 do CIRE apenas há lugar a recurso normal de Revista – haja ou não dupla conformidade – no caso de existir oposição de Acórdãos, afastando esta Lei, enquanto regulamentação especial, a possibilidade daqueloutra impugnação recursiva de carácter excepcional. III. O CIRE, enquanto legislação especial, abre a possibilidade de recurso nas especificas circunstâncias do seu nº1 – em sede de sentença de insolvência ou embargos à mesma e d homologação ou não homologação de PER – desde que se verifique uma situação de oposição de Acórdãos, em caso de dupla conformidade ou desconformidade decisória, conformidade decisória esta, que naquelas circunstâncias, seria fundamento para a Revista excepcional atente-se, mas afasta a eventualidade destas decisões serem atacadas pela via do artigo 672º, nº1, alíneas a) ou b) do NCPCivil, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial. (APB)
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos presentes autos de processo especial de revitalização a que a Requerente Construção, Lda se veio apresentar, foi junto aos autos, o plano de revitalização, o qual foi objecto de homologação em primeira instância.
O credor Banco, SA veio recorrer de tal sentença, tendo, na sequência de tal impugnação, sido proferido o Acórdão de fls 704 a 725 o qual revogou a decisão e recusou a homologação do Plano de Recuperação.
Inconformada com tal Aresto recorreu a Requerente de Revista, través do seu requerimento e motivação de fls 742 a 758.
A ora Relatora entendeu então que em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne seria aplicável, mutatis mutandis, o artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.» e porque não decorria do requerimento e motivação de recurso que a Requerente, aqui Recorrente, tivesse impugnado a decisão recorrida com o mencionado fundamento e assim não ser possível conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade do meio utilizado, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem a respeito.
A Recorrente veio pugnar pela admissão do recurso interposto, porquanto, no seu entender «(…) resulta devidamente vertido nas alegações de recurso apresentadas o pressuposto agora em análise, nomeadamente de a recorrente invocar a contradição/oposição do acórdão recorrido com outro(s) proferido por alguma das Relações ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e quando haja decidido de diferente forma a mesma questão de direito (não fixada pelo STJ). 3° Muito embora se conceda que, por mero lapso, não terão sido correctamente identificados os aludidos acórdãos, o que em todo o caso se deverá considerar devidamente suprido com a presente pronúncia para todos os efeitos (assim não sendo, questiona-se qual o sentido da mesma ...), 4° certo é que a argumentação incluída, principalmente (mas não de forma exclusiva), nos artigos 45° a 55° das alegações de recurso demonstra a oposição da decisão ora recorrida com uma vasta parcela da jurisprudência dominante na matéria em questão.(…)», jurisprudência essa que passou então a enunciar.
O Recorrido Banco, SA, pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso interposto, tendo sido proferida a decisão singular de fls 927 a 930 a não receber o recurso apresentado, com a seguinte fundamentação: «(…) Como decorre expressamente do ínsito insolvencial que supra se deixou transcrito, neste tipo de procedimentos, aos quais se aplicam as regras do CIRE e subsidiariamente as regras processuais, ex vi do artigo 17º daquele diploma, apenas se admite recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça se e quando, a decisão proferida pelo segundo grau estiver em oposição com outra igualmente proferida por um Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça. Até aqui parece que estamos todos de acordo, nomeadamente a Recorrente, a qual aceita por bom este nosso entendimento. As divergências conceptuais e de subsunção normativa começam quando a Recorrente pretende convencer este STJ que aquando da interposição do seu recurso alegou, implicitamente pressupomos, que o Aresto em crise estaria em oposição com outros, porquanto essa oposição não vem expressa em nenhum ponto da sua motivação, nem tão pouco das conclusões apresentadas, sem embargo do esforço efectuado pela Recorrente em tentar convencer que dos pontos 45. a 55. das suas alegações de recurso « demonstra a oposição da decisão ora recorrida com uma vasta parcela da jurisprudência dominante na matéria em questão», sendo certo que então a não enunciou, enumerou e/ou indicou essa jurisprudência contraditória, como se impunha, tendo apenas vindo a fazer tal exercício de fundamentação agora aquando da pronuncia sobre a eventual não admissibilidade do recurso nos termos do artigo 655º, nº1 do NCPCivil, extemporaneamente porém.
Como é sabido, a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. Em sentido técnico, verifica-se a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal em sentidos diametralmente opostos, num noutro Acórdão, exigindo-se sempre, em ambos os casos, a identidade do núcleo essencial da situação fáctica, bem como das normas jurídicas objecto de interpretação e/ou aplicação, cfr inter alia o Ac STJ de 25 de Março de 2010 (Relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstractamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular”, mas antes pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”, cfr o AC STJ de 26 de Setembro de 2013, da ora Relatora, em www.dgsi.pt. No caso sub especie, a Recorrente omitiu de todo em todo o ónus que sobre si impendia de interpor o recurso de acordo com o disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE, indicando o ou os Acórdãos em oposição e apresentando a sua alegação em conformidade indicando qual o núcleo de facto originador da dissidência para que, em termos substanciais, numa segunda fase apreciativa, se ter de aferir se estamos ou não perante uma divergência decisória sobre a mesma questão de direito, dando assim integral cumprimento ao preceituado no artigo 639º, nº1 e 2 do NCPCivil, aplicável por força dos artigos 17º do CIRE e 679º do NCPCivil. Essa omissão, não pode ser suprida subsequentemente, posto que a Lei – nº3 do apontado artigo 639º - não contempla a possibilidade de serem supridas omissões essenciais, como é o caso, permitindo apenas que as conclusões sejam completadas, esclarecidas ou sintetizadas, em casos específicos que enumera. A eventual admissibilidade de suprimento do alegatório recursivo conduziria a uma situação de ampliação inadmissível do prazo para recurso, que in casu é reduzido a quinze dias, por se tratar de processo urgente, artigo 638º, nº1 do CPCivil, aplicável por força dos artigos 17º-A, nº3 e 17º do CIRE.
Destarte e sem necessidade de maior argumentação, por despicienda, não se admite o Recurso de Revista interposto pela Recorrente, julgando-se findo o mesmo por não haver que conhecer do respectivo objecto, de harmonia com o disposto no artigo 652º, nº1, alínea h) do NCPCivil. (…)»
Vem a Recorrente, agora, reclamar para a conferência, pretendendo que sobre aquela decisão recaia Acórdão, alegando no que à economia da questão diz respeito, as seguintes proposições: - Ordenada a notificação das partes para se pronunciarem a tal respeito - e note-se somente a tal respeito - e porquanto a recorrente entendeu assim tê-lo feito minimamente, pugnou e verteu sua argumentação no sentido de se haver como considerado que assim o fez, na medida em que como exposto e que aqui reitera fê-lo nos artigos 45° a 55° das alegações, embora não ali exclusivamente, e naturalmente nas suas conclusões - pese embora se conceda que, por mero lapso - sem correcta identificação dos aludidos acórdãos. - Como tal, e nos termos do art. 639º/3, veio clarificar e concretizar a obscuridade existente, porquanto, tendo em conta o princípio da adequação formal, não se pode haver como verificada omissão essencial, - Quando na verdade a argumentação e especificação da matéria em crise, essa sim essencial, se encontrava ali configurada. - Não está nem esteve em causa na clarificação da recorrente qualquer situação de ampliação inadmissível do prazo de recurso na medida em que não veio trazer nada de novo mas tão só especificar o já vertido e em análise e crise. - Foi assim desde logo mal a decisão da relatora e ora notificada e da qual se vem junto de V/ Exas. reclamar, porquanto assente no referido motivo, com o devido respeito que é muito erroneamente considerado e apreciado. Mas não só, 1- Não é verdade que a recorrente esteja ou estivesse de acordo que a admissibilidade do recurso em questão estivesse dependente daquele exposto requisito. - Teve sim em sua análise como também verificada a circunstância da decisão proferida em segundo grau estar em oposição com outra igualmente proferida por um Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, - Pelo que se limitou a responder à questão para a qual foi notificada, não duvidando que o recurso prosseguiria os seus termos perante a explicitação trazida. - Não obstante sempre dirá que o recurso deveria ser admitido e apreciado, na medida em que a sua admissão e apreciação não está sequer dependente do preenchimento do indicado requisito.
- 0 artigo 14°/1 do CIRE fala especificamente em processo de insolvência e nos embargos opostos a sentença de declaração de insolvência, só e exclusivamente. - Não faz qualquer referência ao Procedimento Especial de Revitalização, vulgo PER, aqui em causa. - E ao contrário da interpretação havida aquele artigo não é aplicável mutatis mutandis, ou subsidiariamente ao processo em apreço, PER. 17.A lei é clara em aduzir a que tipo de processo é aplicável e bem assim forma processual - vide menção "embargos", não incluindo o PER. - Já o artigo 17° faz reconduzir para aplicação subsidiária do CPC. - E assim é compreensível na medida em que no PER não se verifica precisamente situação de insolvência, mas sim uma vontade manifesta de negociação da parte do devedor com os seus credores, com cariz manifesta e primordialmente extrajudicial, não sendo compreensível a constrição de direitos senão no sentido do visado tão concreta e especificamente nas normas que o regem dos artigo 17°-A a I e respectivas remissões (que não se afigura para o citado artigo 14°). - ssim, e atento o exposto, recaia a apreciação a haver no âmbito do artigo Art 672° /1 do CPC, e portanto; - Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; - Está em causa interesse de particular relevância social; - E sempre ainda assim se pugna que o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, - vide matéria ab initio exposta em alegações proficuamente e concretizada nas respectivas conclusões "A credora não alegou em sede própria nem atempadamente apresentou prova, de nenhuma das situações previstas no artigo 216.º, n.º1, alíneas a) e b) do C.I.R.E., tendo abdicado portanto de um direito e faculdade, pelo que não pode agora, meramente em sede de recurso, vir arguir nos moldes apresentados. " - e tudo o demais clarificado em requerimento a fls. que aqui se dá como reproduzido para V/superior apreciação e efeitos legais, que se afigura objectivamente contraditório, tal como clarificado. - Entende-se assim que a presente apreciação liminar e não admissão e apreciação do recurso interposto vai ferida de ilegalidade.
Os Recorridos nada disseram.
Vejamos então.
Começamos por deixar expresso que se mantém todo o argumentário já expendido na decisão singular da Relatora.
Contudo, face ao agora aventado ex adverso pela Recorrente, aqui Reclamante, sempre se adiantam outras razões.
Prima facie e ao contrário do que porfia a Recorrente, a Relatora aquando do seu despacho preliminar para audição das partes sobre a eventualidade de não vir a ser admitido o recurso interposto, deixou explicitamente indicada a razão da sua posição: a fls 888 lê-se «(…) Não decorre, todavia, do requerimento e motivação de recurso que a Requerente, aqui Recorrente, tenha impugnado a decisão recorrida com o mencionado fundamento [oposição de acórdãos aludida no artigo 14º, nº1 do CIRE] e, nestas circunstâncias precisas, afigura-se-me não ser possível conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade do meio utilizado.(…)» e sendo certo que a Recorrente na resposta a tal convite, como agora, continuou a insistir que havia especificado e configurado a pretensa indicada oposição de Acórdãos nos artigos 45º a 55º das suas alegações, o que é facto é que, naqueles pontos nada foi dito a respeito e nenhum Acórdão de qualquer Relação e/ou deste STJ foi enunciado como estando em oposição com o aqui prolatado e que originou a impugnação recursiva.
Essa enunciação, genérica embora, apenas foi formulada após o convite formulado por este Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 655º, nº1 do NCPCivil, cfr fls 909 a 916, onde se invoca que aquela argumentação vertida nos artigos 45º a 55º das suas alegações recursivas, demonstrava a oposição do Acórdão posto em crise com pelo menos quatro Acórdãos da Relação, que identifica, aduzindo mais e melhores argumentos em abono da posição que quer sustentar, como se sustentada tivesse sido na oportunidade, isto é, aquando da interposição de recurso e sua motivação.
As falhas ocorridas, da responsabilidade da Recorrente, não poderão ser supridas através do normativo inserto no artigo 639º, nº3 do NCPCivil, porque no caso sujeito não se tratou de qualquer deficiência, obscuridade, complexidade ou omissão de especificação das normas jurídicas violadas e/ou do seu sentido interpretativo, mas antes da completa omissão na interposição e motivação recursiva, do fundamento primário e único que constituía a conditio sine qua non para o exercício da sua refutação judicial, consistente na indicação de qual o Acórdão em oposição com o Acórdão proferido nestes autos e a demonstração que ambas as situações foram decididas de forma diversa e por diferente interpretação das mesmas normas jurídicas aplicáveis.
Como deflui, inequivocamente, de todos os requerimentos apresentados pela Recorrente, nada disso foi feito no momento processual próprio, omissão essa que não poderá ser suprida subsequentemente com o auxílio do princípio da adequação formal, inaplicável in casu, sob pena de se desvirtuarem todas as normas legais injuntivas, concernentes aos prazos de apresentação de recurso e respectiva motivação.
A incorrecção da Recorrente, ao omitir na sede própria o enunciado fundamental da sua impugnação recursiva – oposição de Acórdãos, indicação do Acórdão fundamento e alegação das divergências jurídicas consubstanciadoras da pretendida oposição - deverá ser assumida pela própria uma vez que não pode ignorar qual a Lei aplicável ao processo, atentas as circunstâncias, face ao preceituado no artigo 6º do CCivil, bem como os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao principio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.
De outra banda, sempre se diz que, mau grado a interpretação efectuada pela Recorrente do preceituado no artigo 14º, nº1 do CIRE no que diz respeito à inclusão no mesmo dos procedimentos especiais de recuperação (PER), os quais no seu alto entendimento estão excluídos daquele normativo, porquanto o mesmo se refere - literalmente - aos processos de insolvência e aos embargos a ela opostos, tem sido entendido por esta 6ª Secção de Comércio que o PER, enquanto procedimento de natureza preliminar da declaração de insolvência, que a ela poderá obstar, ou nela poderá desembocar, mas inserido no CIRE e aí devidamente regulamentado, está abrangido no âmbito daquele mesmo ínsito legal, no que à admissibilidade de recurso diz respeito e por isso não se aplicando as normas subsidiárias do CPCivil, porquanto o CIRE enquanto Lei especial que é, regulamenta aquela especifica situação, cfr neste sentido e inter alia as decisões singulares da aqui Relatora, de 2 de Julho de 2014 e de 23 de Setembro de 2014, proferidas nos autos nº 208/13.9TBCHV.P1.S1 e 970/13.9TBVNO.C1.S1, in SASTJ, site do STJ.
Por último, sempre se acrescenta ex abundanti que igualmente é entendimento desta Secção, que no caso em análise nunca há lugar a Revista excepcional, nos termos do normativo inserto no artigo 672º, nº1 do CPCivil, porquanto, de harmonia com o preceituado naquele artigo 14º, nº1 do CIRE apenas há lugar a recurso normal de Revista – haja ou não dupla conformidade – no caso de existir oposição de Acórdãos, afastando esta Lei, enquanto regulamentação especial, a possibilidade daqueloutra impugnação recursiva de carácter excepcional.
Isto é: o CIRE, enquanto legislação especial, abre a possibilidade de recurso nas especificas circunstâncias do seu nº1 – em sede de sentença de insolvência ou embargos à mesma e d homologação ou não homologação de PER – desde que se verifique uma situação de oposição de Acórdãos, em caso de dupla conformidade ou desconformidade decisória, conformidade decisória esta, que naquelas circunstâncias, seria fundamento para a Revista excepcional atente-se, mas afasta a eventualidade destas decisões serem atacadas pela via do artigo 672º, nº1, alíneas a) ou b) do NCPCivil, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial, cfr entre outros os Ac STJ da Formação a que alude o artigo 672º, nº3, de 13 de Janeiro de 2015 em que foram Relatores Moreira Alves e Nuno Cameira proferidos nos processos nºs 628/13.9TYNG-F.P1.S1 E 910/13.5TBVVD-G.G1.S1, respectivamente, e de 19 de Março de 2015 processo nº1909/12.4TYLSB-A.L1.S1 (Relator Moreira Alves).
Todavia, mesmo que por mera hipótese de raciocínio, que se não concede face ao que supra se deixou exposto, fosse admissível a interposição de Revista excepcional na especie, com fundamento nas alíneas a) e/ou b) do nº1 do artigo 672º do NCPCivil, isto é, ou por estarmos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou por se estar em causa um interesse de particular relevância social, a invocação de tais requisitos, neste momento, sempre teria de ser considerada extemporânea tendo em atenção a natureza urgente dos presentes autos e o segmento normativo inserto no artigo 638º, nº1, segunda parte do NCPCivil.
Indefere-se, portanto, a reclamação, mantendo-se a decisão plasmada no despacho reclamado.
Custas pela Recorrente, aqui Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs
Lisboa, 14 de Abril de 2015
(Ana Paula Boularot)
(Pinto de Almeida)
(Júlio Manuel Vieira Gomes)
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