Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130028742 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1897/01 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A, Sociedade de Construções, Lda.", id. a fls. 2, propôs esta acção declarativa ordinária contra B e mulher C, aí ids., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.900.000$00 com juros moratórios de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que: Dedica-se à indústria da construção civil, mandando construir e vendendo imóveis; Em Agosto de 1993, prometeu vender aos RR., que lhe prometeram comprar, um andar pelo preço de 16.400.000$00, do qual lhe entregaram de sinal 3.000.000$00, ficando de pagar os restantes 13.400.000$00 no acto da escritura; Na data da escritura, em Junho de 1994, os RR. apenas entregaram 10.500.000$00, ficando a dever 2.900.000$00, de que emitiram declaração de dívida, que não pagaram; e Daí a propositura da presente acção. Citados, os RR. contestaram, impugnando a matéria alegada pela A. e defendendo-se por excepção, invocaram a exceptio non adimpleti contractus, dizendo, em suma, que: Foi a A. que mostrou pressa na realização da escritura, antes de se encontrar devidamente concluído o andar, pelo que a quantia em falta só seria devida desde que tais obras fossem concluídas em conformidade com aquilo a que a A. se obrigara; Perderam interesse na prestação da A., por terem vendido já o andar; e Em reconvenção, invocaram os prejuízos de natureza não patrimonial sofridos por si pelo incumprimento da A. e pedem a condenação desta na quantia de 3.500.000$00, com juros de mora desde o oferecimento da contestação até efectivo pagamento. A A., replicando, reafirmou o teor da petição inicial, acrescentando que: Executou os trabalhos a que se comprometera e na acção que os RR. lhe moveram nenhum dos defeitos invocados foi provado, só tendo sido notado algumas incorrecções; O Acórdão proferido sobre a sentença na acção em causa, em 22/05/97, transitado em julgado, revogou a sentença da 1ª Instância, tendo a aí R. e aqui A. sido absolvida do pedido por ter executado todos os trabalhos a que se comprometera. Quanto à reconvenção arguiu a sua inadmissibilidade, por não caber nos pressupostos do art. 274º, nº 2, do CPCivil, por o pedido da A. se basear em documento de dívida assinado pelo R. marido e o pedido reconvencional não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção. Invocou a excepção peremptória da prescrição da dívida, porquanto os reconvintes sustentam o seu pedido em factos pretensamente ocorridos em data anterior a Agosto de 1994, sendo que o direito a eventual indemnização prescreve no prazo de três anos, de acordo com o disposto no art. 498º, nº 1, do CCivil. Finalmente invocou ainda (arts. 16º do DL nº 329-A/95, de 12/12 e 496º - a), do CPCivil, na redacção anterior à vigente e introduzida por tal diploma), a excepção peremptória do caso julgado, aludindo, para tanto, à acção que correu pelo 2º Juízo Cível do Porto em que se deu aos RR., aí AA., indemnização por danos não patrimoniais, de 100.000$00, sentença que foi revogada por Acórdão da Relação respectiva, transitado em julgado. Treplicaram os RR., alegando a admissibilidade da reconvenção, porque emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa; a não verificação da excepção peremptória da prescrição, entre outras razões porque a indemnização pedida não nasce de responsabilidade extracontratual da A., mas sim de responsabilidade contratual - a A. violou uma obrigação que sobre ela impendia - pelo que não tem aplicação o prazo prescricional do art. 498º do CCivil, mas o de 20 anos; e ainda a inexistência de caso julgado, por não haver identidade de pedidos e causas de pedir, pois que nesta acção o pedido reconvencional assenta na violação de obrigações assumidas pela reconvinda, ao passo que na acção identificada na réplica o facto que subjaze ao pedido é a venda de coisa defeituosa, acrescendo que havia coligação de AA. e também se pretendia indemnização por defeitos em partes comuns do prédio. Proferiu-se despacho saneador que julgou admissível o pedido reconvencional - por emergir do incumprimento ou cumprimento defeituoso imputado pelos RR. à A. e no qual os mesmos estribam a exceptio non adimpleti contractus - e improcedentes as excepções de caso julgado e a excepção peremptória da prescrição. Elaborou-se despacho de condensação. Inconformado com o saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas, a A. recorreu do mesmo, o qual foi admitido como apelação a subir a final. A fls. 228 a A. requereu junção de um documento emitido pela Câmara Municipal da Maia, que concedeu a licença para utilização e habitação do prédio em que se insere o andar adquirido pelos RR.. Foi o referido documento reputado impertinente, pelo que não se foi admitida a sua junção aos autos, ordenando-se o seu desentranhamento. A A. agravou desse despacho, recurso que foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Teve lugar o julgamento com observância das formalidades devidas legais e, depois das respostas à matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por ter como legítima a invocação pelos RR. da excepção de não cumprimento do contrato, absolvendo os RR. do pedido e ainda improcedente a reconvenção por os danos não patrimoniais sofridos por estes não revestirem gravidade suficiente para a sua tutela jurídica. Ambas as partes recorreram da sentença para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 401 a 414, julgou: 1) A apelação do A. do despacho saneador improcedente, confirmando o mesmo; 2) Parcialmente procedente a apelação da A. da sentença e a acção em parte procedente por provada, condenando os RR. a pagarem à mesma a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, após redução ao preço de 2.900.000$00 do montante correspondente ao valor do que faltou cumprir em conformidade com o contrato (prestação defeituosa), nos termos os arts. 913º, 911º e 664º do CCivil; 3) A apelação dos RR. parcialmente procedente e, em consequência, parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando-se a A. a pagar-lhe, como indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.496, 39 Euros; e 4) Negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Discordando do Acórdão, quer a A., quer os RR., recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do mesmo na parte em que aquele lhes foi desfavorável e, alegando como se contém a fls. 432 a 439 e a fls. 451 a 466, a A. e os RR. concluem, respectivamente, que: Recurso da A.: 1. É de aceitar como prova documental a licença de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal, quando são alegados defeitos graves em imóvel e quando o pagamento de uma quantia está dependente da existência dessa licença; 2. Só é admissível reconvenção se provém de factos que servem de fundamento à acção; 3. Se o pedido reconvencional se funda em facto que fundamenta a defesa não é admissível nem pode proceder; 4. Ele tem de se mover no interior da mesma relação jurídica que foi invocada pela A; 5. Se ele se fundamenta em defeitos de coisa vendida, só poderia pedir a sua eliminação; 6. Desde que a prescrição seja invocada como defesa, compete ao Tribunal apurar quais os preceitos legais aplicáveis ao caso, que em sede de danos não patrimoniais por defeitos de construção, será de três anos; 7. O Tribunal não fica vinculado aos preceitos legais invocados, mas dentro desse instituto da prescrição, verificar se há ou não aplicação; 8. Há caso julgado no pedido de danos morais quando, em anterior acção, já foi proferida decisão, entretanto revogada, sem que tenha havido recurso; 9. O caso julgado não cobre os motivos, os fundamentos da sentença, cingindo-se à decisão na sua parte final; 10. Se já foi discutida e decidida essa questão, com uma condenação entretanto revogada sem recurso, não pode voltar tal questão a ser dirimida em juízo; 11. Não há lugar a qualquer redução no valor da dívida, se não foi esse o pedido dos RR., não podendo o Tribunal substituir-se ao pedido das partes; 12. A redução do preço teria que ser objecto de pedido reconvencional e não de simples impugnação, tanto mais que nunca foi invocado qualquer valor para essa redução; 13. Os danos não patrimoniais indemnizáveis, serão de apreciar à luz do cidadão comum; e 14. Não tendo os RR. provado que sentiram necessidade de venderem a casa a todo o custo, mas tão só que ficaram aborrecidos, sofreram mau estar e desgosto, não há lugar a qualquer indemnização, muito menos de 300.000$00 que não deixa de ser exagerada, tanto mais que os RR. acabaram por vender a dita casa. E, a findar, pede a A. que se revogue o Acórdão e se substitua por outro que admita o documento para prova, julgue a reconvenção inadmissível, que prescreveu o direito à indemnização pedida e que, aliás, havia caso julgado em relação a tal pedido, que condene os RR. no pedido e juros moratórios sem qualquer redução e, julgue a reconvenção total- mente improcedente por não provada e por não serem indemnizáveis os danos morais invocados, por violação e erro de interpretação dos arts. 274º, nº 2, do CPCivil, 909º, 915º, 916º e 917º do CCivil, 498º, 671º e 673º do CPCivil, 363º, 369º e 371º do CCivil e 523º e 943º do CPCivil e, ainda, 653º, nº 2, 659º, nº 3, 668º, nº 1 e al. c) e 671º, todos do CPCivil. Recurso dos RR.: 1. O Tribunal recorrido, em sede de apreciação do pedido, veio revogar a decisão da 1ª Instância, condenando os recorrentes a pagarem à recorrida a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, após redução ao preço de 2.900.000$00 do correspondente ao valor daquilo que faltou cumprir em conformidade com o contrato (prestação defeituosa), nos termos dos arts. 913º, 911º e 884º do CCivil; 2. No Acórdão recorrido, foi expressamente dado como assente que o documento assinado entre a ora recorrida e os recorrentes, referenciado em 5) dos Factos, constitui um contrato autónomo da compra e venda da fracção comprada pelos recorridos à recorrente; 3. Ou seja, o Acórdão sob recurso, separou de modo claro dois momentos contratualmente autónomos: a compra e venda da fracção entre a recorrida e os recorrentes e um outro contrato celebrado entre estes, o qual tinha como prestações recíprocas, pelo lado da recorrida a realização de um conjunto de arranjos e acabamentos na fracção vendida e, por banda dos recorrentes, o pagamento de uma contrapartida pecuniária de 2.900.000$00; 4. Os recorrentes não puseram em causa o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte da recorrida, mas arguiram, em sua defesa, o incumprimento (sob forma de cumprimento defeituoso), do segundo contrato por parte daquela; 5. Não cabe pois aplicar aqui ao contrato referido em 5) dos Factos as regras da compra e venda, sobretudo a actio quanti minoris, como diz o Tribunal recorrido, mas sim o regime aplicável ao não cumprimento das obrigações, em especial, os arts.428º e 801º do CCivil; 6. A decisão de primeira Instância considerou - e bem - que os recorrentes, em face do incumprimento (na sua modalidade de cumprimento defeituoso) pela recorrida das obrigações emergentes do contrato referido em 5) dos Factos, legitimamente deixaram de pagar a prestação que, nesse contrato, correspondia à razão de ser da realização daquela prestação; 7. Esta consideração terá que ser feita numa perspectiva devidamente inserida na sequência temporal dos factos; assim, a excepção do não cumprimento invocada pelos recorrentes ocorreu perante a recorrida se e enquanto aqueles, ante a inadimplência da mesma, mantiveram o interesse na realização dos trabalhos e arranjos referidos no anexo ao contrato indicado em 5) de Factos; 8. É consabido que a excepção do não cumprimento constitui, de acordo com a melhor doutrina, ... um meio puramente defensivo e estritamente temporário, não definitivo; 9. Ficou lapidarmente demonstrado nos autos, que a recorrente não realizou os trabalhos e arranjos a que se vinculou no contrato referido em 5) dos Factos e nesta situação de incumprimento, que perdurou por vários anos, a recorrida nunca manifestou intenção de a sanar; 10. Os recorrentes não podiam esperar ad eternum pelo cumprimento pela recorrida das obrigações a que esta se obrigou ante aqueles; assim, em face da indefinida manutenção da situação de incumprimento, aos RR., recorrentes, foi legitimo lançar mão de outro meio, já não temporário mas sim definitivo: a resolução do contrato; 11. O Tribunal recorrido deveria assim, em juízo retrospectivo de apreciação da factualidade, entender como lícita e legitima a recusa de pagamento dos recorrentes em sede de exceptio, durante a fase em que a recorrida podendo cumprir a obrigação, assumida perante os recorrentes, nunca o fez; 12. Ainda no Acórdão recorrido dever-se-ia julgar legitima a exoneração dos recorrentes ante a recorrida, em sede de resolução do contrato (declarada expressamente na contestação), já que a situação de incumprimento da recorrida se prolongou por um período de tempo tal que, objectivamente, fez desaparecer o interesse deles na prestação da recorrida; 13. Apesar da recusa de pagamento dos recorrentes se fundar, numa sequência temporal, em institutos juspositivamente diferentes (a exceptio prevista no art. 428º e a condição resolutiva tácita assente no art. 801º, nº 2, do CCivil, tais figuras emergem de uma ratio que se lhes reconhece como comum: o nexo de sinalagmaticidade (rectius, a quebra do nexo) entre a prestação da recorrida face à prestação dos recorrentes pactuada no contrato referido em 5) dos Factos; 14. Não é, pois, aceitável negar-se o direito de resolução/desvinculação à parte fiel (os recorrentes), como parece defender o Tribunal recorrido, que constitui direito potestativo do credor, cujo pressuposto é o incumprimento (definitivo) da contraparte (a recorrida); 15. A negação desse direito não pode colher por diversas razões: Desde logo porque seria necessário que os recorrentes estivessem obrigados a devolver o que quer que fosse à recorrida: quod erat demonstrarum! Efectivamente, o que se provou nos autos foi o inverso: a aqui recorrida não cumpriu, ou cumpriu de modo manifestamente defeituoso, o conjunto de prestações a se que se vinculou perante os recorrentes; 16. Se, em consequência da resolução, algo houvesse que ser "devolvido" pelos recorrentes à recorrida, é de justiça elementar que se cometa à recorrida o ónus de, em execução de sentença, demonstrar aquilo que, de entre o leque de prestações a que se vinculou realizar na fracção dos recorrentes, foi por si efectivamente efectuado; 17. Pior que isso, negar o direito à resolução dos recorrentes, seria "obrigá-los" a manter-se vinculados a uma relação contratual com a recorrida, forçando-os a pagar a esta uma quantia em dinheiro que constituiria a contrapartida de uma prestação e que a recorrida não realizou ou realizou defeituosamente, solução que contraria abertamente a "opção" legal de resolução conferida pelo art. 801º, nº 2, do CCivil; 18. Por último, a aplicação das regras da resolução não se afiguraria, de todo, impossível; com efeito, operando a reposição do statu quo ante, de acordo com o art. 289º do CCivil (como entende o douto Tribunal recorrido), não sendo possível a restituição em espécie, deverá restituir-se o valor correspondente; 19. Assim, cabe à recorrida, em sede de execução de sentença, demonstrar aquilo que, em cumprimento do contrato celebrado com os recorrentes, realmente entregou; entender de forma diversa (como se defende no Acórdão recorrido) é incorrecto e injusto; 20. Incorrecto porque, contrariando o mecanismo legal, "obriga" os recorrentes a cumprir a prestação (de 2.900.000$00) a que, legalmente, não estão obrigados em consequência da resolução legal consagrada pelo art. 801º, nº 1, do CCivil; 21. Injusto porque remete para os requerentes, em sede de execução de sentença, o ónus de demonstrar as deficiências e defeitos não corrigidos na fracção, os quais tiveram como único causador a recorrida, quando deveria ser sobre esta que impende esse ónus; 22. Acerca do pedido reconvencional, embora quanto aos fundamentos, a decisão recorrida não mereça censura por parte dos recorrentes, a nível do quantum indemnizatório arbitrado não podem os recorrentes aceitar a exiguidade do valor decretado pelo Tribunal recorrido; 23. A extensão dos danos, a gravidade, duração, tudo demonstrado à saciedade nos autos, não se compadece com uma compensação desses danos limitada ao valor de 300.000$00; e 24. Em obediência dos critérios de elementar justiça, deverá ser entendido, por parte deste Tribunal, condenar a recorrida numa indemnização nunca inferior ao montante peticionado em sede reconvencional. A terminar, os recorrentes pedem se revogue a decisão recorrida na parte objecto do seu recurso, acolhendo-se os argumentos por si expendidos a propósito. Somente os RR. contra-alegaram, defendendo não dever atender-se o recurso da A.. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. A A. dedica-se à indústria de construção civil, mandando construir e vendendo imóveis; 2. Em 23 de Agosto de 1993 a A. prometeu vender e os RR. prometeram comprar-lhe um andar situado ao nível do 3.º andar do prédio da A. sito na Rua ..., Vermoim, Maia, pelo valor global de 16.400.000$00; 3. Os RR. entregaram de sinal 3.000.000$00 e ficaram de pagar 13.400.000$00 no acto da escritura pública de compra e venda; 4. Na data da escritura, em 6/07/1994, os RR. pagaram à A. a quantia de 10.500.000$00; 5. No dia 6/07/1994, A. e RR. outorgaram um anexo ao contrato promessa pelo qual declararam que "visto ainda não se respeitar à data deste anexo o 4º artigo do referido contrato de compra e venda (o prédio não se encontra concluído) e tendo em linha de conta que o primeiro outorgante pretende realizar a escritura nestas condições (não respeitando o referido artigo), o primeiro outorgante permite também que o art. 1º, al. c), do contrato seja alterado para o que se segue: o restante em dívida, que é da importância de 13.400.000$00 (treze milhões e quatrocentos mil escudos), será pago da seguinte forma: 10.500.000$00 (dez milhões e quinhentos mil escudos) no acto da escritura notarial de compra e venda; o restante, em cheque a ser entregue não antes de estar cumprida a alínea 4ª do referido contrato que se subentende incluir as especificações referidas na folha de apresentação do prédio que acompanha este anexo devidamente rubricada e cujo teor, constituindo o documento de fls. 32 e 33, se reproduz"; 6. Após 6/07/1994 o prédio a que alude a alínea B) foi acabado; 7. A lareira quando era acesa enchia a casa de fumo e a parede da frente da chaminé tinha rachas; 8. A tijoleira ficou mal assente, tendo os mosaicos de tons diferentes; 9. As portas dos roupeiros apresentavam-se mal polidas e mal envernizadas; 10. O chão de madeira estava mal colocado, irregular e apresentava uma superfície com ondulações; 11. Após algumas reparações feitas pela A. a pedido dos RR., um móvel de um dos dois quartos de banho ficou esburacado na parede do fundo; 12. À excepção das portas, os móveis da cozinha eram de aglomerado; 13. Alguns dos móveis da cozinha estavam fora da esquadria, com portas empenadas e tinham remendos; 14. As torneiras da lavandaria, por terem sido colocadas antes do balcão de pedra, implicaram, numa 1.ª fase, que a A. fizesse cortes na própria pedra para as máquinas encaixarem, depois, numa 2.ª fase, as torneiras foram colocadas abaixo dos armários e o comprimento das mesmas implicou que as máquinas tivessem de avançar e ficassem desalinhadas em relação ao resto dos balcões; 15. Nos halls de entrada a tijoleira tinha mosaicos de vários tons; 16. O chão dos halls interiores estava mal colocado e envernizado, irregular e desgastado; 17. As portas dos halls, salas e cozinhas estavam mal envernizadas e polidas; 18. Nos anexos individuais do sótão os tectos eram de contraplacado e as paredes não estavam pintadas; 19. Os tectos apresentavam grandes ondulações e molduras defeituosas, apresentando o tecto da casa de banho principal humidade e salitragem; 20. O depósito de lixos está situado no exterior do prédio e o acesso ao mesmo é feito subindo um degrau; 21. O lugar de garagem tem uma largura estreita que não permite a abertura das portas do automóvel quando os lugares do lado estão ocupados; 22. Os vidros duplos só se aplicaram nas janelas e na zona inferior das janelas da marquise; 23. A escadaria apresenta uma grade muito frágil em que vários pontos de fixação estão descravados; 24. A guarda da varanda apresenta secções irregulares, tem remates mal executados e não está bem fixada ao prédio; 25. Na sala e na cozinha nunca foi instalada qualquer ficha de telefone; 26. Nos halls não existe ficha de ligação da televisão; 27. Não existe ficha de ligação para o telefone no hall interior; 28. A potência do sinal televisivo em algumas fichas é fraca; 29. Os RR. enviaram à A. a carta que constitui o documento de fls. 34 a 46, cujo teor se reproduz, datada de 31.8.94; 30. Os RR. ficaram desiludidos e frustrados com a compra daquela fracção; 31. Verificaram-se pelo menos duas inundações na fracção e havia odor a mofo; 32. Pelo menos duas vezes os RR. tiveram de ir dormir em casa de parentes dadas tais inundações; 33. Em consequência dos factos aludidos nas respostas positivas aos quesitos anteriores, os RR. desde que ocuparam a casa sofreram aborrecimentos e mau estar emocional; 34. Sofreram desgosto por terem comprado uma casa naquelas condições; 35. E sofreram stress resultante das reuniões com outros condóminos e com recurso aos meios judiciais, com todo o seu desgaste financeiro e emocional; e 36. Os RR. já não residem na fracção aludida em B). B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Vamos passar a atentar em cada um dos recursos, iniciando a sua apreciação pela revista interposta pela A. e, depois desta, debruçar-nos-emos sobre a revista dos RR. e, como referimos, fá-lo-emos olhando o alegado através das respectivas conclusões. a) Quanto ao recurso da A.: As questões - seis - suscitadas pela A. na sua revista respeitam à: 1. Não admissão da licença de habitabilidade por si apresentada (A) como contraprova; 2. Admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelos RR. recorridos; 3. Existência ou inexistência de prescrição do direito à indemnização; 4. Verificação ou não da excepção de caso julgado do pedido reconvencional formulado pelos aludidos RR; 5. Celebração ou não de dois contratos entre as partes; e 6. Condenação da A. recorrente a pagar aos RR. recorridos a indemnização de 300.000$00 por danos não patrimoniais. Foquemos agora cada uma dessas conclusões e a temática que lhes subjaze: 1. Não admissão da licença de habitabilidade por si (A) apresentada como contraprova: Para contraprova do contido nos quesitos 2º a 27º da base instrutória, relativos ao alegado pelos RR. no tocante a defeitos da fracção por eles adquirida à A., esta requereu a junção aos autos da licença de habitabilidade da mesma passada pela entidade competente para o efeito, a Câmara Municipal da Maia. Na 1ª Instância, entendendo-se que esse documento não podia fazer tal contraprova - por somente atestar ter a Câmara declarado conceder licença para utilização e habitação o prédio por, aquando da vistoria, o mesmo se encontrar feito de acordo com o projecto aprovado e cumprir as normas necessárias para ser habitado - proferiu-se despacho em que não se admitiu aquela junção e se condenou a A., apresentante, na multa respectiva. Desse despacho a A. interpôs agravo para a Relação do Porto que, pelo Acórdão em apreço, lhe negou provimento e confirmou o despacho em causa por o ter como curial, já que "quesitando-se factos concretos que têm relação directa com a perfeição dos acabamentos, a licença em causa não é susceptível de trazer qualquer luz sobre os mesmos". Consideramos que o julgado deve manter-se por não ser minimamente passível das críticas feitas pela A. que, ao recorrer dele, decerto esqueceu que uma licença de habitabilidade camarária apenas serve para provar que a construção a que respeita está em condições de ser habitada, não sendo curial daí concluir o que quer que seja no que toca à verificação ou não de deficiências como as referenciadas pelos RR. e as provadas nos autos. Na verdade, à luz dos arts. 568º e segs. do CPCivil, não tem a menor razão de ser o argumento da A. de essa licença constituir prova pericial referente à não demonstração das apontadas deficiências. Assim a 1ª Instância procedeu de modo adequado ao determinar, nos termos do art. 543º, nº 1, daquele Código, que tal documento fosse retirado dos autos, o que aliás foi - e bem - sancionado na 2ª Instância pelo Acórdão recorrido. 2. Admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelos RR. recorridos: Nas Instâncias foi entendido ser de admitir a reconvenção deduzida pelos RR.. Tendo-se insurgido sobre tal entendimento, a A. nesta revista volta a insistir na tese da inadmissibilidade da reconvenção, com base na ideia de a mesma não haver nascido do facto jurídico em que se fundam quer a acção quer a defesa deduzida pelos RR., pois que assenta afinal em defeitos da fracção vendida que são de todo alheios ao articulado por eles na sua contestação para justificar a conduta que integra a causa de pedir invocada pela A. na respectiva petição inicial, causa de pedir essa que delimita a possibilidade legal do pedido formulado em sede de reconvenção. Temos para nós que o argumentado é desprovido de razão na medida em que a A., na sua tese, olvida que os RR., na sua defesa, se reportam a um documento - assinado por si e pela própria A. e que nas Instâncias foi entendido ser um contrato autónomo - no qual as duas partes convergiram em que os RR. pagariam à A. 2.900.000$00 pela realização de certas obras e acabamentos na dita fracção e que tal quantia seria paga após esta realização. Na verdade os RR. invocam o incumprimento pela A. deste contrato - que é diverso do contrato promessa de compra e venda (cumprido através da efectivação da escritura de compra e venda, onde se diz que a venda foi feita pela A. "pelo preço de dez milhões de escudos, que já recebeu") - dizendo que esta não realizou ou realizou defeituosamente as obras e acabamentos acordados e escusam-se a pagar os mencionados 2.900.000$00 e, ainda, pedem em reconvenção que se condene a A. a pagar-lhes indemnização pelos danos não patrimoniais advindos do incumprimento ou incumprimento defeituoso por parte desta. Neste contexto é óbvia a falta de razão da A. por a reconvenção deduzida pelos RR. ser legalmente admissível à luz do previsto no art. 274º, nº 2, al. a), do CPCivil. 3. Existência ou inexistência de prescrição do direito à indemnização: Também nas Instâncias foi julgado não se verificar a excepção de prescrição. Ainda aqui a A. insiste na orientação, defendida já na réplica, quanto à existência de prescrição do invocado direito de indemnização dos RR., sustentando uma vez mais que tal excepção se não verifica no caso vertente, atento o prazo fixado no art. 498º do CCivil, por terem decorrido mais de três anos sobre a data dos factos em que aqueles fundam o pedido. A resposta a dar à questão está intimamente correlacionada com a orientação que se siga sobre a interligação do acordado pelas partes e o fundamento do direito que elas dizem assistir-lhes para serem indemnizadas pela A.. Entendeu-se no saneador não ser aplicável ao caso o citado art. 498º por esta norma fazer parte do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e o caso vertente dever antes ser visto no âmbito da responsabilidade civil contratual devido a estar-se ante situação provinda do incumprimento do já aludido contrato autónomo e, nesse contexto, o prazo dever ser o geral, de vinte anos, previsto no art. 309º do CCivil. Ora aceitando nós, como aceitaram as Instâncias, que flui dos autos terem as partes celebrado entre si, além da compra e venda, o já referenciado contrato autónomo atinente à realização de certas obras e acabamentos, temos como dado seguro que não se configura a invocada prescrição por não ter ainda decorrido o prazo legal para o efeito. E não se diga, como disse a A. recorrente, que as normas aplicáveis a este caso são as dos arts. 913º a 921º do CCivil, que regulam a compra e venda de coisas defeituosas, em especial quanto à caducidade do direito de acção prevista no art. 917º. A argumentação da A. não procede porque, como decorre do art. 298º do CCivil, a caducidade e a prescrição são realidades diversas, cujos conceitos e regimes jurídicos não coincidem e, ainda, porque, estando-se, como se está, em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade deve ser invocada por aquele a quem aproveita e não pode ser objecto de conhecimento oficioso dados os arts. 303º e 333º, nº 2, desse Código. E não tendo sido oportunamente invocada nos termos do art. 489º do CPCivil, está precludido o direito respectivo. Aliás, ainda que tal não sucedesse, sempre este Supremo estaria impedido de tomar posição a propósito por o alegado constituir matéria nova que não foi objecto de apreciação das Instâncias e não poder a presente revista pronunciar-se sobre ela dado que, nos termos do art. 676º do CPCivil, os recursos têm por fim a pronúncia sobre decisões já proferidas e não sobre matéria nova que não tenha ainda sido objecto de anterior decisão. Também aqui não assiste razão aos RR. recorrentes. 4. Verificação ou não da excepção de caso julgado do pedido reconvencional formulado pelos aludidos RR.: A A., na réplica, excepcionou o caso julgado quanto ao pedido reconvencional, mas ambas as Instâncias decidiram que não se verificava tal excepção. Alega a propósito a A. que os RR. propuseram já contra si uma acção que correu termos no 2º Juízo Cível do Porto onde pediram indemnização por danos não patrimoniais, a qual se baseou nos mesmos factos invocados nos autos como fundamento daquele pedido e que nessa acção, na 1ª Instância, lhes foi atribuída a indemnização de 100.000$00, sendo porém certo que, em sede de recurso, a respectiva decisão foi revogada e ela absolvida. Diz ainda que, havendo repetição do pedido, está-se a violar o caso julgado. Os RR. referiram existir in casu diversidade de causa de pedir e do pedido nas duas acções porque, na 1ª, julgada por decisão com trânsito em julgado, o facto que subjaze ao pedido é a venda de coisa defeituosa e, na 2ª, o pedido reconvencional se funda em incumprimento da A. no tocante às obrigações que assumiu para com os RR.. Face ao contido no art. 498º do CPCivil, para poder afirmar-se algo de seguro sobre a existência ou não da excepção de caso julgado, devem olhar-se os dados ou fundamentos de facto em que se baseou a decisão, os quais estão abrangidos pela sua autoridade. Vê-se de fls. 114 a 116 e 410 dos autos que o Acórdão revogatório da sentença da 1ª acção, absolveu a aí R. (ora A.) do pedido aí formulado por ter considerado que o direito do lesado à indemnização pressupõe que o contrato celebrado haja sido anulado, o que não decorria da matéria de facto provada, nem do articulado dos AA., tendo resultado provado que os defeitos e insuficiências apurados foram reconhecidos por um sócio gerente da R., tendo-se o mesmo comprometido a proceder à sua reparação, a qual, porém, tem vindo a ser por aquela adiada, constatando-se existir, assim, apenas um mero retardamento quanto à satisfação pela R. da obrigação de reparação dos defeitos de que enfermam o objecto de cada um dos contratos celebrados entre aquela e os AA. (ora RR.), atraso esse de que resulta a constituição daquela em mora. Ora no caso dos autos os RR., em sede de reconvenção, para lá de invocarem perda de interesse na prestação da A., nos termos do art. 808º do CCivil, têm-se por desobrigados do pagamento do valor das obras efectuadas. Do que vem de dizer-se ressalta com clareza que a improcedência da 1ª acção teve a sua ratio essendi no facto de somente se haver provado a mora da ali R. (aqui A.) e não o seu invocado incumprimento que era o único fundamento do pedido indemnizatório dos ali AA. (aqui RR.) pelos danos a si alegadamente causados pela ali R. (aqui A.). Sucede que os presentes autos radicam em fundamento claramente diferenciado do que se invocou na anterior acção (1ª acção) já que nela, embora se fale em incumprimento, só se alegaram factos relativos à mora, o que originou manifesta inadequação do pedido no que concerne ao fundamento invocado, o que não se verifica no caso sub judice porquanto neste os RR. reconvintes (AA. na 1ª acção) referem factos referentes a cumprimento defeituoso com base no qual pedem indemnização por danos de natureza não patrimonial. Nesta perspectiva - que temos como correcta - é por demais óbvia a diversidade de causa de pedir nas duas acções o que significa não se configurar excepção de caso julgado. 5. Celebração ou não de dois contratos entre as partes: Entendeu-se nas duas Instâncias que o documento a que se alude em 5. de Factos, assinado pelas partes na data de 6 de Julho de 1994, em que também ocorreu a celebração da escritura de compra e venda da fracção adquirida pelos RR. à A., era, como de facto é, um contrato autónomo que, embora coincidente na data, se reporta a realidade diferenciada e independente daquela a que respeita a aludida escritura. E, não obstante o argumentado em contrário pela A., face à matéria provada não se vislumbra qualquer possibilidade lógica e legal de divergir do entendimento das Instâncias. Sendo assim, como na verdade é, soçobra a tese da A. da existência de um contrato - de compra e venda - esclarecido e complementado pelo documento já antes referido. E daí resultam importantes consequências no tocante às demais questões suscitadas no recurso, como aliás bem se alcança do que se disse na análise das questões que foram já focadas e se dirá ainda aquando do exame que se seguirá das restantes questões postas. 6. Condenação da A. recorrente a pagar aos RR. recorridos a indemnização de 300.000$00 por danos não patrimoniais: A A. no seu recurso discorda ainda do decidido que, ao atender o pedido reconvencional a condenou no pagamento aos RR. da indemnização de 300.000$00. É indiscutível a possibilidade legal de condenação por danos de natureza não patrimonial em casos como o vertente, bastando lembrar o estabelecido no art. 496º do CCivil e é por demais evidente que os danos invocados e parcialmente provados pelos RR., além de não serem despiciendos, não são susceptíveis da diminuta valoração propugnada pela A. e não podem enquadrar-se no estabelecido no nº 1, parte final, daquele referenciado preceito. E, a propósito desta questão, apenas referiremos agora que a A. carece de razão ao pretender que seja reduzido o montante indemnizatório estabelecido pela Relação a título de reparação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos RR., sendo certo que no presente Acórdão viremos a debruçar-nos de novo sobre esta temática pois que ela é também objecto do recurso interposto pelos RR. aqui recorridos e no mesmo recorrentes. b) Quanto ao recurso dos RR.: As questões - quatro - equacionadas pelos RR. na sua revista referem-se à: 1. Aplicabilidade ou inaplicabilidade in casu da actio quanti minoris e do instituto da compra e venda; 2. Configuração ou não de uma situação de exceptio non adimpleti contractus; 3. Validade ou invalidade da resolução do contrato pelos RR.; e 4. Eventual exiguidade do quantum indemnizatório atribuído aos RR. recorrentes em sede de reconvenção. Foquemos agora cada uma dessas conclusões e a temática que lhes subjaze: 1. Aplicabilidade ou inaplicabilidade in casu da actio quanti minoris e do instituto da compra e venda: Discordando da condenação, que sobre eles incidiu, de "pagarem à A. a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, após redução ao preço de 2.900.000$00 do correspondente ao valor do que faltou cumprir em conformidade com o contrato (prestação defeituosa), nos termos dos arts. 913º, 911º e 884º do CCivil", os RR. recorrentes, nas suas alegações, dizem não ter sido correcto o entendimento da Relação que à mesma conduziu. Por um lado, não aceitam a qualificação do contrato autónomo já mencionado como contrato de compra e venda e, por outro lado, não aceitam também que à situação surgida entre as partes quanto ao cumprimento/incumprimento desse contrato se aplique o regime jurídico que essa qualificação acarreta. Ora, como bem se esclarece no douto Acórdão recorrido, essa qualificação impõe-se porque, não sendo a A. construtora ou empreiteira, aquilo a que se obrigou no contrato, só pode entender-se no contexto de um verdadeiro contrato autónomo de compra e venda (não da fracção a que se reportou a escritura referida nos autos, mas do contrato celebrado pelas partes na mesma data dessa escritura). E não pode esquecer-se ainda que no caso vertente não há que ter como juridicamente viável caminho legal diverso por não poder pôr-se a hipótese defendida pelos RR. de aplicação da exceptio non adimpleti contractus na medida em que tal excepção tem por fim conseguir o equilíbrio de prestações dos contraentes e in casu já não é possível haver bilateralidade - sinalagmaticidade ou simetria - verdadeira e própria de prestações. Isso porque o bem - em relação ao qual surgiu a problemática ora equacionada - já não se inclui na esfera jurídica dos RR. e, assim, não pode falar-se em exceptio por não ter o menor cabimento pôr a hipótese de recusa da prestação enquanto a contraprestação não for efectuada por os ditos RR. não disporem já do bem em causa por o terem alienado. De resto, embora invoquem a aludida exceptio, os RR. não querem que a A. repare quaisquer deficiências e invocam a perda de interesse na prestação tanto mais que, atenta a venda por si efectuada, a reparação que porventura se fizesse nada teria a ver com o regime legal decorrente daquela invocação. Do mesmo modo - e por razões semelhantes - também não se atinge como poderia, sem grande gravame para as partes, resolver-se o contrato com as consequências legais daí resultantes de restituição de tudo o que tivesse sido reciprocamente prestado ou, na impossibilidade da restituição em espécie, do valor que lhe correspondesse. Assim sendo, a aplicação do regime legal previsto nas normas dos arts. 913º, 911º e 884º do CCivil, relativas à venda de coisa defeituosa e à consequente redução do preço, impôs-se como solução legal e lógica aplicável ao cumprimento defeituoso do convencionado e à correlativa redução do preço. Tem-se pois como correcta a orientação adoptada pela Relação. 2. Configuração ou não de uma situação de exceptio non adimpleti contractus: Do que se deixou dito é evidente que se considera inaplicável ao caso tal exceptio. 3. Validade ou invalidade da resolução do contrato pelos RR.: Também aqui nada se acrescenta ao que antes se disse sobre essa resolução. 4. Eventual exiguidade do quantum indemnizatório atribuído aos RR. recorrentes em sede de reconvenção: Atentando na matéria de facto apurada nos autos com interesse para a fixação do quantum indemnizatório a favor dos RR., no seguimento do que já referimos no âmbito do recurso interposto pela A., diremos que não nos suscita reparo o decidido a propósito pelo Tribunal da Relação do Porto, considerando equilibrado o montante de 300.000$00. 3. Vê-se do exposto que não se adere à argumentação de qualquer das duas partes - A. e RR. - nos recursos que interpuseram para este Supremo Tribunal de Justiça e que vai por isso manter-se intocado o douto Acórdão da Relação do Porto. III - Assim, negam-se ambas as revistas, com custas pelas recorrentes. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |