Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16670/17.8T8PRT.P1.S1-B
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
VOTO DE VENCIDO
DUPLA CONFORME PARCIAL
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

A declaração de voto de vencido quanto ao resultado da decisão tomada pela maioria do coletivo, para a qual a lei exige uma fundamentação sucinta, implica a inexistência de dupla conformidade, mormente quanto a todas as questões conexas com a referida para sustentar o voto de vencido, que não são, por conseguinte, segmentos decisórios autónomos.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 16670/17.8T8PRT.P1.S1-B


Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Douroazul – Sociedade Marítimo-Turística, S.A., Recorrida nos presentes autos, intentados por AA, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis, nos termos e para os efeitos dos artigos 688.o e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”).


Para o efeito sustentou existir “manifesta e flagrante oposição entre o sobredito acórdão proferido nos autos à margem identificados (doravante “acórdão recorrido”) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 15/09/2016, proferido no âmbito do processo judicial n.o 14633/14.4T2SNT.L1.S1, em que foi Relatora a Exma. Senhora Conselheira Ana Luísa Geraldes (doravante “acórdão fundamento”), no que respeita à verificação da existência de uma situação de dupla conforme parcial de julgados, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista quanto à parte em que existiu conformidade de julgados nas instâncias anteriores, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 671.o, n.o 3 do CPC”.


Afirma-se, no recurso, que “(o) voto de vencido emitido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador não se pronunciou, direta ou indiretamente, sobre a concreta questão da prescrição dos créditos laborais da Autora ou quanto à validade das declarações de renúncia e remissão abdicativas subscritas pela Autora, assim declarada nas instâncias anteriores. Foi, portanto, sintomática e eloquentemente omisso quanto a essa matéria, confinando a sua divergência quanto a questão situada a jusante das questões acerca das quais se formou a dupla conforme parcial. Isto mesmo foi doutamente assinalado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira que votou vencido o acórdão recorrido”


Em resposta, o Relator afirmou no seu despacho:


“[...] o Acórdão recorrido não se pronunciou, evidentemente, em abstrato sobre a “dupla conformidade parcial”, mas sim perante uma situação concreta em que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, concordante com a decisão da 1.a instância, fora proferida por maioria, verificando-se um voto de vencido. O (então) Desembargador que votou vencido manifestou-se no sentido de que a atividade levada a cabo pelo empregador não seria sazonal, com a consequência da ilicitude do termo dos sucessivos contratos celebrados entre a trabalhadora e a Ré.


A questão a tratar foi, pois, a do impacto e significado do voto de vencido quanto à admissibilidade do recurso de revista e ao seu âmbito.


A este respeito pode, face à letra da lei (n.o 3 do artigo 671.o) sustentar-se que a simples existência de um voto de vencido quanto à decisão é suficiente para “abrir” a via do recurso de revista. Aliás, e como se refere no Acórdão recorrido, a lei refere-se ao voto de vencido no n.o 1 do artigo 663.o do CPC, e prevê que o vencido deve fazer “a sucinta menção das razões de discordância”, mesmo quando a discordância se refere à decisão e não tendo que fazer um projeto alternativo, com a previsão de todos os possíveis corolários do seu voto de vencido.


Mas o Acórdão recorrido teve o cuidado de sublinhar que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que ter em conta o “efeito dominó” do voto de vencido quanto a outras questões a jusante e que não se podem considerar segmentos decisórios autónomos.


Na verdade, reitera-se, a decisão sobre a licitude do termo (dependente da sazonalidade ou não da atividade da Ré) tem um impacto direto sobre outras questões que não podem, por conseguinte, considerar-se segmentos genuinamente autónomos.


Não sendo sazonal a atividade do empregador, como o Acórdão recorrido decidiu, tal tinha repercussões potenciais na existência de um ou vários contratos de trabalho, na contagem da prescrição, nos próprios efeitos indemnizatórios de um despedimento ilícito (que não são os mesmos num contrato a termo e num contrato sem termo), na validade da remissão abdicativa.


Como se pode ler no Acórdão recorrido:


“[A] divergência pode ter corolários ou consequências sobre outras questões que não são, em rigor, estanques. No caso dos autos a decisão sobre se a atividade invocada tinha ou não caráter sazonal repercute-se na possibilidade de celebrar contratos a termos sucessivos com maior amplitude, mas, também na prescrição e na própria questão da renúncia abdicativa ou remissão, já que pode não ser o mesmo remir dívidas que emergem do contrato ou outras que resultem da violação de normas legais imperativas e das quais o trabalhador pode nem sequer ter conhecimento aquando da remissão”.


A tese da Recorrente levaria, de resto, no caso concreto, à inutilidade prática do voto de vencido proferido no Tribunal da Relação.


Ora, sendo esta a questão – a relevância do voto de vencido – será que se verifica, quanto a ela, uma oposição com o Acórdão fundamento?


No Acórdão fundamento pode ler-se:


“No entanto, com o Novo Código de Processo Civil foi introduzida uma alteração muito significativa e que se prende com a fundamentação das decisões, na medida em que ressalta do texto legal atual, na sequência da referida reforma operada pela Lei n.o 41/23 de 26 de junho que só existe dupla conforme quando a Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a instância, com exceção de três situações particulares, presentemente enunciadas no artigo 672.o, n.o 1 do NCPC” (sublinhados e itálicos no original).


Como se vê, o próprio Acórdão fundamento adota a perspetiva de que a dupla conforme supõe a ausência de um voto de vencido.


Em todo o caso, sublinhe-se que o Acórdão fundamento se reporta a uma situação em que não houve qualquer voto de vencido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e, assim, não se pronunciou efetivamente sobre a questão tratada e decidida no Acórdão recorrido.


Pelo que não existe, em rigor, qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, pelo que o recurso deve ser rejeitado por força do disposto no artigo 692.o, n.o 1, parte final (ausência de oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento)”.


Novamente inconformada a Recorrente reclamou para a Conferência nos termos conjugados do disposto nos artigos 615.o, 666.o, 685.o e 692.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 1.o do Código de Processo do Trabalho (CPT).


Na sua Reclamação defende que:


“O voto de vencido emitido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador não se pronunciou, direta ou indiretamente, sobre a concreta questão da prescrição dos créditos laborais da Autora ou quanto à validade das declarações de renúncia e remissão abdicativas subscritas pela Autora, assim declarada nas instâncias anteriores. Foi, portanto, sintomática e eloquentemente omisso quanto a essa matéria, confinando a sua divergência quanto a questão situada a jusante das questões acerca das quais se formou a dupla conforme parcial. Isto mesmo foi também doutamente assinalado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira que votou vencido o acórdão recorrido (...)”


Invoca, igualmente, que o que pretende ser “um aparente e desproporcionado casuísmo concreto da situação julgada pelo acórdão recorrido, assume-se, na verdade, como um critério vago e não concretizado” e reitera ser óbvio que, no caso vertente, houve dupla conforme – precisamente por não haver voto de vencido – quanto a questões prejudiciais, porque situadas a montante de todas as demais (quanto às quais tinha existido voto de vencido).


E repete, igualmente, que “a questão fulcral que foi tratada no acórdão recorrido e que motivou o recurso extraordinário que intentou nestes autos, prende-se com a aferição e o julgamento realizado pelo STJ a respeito do instituto processual civilista da dupla conforme parcial, que se encontra previsto no artigo 671.o, n.o 3, do CPC”. (negrito e sublinhado no original).


A tese defendida pela Recorrente e ora Reclamante é a de que tendo a declaração de voto de vencido no Acórdão da Relação incidido sobre a natureza sazonal da atividade da Ré, o recurso de revista não poderia ter como objeto outras questões, mormente a prescrição e a validade da remissão abdicativa da trabalhadora, porque quanto a estas existiria já “dupla conformidade parcial”.


Antes de mais, sublinhe-se que, se esta tese estivesse correta, o recurso de revista seria possível (porque existe um voto de vencido), mas seria completamente inútil, porquanto mesmo que este Tribunal concordasse, como concordou, com a caraterização da atividade da Ré como não sendo sazonal, tal careceria de qualquer efeito prático.


Por outro lado, e como se vê, o que se discutiu no Acórdão recorrido foi uma situação em que existiu um voto de vencido no Acórdão do Tribunal da Relação, ao contrário do Acórdão fundamento em que a dupla conformidade parcial foi discutida num contexto fáctico completamente distinto, já que não houve qualquer voto de vencido e a decisão do Tribunal da Relação foi unânime.


A lei – veja-se o artigo 663.o n.o 1 do CPC (“devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos”) – permite declarações de voto que se traduzem em meras divergências quanto à fundamentação, apesar de uma adesão à decisão encontrada pela maioria do coletivo. Mas tal não foi o que ocorreu no caso vertente – o voto de vencido exprime uma divergência quanto à própria solução final encontrada pela maioria.


Importa, aliás, recordar como termina o referido voto de vencido:


“[S]ou de opinião que o recurso devia proceder, dado que não sendo temporária a necessidade da empresa, nos termos contidos no artigo 140.o, n.o 1, inexiste o fundamento da “atividade sazonal” aposto nos contratos de trabalho a termo certo, celebrados com a autora. Daí o meu voto de vencido no presente acórdão” (o sublinhado é nosso).


Como se vê o (então) Desembargador que votou vencido não se limitou a discordar da natureza sazonal da atividade, discordou do resultado final a que chegou a maioria na Relação e defendeu que o recurso da Autora devia proceder. É este o sentido do seu voto.


E de acordo com a lei o voto de vencido não tem que ser acompanhado de um projeto alternativo – aliás, em rigor, não o deveria ser, referindo-se a lei a uma fundamentação sucinta (artigo 663.o n.o 1 do CPC: “com a sucinta menção das razões de discordância”). Ao pôr em causa uma premissa do iter argumentativo da maioria o voto de vencido pode ter um “efeito dominó” e prejudicar uma séria de questões a jusante. E foi o que sucedeu no caso vertente: ao afirmar que a atividade da Ré não era sazonal, o voto de vencido pôs em causa a licitude do termo aposto aos sucessivos contratos. Sendo tais contratos, contratos sem termo, a invocação do termo dos mesmos para desencadear uma pretensa caducidade consistiu, na verdade, uma sucessão de despedimentos ilícitos. Aliás, suscitou-se também a questão de saber se teriam existido vários contratos sucessivos ou um único contrato intermitente. E houve que avaliar de novo e em diferente contexto a questão da prescrição. E não é indiferente à validade de uma remissão abdicativa saber qual o objeto da mesma e se o trabalhador está a renunciar a direitos emergentes de facto ilícito praticado pelo empregador. Como se vê, as mencionadas questões não são segmentos normativos autónomos, mas acham-se interligadas.


E daí que não exista qualquer contradição com o Acórdão fundamento.


Decisão: Acorda-se em confirmar o despacho objeto da presente Reclamação, negando-se a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência interposto.


Custas pelo Recorrente


Lisboa, 29 de março de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Mário Belo Morgado