Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S069
Nº Convencional: JSTJ00034641
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199810280000694
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 874/96
Data: 10/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: JORGE ANDRADE E COUTINHO ALMEIDA IN COL LEIS TRABALHO PAG133.
VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PAG296.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É permitido que o trabalhador fique sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho desde que dê o seu consentimento e, assim, ele deixa de estar adstrito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o que implica uma renúncia à compensação pelo trabalho extraordinário.
II - A isenção de horário de trabalho está dependente da autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
III - Havendo uma situação de facto correspondente à prática de isenção de horário de trabalho, há que remunerar o trabalho suplementar que tiver sido prestado.