Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071365
Nº Convencional: JSTJ00002624
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALENCIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DEPRECADA
Nº do Documento: SJ198311170713652
Data do Acordão: 11/17/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG455
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo falimentar dos artigos 1135 e seguintes do Codigo de Processo Civil e uma acção especial, regulada de acordo com o artigo 463 do mesmo diploma e a que e supletivamente aplicavel a disposição do n. 1 do artigo 623 daquele Codigo.
II - O n. 2 do artigo 1178 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que as testemunhas devem ser apresentadas na audiencia de julgamento, e um preceito especifico da prova a produzir pelo devedor-requerido, e, como preceito excepcional para a hipotese nele prevista, não e aplicavel as testemunhas oferecidas pelo credor-requerente, que, assim, podem ser inquiridas por deprecada.