Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002624 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALENCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEPRECADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311170713652 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG455 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo falimentar dos artigos 1135 e seguintes do Codigo de Processo Civil e uma acção especial, regulada de acordo com o artigo 463 do mesmo diploma e a que e supletivamente aplicavel a disposição do n. 1 do artigo 623 daquele Codigo. II - O n. 2 do artigo 1178 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que as testemunhas devem ser apresentadas na audiencia de julgamento, e um preceito especifico da prova a produzir pelo devedor-requerido, e, como preceito excepcional para a hipotese nele prevista, não e aplicavel as testemunhas oferecidas pelo credor-requerente, que, assim, podem ser inquiridas por deprecada. | ||