Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017468 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMOVEL SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090829631 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG629 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 504 N2. | ||
| Sumário : | I - O seguro de responsabilidade civil automovel é um seguro de danos e não de pessoas, tendo um fim indemnizatorio. II - No caso de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e por danos a membros da familia transportados no veiculo ate certo montante, a seguradora so e responsavel pelos danos sofridos pela mulher do segurado se tiver sido alegada e provada a responsabilidade deste no acidente, com base na sua culpa ou no risco. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A (sinais dos autos) intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, acção ordinária contra Assurances Generales de França, representada em Portugal pela Sociedade Portuguesa de Seguros, S. A. , pedindo a condenação da ré no pagamento de 471000 francos franceses, com juros desde a citação, como indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, por ela sofridos no acidente de viação em que intervieram o tractor agrícola EC-... e o automóvel ligeiro 9309..., conduzido pelo marido da autora, que havia celebrado um contrato de seguro com a ré pelo qual esta garantia a responsabilidade civil do segurado ilimitadamente, com extensão a membros da família até 1000000 de francos e defesa recurso até 10000 francos, veículo no qual seguia a autora como passageira. Contestando, a ré excepcionou o erro na forma de processo pois à acção, derivada de um acidente de viação correspondia a forma de processo sumária, e a prescrição do direito à indemnização; impugnando, alegou que a culpa do acidente coube inteiramente, ao condutor do tractor, pelo que a ela ré, como seguradora do ligeiro, cujo condutor nenhuma responsabilidade tem, não pode ser pedida qualquer indemnização. Houve resposta da autora. Foi dado o saneador que julgou improcedentes as excepções arguidas pela ré, havendo esta agravado mas desistido do recurso. Organizados especificação e questionário, sendo este aditado com dois quesitos, devido a articulado superveniente da autora, o processo prosseguiu seus termos, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a ré. Apelou a ré mas o acordão da Relação do Porto negou provimento ao recurso confirmando a sentença da 1 instância. Inconformada, a autora pede revista, formulando, ao alegar, as seguintes conclusões: 1 - A correcta interpretação do contrato sub judice, aliada à matéria de facto dada como provada deve levar à procedência da acção e condenação da ré; 2 - A decisão recorrida não fez uma correcta análise quanto à determinação do regime jurídico do contrato dos autos bem como da determinação do seu conteúdo; 3 - A obrigação de indemnizar que, por força daquela relação contratual decorre para a ré, e independente da culpa do segurado, ocorrendo como consequência directa do contrato; 4 - Foi sempre esse o entendimento que ambas as partes contratantes atribuiram aquele contrato. Aliás, 5 - Toda a conduta processual da ré - tanto nestes autos como no processo que anteriormente correu termos no Tribunal de Vila Verde - indicia que foi este o sentido que a própria seguradora atribuiu ao conteúdo do contrato em apreço; 6 - Comfrontada com a interpretação do contrato que se fez na petição inicial destes autos a ré não veio opôr, na sua contestação, factos que contrariassem aquela posição interpretativa, não obstante lhe caber esse ónus; 7 - Os danos sofridos pela autora enquanto passageira do veículo seguro e conduzido pelo seu marido, devem ser indemnizados pela ré seguradora; 8 - Deve revogar-se a decisão recorrida que violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 406 e 804 do Código Civil e 425 do Código Comercial e fez uma incorrecta aplicação do artigo 498 do Código Civil e Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro. Contra-alegou a recorrida que entende dever ser negado provimento ao recurso. Apreciando e decidindo: Estão provados os seguintes factos: A autora é viuva de C, falecido em 17-10-88 (alínea c) da especificação); Através do contrato de seguro titulado pela apólice n. 71184370, a ré assumiu para com o falecido marido da autora entre outros, "os riscos derivados das garantias de responsabilidade civil por montante ilimitado, danos com ou sem colisão sem franquia, defesa recurso e passageiros transportados, com extensão a membros de família", garantias estas relativas ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault 5 GTL, matricula 9309 ..., pertencente ao referido B, detentor da carta verde n. 522, em vigor em 28-9-79 (alínea B); Para além de outros, os montantes acordados para os riscos derivados da responsabilidade civil para passageiros com extensão a membros da família, defesa e recurso, foram respectivamente os de 1000000 e 10000 francos (alínea B); Em 28-9-79, na E. N. 308 ao quilómetro 38.100, no lugar de Cantinhos Lenhas, Vila Verde, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo 9309 ..., acima identificado, conduzido por B e o tractor agrícola com a matrícula EC-..., conduzido pelo seu proprietário C (alínea d)); Em consequência desse acidente, a aqui ré intentou, no Tribunal da Comarca de Vila Verde, acção com processo especial previsto no artigo 68 do Código da Estrada, contra C e esposa (alínea e)); Nesses mesmos autos foi requerida, pela ora ré, a intervenção principal da aqui autora, requerimento esse indeferido (alínea F)); Aqueles autos terminaram por transacção judicial, homologada por sentença transitada em julgado (alínea G)); No veículo 9309 RZ91, seguiam como passageiros a autora, um filho do casal e uma irmã do autor, respectivamente, D e E (alínea H)); As despesas decorrentes dos danos materiais no veículo 9309 ..., bem como as despesas de viagens, intervenções cirurgicas e internamentos hospitalares e despesas médicas com a autora foram pagas pela ré (alínea J)); Do acidente resultaram ferimentos em todos os passageiros do veículo 9309 ... (alínea I)); A ré pagou à autora 4245106 francos franceses referentes à assistência médica e medicamentosa daquela (alínea L)); Após o acidente e em consequência dos ferimentos dele resultantes a autora foi internada no Hospital de S. Marcos, em Braga, com fractura luxação posterior do acetábulo direito e fractura do ramo esquio púbico e foi submetida a intervenção cirúrgica, tendo ai permanecido internada cerca de 60 dias (alínea M)); Até Outubro de 1982, a autora manteve-se em regime de consulta externa e tratamento ambulatório (alínea n). Em Outubro de 1982, devido a problemas de concatrose da cabeça e sinais de concartose da anca direita, foi submetida a nova intervenção cirúrgica do foro ortopédico e traumatológico, astoplastia total da anca direita (prótese madrepónica de lord) no Centro Cirurgical de A.P.A.S., em Paris, onde esteve internada de 13-10-82 a 27-11-82 (alínea O)); Essa operação consequência única e exclusiva do acidente, destinou-se a intervir sobre os ferimentos e sequelas físicas dele advenientes (alínea P)); Após a alta definitiva a autora apresenta sequelas próprias das fracturas sofridas e um défice de mobilidade articular em relação à anca esquerda e encurtamento de 8 mm, o que lhe determina uma I.P.P. nunca inferior a 35% e lhe motiva e continuará a motivar (com tendência para o agravamento) impossibilidade absoluta para desempenhar as suas habituais funções e movimentos (alínea Q)); À data do acidente a autora era uma jovem de excelente condição física e perfeitamente saudável (alínea R)); Os ferimentos, as intervenções cirúrgicas e o prolongado tratamento a que teve de ser submetida causaram-lhe profundas dores físicas e psíquicas (alínea S); Os internamentos hospitalares determinaram a obrigatória separação da família e do lar conjugal e as graves sequelas permanentes de que padece impedem-na de ter uma vida normal (alínea T)); A autora esteve impossibilitada de trabalhar desde Outubro de 1979 até Novembro de 1982 deixando de receber, durante esse período os salários correspondentes ao trabalho que até então desempenhava numa lavandaria a seco em França, onde auferia o vencimento mensal líquido de 1876,95 francos franceses (alínea U)); Durante o período de baixa a autora deixou de auferir 71000 francos franceses de vencimentos (resposta ao quesito 1); A I.P.P. especificada em Q) sofreu um agravamento de 15% (resposta ao quesito 3); Devido ao deslocamento da "prótese madreponica de Lord" que tinha sido colocada na operação efectuada em Paris no ano de 1982 (resposta ao quesito 4); A data do acidente a autora tinha 29 anos de idade - documento de folhas 82. Na 1 instância aprecia-se o documento de folhas 8 dos autos, anota-se que não está junto o documento titulador da apólice, mas que aquele constitui cláusula adicional de um contrato de seguro do ramo de acidentes de automóvel e conclui-se que a interpretação mais curial de tal cláusula é a de que a garantia visa estender a membros de família a transferência de responsabilidade (para a seguradora, claro) tornando-se para tal necessário que a obrigação nasça na esfera jurídica do segurado, que este tenha o dever de indemnizar com base na culpa ou no risco. A autora devia, pois, ter alegado e provado factos consubstanciadores da responsabilidade do segurado, sendo certo que nenhum facto foi alegado por ela. No Acordão ora em recurso, e depois de se distinguir entre seguros contra danos e os seguros de pessoas, diz-se que o seguro em causa nesta acção é de responsabilidade civil automóvel e não de acidentes pessoais, pelo que a responsabilidade, digo, pelo que a obrigação de indemnizar por parte da ré não resulta directamente do contrato, ficando antes, dependente da obrigação de indemnizar por parte do segurado, por virtude do acidente. Nada tendo a autora alegado sobre a forma como ocorreu o acidente de que resultaram os danos e, portanto, nada se provando também, não pode afirmar-se que o segurado da ré estivesse obrigado a indemnizar, o que afasta, também, a obrigação de indemnizar por parte da seguradora. Entende a autora de forma diferente, defendendo que a obrigação de indemnizar, que por força da relação contratual decorre para a ré, é independente da culpa do segurado, ocorrendo como consequência do contrato. A questão única, a resolver, é a de saber se, face ao que consta do documento de folhas 8 - 9, junto pela autora, a ré seguradora está obrigada a indemnizar aquela, que era passageira do veículo do conjuge e por este conduzido, independentemente de qualquer responsabilidade deste. Por outro prisma: há que saber se, em relação à autora, o seguro é de acidentes pessoais, sendo a responsabilidade da ré derivada do próprio contrato e não do acidente e forma como ele se deu. Antes de nos debruçarmos directamente sobre a questão, apreciemos as 4, 5 e 6 conclusões da minuta do recurso. As partes contratantes foram o falecido marido da autora e a ré. O que se afirma na 4 conclusão, não passa além disso - uma afirmação - pois que não existe nos autos prova alguma de que segurado e seguradora entendessem que a obrigação desta ter de indemnizar (os membros da família) existia por força do contrato e independentemente da culpa daquele. Também não se vê - 5 conclusão - que a conduta da ré, nesta acção, ou na anterior que correu termos no tribunal de Vila Verde, mostre que a mesma dava ao contrato o sentido pretendido pela autora. Com efeito, basta ter a contestação da ré para se concluir que esta entendia não ser responsável perante a autora, pelos danos que esta sofreu, pelo facto do marido da mesma autora nenhuma responsabilidade ter tido no acidente. O mesmo se diga quanto à posição que a ré assumiu na acção a que se refere a alínea e) da especificação, em que era autora. No que respeita a 6 conclusão já se viu a posição tomada pela ré. O que se pode adiantar é que, quer a autora, quer a ré, foram muito sucintas, respectivamente na petição inicial e contestação, ao pronunciarem-se sobre o "contrato". Com efeito a autora limita-se a referir no artigo 2, o que consta do documento de folhas 8 e, afinal, no artigo 26, escreve, apenas, que a obrigação de indemnização que impede sobre a ré decorre da responsabilidade contratual assumida para com o marido da autora. Por seu lado, a ré defende que a culpa do acidente coube inteiramente ao condutor de um tractor agrícola, descreve como se deu o mesmo acidente e afirma, a finalizar que a autora sabia que nenhuma responsabilidade cabia ao condutor seu marido e que face ao disposto no artigo 504, n. 2 do Código civil não lhe pode ser pedida, a ela ré, qualquer indemnização. Não fizeram pois as partes qualquer interpretação do que consta de folhas 8, nos seus articulados. Só depois, nas alegações do recurso de apelação, autora e ré ensaiaram a interpretação do contrato sub judice. Antes de mais, há que dizer que o documento de folhas 8 e 9 não é a apólice do seguro celebrado pelo marido da autora com a ré, mas, apenas uma parte daquela, respeitante às condições particulares que, com as condições gerais constituiriam o quadro no qual se exercia a garantia da seguradora. É estranho que nem a autora, nem a ré, tenham junto a apólice 71184370 completa. Temos pois que nos ater, apenas, ao que dos autos consta com a certeza, porém de que as condições particulares fazem parte de um contrato de seguro do ramo automóvel - seguro de responsabilidade civil automóvel. O contrato de seguro é um negócio formal que tem de ser reduzido a escrito, chamando-se apólice ao documento que o consubstancia, sendo com tal documento que se demonstra a sua existência. O seguro de responsabilidade civil automóvel, actualmente obrigatório, é um seguro de danos e não de pessoas, tendo um fim indemnizatório. O seguro cobre sinistros, assumindo a seguradora a obrigação de indemnizar quer , por virtude de acidente, recaia sobre o segurado e até ao limite do valor que foi convencionado. Tal seguro pode ser estendido aos passageiros transportados no veículo ainda que parentes do condutor. Nas condições particulares, parte da apólice 71184370, (folhas 8) está escrito o seguinte: Garantias automóveis: A - Responsabilidade Civil - Ilimitada - Membros da Família - 1000000 F. - Terceiras pessoas transportadas - 2 rodas Excluída; B - Danos com ou sem colisão - Valor Venal (Outros casos que não interessa reproduzir) Estas cláusulas não podem interpretar-se abstraindo-nos de que fazem parte e estão inseridas numa apólice de seguro do ramo de acidentes de automóvel. Por outro lado, há que atender ao disposto no n. 1 do artigo 238 do Código Civil: "Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso". Como se diz no "Código Civil Anotado" de Pires de Lima e Antunes Varela - 4 edição página 225,... não há sentido possível que não tenha no texto do preceito um mínimo de correspondência, afastando-se assim, o que dispõe o artigo 236". Pretender que os danos causados a membros da família são indemnizáveis, independentemente da responsabilidade do condutor do veículo seguro - ligeiro de passageiros Renault 5 GTL com a matrícula 9309 RZ91 - por culpa, ou a título de risco, é ir contra o que dispõe o preceito supra referido, visto que tal interpretação não encontra um mínimo de correspondência no texto do documento de folhas 8 em que estão inscritas as condições particulares do seguro. Embora não se possa dizer que a redacção prime pela clareza, o que se tem de concluir é que o seguro é de responsabilidade civil, ilimitada por danos causados a terceiros, e por danos a membros de família, transportados no veículo, até ao montante de 1000000 de francos franceses. Não se trata pois, de um seguro de pessoas, o seguro até aquele montante, respeitante a membros da família do segurado, pois tal não se mostra ter sido acordado, nem se coaduna com a forma como está redigida a alínea A das Garantias automóveis, atrás referida. Sendo assim, a ré seguradora só seria responsável pelos danos sofridos pela autora, se esta tivesse alegado e estivesse provada a responsabilidade no acidente por parte do marido da autora com base na sua culpa ou no risco. E tal não sucedeu, como se vê dos autos. Pelo exposto, confirma-se o decidido na Relação e nega-se a revista. Custas pela autora, atendendo-se a que goza de apoio judiciário. Lisboa 9 de Fevereiro de 1993. Carlos Caldas, Pais de Sousa, Martins da Costa (Vencido. Entendo que o contrato de seguro devera ser interpretado no sentido defendido pela recorrente). Decisões impugnadas: - Sentença de 91-04-16 da Comarca de Vila Verde, 1 juizo - 3 secção; - Acordão de 92-02-17 da Relação do Porto. |