Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REGISTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200406080012281 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1311/03 | ||
| Data: | 09/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | Tendo em acção de registo predial sido anulado todo o processo por lhe faltar um pressuposto processual de que depende a introdução do pleito em juízo e tendo sido decidido, com trânsito em julgado, ser nova a acção proposta na sua sequência é-lhe aplicável o disposto no art. 9 do dec-lei 375-A/99, de 09.20, não se lhe aplicando a ressalva do nº 2 do art. 8 do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça – A e B divergem do despacho que ordenou a audição das partes por ter como inadmissível o recurso. Dispensados os vistos dada a simplicidade da questão. Duas as questões pelas quais entendem que o recurso é admissível – inaplicabilidade do dec-lei 375-A/99 e indiferenciação dos processos 344/92 (o anterior) e 447/01 (o actual). Questões que se podem resumir numa só se enunciadas de outra maneira – inaplicável aquela norma por se tratar de processos que apenas são autónomos processualmente. Teor do despacho do relator – «A e B requereram, como comproprietários do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº 02112 a anulação da rectificação da sua área de 162.740 m², anteriormente inscrita, para 144.080 m². Por acórdão do STJ, lavrado em 99.11.09, foi confirmada a anulação do processo por não ter sido respeitado um pressuposto processual (convocação da conferência de interessados) prévio à introdução do pleito em juízo e de cuja observância esta depende. A conferência de interessados veio a ter lugar em 00.12.13 e em 01.01.09 foi remetida a Juízo por aquela Conservatória a petição apresentada, em 00.12.14, pelos mesmos requerentes. Na sequência daquele acórdão foi proferido, em 01.03.19, despacho a considerar finda a citada acção, rectius, que essa acção tinha já findado e que apenas uma nova podia ser instaurada, razão pela qual essa nova petição apresentada tinha de ser remetida, como processo especial de rectificação de registo, à distribuição pelos Juízos Cíveis. Tal despacho transitou. Distribuída a acção, veio a improceder por sentença que a Relação confirmou. Em 99.10.20 entrou em vigor o dec-lei 375-A/99, de 99.09.20 (art. 9), que aos arts. 131 e 147 CRPred. Introduziu novos nºs (o 4º ao primeiro e o 3º ao segundo) segundo os quais do acórdão da Relação não cabe recurso para o STJ, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. À data da publicação daquele dec-lei a presente acção não estava pendente conforme resulta da exposição anterior, pelo que se lhe não aplica a ressalva do art. 8-2. Aplicável a nova redacção introduzida por este diploma. Aquele acórdão do STJ não decidiu de mérito – expressamente o refere – nem em que sentido tinha de ser, realizada a conferência de interessados, decidida a questão. Por faltar um pressuposto processual do qual depende a introdução do pleito em juízo, anulou todo o processo. O acórdão de que agravaram ora os requerentes, confirmativo da sentença, decidiu do mérito pelo que, entre ambos, não pode haver qualquer oposição. A presente acção é nova, conforme despacho transitado, e o disposto no art. 289-1 CPC não tem nem pode ter o alcance de tornar inaplicável a nova redacção introduzida por aquele dec-lei. Entende-se, portanto, que é inadmissível o agravo proposto. Ouçam-se as partes (CPC- 704,1)». A argumentação expendida pelos agravantes claudica ao não conferir valor ao trânsito em julgado do despacho que considerou finda a acção 344/92 e que apenas uma nova podia ser instaurada (esta a com o nº 447/01). A reacção de desconformidade agora manifestada é tardia – trata-se de reacção àquele despacho e que devia ter sido produzida oportunamente de modo a não o deixar transitar. Não tendo sido então deduzida, foram os agravantes «apanhados», passe a expressão, pelo fenómeno da sucessão das leis e disso não têm culpa os tribunais. Termos em que se mantém o despacho do relator e se indefere a reclamação. Custas pelos agravantes, fixando a taxa de justiça no mínimo. Lisboa, 8 de Junho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |