Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1228
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACÇÃO DE REGISTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200406080012281
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1311/03
Data: 09/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : Tendo em acção de registo predial sido anulado todo o processo por lhe faltar um pressuposto processual de que depende a introdução do pleito em juízo e tendo sido decidido, com trânsito em julgado, ser nova a acção proposta na sua sequência é-lhe aplicável o disposto no art. 9 do dec-lei 375-A/99, de 09.20, não se lhe aplicando a ressalva do nº 2 do art. 8 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça –


A e B divergem do despacho que ordenou a audição das partes por ter como inadmissível o recurso.
Dispensados os vistos dada a simplicidade da questão.
Duas as questões pelas quais entendem que o recurso é admissível – inaplicabilidade do dec-lei 375-A/99 e indiferenciação dos processos 344/92 (o anterior) e 447/01 (o actual).
Questões que se podem resumir numa só se enunciadas de outra maneira – inaplicável aquela norma por se tratar de processos que apenas são autónomos processualmente.

Teor do despacho do relator –
«A e B requereram, como comproprietários do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº 02112 a anulação da rectificação da sua área de 162.740 m², anteriormente inscrita, para 144.080 m².
Por acórdão do STJ, lavrado em 99.11.09, foi confirmada a anulação do processo por não ter sido respeitado um pressuposto processual (convocação da conferência de interessados) prévio à introdução do pleito em juízo e de cuja observância esta depende.
A conferência de interessados veio a ter lugar em 00.12.13 e em 01.01.09 foi remetida a Juízo por aquela Conservatória a petição apresentada, em 00.12.14, pelos mesmos requerentes.
Na sequência daquele acórdão foi proferido, em 01.03.19, despacho a considerar finda a citada acção, rectius, que essa acção tinha já findado e que apenas uma nova podia ser instaurada, razão pela qual essa nova petição apresentada tinha de ser remetida, como processo especial de rectificação de registo, à distribuição pelos Juízos Cíveis.
Tal despacho transitou.
Distribuída a acção, veio a improceder por sentença que a Relação confirmou.
Em 99.10.20 entrou em vigor o dec-lei 375-A/99, de 99.09.20 (art. 9), que aos arts. 131 e 147 CRPred. Introduziu novos nºs (o 4º ao primeiro e o 3º ao segundo) segundo os quais do acórdão da Relação não cabe recurso para o STJ, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
À data da publicação daquele dec-lei a presente acção não estava pendente conforme resulta da exposição anterior, pelo que se lhe não aplica a ressalva do art. 8-2.
Aplicável a nova redacção introduzida por este diploma.
Aquele acórdão do STJ não decidiu de mérito – expressamente o refere – nem em que sentido tinha de ser, realizada a conferência de interessados, decidida a questão. Por faltar um pressuposto processual do qual depende a introdução do pleito em juízo, anulou todo o processo.
O acórdão de que agravaram ora os requerentes, confirmativo da sentença, decidiu do mérito pelo que, entre ambos, não pode haver qualquer oposição.
A presente acção é nova, conforme despacho transitado, e o disposto no art. 289-1 CPC não tem nem pode ter o alcance de tornar inaplicável a nova redacção introduzida por aquele dec-lei.
Entende-se, portanto, que é inadmissível o agravo proposto.
Ouçam-se as partes (CPC- 704,1)».

A argumentação expendida pelos agravantes claudica ao não conferir valor ao trânsito em julgado do despacho que considerou finda a acção 344/92 e que apenas uma nova podia ser instaurada (esta a com o nº 447/01).
A reacção de desconformidade agora manifestada é tardia – trata-se de reacção àquele despacho e que devia ter sido produzida oportunamente de modo a não o deixar transitar.
Não tendo sido então deduzida, foram os agravantes «apanhados», passe a expressão, pelo fenómeno da sucessão das leis e disso não têm culpa os tribunais.


Termos em que se mantém o despacho do relator e se indefere a reclamação.
Custas pelos agravantes, fixando a taxa de justiça no mínimo.

Lisboa, 8 de Junho de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante