Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | GREGÓRIO DA SILVA JESUS | ||
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA RECURSO CONTENCIOSO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO INQUÉRITO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO QUESTÃO NOVA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se refere o n.º 2 do art. 6.º do EDTEFP apenas se inicia quando o superior hierárquico tiver real e efectivo conhecimento do facto e do circunstancialismo que o rodeia, de molde a poder fazer o seu enquadramento como ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada. II - Contendo apenas a participação indícios de irregularidades e desrespeito dos deveres gerais inerentes à função, é compreensível a decisão de instauração de processo de inquérito com vista ao apuramento da ocorrência de infracção disciplinar (cf. n.º 1 do art. 28.º, n.º 2 do art. 66.º e n.os 3 e 4 do artigo 68.º, todos do EDTEFP), pelo que não se pode atribuir relevo à data em que aquele documento foi recebido nos serviços do COJ. III - Na medida em que apenas atribui competência para a instauração de procedimento disciplinar a órgãos e entidades aí designados, deve-se entender que o art. 94.º, n.º 1, do EFJ constitui uma norma especial em relação à previsão do n.º 1 do art. 29.º do EDTEFP, derrogando-o. IV - Não se contando, no elenco previsto no n.º 1 do artigo 94.º do EFJ, o Vice-Presidente do COJ e posto que este órgão apenas funciona em plenário (art. 113.º do mesmo diploma), apenas releva, para efeitos de cômputo do prazo aludido em I, o conhecimento dos factos potencialmente integradores da infracção disciplinar que o mesmo adquira enquanto órgão colegial. V - O recurso para o STJ das deliberações do CSM é de mera anulação pelo que, a reconhecer-se razão ao recorrente na questão da prescrição, jamais este Tribunal poderia determinar o arquivamento do processo disciplinar. VI - Não tendo o recorrente suscitado a questão da falta de fundamentação relativamente à sua culpa no recurso hierárquico impróprio interposto para o CSM da deliberação do COJ, é vedado ao tribunal de recurso apreciá-la, pois os recursos destinam-se a reapreciar decisões de tribunais inferiores e não a decidir questões novas. VII - A fundamentação dos actos administrativos é uma imposição constitucional (art. 268.º,nº 3, da CRP) e consiste na obrigação de explicar as razões do acto praticado, em termos claros e precisos, factual e juridicamente, de forma a que o destinatário compreenda o sentido do acto e os seus motivos, habilitando-o a, querendo, impugná-lo. VIII - Tendo a deliberação recorrida fundamentado, de forma extensa e reveladora de qual foi o iter lógico seguido para, perante a situação concreta do procedimento, tomar a decisão de manter a sanção disciplinar aplicada e de não suspender a sua execução, há que considerar cumpridos os objectivos que presidem à obrigação de fundamentar a decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Gregório da Silva Jesus (Relator) Fernando Bento Santos Cabral Melo Lima Souto Moura Ana Paula Boularot Távora Vítor Sebastião Póvoas |