Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004654 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250787801 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 277/89 | ||
| Data: | 07/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ja anteriormente ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que eliminou o recurso autonomo do despacho que indeferia as reclamações a especificação e ao questionario, era entendimento jurisprudencial que a fixação destas peças processuais não conduzia ao caso julgado formal. II - O problema de saber se certo evento e ou não essencial a boa decisão da causa integra materia de direito, pois trata-se de saber se a previsão geral e abstracta correspondente a tal facto integra o quadro de determinada norma juridica. III - Deduzindo-se da prova deduzida que o reu se recusou a entregar ao autor o veiculo enquanto não fosse pago das importancias devidas pela sua reparação, o procedimento do reu e legitimo porque apenas exerce o direito de retenção que lhe confere o artigo 745 do Codigo Civil. IV - Não tendo o reu privado ilicitamente o autor do uso do veiculo, este não tem direito a indemnização pelos danos decorrentes daquela privação do veiculo. | ||