Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | RECURSO RETIDO RECLAMAÇÃO REPARAÇÃO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180012101 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1) O nº 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil apenas autoriza a convolação de recurso em reclamação hierárquica e não a reclamação graciosa em recurso. 2) Se, porém, a 1ª instância aceitou esta fungibilidade processando a originaria reclamação como agravo e reparando - o ao abrigo do nº 1 do artigo 744º do CPC, cumpria aos agravados usarem da faculdade do nº 3 deste preceito. 3) Não o tendo feito formou - se caso julgado sobre o despacho de reparação não sendo licito à Relação sindicá - lo por o entender ilegal. 4) Cabe recurso, e não reclamação, do despacho que julga deserta a apelação por falta de alegações tempestivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, o Empresa-A e AA foram condenados a pagarem aos Autores BB e Outros, as quantias indemnizatórias de danos causados em acidente de viação. O Empresa-A apelou para a Relação de Coimbra tendo sido notificado do respectivo despacho de admissão. O recurso veio a ser julgado deserto, por falta de alegações. O recorrente reclamou para o Excelentíssimo Presidente da Relação. Porém, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu ser caso de agravo e considerou o requerimento de reclamação como de interposição de recurso que, logo, admitiu com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. As partes foram notificadas deste despacho, sendo que o Réu não produziu alegações. Logo o Senhor Juiz considerou que as razoes da discordância estavam vertidas na reclamação para o Presidente da Relação de Coimbra, reparou o agravo, admitindo a apelação, e remeteu os autos à Relação para julgamento. A 2ª instância julgou deserto o agravo por falta de alegações e, em consequência, não conheceu a apelação. Agrava agora o Empresa-A para concluir: - A situação tem na sua génese um erro material da 1ª instância; - O recurso foi julgado deserto quando o recorrente ainda dispunha de dez dias para alegar; - Os erros materiais podem ser oficiosamente supridos; - Mas o Meritíssimo Juiz da causa só o fez em sede de reparação do agravo e determinou o julgamento da apelação; - Que devia ter sido julgada; - Já que os agravados, perante a reparação, não pediram a subida desse recurso; - Mas a Relação ignorou a apelação e pronunciou - se sobre um agravo já reparado, - A parte contrária pronunciou - se quanto aos recursos interpostos e alegou na apelação; - Nada lhe impedindo que pedisse a subida do agravo; - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 666º nº 2 e 3, 698º nº 6 e 744º nº 3 do Código de Processo Civil. A agravada defendeu a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos. Conhecendo. 1- Reclamação e recurso. 2- Conclusões. 1- Reclamações e recurso. A única questão a decidir é se a apelação deve ser julgada deserta, por não alegada, nos termos do Acórdão "sub judicio", ou se essa questão fora arrumada no despacho de reparação do agravo, como pretende o recorrente. Historiando brevemente, verifica - se que o agravante apelou da sentença e o Senhor Juiz admitiu o recurso, para, mais tarde o julgar deserto, por não alegado em tempo. Seguiu - se reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação que o Meritíssimo Juiz "transformou" em agravo, considerando - o, desde logo, alegado. Segundo a ritologia do agravo, proferiu despacho de reparação e, face à inércia dos recorridos, determinou a subida da apelação. Verifica - se ter havido certa distorção de conceitos e de institutos. Assim, mau grado o nº 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil permitir convolar em reclamação para o Presidente do Tribunal "ad quem" o recurso impugnatório da não admissão da apelação, revista ou agravo, ou da retenção deste, a inversa não pode acontecer. Daí que, se o recorrente utilizou um meio gracioso - menos solene e mais informal, por não vincular a fase contenciosa (nº 2 do artigo 689º) - não seja possível mandar seguir os ulteriores termos do recurso. O citado nº 5 tem a natureza excepcional (cf. Cons. Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 6ª Ed., 99) não sendo licito estender a sua aplicação à não interposição de recurso. Se a parte inconformada com o despacho recorrível (e é o caso quando o recurso é julgado deserto por falta de alegações - cf. Amâncio Ferreira, ob. cit. 99), não interpôs recurso limitando - se a buscar uma solução hierárquica "sibi imputet" Acontece, porém, que esta não foi a opção da 1ª instância que, ao invés, adoptou a regra da fungibilidade, convolou o meio utilizado para agravo e aproveitou o requerimento de reclamação como alegação. De seguida proferiu o despacho a que se refere o nº 3 do artigo 744º. Com este despacho extinguiu - se o interesse do agravante no recurso e colocaram - se os agravados na posição de vencidos. Estes podiam ter lançado mão do nº 3 do artigo 744º, pedindo a subida do agravo, tal qual, ficando, então, como agravantes mas sem qualquer outro ónus. Não o tendo feito, o despacho de reparação estabilizou - se, por caso julgado formal, não podendo - e mau grado as acenadas anomalias processuais - a Relação sindicá - lo "quo tale". Deverá a Relação conhecer da apelação se outra razoes (que não o inconsiderar, por vicio de procedimento, o despacho que julgou tempestivas as alegações) não se opuserem. 2- Conclusões. a) O nº 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil apenas autoriza a convolação de recurso em reclamação hierárquica e não a reclamação graciosa em recurso. b) Se, porém, a 1ª instância aceitou esta fungibilidade processando a originaria reclamação como agravo e reparando - o ao abrigo do nº 1 do artigo 744º do CPC, cumpria aos agravados usarem da faculdade do nº 3 deste preceito. c) Não o tendo feito formou - se caso julgado sobre o despacho de reparação não sendo licito à Relação sindicá - lo por o entender ilegal. d) Cabe recurso, e não reclamação, do despacho que julga deserta a apelação por falta de alegações tempestivas. Destarte, acordam dar provimento ao agravo devendo o Tribunal da Relação, se possível com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores, conhecer da apelação. Custas pelos agravados. Lisboa 18 de Maio de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |