Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL DOMÍNIO PÚBLICO DESAFECTAÇÃO ATRAVESSADOURO SERVIDÃO DE PASSAGEM CAMINHO PÚBLICO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180014687 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Integra matéria de excepção de legitimidade ad causam a alegação do accionamento indevido por um particular em defesa do património da freguesia sob o argumento de omissão de prévia exposição àquela autarquia da situação justificativa da propositura da acção tendente à declaração da dominialidade de um caminho e à condenação de quem o obstruiu a desobstruí-lo. 2. A existência do direito real de servidão de passagem num prédio para se aceder a outro implica a sua pertença a donos diferentes, ou seja, que o trilho da passagem, com os requisitos legalmente previstos, esteja implantado num prédio, dito serviente, da titularidade de uma pessoa, a favor de outro prédio, dito dominante, da titularidade de outra. 3. Os atravessadouros são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos. 4. Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais - passado que já não consente a memória humana directa dos factos - estão no uso directo e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. 5. É público o caminho com três metros de largura por onde, desde tempos que os vivos não sabem quando começou, passavam todas as pessoas em geral, designadamente com animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas para aceder aos prédios rústicos envolventes. 6. Não tendo havido desafectação expressa ou tácita do domínio público, a não utilização de uma parte do caminho pelo público em geral, por virtude da subsequente construção de uma estrada municipal, não implica a perda da respectiva dominialidade. 7. A obstrução do caminho público impediente do acesso de algum dos proprietários confinantes aos seus prédios afecta o respectivo direito de propriedade predial, pelo que o agente se constitui na obrigação de os indemnizar no quadro da responsabilidade civil, designadamente por via da restauração natural. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" e BB, CC e DD, EE e marido FF, GG e HH intentaram, no dia 7 de Novembro de 2002, contra II e JJ, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, relativamente a identificado caminho, a sua demarcação, limites e confrontações como domínio público da freguesia de Belinho, a declaração de ser público, e a condenação dos réus a removerem todas as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos colocados sobre ele e a absterem-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem por ele em toda a sua extensão e largura entre o seu limite norte que entronca na estrada municipal e o seu limite sul e entre os seus limites de nascente e poente e a pagarem-lhe solidariamente uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença. Afirmaram, para o efeito, serem donos do prédio rústico de cultura de regadio sito na Bouça Nova, e os réus serem donos de um terreno onde implantaram uma moradia contíguo com o seu do lado norte, ser o prédio dos réus, há mais de 100 anos, ladeado a sul e a nascente pelo referido caminho público, na apropriação de uma parte dele pelos réus com a construção de um muro e a abertura de uma porta e uma vedação no limite sul e ocupação com veículos, máquinas, lixo e materiais de construção, encravando-lhe o seu prédio. Os réus, em contestação, afirmaram a ilegitimidade dos autores para pedirem a declaração da natureza pública do caminho, impugnaram os factos articulados pelos autores e afirmaram que eles eram servidos por outro caminho, não necessitando do outro, e os primeiros a convite do tribunal aperfeiçoaram a petição inicial. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos réus, houve reclamação da base instrutória parcialmente atendida e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Março de 2005, por via da qual o caminho foi declarado público e condenados os réus a demolirem e a removerem dele as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos, a abster-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem por ele a pagar-lhe solidariamente a indemnização de mil euros por danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação da sentença. Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Janeiro de 2006, negaram provimento ao recurso. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os pedidos formulados pelos recorridos envolvem a substituição da junta de freguesia e da câmara municipal na defesa do património autárquico; - nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 52º da Lei nº 1/97, as situações aqui previstas são reguladas pelo artigo 369º do Código Administrativo, e não pela Lei nº 83/95, de 31 de Agosto; - como os recorridos expuseram previamente ao município ou à junta de freguesia a sua pretensão formulada nesta acção nem lhes concederam o prazo legal para que eles a intentassem, não podiam intentá-la, pelo que os recorrentes devem ser absolvidos do pedido; - os factos provados não indiciam destinar-se o caminho a satisfazer interesses públicos de certo grau ou relevo, nem que o seu uso esteja afectado a utilidade pública, e a questão a decidir não se resume a saber se há caminho público ou atravessadouro ou atalho; - seja atalho ou atravessadouro, caminho particular ou servidão a onerar o prédio dos recorrentes em benefício do prédio dos recorridos pode viabilizar qualquer dessas designações do caminho em questão, mas nunca permitirá considerá-lo como caminho público; - o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação os artigos 52º, nº 3, alínea b), da Constituição, 1º e 12º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, 369º do Código Administrativo, 1304º, 1305º, 1383º e 1384º do Código Civil e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 19 de Abril de 1999; - deve alterado no sentido da absolvição dos recorrentes do pedido. Responderam os recorridos em síntese de conclusão: - transitou em julgado a decisão que declarou a legitimidade dos recorridos, e estes não incorreram em qualquer omissão atinente a acção popular; - não é aplicável o artigo 369º do Código Administrativo ou a sua aplicação, na perspectiva dos recorrentes, implica interpretação desconforme com o princípio constitucional de garantia da tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos emergente do artigo 52º da Constituição; - o caminho em causa é público, e cada um, pessoalmente, sem dependência de autorização implícita ou explícita de quem quer que seja, pode, na mera qualidade de cidadão, exercer a acção popular para defesa dos bens das autarquias locais; - os factos não revelam a existência de atravessadouro ou atalho suscitada depois da sentença, nem a existência de outro caminho público que ligasse ou ligue ao seu prédio. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O prédio rústico localizado no sítio da Bouça Nova, freguesia de Belinho, Esposende, composto de cultura de regadio, com a área de 4682 m2, a confrontar do norte com os réus, do sul com KK, do nascente com LL e do poente com MM, com o artigo matricial 3018º, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha nº 01280 e a sua aquisição registada a favor dos autores por via da inscrição G-1, apresentação nº 05/051198, em razão de sucessão deferida em partilha por óbito de EE e NN. 2. Os réus são donos de um prédio rústico, em cujo terreno foi construída uma moradia, que confronta do norte com estrada municipal, conhecida por Rua da Praia, do sul com os autores e do poente com OO, terreno esse que proveio do prédio rústico, localizado no sítio da Bouça Nova, inscrito, sucessivamente, sob os artigos matriciais nºs 1 184 e 3 014, da freguesia de Belinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, primeiro sob a ficha nº 13 352, e agora sob a ficha nº 00554, cuja aquisição está registada a seu favor por meio da inscrição G-5, apresentação 11/150101, em razão de doação, correspondendo, por sua vez, a ficha nº 13 352 ao prédio rústico composto de uma bouça de mato no sítio da Areia, freguesia de Belinho, a confrontar pelo norte com caminho, pelo sul com carreira e NN, pelo nascente com PP e QQ e pelo poente com RR, inscrito na matriz sob o artigo 1184. 3. No dia 10 de Julho de 1992, a requerimento do réu, na Conservatória do Registo Predial de Esposende, foi aberta a ficha nº 00554, com a seguinte descrição: "sítio da Bouça Nova - cultura de regadio - 1 000 m2 - norte estrada camarária, sul e nascente caminho de servidão e poente SS". 4. O réu apresentou, no dia 15 de Novembro de 2000, um projecto de arquitectura e requereu nos serviços de urbanismo do Município de Esposende licença para construção, sobre o prédio rústico referido em 2, de uma moradia de rés-do-chão e andar, destinada a habitação própria. 5. O referido requerimento deu lugar ao processo de licenciamento de obras particulares nº 503/2000, e depois de deferido esse projecto, também sob requerimento do réu, a que corresponde a apresentação nº 10/15012001, na Conservatória do Registo Predial de Esposende, foi alterada a descrição aqui referida, passando a constar da mesma: "área 862 m2 - sul NN - nascente OO". 6. Até à construção da estrada municipal, conhecida por Rua da Praia, entre 1972 e 1974, o terreno referido em 2, pertença dos réus, era contornado por um caminho, com três metros de largura, pelas estremas sul e nascente, onde havia um muro, por onde passavam, nos dois sentidos, desde tempos que os vivos não sabem quando começou, todas as pessoas em geral, animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas. 7. Depois da construção daquela estrada municipal, o trecho do referido caminho, na parte que confrontava pelo norte com o prédio dos autores e pelo sul com o prédio dos réus, deixou de ser utilizado pelo público em geral, embora o seu trecho, na parte que confrontava pelo nascente com o prédio dos réus, continuasse a ser usado por todos, até ao limite norte, lado nascente, do prédio dos autores. 8. Durante a construção da obra da sua casa, entre os dias 21 de Março de 2001 e 20 de Março de 2002, os réus colocaram sobre o leito do caminho máquinas e materiais de construção, que impediram o acesso ao prédio referido sob 1, juntando o trecho do caminho em causa ao lado nascente do logradouro do seu prédio, que depois vedaram com um muro, onde abriram um portão. 9. E em finais do mês de Abril de 2002, os réus vedaram, com correntes de ferro e cadeados, a entrada do caminho para o prédio referido em 1 a partir do limite sul do caminho de servidão referido sob 2 que neste entronca pelo lado e em direcção a nascente, e pavimentaram e asfaltaram parte do mesmo caminho, continuando a ocupá-lo com veículos, máquinas, lixo e materiais de construção. 10. Pode aceder-se ao prédio dos autores por uma outra estreita faixa de terreno que se prolonga pelas extremas de vários prédios, num percurso que é dez a vinte vezes mais longo que o caminho em causa nos autos, encontrando-se este percurso praticamente abandonado por todos há mais de trinta anos, sobretudo desde a construção da estrada municipal entre 1972 e 1974, servindo, essencialmente, como aqueduto de águas pluviais, permitindo a saída das águas, particularmente nas épocas chuvosas, alturas em que fica intransitável em grande parte do seu percurso. 11. Os autores, por si e antecessores, utilizam, há mais de 100 anos, o trecho do caminho referido sob 6 para acesso ao seu prédio, à vista de toda a gente, convictos de que podem nele livremente passar, tendo a Junta de Freguesia de Belinho, há cerca de oito anos, procedido ao arranjo e limpeza do seu trecho. 12. A conduta dos réus provoca aos autores desassossego, desgostos e incómodos, e não podem, desde o dia 20 de Março de 2001, por si ou por outrem em seu nome, aceder com pessoas e trabalhadores, transportando-se a pé ou de carro, com máquinas, tractores e alfaias agrícolas ao seu prédio. 13. A impossibilidade mencionada sob 12 impede os autores do cultivo do seu prédio com milho e forragens para gado, e que dele se retirem tais produtos e rendimentos, muito embora os réus há mais de oito anos não cultivem o prédio designadamente com os referidos milho e forragens para gado. III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não o direito de impor aos recorrentes a declaração da publicidade do caminho em causa e a sua condenação a desobstruí-lo e a absterem-se de o ocupar, obstruir ou impedir a passagem e a indemnizá-los no montante de mil euros e juros à taxa legal. Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pelos recorridos, a resposta à referida complexa questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - é questão processual ou de mérito a colocada pelos recorrentes no sentido de serem absolvidos do pedido por ser vedado aos recorridos o accionamento sem a verificação de condição prevista na lei administrativa? - conceito de atravessadouro e de servidão de passagem; - conceito de caminho público; - revelam ou não os factos provados a dominialidade do caminho em causa? - consequência jurídica da dominialidade do caminho; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da sub-questão de saber se pode ou não conhecer-se no recurso da questão colocada pelos recorrentes no sentido de serem absolvidos do pedido por ser vedado aos recorridos o accionamento sem a verificação de condição prevista na lei administrativa. Com efeito, este Tribunal só pode conhecer da referida questão se for de considerar que não há caso julgado que a envolva (artigo 672º do Código Civil). No recurso de apelação, a Relação concluiu no sentido de que os recorrentes tinham interesse e podiam propor a acção e formular o pedido de declaração da dominialidade do caminho, e que havia caso julgado formal quanto a essa questão, que qualificou de legitimidade adi causam. Discordam os recorrentes do assim decidido pela Relação, alegando, por um lado, que os pedidos formulados pelos recorridos envolviam a substituição de autarquias locais na defesa do património autárquico, e ser aplicável o disposto no artigo 369º do Código Administrativo. E, por outro que, como os recorridos não expuseram previamente a qualquer daquelas autarquias a situação em causa nem esperaram que alguma delas intentasse a acção, não a podiam intentar e que, por isso, deviam ser absolvidos do pedido. Os recorridos, por seu turno, alegaram ser a questão de legitimidade ad causam e haver transitado em julgado o despacho judicial que declarou que eles eram partes legítimas. A referida alegação dos recorrentes parte da ideia de que os recorridos substituíram autarquias locais na defesa do domínio público autárquico sem a prévia implementação do accionamento por elas com vista a realizar essa defesa prevista no artigo 369º do Código Administrativo. Importa, porém, ter em linha de conta a dinâmica processual que conduziu à referida decisão proferida no tribunal da 1ª instância e, sobretudo, à sua fundamentação de facto e de direito, elemento essencial na compreensão do concernente segmento decisório. Na petição inicial aperfeiçoada em que de novo figurou como autora a freguesia de Belinho, foi afirmado pelos autores que a apropriação pelos réus do caminho público violava os seus direitos reais de gozo em relação ao seu prédio e ofendia os interesses próprios daquela autarquia, e transcrito o sumário de um acórdão da Relação sobre a estrutura da acção popular e o disposto no artigo 26º-A do Código de Processo Civil. Os réus excepcionaram de novo a ilegitimidade ad causam dos autores por falta de interesse pessoal e directo, invocando que estes requeriam a declaração da natureza pública do caminho em nome próprio e que a entidade competente para assumir a posição de demandante face ao pedido formulado era a autarquia, citando o artigo 369º do Código Administrativo. Os autores responderam que a Constituição consignava ser a todos pessoalmente conferido o direito de acção popular nos casos e termos da lei e que o artigo 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, expressava serem titulares da acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos. No despacho saneador, foi recusado o accionamento por parte da freguesia de Belinho sob o fundamento de se não verificar alguma excepção ao princípio da estabilidade da instância, e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos autores, decisão de que não houve recurso nem impugnação. Na motivação quanto ao último ponto afirmou-se, por um lado, que os autores só pretendiam o reconhecimento de que a parcela de terreno em causa, dita integrada pelos réus no seu património, a estes não pertencia, que era caminho público, pelo qual diziam ter direito de passagem. E, por outro que, com a referência à violação pelos réus dos interesses da autarquia de Belinho, os autores pretendiam lançar mão dos mecanismos previstos na chamada acção popular, regulamentada pela Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, que entre os interesses protegidos inscreve o domínio público. E ainda que se não tratava de uma acção popular - além do mais porque não fora observado todo o formalismo à mesma inerente - mas de acção declarativa de condenação para defesa do direito de propriedade dos autores sobre um prédio por meio da invocação da natureza pública do caminho, único acesso àquele prédio, dito usurpado pelos réus. Os recorrentes qualificam a acção em causa como acção popular e pretendem a sua absolvição do pedido por virtude da não verificação da condição de exposição detalhada do direito que pretendiam exercer e dos meios probatórios disponíveis e da omissão pela autarquia do accionamento no prazo de três meses a que se reporta o § 1º do artigo 369º do Código Administrativo. E com base em tal qualificação, não obstante terem invocado na acção, a título de excepção dilatória, a ilegitimidade ad causam dos autores, deslocam esta questão para a questão de mérito, tendente à sua absolvição do pedido por não verificação do condicionalismo legal da acção. Independentemente de saber se a especificidade da acção popular para defesa do domínio público, a que se reporta o artigo 52º, nº 3, alínea b), da Constituição, consta no artigo 369º do Código Administrativo ou na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, o certo é que no despacho proferido no tribunal da 1ª instância, mantido pela Relação, foi declarado, a título de motivação, não se tratar no caso espécie de acção popular. Com efeito, no despacho saneador proferido pelo tribunal da 1ª instância confirmado pela Relação, foi declarado, a título de motivação, tratar-se de acção declarativa de condenação no quadro da defesa do direito de propriedade privada, relativamente ao prédio rústico dos autores, por virtude de os réus lhes haverem impedido o acesso pelo caminho público Foi nesse quadro, com esse fundamento, que foi proferida a decisão que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade ad causam dos recorridos invocada pelos recorrentes. A questão que os recorrentes colocam na perspectiva do mérito da causa, e que configuraram na acção como ilegitimidade ad causam dos autores, assume na realidade esta última natureza. Com efeito, o prévio condicionalismo positivo e negativo, que invocaram no sentido de dele depender o accionamento em causa, traduzem-se em condições legais de legitimidade ad causam. Assim, ao invés do que os recorrentes alegaram, a questão que suscitaram não é de mérito da causa, mas de ilegitimidade ad causam, pelo que jamais poderia conduzir à sua absolvição do pedido. Ora, está decidido que os recorridos são dotados de legitimidade ad causam para a acção porque a causa de pedir e o pedido não se enquadram no conceito de acção popular. Como não houve da referida decisão recurso ou impugnação, certo é que transitou em julgado (artigo 677º, 679º e 733º do Código de Processo Civil). Uma vez que a referida decisão incide sobre a relação jurídica processual e era susceptível de recurso de agravo, tem força obrigatória no processo (artigos 672º, do Código de Processo Civil). Não tem, assim, fundamento legal a alegação dos recorrentes de que a inobservância dos mencionados procedimentos pelos recorridos era obstativa da instauração acção e fundamento da sua absolvição do pedido, e não colidir com o caso julgado relativo à decisão sobre a legitimidade. Este Tribunal deve, pelos referidos motivos, respeitar o conteúdo da referida decisão no sentido da legitimidade ad causam dos recorridos, o que implica a sua não reapreciação. 2. Atentemos agora nos conceitos de servidão de passagem e de atravessadouro, que resultam da lei, a que os recorrentes se reportaram. Alegaram os recorrentes, em contraposição à interpretação dos factos provados no sentido de se tratar de caminho público, que para além de caminhos públicos e de atravessadouros, a vida do mundo rural e o cultivo dos prédios rústicos são feitos por uma imensidão de caminhos de servidão particulares, que visam o acesso aos prédios encravados ou de difícil acesso às vias públicas que não seja através de prédios de outrem. A lei define a servidão predial como o encargo imposto num prédio, o chamado prédio dominante, em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, designado prédio serviente (artigo 1543º do Código Civil). Trata-se, pois, de uma restrição ao direito de propriedade sobre o prédio dito serviente, isto é, ao direito de gozo do respectivo proprietário, ou seja, implica um direito real limitado oponível, além do mais, ao seu proprietário. O conceito de exclusividade a que o referido normativo se reporta tem a ver com a inerência do direito real de servidão aos prédios a que activamente respeita, como corolário do princípio da inseparabilidade que decorre, além do mais, do artigo 1545º do Código Civil. A relação entre os prédios dominante e serviente não pressupõe, necessariamente, a sua contiguidade, só não prescindindo da natural conexão de proximidade. Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que lhe não aumentem o valor, designadamente a de passagem (artigo 1544º do Código Civil). É, assim, essencial à constituição de uma servidão que dela resulte alguma vantagem para o prédio dominante, ou seja, um proveito efectivo por via de um prédio serviente, incluindo o de proporcionar ao primeiro maior comodidade. As servidões prediais podem ser constituídas, além do mais que aqui não releva, por usucapião, isto é, pelo decurso de certo tempo de passagem em delimitado espaço de terreno trilhado, com a intenção do exercício do direito real de servidão (artigo 1547º do Código Civil). A existência do direito real de servidão de passagem num prédio para se aceder a outro implica que eles pertençam a donos diferentes, ou seja, que o trilho da passagem, com os requisitos legalmente previstos, esteja implantado num prédio, dito serviente, da titularidade de uma pessoa, a favor de outro prédio, dito dominante, da titularidade de outra pessoa (artigo 1543º do Código Civil). A propósito dos atravessadouros, a lei estabelece, por um lado, considerarem-se abolidos os que, por mais antigos que sejam, não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados e constituam servidões (artigo 1383º do Código Civil). E, por outro, serem reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial (artigo 1384º do Código Civil). Resulta do primeiro dos referidos normativos, no confronto das normas relativas às servidões de passagem e do Assento deste Tribunal e 19 de Abril de 1989, a que abaixo se fará referência, que os atravessadouros são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos. Assim, a qualificação de atravessadouro pressupõe um caminho de acesso a algum lugar cujo trilho atravessa prédios de particulares e destes faz parte. Ao invés, as servidões de passagem, ao invés dos atravessadouros, envolvem o encargo de um prédio em proveito do outro. Tendo em conta os factos provados e as normas relativas às servidões de passagem, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o caminho em causa não se traduz naquele tipo de servidões. 3. Vejamos agora a estrutura do conceito de caminho público tal como é considerado pela jurisprudência de uniformização. O Código Civil de 1867 estabelecia, por um lado, serem públicas as coisas naturais ou artificiais apropriadas ou produzidas pelo Estado e pelas corporações públicas e mantidas sob a sua administração e que a todos, individual ou colectivamente, era lícito delas se utilizarem, com as restrições impostas por lei ou por regulamento administrativo (artigo 380º, proémio). E, por outro, integrarem a referida categoria as estradas, as pontes e os viadutos construídos e mantidos a expensas públicas, municipais ou paroquiais (nº 1 do artigo 380º). O Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, que regulou o cadastro dos bens do domínio público do Estado, estabeleceu serem dessa natureza, além de outros, os que estivessem no uso directo e imediato do público (artigo 1º, alínea g)). O Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o actual Código Civil, estabeleceu ficar revogada, após o início da sua vigência, toda a legislação relativa às matérias por ele abrangidas, com ressalva da legislação especial a que se fizesse expressa referência (artigo 3º). O Código Civil de 1966, no que concerne à noção de coisas, apenas expressa estarem fora do comércio as que não possam ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontrarem no domínio público e as insusceptíveis, pela sua natureza, de apropriação individual (artigo 202º, nº 2). Assim, o Código Civil de 1966, ao invés do que ocorria no Código Civil de 1867, não contém algum normativo que se reporte à caracterização das coisas públicas. O Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro, que enumerou, para efeitos do inventário geral do património do Estado, os bens integrados no seu domínio público e privado (artigo 18º). No que concerne as vias de comunicação terrestre, o referido diploma apenas se reportou às linhas férreas de interesse público, às auto-estradas e às estradas nacionais com os seus acessórios e obras de arte (artigo 4º, alínea e)). Não abrangeu, por isso, as estradas públicas nem os caminhos públicos municipais ou integrados no âmbito das freguesias. No quadro de divergência jurisprudencial sobre o conceito de caminho público, uma no sentido de o ser sempre que estivesse no uso directo e imediato do público e a outra no sentido de também se exigir para o efeito que tenha sido administrado pelo Estado ou por outra pessoa de direito público e se encontrasse sob a sua jurisdição, foi proferido, no dia 19 de Abril de 1989, pelo Pleno deste Tribunal, um Assento no sentido de serem públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público. A motivação do referido assento fundou-se essencialmente na consideração de o artigo 380º do Código Civil de 1867 e o Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, estarem revogados, não estar a dominialidade das estradas municipais e dos caminhos públicos definida por lei, serem públicos se estiverem afectados de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente, e ser suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, sem que seja necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por uma pessoa colectiva de direito público. Acrescentou-se à referida motivação ser esse entendimento o melhor adaptado às realidades da vida, por não raro ser impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, da aquisição ou da administração dos caminhos, e porque assim se obstava à apropriação por particulares de coisas públicas. Mas este Tribunal, em acórdãos subsequentes, tem vindo a interpretar restritivamente o referido acórdão do Pleno, agora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, com base no considerando do seu texto essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública, no sentido de a publicidade dos caminhos também depender da sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância (Acs. de 10.11.93 e de 15.6.2000, BMJ nºs 431, páginas 300 a 307, e 498, páginas 226 a 232). Seguiremos no essencial, à míngua de fundamento legal que o não justifique, o entendimento interpretativo sobre o conceito de caminho público extraído do nosso ordenamento jurídico pelo pleno deste Tribunal. O caminho é a faixa de terreno por onde se transita e a expressão público significa o povo, a população ou os habitantes que pretendam e realizem directa e imediatamente esse trânsito. O referido uso directo e imediato do caminho pelo público envolve, como é natural, a sua utilidade pública, ou seja, a sua afectação a utilidade pública, isto é, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos. É essa característica de afectação do caminho à utilidade pública, isto é à satisfação de interesses colectivos relevantes, que distingue os caminhos públicos dos atravessadouros. A expressão tempo imemorial significa o tempo passado que já não consente a memória humana directa de factos, ou seja, quando os vivos já não conseguem percepcioná-los pelo recurso à sua própria memória ou ao relato da sua verificação pelos seus antecessores. Os recorrentes aceitam, aliás, o referido entendimento na medida em que alegaram que a natureza pública de um caminho exige que ele esteja desde tempos imemoriais no uso directo e imediato do público e vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância, ou seja, que ele deve estar afectado à utilidade pública. 4. Atentemos agora na sub-questão de saber se os factos provados revelam ou não a dominialidade do caminho em causa. Os recorrentes alegaram a propósito, por um lado, que os factos provados não revelam o destino das pessoas que pelo caminho passavam nem as finalidades e interesses que motivavam a passagem, designadamente satisfação de interesse colectivo e menos certo grau ou relevo, ou seja, a utilidade pública. E, por outro, que os recorridos apenas utilizavam o referido caminho para acesso e cultivo do seu prédio que confronta com o caminho e que se não sabe se tinha seguimento para além dele. Resulta dos factos referidos sob II 6 que até à construção da estrada municipal - Rua da Praia - que o terreno pertença dos réus era contornado, nas estremas sul e nascente, por um caminho de dois sentidos de passagem com três metros de largura, por onde passavam todas as pessoas em geral, animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas. Não está assente que os recorridos apenas utilizassem o aludido caminho para acesso ao seu prédio, mas, ainda que assim fosse, isso seria irrelevante para descaracterizar a dominialidade do caminho tal como o é a circunstância de se não saber exactamente o ponto do seu terminus ad quem. Assim, como o público em geral utilizava o referido modo o mencionado caminho, a conclusão é no sentido de que estava afectado à satisfação de interesses colectivos relevantes, designadamente os de circulação em geral e de acesso aos prédios rústicos envolventes, ou seja, em prol da utilidade pública. Em consequência, até à construção da referida Rua da Praia, o aludido caminho era usado directa e mediatamente pelo público, e como esse uso existe desde tempos que os vivos não sabem quando começou, verificado está também o aludido requisito do tempo imemorial. Perante este quadro de facto, a conclusão é no sentido de que estamos perante um caminho público, em conformidade com o conceito considerado no mencionado Assento, e não perante um mero atravessadouro. Resulta, porém, de II 7 que, depois da construção da Rua da Praia, o trecho do referido caminho, na parte que confrontava pelo norte com o prédio dos recorridos e pelo sul com o prédio dos recorrentes, deixou de ser utilizado pelo público em geral, com excepção do trecho na parte que confrontava pelo nascente com o prédio dos últimos, que continuou a ser usado por todos, até ao limite norte, lado nascente, do prédio dos primeiros. Por isso, importa determinar, se o referido caminho deixou de assumir a referida qualificação de público por virtude de uma parte dele ter deixado de ser utilizado pelo público em geral. A doutrina e a jurisprudência tem considerado, porém, que a falta de utilização pelo público dos caminhos públicos implica a perda da sua característica pública em razão da desafectação tácita da respectiva utilidade, e que passavam a integrar o domínio privado da pessoa colectiva pública a que pertenciam (MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", Coimbra, 1972, página 934, e Ac. deste Tribunal, de 14 de Outubro de 2004, Recurso nº 2576/2004). Assim, se um caminho público deixar de ser utilizado pelo público, isto é, deixar de estar afecto à utilidade pública, essencial à referida qualificação, ocorre, em regra, a respectiva desafectação, que pode ser tácita, implicando a integração da área respectiva no domínio privado da entidade pública respectiva. Mas enquanto for utilizado pelo público, ainda que substancialmente reduzido na sua expressão numérica de utilizadores, em razão de alteração de circunstâncias, designadamente resultante da construção de alguma via de acesso, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido da mencionada desafectação. Acresce que, provados os factos relativos à dominialidade do caminho, o ónus de prova dos factos extintivos dessa característica apenas onera a parte que alegar essa extinção (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Os factos provados não revelam que alguma parte do referido caminho tenha sido desafectada do domínio público por via de algum acto administrativo expresso de quem de direito. No caso vertente, estamos perante uma situação em que uma parte do referido caminho continua afecta à utilidade do público, nomeadamente no seu trecho que confronta a nascente com o prédio dos recorrentes, até ao limite norte, lado nascente, do prédio dos recorridos. Assim, mesmo no quadro da referida opinião doutrinal e jurisprudencial, inexistira fundamento legal para se concluir no sentido da perda da natureza pública do referido caminho na totalidade. Isso, aliás, é confirmado pela circunstância de a Junta de Freguesia de Belinho, ter procedido, há cerca de oito anos, ao arranjo e limpeza do referido trecho do caminho. Em consequência, a conclusão é no sentido de que o caminho em causa na acção continua com a respectiva natureza de caminho público, por onde os recorridos podem passar livremente, designadamente para aceder ao seu prédio. Resulta de II 10, por um lado, poder aceder-se ao prédio dos recorridos por uma estreita faixa de terreno que se prolonga pelas extremas de vários prédios, num percurso que é dez a vinte vezes mais longo que o caminho em causa. E, por outro, que esse percurso foi praticamente abandonado por todos há mais de trinta anos, sobretudo desde a construção da Rua da Praia, e que serve essencialmente como aqueduto de águas pluviais, permitindo a saída das águas, particularmente nas épocas chuvosas, altura em que fica intransitável em grande parte do seu percurso. A referida factualidade não revela que a mencionada estreita faixa de terreno constitua alternativa eficaz para o acesso dos recorridos ao seu prédio rústico em causa, e, ainda que a constituísse, era irrelevante para excluir o seu direito de passar pelo aludido caminho público. 5. Vejamos agora a consequência jurídica da dominialidade do referido caminho no quadro dos pedidos formulados pelos recorridos no confronto dos recorrentes. Em primeiro lugar ocorre fundamento de declaração da dominialidade do mencionado caminho, base do direito de os recorridos o utilizarem, designadamente para acederem ao seu prédio. Tendo em conta os factos mencionados sob II 9, 12 e 13, os recorrentes obstruíram o referido trecho do caminho por via da colocação de elementos materiais, impedindo os recorridos de acederem ao seu prédio, provocando-lhes desassossego, desgostos e incómodos. Assim, agiram os recorrentes ilícita e dolosamente, infringindo o direito de propriedade dos recorridos, incorrendo em responsabilidade civil extracontratual, constituindo-se na obrigação de os indemnizar, por restituição natural no que concerne à desobstrução do caminho e por substituição em dinheiro no respeitante à compensação por danos não patrimoniais (artigos 483º, nº 1, 496º, nº 1, 562º, 563º, 566º, nº 1 e 1305º, nº 1, do Código Civil). 6. Atentemos finalmente na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Não é questão de mérito a colocada pelos recorrentes no sentido de serem absolvidos do pedido por ser vedado aos recorridos o seu accionamento sem a verificação de condição prevista na lei administrativa. Trata-se de uma condição de legitimidade ad causam, esta julgada no despacho saneador sem recurso nem impugnação, isto é, sob o trânsito em julgado, constituindo caso julgado formal, pelo que não pode ser reapreciada no recurso. O caminho que os recorridos obstruíram não se consubstancia em servidão de passagem ou atravessadouro, porque do que se trata é de um caminho público, porque aberto desde tempos imemoriais ao uso directo e imediato do público sob afectação à utilidade pública, a declarar como tal. Com a obstrução do referido caminho público, impedindo por via dela o acesso dos recorridos ao seu prédio, os recorrentes afectaram o direito de propriedade daqueles e constituíram-se na obrigação, derivada da responsabilidade civil extracontratual, de os indemnizar por restituição natural, e por substituição em dinheiro no que concerne a danos não patrimoniais. Improcede, por isso, o recurso. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |