Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078422
Nº Convencional: JSTJ00003225
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: OBJECTORES DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199006210784222
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22847/89
Data: 05/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II - A atribuição da situação de objector de consciencia depende, assim, da prova de factos que demonstrem, simultaneamente: a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal, designadamente, a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina e contraria ao uso dos meios referidos na alinea a) ou a sua participação em actos publicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.