Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003225 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | OBJECTORES DE CONSCIENCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199006210784222 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22847/89 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal. II - A atribuição da situação de objector de consciencia depende, assim, da prova de factos que demonstrem, simultaneamente: a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal, designadamente, a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina e contraria ao uso dos meios referidos na alinea a) ou a sua participação em actos publicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios. | ||