Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO PODERES DE ADMINISTRAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010022147 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4337/03 | ||
| Data: | 07/01/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Quando não é ultrapassado o âmbito da mera defesa, falta a conexão - que necessariamente supõe dois distintos termos - exigida pela parte final do nº. 2 do art. 274º CPC para que o que vem configurado como reconvenção seja efectivamente de admitir como tal. II - O poder de denunciar contrato de arrendamento está necessariamente contido nos poderes de administração geral conferidos por procuração. III - De tão repetidamente afirmado, é já lugar-comum que o único sujeito passivo do direito à habitação referido no o art. 65º da Constituição, é o Estado, e não, ao menos em princípio, os proprietários ou senhorios, e que, dada a necessária intervenção do legislador ordinário para concretizar o conteúdo desse direito, os cidadãos só o podem legitimamente invocar nos termos e condições plasmados na lei ordinária. IV - Função dos recursos, consoante art. 676º, nº. 1, CPC, a revisão do decidido na instância recorrida, o tribunal superior não pode, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de questões não debatidas perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada - hoc sensu, novas -, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8/9/98, A, invocando a sua qualidade de comproprietário dessa cave e o disposto nos arts. 89º-A a 89º-D RAU e 1305º e 1311º (cfr. também art. 1405º, nº. 2º) C.Civ., moveu a B acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação da cave nº. 1 do prédio sito na Travessa de S. Plácido, ..., em Lisboa. Em usual cumulação simples consentida pelo art. 470º, nº. 1, CPC, com o pedido de entrega desse local que, em termos substanciais, define essa espécie de acções (1), deduziu o de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita do mesmo no montante mensal de 55.000$00 desde 12/12/97, data da produção dos efeitos da denúncia do arrendamento em que o Réu sucedeu, até efectiva restituição. O demandado contestou com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades. Em síntese, excepcionou, peremptoriamente, a ineficácia, em vista do disposto no art. 373º, nº. 1, da denúncia arguida, por falta de assinatura dos documentos invocados pelo A., e face, ainda, ao disposto nos arts. 268º, nºs. 1 e 4, e 289º, nº. 1, todos do C.Civ. Abreviado o redigido por extenso e conferida agora maiúscula ao concretamente demandado, a contestação conclui da seguinte forma: "Nestes termos, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e o Réu absolvido do pedido, bem como ser reconhecido o seguinte: a) - a nulidade dos actos praticados pelo Sr. C, funcionário da Associação Lisbonense de Proprietários; b) - declarar-se, consequentemente, a validade e manutenção do contrato de arrendamento celebrado em 12/3/57; c) - a qualidade do Réu de arrendatário nesse contrato, nos termos do art. 85º, nº. 1, al. d), RAU". Redarguiu-se, em suma, na réplica estarem as cartas em referência assinadas por procurador do A., "funcionário" da Associação Lisbonense de Proprietários (2); e mencionou-se, a propósito do art. 268º, nº. 4, C.Civ., a doutrina de Ac. STJ de 16/11/88, BMJ 381/634. Houve, ainda, tréplica e reclamação contra a junção desse articulado. Essa reclamação foi indeferida na audiência preliminar, em que se considerou ter sido deduzida reconvenção, que foi regularizada, nessa altura, nos termos do art. 501º, nº. 2, CPC - cfr. fls. 167 e 168. Então proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser lavrada, em 25/10/2002, sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Lisboa (3ª Secção) que declarou o A. comproprietário da cave reivindicada e condenou o Réu a reconhecer-lhe esse direito (3), absolvendo-o, porém, do mais pedido. A Relação de Lisboa julgou deserto agravo interposto a fls. 233, e, com, nomeadamente, referência aos arts. 258º, 260º e 268º C.Civ. e 89º-A RAU, considerou procedente a apelação que o A. interpôs da sentença proferida, declarou (validamente) denunciado o contrato de arrendamento excepcionado, e condenou o R. a entregar ao A. o local em questão, livre e devoluto e a pagar-lhe a quantia de 55.000$00 por mês desde 1/2/98 até à efectiva entrega ordenada, com desconto do valor das rendas entretanto pagas ou depositadas. O assim vencido pede, agora, revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva deduz, com prejuízo evidente da síntese imposta pelo art. 690º, nº. 1, CPC, 20 conclusões (há duas subordinadas ao número 3), que, ainda assim, se irão reproduzir (4). São estas: 1ª - A decisão recorrida conheceu dos pedidos sem fundamentação de facto que demonstre que o Réu, depois de ter exercido o direito à transmissão do arrendamento, podia conhecer dos poderes, ou falta deles, de que a ALP - Associação Lisbonense de Proprietários - estivesse constituída para o efeito do exercício do direito de opção previsto no art. 89º-A RAU em vista da denúncia do contrato de arrendamento. 2ª - A ALP não invocou em nenhum momento a representação de quem quer que fosse para esse efeito. 3ª - A procuração e o subestabelecimento de parte dos poderes constantes dos escritos que vieram a ser juntos na audiência de julgamento não contêm os de denunciar os contratos de arrendamento transmitidos por via sucessória ou adquiridos pelo A. e demais comproprietários do prédio e fracção dos autos. 3ª bis - A procuração dos autos foi passada em 1971, data em que o A. não detinha nem qualitativa nem quantitativamente a posição do primitivo proprietário, celebrante do arrendamento dos autos. 4ª - Vigorando o regime de compropriedade, tão pouco mediante a prova feita nos autos resultou que, enviada pela ALP, através de um seu funcionário, ao Réu, a carta de opção pela denúncia, tal tenha sido ratificado pelo proprietário ou por quem detinha a respectiva posição (5). 5ª - Tão pouco foi invocada representação por parte de quem subscreveu essa carta para o efeito de que fosse de per si susceptível de produzir qualquer efeito. 6ª - Os escritórios da ALP constituíam, à data da transmissão do arrendamento, o local do domicílio profissional do A. e dum irmão e, igualmente, o local onde eram entregues as rendas e os recibos respectivos. 7ª - Ao pretender que o Réu sabia dos poderes de que a ALP estaria investida quando foi recebida nos escritórios desta a carta a comunicar o falecimento do arrendatário, a decisão recorrida fê-lo desapoiada de qualquer facto constante da fundamentação de facto objecto da prova produzida nos autos que a tanto conduza. 8ª - Falta o elo de facto demonstrativo da comunicação pelos proprietários da transmissão do prédio e fracção em causa e da invocação e exibição de poderes bastantes para o efeito de a ALP os representar no exercício do direito de opção pela denúncia do contrato. 9ª - Os termos em que se mostram passados a procuração e o subestabelecimento dos autos evidenciam também que essa representação tão pouco poderia ser invocada, pelo que, na sua falta, constatada no decurso dos autos, a ALP não estava autorizada para aquele efeito. 10ª - A procuração, aliás, fala de "fazer e aceitar arrendamentos", o que não é o caso dos autos. 11ª - Acresce que, estando o prédio sujeito ao regime de compropriedade, a denúncia que se pretendeu exercer carecia de ser praticada por todos os comproprietários, conforme art. 1405º, nº. 1, C.Civ. 12ª - O prazo previsto no art. 89º-A RAU, nº. 1, para o exercício do direito de denúncia do proprietário/senhorio é um prazo de natureza especial que se não compadece, de acordo com o princípio previsto na lei fundamental do direito a uma habitação arrendada, com que o exercício dessa opção venha a ser objecto de ratificação do proprietário ou de quem detém parte alíquota do prédio. 13ª - Na decisão recorrida, ao entender-se que o acto praticado poderia ser sempre objecto de ratificação, como se entendeu que o terá sido com a instauração desta acção, derrogou-se aquele princípio da lei fundamental na interpretação e aplicação que deveria ter, quando, ao utilizar o disposto no art. 268º C.Civ. face ao disposto nos arts. 87º, 89º, e 89º-A RAU, não se atendeu ao prazo em que teria de haver ratificação do acto pretendido praticar pela ALP e não se atentou no prazo previsto no art. 89º-A RAU, no decurso do qual não foi objecto de ratificação. 14ª - O acto pretendido comunicar é totalmente ineficaz face ao Réu, pela evidência com que se demonstra nos autos inexistir a prática pelos comproprietários de um tal acto, como igualmente por quem pretendeu praticá-lo sem invocação da sua representação, nessa base se pretendendo dar por ratificado o acto praticado pela ALP, em que não se contem (= menciona) a representação e os poderes de denunciar o contrato de arrendamento transmitido. 15ª - A pretensa ratificação do acto praticado pela ALP não se verificou até hoje. Aliás, a mesma é juridicamente impossível de se verificar (sic). Estão em causa direitos de terceiro, que, nos termos em que se mostram consagrados na lei fundamental, foram adquiridos definitivamente pelo não exercício em tempo e na forma legalmente prevista de uma oposição válida e eficaz por quem detinha a titularidade do respectivo direito de propriedade. 16ª - Os efeitos que se pretendeu assacar à falta de resposta do Réu são juridicamente nulos porque é juridicamente nulo e totalmente ineficaz o acto pretendido praticar pela ALP face ao Réu sem a invocação de qualquer representação que tal justificasse. 17ª - A decisão recorrida praticou assim a nulidade prevista nas als. c) e d) do (nº. 1 do art. 668º) CPC, por conhecer dos pedidos do A. sem o elo de facto conducente à demonstração de que o Réu conhecia os poderes de representação do A. e de que a ALP em tal estaria constituída pelos proprietários quando foi enviada a correspondência identificada nos autos, baseando-se em mera presunção que não está justificada nos factos provados na audiência de julgamento. Também ao aceitar a presunção da aceitação de tal pretensa oposição subscrita por funcionário da ALP, fê-lo sem a demonstração de facto de que a ALP invocara para tanto a representação dos proprietários, o que não se mostra suportado na matéria de facto. Tal invocação era essencial para que pudesse ser conhecida e apercebida a existência ou não dos poderes para o efeito. 18ª - A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 87º, 89º, e 89º-A RAU e 268º, e 1405º C.Civ. 19ª - Na interpretação e aplicação desses dispositivos, foi igualmente violado o princípio consagrado na lei fundamental no seu art. 65º, nºs. 1 e 2, al. c), no âmbito do qual a todo o cidadão é reconhecido o direito a uma habitação própria ou arrendada, sendo da incumbência do Estado Português estimular e preservar o acesso a esse direito, princípio esse que resultou postergado através de um mau uso que foi feito através da interpretação e aplicação daqueles dispositivos legais. Convenientemente ordenada (6), a matéria de facto fixada pelas instâncias é, com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, como segue: (a) - Conforme escrito a fls. 17, datado de 12/3/57, D, como comproprietário, e E, como inquilino, ajustaram entre si o arrendamento para habitação da cave nº. 1 do prédio da Travessa de S. Plácido, ..., em Lisboa, pela renda de 680$00, entretanto actualizada para 7.192$00 (A, B, e C). (b) - Pela AP 08/070793 foi inscrita a favor de A, F e G, a aquisição de 97/375 avos do referido prédio, por sucessão hereditária de D (D). (c) - Da AP. 09/0707 de 1993 consta ainda a inscrição da aquisição de 556/750 avos desse mesmo prédio a favor dos referidos A, F e E, por compra (E). (d) - E faleceu em 10/2/97, no estado de viúvo de H, de que o Réu, nascido em 5/9/45 é filho (F e X). (e) - O Réu é pensionista do Centro Nacional de Pensões desde 1/11/85, recebendo em 31/1/2000 a pensão mensal de invalidez de 39.180$00 (Z). (f) - Conforme documento a fls. 19, por carta datada de 10/3/97, o Réu comunicou a quem agia em nome do A. a morte do referido E, solicitando que os recibos do arrendamento em causa passassem a ser emitidos em seu nome (G). (g) - Nessa carta, o Réu juntou, designadamente, o atestado da Junta de Freguesia de Santa Isabel, junto a fls. 21, a certidão de registo de nascimento da mãe junta a fls. 20, e uma certidão de óbito do referido E, documentos estes que foram aceites por quem agia em nome do A. como comprovativos do direito do Réu à transmissão do arrendamento nos termos do art. 89º do RAU - (H) (7) . (h) - Essa carta foi recebida por quem agia em nome do A. em 18/3/97 (I). (i) - O A. optou pela denúncia do contrato de arrendamento (J). (j) - Foi enviada ao Réu a carta registada com A/R datada de 9/4/97 cujo texto está a fls. 22, e que foi por ele recebida, conforme documento a fls. 23 (K e L). (j‘) - Essa carta é do seguinte teor: "REGISTADA C/ A.R. Exmo(a). senhor(a), B Tv. São Plácido, ... - Porta ... 1200 LISBOA ED.2240/25.954 INQº.: 23.421 Dep. Gestão Associados Telefone: 340 20 45 2409/97 97.03.18 DGA-GA-3 172/97 09.Abril.97 DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO (Tv. São Plácido, ... - Porta ... Lisboa) Exmo(a). Senhor(a), Acusamos a recepção da sua carta datada de 10.Março.97 e recebida a 18.Março.97, na qual comunicava ao senhorio o falecimento de sua mãe e seu padrasto. Serve a presente para comunicar, não obstante não ter V.Exa. apresentado todos os elementos de prova conforme o disposto no nº. 2 do Artigo 89º do RAU, que o proprietário pretende usar da faculdade que lhe é conferida pelo disposto nos números 1 e 2 do artigo 89º-A do Decreto-Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, pelo que denuncia o contrato de arrendamento que tem por objecto o andar acima referido. Uma vez que a renda em vigor à data do óbito do referido Senhor era do montante mensal de Esc.: 7.192$00, tem V. Exa. direito a receber uma indemnização correspondente a 10 anos de renda. Nos termos da lei, essa indemnização será paga pela seguinte forma:- Metade, no prazo de 30 dias após a consolidação da presente denúncia.- A metade restante, no termo do contrato. Deverá V. Exa. fazer prova que no último ano anterior à data do falecimento o Sr. E residia na Tv. de São Plácido, nº. ... - Porta 1, em Lisboa e não na Av. Marginal - Moita, bem como apresentar documento que comprove o seu parentesco com o arrendatário. Com os melhores cumprimentos. Atentamente, DEP. GESTÃO DE ASSOCIADOS". Do aviso de recepção a devolver ao remetente consta o carimbo da Associação Lisbonense de Proprietários (8). (k) - Foi enviada ao Réu a carta registada com A/R datada de 27/6/97 cujo texto está a fls. 24 e da qual, designadamente, consta que por o Réu não se ter oposto à denúncia feita através de carta registada enviada em 9/4/97, "presume-se que aceitou a denuncia, pelo que deverá deslocar-se a esta Associação Lisbonense de Proprietários (...) para receber a quantia de Esc. 431.520$00 (...) referente a metade da indemnização a que tem direito, correspondente a 10 anos de renda (...). A outra metade da indemnização ser-lhe-á paga no termo do contrato, quando da entrega das chaves, ou seja, em 27 de Dezembro de 1997" (M). (l) - Essa carta também foi recebida pelo Réu, que não foi buscar a referida quantia (N e O). (m) - Em 8/7/97, o A. fez o depósito de 431.520$00 na dependência do Príncipe Real da Caixa Geral de Depósitos, conforme documento a fls. 32, e em 10/12/97 fez depósito de igual montante, conforme documento a fls. 37 (V). (n) - Foi enviada ao Réu a carta registada com A/R datada de 9/7/97 junta a fls. 27, cujo texto está a fls. 26, e que não foi levantada, de que constava o depósito de 431.520$00 (P). (o) - Em 22/7/97, foi remetida ao Réu a carta junta a fls. 30, cujo texto está a fls. 29, de que consta a referência ao depósito de 431.520$00 como "primeira metade da indemnização a que tem direito", a qual também veio devolvida (Q). (p) - Por carta registada com A/R de 5/12/97 cujo texto está a fls. 35, foi comunicado ao Réu que estava à sua disposição a quantia de 431.520$00 referente "à segunda metade da indemnização a que tem direito", carta esta que foi recebida, conforme documento de fls. 36 (R). (q) - Por carta registada com A/R de 11/12/97 cujo texto está a fls. 33, foi comunicado ao Réu o depósito da "segunda metade da indemnização a que tem direito, no valor de Esc. 431.520$00", carta esta que foi recebida pelo réu, conforme documento a fls. 34 (T). (r) - O Réu também não levantou essas quantia (S e U). (s) - O Réu fez na Caixa Geral de Depósitos os depósitos de renda em nome de G constantes de fls. 77 a 100 (Z-1)). (t) - Conforme escrito datado de 5/8/1971 certificado a fls. 114 a 117, A constituiu seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, F (Z-2)). (u) - Nos termos do escrito certificado a fls. 111 a 113, F substabeleceu (em 1989) na Associação Lisbonense de Proprietários os poderes que lhe tinham sido conferidos pelo referido A para, designadamente, com livre e geral administração civil, reger e gerir bens e negócios, para fazer e aceitar arrendamentos, estipulando prazos, rendas e condições dos contratos, e para passar recibos (Z-3)). (v) - As cartas referidas foram subscritas por C, então empregado da Associação Lisbonense de Proprietários, que, ao escrevê-las cumpriu as ordens dadas pela referida Associação (1º, 2º, e 5º). (w) - À data dessas cartas, F era presidente da referida Associação (3º). (x) - O A. encontrava-se habitualmente nas instalações da referida Associação a fim de prestar colaboração a este seu irmão (4º). (y) - O processo de envio destas cartas foi acompanhado pelo A. bem como pelo seu irmão, F (6º). (z) - Se em 12/12/1997 o Réu tivesse entregue ao A. a cave referida, este poderia ter obtido desde então, pelo menos 55.000$00 mensais de outrem a quem cedesse temporariamente o respectivo gozo (12º). Diz-se na sentença apelada que para que a acção de reivindicação de propriedade proceda, basta que o autor faça a prova de que é proprietário da coisa e que o réu se recusa a desocupá-la e a entregá-la. Conforme art. 342º, nº. 2, C.Civ., é a este que compete alegar e provar a titularidade de direito que legitime a ocupação e recusa de entrega, ou seja, o justo título da ocupação, como facto impeditivo do direito à desocupação e restituição alegado pelo autor. É esse o caso da existência de uma relação obrigacional - no caso, o arrendamento transmitido por morte do locatário - que justifique a sua detenção do imóvel reivindicado. Aparentemente deduzida reconvenção sobre cuja admissibilidade no saneador se fez silêncio - assim, porventura, (só) implicitamente a admitindo -, a admissibilidade (questão formal; não a viabilidade, enfim - questão substancial) da mesma - acabou por ser negada na sentença proferida a final, por falta da conexão exigida pelo nº. 2 do art. 274º CPC. Com efeito: Não observado na contestação a discriminação imposta no art. 501º, nº. 1, CPC (justificada por Reis, "Anotado", III, 151 e 152), considerou-se naquela sentença nem haver, em bom rigor, "que falar em admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, havendo apenas que ignorar o tudo quanto é peticionado na parte conclusiva da contestação e que acima se transcreveu" (sic). Entendeu-se, em todo o caso, "que em acção de reivindicação, não é admissível a reconvenção para invocação de um contrato de arrendamento ou para declaração de nulidade de actos praticados por terceiros". Isto, naturalmente, sem prejuízo de numa acção de reivindicação se poder conhecer da validade e subsistência do contrato de arrendamento invocado pelo réu. Legitimada por esse modo a ocupação do local reivindicado, trata-se, segundo então notado, de facto impeditivo do direito do autor: e, por conseguinte, aditamos agora, de excepção material, de direito substantivo e, assim, de matéria de defesa indirecta, por excepção peremptória - cfr. nº. 2 do art. 1311º C.Civ. e nº. 3 do art. 493º CPC. Não ultrapassado o âmbito da mera defesa, falta, realmente, a conexão - vocábulo e noção que necessariamente supõe dois distintos termos - exigida pelo nº. 2 do art. 274º CPC para que o que vem configurado como reconvenção fosse, realmente, de admitir como tal. Faltavam, em suma, no caso, tanto requisitos formais, como os requisitos substanciais da reconvenção. Não se vê, porém, que, devendo, de facto, - embora isso não tenha acontecido -, ter sido expressamente apreciada no despacho saneador, a "questão prévia" assim denominada e considerada na sentença apelada constitua efectivamente incidente tributável. Cumprido que foi, como mencionado no relatório deste acórdão, o prescrito no nº. 2 do art. 501º CPC, o que recaía sobre a parte eram as custas relativas à reconvenção indevidamente deduzida. Sobra dizer que a sentença apelada transitou, nessa parte, em julgado, valendo quanto antecede como simples obiter dictum. Assente a compropriedade invocada e a transmissão do arrendamento aludido a favor do R., a questão colocada na apelação era a da validade da denúncia desse contrato nos termos do art. 89º-A RAU, julgada, na 1ª instância, efectuada pela Associação Lisbonense de Proprietários sem legitimidade para esse efeito. É essa, uma vez mais, a questão a resolver neste recurso: deve, ou não, ser julgado validamente denunciado o contrato de arrendamento aludido pela carta de 9/4/97 de que há cópia a fls. 22, recebida pelo Réu no dia 14 seguinte (fls. 23)? A este respeito, considerou-se na sentença apelada que na carta de denúncia do contrato de arrendamento a fls. 22, que se deixou transcrita, não é feita nenhuma referência à Associação Lisbonense de Proprietários e que em lado algum dessa carta se refere, de passagem que seja, que a referida Associação, ao remetê-la ao Réu, agia em nome e representação do A. Bem, desde logo, não se vê que isso seja exacto: não tanto porque o A/R tinha o carimbo daquela Associação - v. (j'), supra, mas incontornavelmente porque a missiva aludida começa logo por se referir à carta do Réu com data de 10 e recebida na mesma Associação a 18/3/97 em que aquele comunicava a sua pretensão de suceder no arrendamento - v. (f) a (h). Como observado na alegação oferecida na apelação (fls. 282, 3º e 4º par.), "sendo a carta junta a fls. 22 a resposta à carta enviada pelo Réu, não era necessária qualquer referência ao facto de a ALP estar a agir em nome do A.": "(...) o R. comunicou à ALP o óbito do arrendatário, bem sabendo que era esta Associação quem agia em nome do A.". Das duas primeiras conclusões da alegação em análise - e também das conclusões 5ª a 8ª, 14ª e 16ª - nada mais caberá dizer. Como se faz notar no acórdão sob recurso, as cartas devolvidas juntas aos autos foram escritas em papel timbrado da ALP, e assinadas; e não devem, evidentemente, confundir-se com simples minutas as cópias de cartas juntas aos autos (9) - de que o Réu, para tanto notificado nos termos do art. 528º, não juntou os originais recebidos, com as consequências previstas nos arts. 519º (nº. 2) e 529º CPC. Percorrido o acórdão sob revista, revela-se sem sentido a arguição, agora, de que a Relação procedeu a "alterações à matéria de facto". Arredada uma tal proposição, fica a tese que segue: a Associação Lisbonense de Proprietários não dispunha de poderes para, em nome do A., denunciar o contrato de arrendamento em questão nos termos do art. 89º-A RAU. Ao registar que a procuração referida em (t), supra, pela qual A conferiu a F poderes para, em sua representação, "fazer e aceitar arrendamentos (...) prorrogá-los, renová-los, alterá-los ou rescindi-los", a sentença apelada omitiu os nela igualmente referidos "poderes para, designadamente, com livre e geral administração civil, reger e gerir bens e negócios". Foram esses precisos poderes que este último substabeleceu na Associação Lisbonense de Proprietários - idem, (u), necessariamente que no âmbito próprio da actividade desta. Como na alegação oferecida pelo recorrido se faz outra vez notar, nas datas, de, respectivamente, 1971 e 1989, em que foram subscritas a sobredita procuração e substabelecimento não existia o art. 89º-A RAU, que foi introduzido pelo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10 . Como assim não exigível menção expressa da denúncia ali prevista, bem, em todo o caso, não se vê como excluí-la dos conferidos e substabelecidos "poderes para, designadamente, com livre e geral administração civil, reger e gerir bens e negócios". Nesses poderes de administração geral contêm-se, insofismavelmente, os de denunciar contrato de arrendamento. Improcedem, enfim, de óbvio modo, as conclusões 3ª, 9ª e 10ª, da alegação do recorrente. Mas mesmo que, em último termo, configurada, nesse particular, gestão de negócios, sempre, realmente, teria, em contrário da conclusão 4ª dessa alegação, de ser julgada ratificada pela efectivação dos depósitos referidos em (m), supra, e pela propositura desta acção, com o efeito retroactivo conferido pelo art. 268º, nº. 2, C.Civ. Contrária à própria ratio de urgência que justifica o instituto da gestão de negócios, é, a todas as luzes, desprovida de sentido a ora congeminada exigência de que essa ratificação teria de ter tido lugar no prazo referido no art. 89º-A RAU. E nada mais cabe dizer relativamente às conclusões 12ª, 13ª e 15ª da alegação em análise. Trazido - a martelo - à colação, na conclusão 19ª, o art. 65º da Constituição, basta notar que, de tão repetidamente afirmado, é já lugar-comum que o único sujeito passivo do direito à habitação ali referido é o Estado e não, ao menos em princípio, os proprietários ou senhorios, e que, dada a necessária intervenção do legislador ordinário para concretizar o conteúdo desse direito, os cidadãos só o podem (legitimamente) invocar nos termos e condições plasmados na lei ordinária (10). Respeitada que, no caso, se mostra essa lei, pelo que improcede também a conclusão 18ª, tão só importa salientar a este respeito que até para a dilação terá alguma vez que haver o limite imposto pelo art. 456º CPC. Fez-se, mais, notar, no acórdão sob recurso, que, não utilizada a faculdade prevista no nº. 3 do art. 268º C.Civ., o Réu não podia invocar a alegada falta de poderes. Tanto assim que foi à falada Associação que o Réu comunicou a por ele pretendida sucessão no arrendamento, inarredavelmente sabia que a ALP representava o(s) senhorio(s). A ter qualquer dúvida sobre a extensão dos poderes conferidos a essa Associação, devia ter procedido pela forma indicada na sobredita disposição legal. Não o tendo feito, a objecção assim construída não passa da mera tergiversação que, com evidência, caracteriza toda a defesa deduzida: acolhida, é certo, em sentença que se afigura sem presa alguma na clara evidência dos factos. A conclusão de que a Associação referida não dispunha de poderes para, em representação do A. denunciar o contrato de arrendamento em questão nos termos do art. 89º-A RAU e de que a denúncia do contrato de arrendamento respeitante à cave nº. 1 do prédio sito na Travessa de S. Plácido, ..., em Lisboa, efectuada através da carta de que há cópia a fls. 22, foi feita por quem não era o senhorio da mesma, nem dispunha de poderes para a efectuar em nome do(s) senhorio(s), e, assim, porque levada a cabo por quem não dispunha de legitimidade para tanto, não produz qualquer efeito relativamente ao Réu não pode, com transparente evidência, aceitar-se, sobressaindo como claramente desajustada à matéria de facto apurada. Até isso arguido na aliás anárquica e confusa alegação do recorrente, não há na fundamentação da decisão ora recorrida contradição alguma prevenida na al. c), e ainda menos a omissão ou excesso de pronúncia sem tom nem som aduzidos com referência à al. d), do nº. 1 do art. 668º CPC na conclusão 17ª da alegação do recorrente (11). Julgado regularmente exercido, nos termos expostos, no caso dos autos, em 1997, o direito de denúncia de arrendamento iniciado em 1957, com, em Lisboa, renda actualizada de cerca de 1/10 do salário mínimo nacional, vem - ex novo - notado serem, afinal, três os comproprietários, e suscitada, por isso, na conclusão 11ª da alegação em análise, a questão da inobservância, nessa denúncia, do nº. 1 do art. 1405º C.Civ. Bastará observar que, função dos recursos, consoante art. 676º, nº. 1, CPC, a revisão do decidido na instância recorrida, o tribunal superior não pode, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de questões não debatidas perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada - hoc sensu, novas (12), como é o caso da que vem de referir-se, e que não era, nem é, de conhecimento oficioso, visto que se está perante direito disponível. É já, pois, em termos de obter dictum também que se refere a hipótese ajuizada ao disposto no nº. 1 do art. 1407º C.Civ. Tendo, nos 4 anos que permaneceu na 1ª instância, passado por várias mãos, este processo, em que está em causa simples denúncia de contrato de arrendamento, anda há vai para 6 anos nos tribunais nacionais. É, pelo menos para já, tempo de pôr-lhe termo, com a decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente (sem prejuízo, sempre, do benefício concedido nesse âmbito). Lisboa, 1 de Julho de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa _____________ (1) Para melhor desenvolvimento, v., v.g., ARP de 3/3/94, CJ, XIX, 2º, 185-6. ss. (2) Segundo o dicionário, não exercidas funções públicas, será empregado. (3) Situação que, como referido nessa sentença, o Réu nunca colocou em crise. (4) V., a este propósito, Lebre de Freitas e outro, "CPC Anotado", 3º (2003), 101-2. Na apelação, as conclusões da alegação do apelante eram 33. (5) A exemplo do que se procurou fazer do princípio ao fim destas conclusões, tentou-se, aqui, traduzir o seguinte: "Vigorando o regime de compropriedade, tão pouco mediante a prova feita nos autos, resultou que a ALP ao enviar ao Réu através de um seu funcionário, a carta de opção pela denuncia, esses poderes tenham sido ratificados pelo proprietário ou quem detinha a respectiva posição." (sic). (6) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. (7) Apesar de aparentemente contrariada na parte final da carta transcrita em (j’), infra, a asserção destacada não foi objecto de reclamação. (8) Esta transcrição foi feita na sentença apelada na parte subordinada à epígrafe (em maiúsculas) "Fundamentação de direito". Assim contrariada a discriminação - indicação em separado - da fundamentação de facto e da fundamentação de direito imposta pelo nº. 2 do art. 659º CPC, colocou-se agora no lugar próprio. (9) Não se trata, a todas as luzes, de documentos com o carácter interlocutório próprio das minutas - designação normalmente dada a rascunhos ou apontamentos - mas sim de comunicações peremptórias de acto unilateral, com natureza definitiva. V., a este respeito, Ac. STJ de 14/10/86, BMJ 360/526-II-B e 530, 8º par. (10) V., entre outros, Ac. TC nº. 829/96, de 26/6/96, no DR, II Série, nº. 54, de 5/3/98, p. 2846 -9., 2ª col. (11) Se é que tal pode dizer-se conclusão: a doutrina ensina, com efeito, que as conclusões devem ser proposições sintéticas. O desdobramento desta "conclusão" em nada menos de 3 períodos fala por si: e tal assim mesmo sem considerar o tamanho dos dois primeiros. Teve-se por manifesta, no caso, a reduzida probabilidade da utilidade do convite previsto no nº. 4 do art. 690º CPC (que tem o custo da correspondente dilação). (12) V., por todos, Acs.STJ de 14/10/86, cit., BMJ 360/526-I e 529, penúltimo par., e de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425, penúltimo par. |