Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MEDIDAS DE COACÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA NECESSIDADE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ABUSO DE PODER | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270044725 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS COPRUS | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | 1. Após a última alteração ao Código de Processo Penal , as decisões que apliquem, mantenham ou substituam medidas de coacção são impugnáveis por via de recurso ou através da providência de habeas corpus, não existindo, entre os dois modos de impugnação, relação de litispendência ou de caso julgado, independentemente dos respectivos fundamentos. 2. Implicando o habeas corpus uma decisão verdadeiramente célere, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, estando a providência reservada aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas. 3. O Supremo Tribunal de Justiça, atendo-se ao texto da decisão e sem recurso a elementos externos, decretará a providência no caso de concluir que a decisão impugnada não se mostra apoiada em factos que justifiquem a aplicação de uma medida de coacção, contendendo com o princípio da legalidade e violando o disposto no art.º 18º nºs 2 e 3 da Constituição. 4. Ao decretar a prisão preventiva do arguido sem uma indicação precisa dos concretos factos que o permitiam, embora referindo-se à existência de perigo de fuga e a perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o juiz agiu com abuso do poder, na medida em que desrespeitou grosseira e flagrantemente as normas que prevêem as restrições ao direito à liberdade e, em consequência, violou os direitos constitucionalmente garantidos, mostrando-se preenchido o requisito da al. b) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido no processo nº 858/06.0 PASXL da 2º Juízo Criminal da comarca do Seixal, apresentou, em 19 de Novembro de 2007, na comarca do Seixal, uma petição de habeas corpus Invocando o disposto no art. 31º nº 3 da Constituição da República e os arts. 222º e 223º nº 4 al. d) do Código de Processo Penal, alega que se encontra ilegalmente preso. Refere que está acusado da prática de um crime de homicídio previsto no art. 131º do Código Penal, por factos ocorridos em 26 de Dezembro de 2006, e que, tendo sido sujeito a Termo de Identidade e Residência (TIR) após interrogatório pelas autoridades, assim se manteve durante um período de, aproximadamente, 11 meses, durante o qual sempre cumpriu todas as notificações que lhe foram enviadas, comparecendo perante as autoridades e em juízo. Em 15 de Novembro de 2007, foi sujeito a interrogatório, no tribunal, com vista à alteração do estatuto coactivo a que estava sujeito: pelo Ministério Público foi então requerido que, além do TIR, lhe fossem aplicadas as medidas de coacção de apresentações periódicas tri-semanais, a proibição de se ausentar para o estrangeiro, bem como fosse fixada caução de valor não superior a € 1.000,00; o defensor oficioso discordou da existência de perigo de fuga, invocado pelo Ministério Público, mas aceitou as medida de apresentação periódicas e de proibição de ausência para o estrangeiro; todavia, por despacho do juiz do 2º Juízo Criminal da comarca do Seixal o arguido ficou sujeito a prisão preventiva. Perante o despacho judicial que aplicou tal medida, considera o requerente que não têm o mínimo cabimento, legal nem factual, os pressupostos e juízos de prognose, que partem de que “à medida que fica mais próxima a data de julgamento, é altamente provável que na mente do arguido fertilize a ideia de se eximir à Justiça, atendendo à possibilidade de lhe ser aplicada uma pesada pena de prisão (art. 195º do CPP)”. Diz acerca deste fundamento, que tendo o arguido sido notificado da acusação há 4 meses, se tivesse em mente a fuga à Justiça já a teria colocado em prática, e logo acrescenta que, atendendo à génese dos autos, que não foi ignorada pela Magistrada do Ministério Público, pode configurar-se, em face ao teor da acusação deduzida, uma situação de legítima defesa, ou, no limite, um excesso de legítima defesa. A partir da afirmação feita no despacho de que “não se pode transmitir à comunidade uma mensagem de que poderia eventualmente estar o arguido a beneficiar de um regime coactivo pouco gravoso”, alude a que uma das razões alegadas pelo autor do despacho se prende com factores de eliminação e combate a traços de racismo e xenofobia, em virtude de o arguido ser cidadão nacional branco e a vítima ser cidadão estrangeiro e negro. Crítica, por sua vez, o trecho do despacho, segundo o qual “indiciam os factos imputados, os meios probatórios da douta acusação, designadamente os depoimentos da assistente e das testemunhas aí referidas, assim como a prova pericial e documentação nele mencionada”, por o autor do despacho, antes do início da julgamento, revelar “já ter formado e fertilizado um pré-juizo na sua mente de que o arguido irá ser condenado a uma pena de prisão efectiva”. Insinua que, ainda antes de o arguido ter sido ouvido e de a acusação e a defesa se terem pronunciado acerca da medida de coacção, já as autoridades policiais se encontravam no átrio do tribunal para conduzirem o arguido ao Estabelecimento Prisional do Montijo e afirma ter fortes razões para crer que só foi sujeito a prisão preventiva por o autor do despacho ter reassumido funções, após um período de suspensão. Refere, por fim, que antes de alterada a medida de coacção, o arguido, que é primário, se encontrava a trabalhar, encontrando-se pessoal, profissional e socialmente integrado, e que com o despacho posto em crise foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo . O juiz do processo, na informação a que se refere o art. 223º nº 1 do Código de Processo Penal, limitou-se a elencar as datas da prisão preventiva, de formulação da acusação do Ministério Público e da apresentação da acusação particular, da distribuição dos autos ao juízo criminal, do despacho nos termos do art. 311º e da data em que foi decretada a prisão preventiva, tudo fazendo supor que a prisão se mantém. Consigna-se que, não foi dado cumprimento estrito ao art. 223º nº 1 do Código de Processo Penal, pois tendo a petição de habeas corpus dado entrada, no Tribunal do Seixal, em 19 de Novembro de 2007, os autos só foram conclusos ao juiz no dia seguinte e, tendo sido despachados nessa mesma data, à noite, a passagem da certidão e a remessa petição e demais documentação ao Supremo, só ocorreram em 22 de Novembro. 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se refere os arts. 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal. Tudo visto, cumpre decidir. 3. O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 45.033, de 20 de Outubro de 1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário ... é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, assim se afirmava na exposição de motivos do referido diploma. A Constituição de 1976 estabelece, no art. 31º, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Em anotação a esta norma, referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa – Anotada, 4ª edição revista, 2007, pág. 508), que, “a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.”. O habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, II, pág. 321) “não um recurso, mas uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”, sendo certo que “a qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e nesse sentido fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial de detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal” (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 343). Mas, mesmo a considerar-se, como propugnam os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, que “o habeas corpus se aproxima, por vezes, de um modo de recurso em processo penal”, terá de assentar “em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva” (op. cit., pág. 510). Sendo um meio de fazer cessar uma situação de ofensa ilegítima à liberdade pessoal, e devendo ser entendido como “remédio de urgência” e não propriamente como “recurso dos recursos”, conforme se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 423/03, de 24 de Setembro de 2003, o habeas corpus visa, assim, concretizar uma reacção imediata e urgente ao “abuso de poder”, o que, todavia, não lhe retira carácter de excepcional, entendido este “não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendido, mas como providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja sido, ou não, ainda aberta a via dos recursos ordinários … e com uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários,” conforme se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Fevereiro de 2007 – proc. 353/07-5, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira. Este entendimento, que o Supremo havia começado a adoptar, teve, a partir da reforma do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, consagração legal. As decisões que apliquem, mantenham ou substituam medidas de coacção são, agora, impugnáveis por de via recurso ou através da providência de habeas corpus, não existindo, entre os dois modos de impugnação, relação de litispendência ou de caso julgado, independentemente dos respectivos fundamentos (art. 219º nº 2 CPP). Isto significa, conforme se referiu no recente acórdão de 11-10-2007 – proc. 3782/07-5, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, que “não obsta à apreciação desta providência a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, devendo, todavia, ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus, sendo então o acento tónico posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.” Mesmo que não se tivesse verificado a alteração legislativa, sempre haveria de reconhecer, como fez este Supremo Tribunal, no acórdão de 12-09-2007 – proc. 3333/07-3, seguindo a lição de Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1998, pág. 273, e Cláudia Cruz Santos, RPCC, Ano 10, fasc. II, pág. 309),.que “há situações de tão gravosa privação de liberdade, de clamorosa ilegalidade, por estar em causa um bem tão precioso como é a liberdade ambulatória, que a reposição da legalidade não se ajusta à exaustão dos meios ordinários de impugnação exigindo-se uma intervenção expedita do Supremo Tribunal” 4. Quando requerido ao Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional: a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; c) ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O requerente não refere, porém, nenhuma das alíneas quando convoca o art. 222º. Tendo a ordem de prisão emanado do juiz do processo – o juiz titular do 2º Juízo Criminal da Comarca do Seixal – e tendo a medida de coacção tido início no passado dia 15 do corrente mês de Novembro, afastadas ficam, liminarmente, as hipóteses previstas nas als. a) e c). Resta, pois, verificar se face ao disposto na al. b) – ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não o permite – se pode configurar a prisão do arguido AA como ilegal e se estaremos em face dum caso de abuso de poder. 5. Os autos revelam que, no proc. 858/06.0PASXL, o peticionante foi constituído arguido pela Polícia Judiciária, que procedeu ao respectivo interrogatório. Na parte final do auto consta que o arguido foi contactado pela mãe, que lhe disse que um inspector da Policia Judiciária lhe tinha telefonado e que pretendia que o arguido estivesse junto da P.S.P. do Seixal pelas 17H00 daquele dia – 29 de Dezembro de 2006 –, local onde voluntariamente compareceu. Em resultado da constituição de arguido, prestou TIR, medida de coacção que não foi alterada durante o inquérito. Quando deduziu acusação por crime de homicídio do art. 131º Código Penal, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de reforço das medidas de coacção, fazendo-o nos seguintes termos: Uma vez que não se verifica nenhuma das situações a que alude o art. 204º do CPP, pressuposto de aplicação de qualquer medida de coacção, o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do TIR já prestado (fls. 59), pelo que nesta parte nada a requerer”. O juiz do 2º Juízo Criminal, no despacho a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal, exarou o seguinte acerca do “estatuto coactivo do arguido”:”Para interrogatório do arguido, tendo em vista eventual alteração do estatuto coactivo, designo o dia 15 de Novembro de 2007, pelas 13h30 (art. 194º nº 3 do CPP)”. Realizado este interrogatório, foi dada palavra à magistrada do Ministério Público que disse: “O arguido está acusado, por haver indícios suficientes, da prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131°, do CP, cuja moldura penal é de 8 a 16 anos de prisão. Atento o teor da própria acusação deduzida, poderá eventualmente ser equacionada uma legítima defesa, ainda que excessiva, cuja pena poderá ser especialmente atenuada, nos termos do art. 33°. nº, 1 do CP. Face a este considerando, e por a prova ser produzida em julgamento, o qual já está agendado para o próximo dia 14-01-2008, importa apreciar da necessidade de aplicação de medida de coacção. O arguido já prestou TIR, é pessoa familiar, pessoal e profissionalmente inserida, e compareceu em Juízo sempre que notificado para o efeito. Acresce que é jovem e não há notícia, ao presente, de possuir quaisquer antecedentes criminais. No entanto, e considerando em abstracto a moldura penal que lhe poderá ser aplicada, existe receio de fuga, nos termos do art. 204°. aI. a) do CPP Entende-se que, considerando tudo o acima exposto, é necessária a aplicação de medida de coacção mais gravosa ao arguido,” Em consequência, requereu a aplicação das medidas de obrigação de apresentações periódicas tri-semanais, de proibição de se ausentar para o estrangeiro e a fixação de uma caução de valor não superior a € 1000,00. A defesa sustentou, como conclusão da sua argumentação, que “a ser aplicada mais algum medida de coacção para além do TIR já prestado nos presentes autos, as mesmas se confinem nas apresentações tri-semanais e na proibição de ausência para o estrangeiro.” Pelo juiz foi proferido um longo despacho em que concluiu pela aplicação da prisão preventiva, do qual se transcrevem as partes mais relevantes para a apreciação do presente pedido: “Com todo o respeito pelas posições assumidas pelo MºPº. e pelo arguido, na pessoa do seu Defensor, não se pode olvidar o disposto no art. 194° nº. 2 do CPP, pelo que importa proceder a uma avaliação do regime coactivo presentemente imposto ao arguido, Com a dedução da acusação, reforçaram-se os fortíssimos indícios da prática, pelo arguido, de um crime p. e p. pelo art. 1310. do CP, ao qual está associado um máximo de 16 anos de prisão. A proximidade do julgamento faz com que se tornem acentuadíssimos os perigos de fuga e de perturbação gravíssima da ordem e da tranquilidade públicas. Com efeito, reconhece-se que apenas se conhece uma vida normal levada pelo arguido desde a data dos factos a que se reporta a acusação. Mas, à medida que fica mais próxima a data do julgamento, é altamente provável que na mente do arguido fertilize a ideia de se eximir à acção da Justiça, atendendo à possibilidade de lhe ser aplicada uma pesada pena de prisâo (art. 195°. do C PP). Deste modo, o perigo de fuga é muitíssimo significativo. Por outro lado, revela-se muito elevado o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, que é muito grave. Com efeito, a realização de um julgamento em que o arguido é acusado da prática de um crime de homicídio e se encontra pura e simplesmente sujeito a termo de identidade e residência é algo que pode provocar um clima de insegurança junto da comunidade, sendo gerador de dúvidas sérias sobre a eficiência do sistema, motivando um ambiente de impunidade, convidativo à intranquilidade. De resto, é o próprio arguido que refere ter medo de represálias por ameaças que lhe foram dirigidas. Tal é bem revelador de que já existe um tal ambiente em que está em crise, de modo muito grave, a ordem e a tranquilidade públicas. Doravante e à medida que se aproxima a data do julgamento, o perigo da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas vai-se acentuando cada vez mais. Desta forma, torna-se claro que o simples termo de identidade e residência é absolutamente inadequado e insuficiente para prevenir os perigos de fuga e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade publicas. É inadequada e insuficiente qualquer medida que não seja privativa da liberdade, porquanto o simples receio de perder a quantia depositada a título de caução e o dever de se apresentar periodicamente, assim como a proibição ou imposição de condutas nunca permitiriam prevenir o perigo de fuga, que é muito vultuoso aqui, atenta a moldura penal. Por outro lado, tais medidas de coacção também seriam impróprias para prevenir a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, pois a comunidade continuaria a encarar a situação do arguido como a de permanecendo em liberdade, como efectivamente sucederia. Por outro lado, considerando o disposto no art. 193° nº. 3 do CPP, tem de se reconhecer que a obrigação de permanência na habitação é medida que. em muitos casos, se revela suficiente para prevenir o perigo da perturbação do inquérito ou da instrução assim como o perigo da continuação da actividade criminosa. Todavia, é completamente ineficaz no que toca ao perigo de fuga, porquanto apenas permite prevenir ausências temporárias quando haja vigilância electrónica, mas nunca consegue pôr cobro a uma resolução de fuga definitiva. Por outro lado, também não é adequada nem suficiente no presente caso para prevenir a grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, porquanto não obstante o arguido ficar privado da liberdade, a obrigação da permanência na habitação continuaria a significar que ele estaria em casa, sendo até contra indicada pela proximidade do julgamento, dado que ele se deslocaria livremente à respectiva audiência, sendo encarado pela comunidade como um indivíduo acusado pela prática de homicídio, mas que não estaria sujeito à medida de prisão preventiva. No que concerne a este importante perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade publicas, não se pode olvidar que importa eliminar e combater todos os traços que haja de xenofobia e racismo na nossa comunidade, como de resto é imposto pela Lei Penal e que nos presentes autos, o arguido é cidadão nacional, branco, e o ofendido era estrangeiro e negro. Facilmente se percebe que, nestas condições, não se pode transmitir à comunidade uma mensagem de que poderia eventualmente estar o arguido a beneficiar de um regime coactivo pouco gravoso.” 7. Como se referiu já, a presente providência de habeas corpus apenas se pode basear na circunstância de a ilegalidade de a prisão ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite. Tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, que implicando a providência de habeas corpus uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Por isso, se afirma, estar a providência reservada aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, (cfr., por todos. o ac. de 01-02-2007 – proc. 353/07-5). Para tanto o Supremo Tribunal de Justiça, atendo-se ao texto da decisão e, sem recurso a elementos externos, decretará a providência no caso de concluir que a decisão impugnada não se mostra apoiada em factos que justifiquem a aplicação de uma medida de coacção. Sendo o crime de que o peticionante é acusado o de homicídio previsto no art. 131º do Código Penal, que é punível com um pena de 8 a 16 anos, poder-se-á afirmar que se mostra indubitavelmente preenchido o requisito para aplicação da medida de prisão preventiva – a existência de fortes indícios da prática pelo arguido de crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos [art. 202º nº 1 al. a) CPP], medida cuja opção o despacho impugnado posto em crise justifica por considerar insuficientes medidas de coacção menos gravosas. Todavia, com excepção do termo de identidade e residência, a aplicação de qualquer das demais medidas de coacção está sujeita à verificação, em concreto, no momento da aplicação, de um de três requisitos de carácter geral: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito ou da instrução; perigo, em razão da natureza do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública. Para decretar a medida de coacção, foram considerados verificados o primeiro e o terceiro requisitos: perigo de fuga e perigo de perturbação gravíssima da ordem e da tranquilidade públicas, justificados no despacho judicial nos seguintes termos: “Os factos concretos que permitem dar como preenchidos os pressupostos de aplicação da única medida que se revela adequada e suficiente, que é a prisão preventiva, respeitam ao reforço dos indícios que se operou através da dedução de acusação, a proximidade do julgamento, sendo imputada ao arguido a prática de um crime contra a vida e a alusão por ele próprio de que se encontra numa situação de medo de represálias por ameaças que lhe foram dirigidas.” Acerca do requisito perigo de fuga, refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II, pág. 265), que “importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele”. Acrescentando mesmo que “a tradição jurisprudencial portuguesa, influenciada pela legislação do passado e, já perante o Código de 1987, pela norma do art. 209.°, na sua primeira redacção, tem sido muito pouco exigente com a fundamentação fáctica do perigo de fuga; o perigo de fuga é deduzido, regra geral, da gravidade do crime e da capacidade financeira do arguido, o que se nos afigura errado perante as disposições do novo Código.” Também o Prof. Cavaleiro de Ferreira, defendia que “não deve apreciar-se unilateralmente o interesse fundamental de assegurar a execução da sentença final ou de assegurar a presença do arguido no processo, mas deve também atender-se à efectiva probabilidade do risco eventual de insegurança”, e, sobre o perigo de fuga, afirmava que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas relativo; pode o arguido ausentar-se para o estrangeiro ou esconder-se em território nacional. Mas a coordenação internacional da repressão criminal e o instituto da extradição tornam cada vez menos seguro um meio de fuga, que aliás, não está à disposição de todos”, aspecto que, há que reconhecer se encontra hoje especialmente facilitado, no espaço europeu, pelo regime jurídico respeitante ao Mandado de Detenção Europeu. Assim, quanto ao perigo de fuga, que serviu para decretar a medida de prisão preventiva, o despacho impugnado, em vez de o fazer assentar em factos que permitissem considerá-lo como sendo muitíssimo significativo, baseou-se numa verdadeira ficção, a de ser “altamente provável que na mente do arguido fertilize a ideia de se eximir à acção da Justiça, atendendo à possibilidade de lhe ser aplicada uma pesada pena de prisão”. Este fundamento, tal como se apresenta no despacho posto em crise, não passa, pois, de um juízo de mera probabilidade acerca da eventualidade de, na mente do arguido, se fertilizar a ideia de se eximir à acção da Justiça. É evidente que tal juízo está longe de revelar a real existência de um concreto perigo de fuga, podendo mesmo afirmar-se que não demonstra sequer a existência dum presumível perigo de fuga. Acresce que, para que se possa ter como verificado este pressuposto não pode deixar de ser tomado em consideração o tempo decorrido desde a data do crime, que é longo e que teria permitido ao arguido eximir-se à Justiça, nomeadamente porque, depois da notificação da acusação, decorreram já vários meses; haverá que atender também a que, durante todo o período posterior aos factos, o arguido compareceu onde e quando foi chamado, e que, segundo o parecer do Ministério Público, é pessoal, familiar, pessoal e profissionalmente inserida, aspecto que embora a decisão judicial não secunde, também não afasta expressamente. É certo que também o Ministério Público se pronunciou pela existência de perigo de fuga, mas fê-lo, não com base na existência de circunstâncias, que aliás não mencionou, que, em concreto, apontassem nesse sentido, mas “considerando em abstracto a moldura penal que lhe poderá ser aplicada”. É, pois, manifesto que a circunstância perigo de fuga não se encontra suportada, segundo a decisão, por qualquer elemento de facto que, em concreto, permita afirmar a respectiva existência. E melhor fundamento não se obtém, quando se aprecia a decisão na parte em que afirma como muito elevado o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. Com efeito, diz-se ali que “a realização de um julgamento em que o arguido é acusado da prática de um crime de homicídio e se encontra pura e simplesmente sujeito a termo de identidade e residência é algo que pode provocar um clima de insegurança junto da comunidade, sendo gerador de dúvidas sérias sobre a eficiência do sistema, motivando um ambiente de impunidade, convidativo à intranquilidade.” Trata-se, todavia, também de mera suposição, pois por certo não terá existido tal clima quando ocorreram os factos, já que, na fase de inquérito, não foi reconhecida a necessidade de estabelecer qualquer outra medida de coacção para além do TIR, que é sempre obrigatório. E durante todo o tempo entretanto decorrido – quase um ano – o arguido, que se encontra pessoal e profissionalmente inserido, e que agora é empregado de balcão numa pastelaria, trabalhou antes como pizzeiro na Telepizza, sendo de todos conhecido que, nestas últimas empresas, toda a confecção alimentar é feita à vista do público. Ora, encontrando-se o arguido, por causa da sua profissão, exposto ao contacto com o público, em ponto algum do despacho se indicou que esse facto deu motivo a alguma intranquilidade ou perturbação da ordem pública. De resto, o Ministério Público, na sua promoção, não se referiu à verificação deste último pressuposto, o que, não sendo essencial para que a medida pudesse ser decretada, não deixa de ser sintomático, enfraquecendo a posição assumida no despacho judicial. Neste despacho é feita alusão a que o próprio arguido referiu que se encontra numa situação de medo de represálias por ameaças que lhe foram dirigidas. Mas, pela defesa, no auto de interrogatório, havia já sido explicado tal facto do seguinte : “o que aconteceu, após a ocorrência dos factos alegadamente praticados e que constam da douta acusação pública prendem-se apenas e só com o facto de o arguido ter sentido a necessidade de mudar de residência, no presente caso para casa do pai, por medo de represálias em consequência de algumas ameaças que lhe foram dirigidas”. Tratou-se, pois, dum evento temporalmente próximo do crime, não sendo passível, por si só, desacompanhado de qualquer outro facto, de ser considerado como indiciador de perigo de perturbação da ordem ou da tranquilidade públicas. A imposição de uma medida de coacção sem que, em concreto, se tenha verificado nenhum dos pressupostos gerais de aplicação, aspecto de que o Código não prescinde, antes exige, contende com o princípio da legalidade e viola o disposto no art.º 18º nºs 2 e 3 da Constituição. Com efeito, uma decisão que não respeite estritamente as normas processuais referentes à imposição duma medida coactiva, por se encontrar baseada em pressuposições e não fundamentada em factos, afecta o direito à liberdade do arguido, ou seja, à sua liberdade física, à liberdade de movimentos e consequente direito a não ser detido, aprisionado, confinado a um espaço. (Gomes Canotilho e Vital Moreira, op cit. pág,. 508). Sendo embora o direito à liberdade um dos direitos fundamentais com garantia constitucional, ele não é um direito absoluto, porque admite restrições, entre as quais a da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite seja superior a cinco anos. Todavia essas restrições encontram-se condicionadas pelas regras definidas nos nºs 2 e 3 do art. 18º da Constituição, entre as quais a de que só podem ser estabelecidas para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo confinar-se dentro dos limites necessários a essa protecção. Ao decretar a prisão preventiva do arguido sem uma indicação precisa dos concretos factos que o permitiam, o juiz agiu com abuso do poder na medida em que desrespeitou grosseira e flagrantemente as normas que prevêem as restrições ao direito à liberdade e, em consequência, violou os direitos constitucionalmente garantidos, mostrando-se, por tudo quanto ficou exposto, preenchido o requisito da al. b) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar ilegal a prisão do cidadão AA e, em consequência, deferir o pedido de habeas corpus por considerarem verificado o requisito da al. b) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, ordenando ao Estabelecimento Prisional do Montijo a sua imediata libertação. Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2007 Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura (com voto de vencido)* Carmona da Mota * Voto de vencido do Cons. Souto de Moura Votei vencido pelas razões que em síntese passo a enunciar: A decisão que aplicar uma medida de coacção de prisão preventiva é susceptível de recurso nos termos do artº 219º do C.P.P.. De acordo com o nº 2 do preceito, não existe relação de litispendência entre tal recurso e a providencia de Habeas Corpus, “independentemente dos respectivos fundamentos”. Daqui se extrai que - não é invocável a excepção de litispendência, como argumento para se deixar de tomar conhecimento, do conteúdo de uma providência de Habeas Corpus, - que pode haver, desencadeada pela mesma decisão, uma reacção por via de recurso, sem que se interponha a providencia de Habeas Corpus, ou vice-versa, e, obviamente, - que os fundamentos para cada um destes tipos de reacção não têm que ser os mesmos. 2) Acontece que a Constituição da República prevê ela mesma a providencia de Habeas Corpus, estipulando: “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providencia”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás é a própria Constituição que, no nº 1 do artº 32º, prevê: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Que a providencia de Habeas Corpus se não confunde com os recursos parece consensual, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo:“se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” ( In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). No caso em apreço, a questão tem a relevância decorrente de ser perceptível, na motivação do requerente, a vontade de reagir pura e simplesmente á medida de coacção a que ficou sujeito, atacando os respectivos pressupostos, o que teve lugar por via de recurso ordinário, tanto quanto os autos revelam. 3) Assentando a providencia de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. Antecipamos assim a ideia de que a providencia de Habeas Corpus se não configura como meio processual adequado a rediscutir, ao nível da factualidade, os fundamentos de uma decisão que ordenou a prisão, como se de recurso se tratasse. Poderia citar-se abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal onde se consagram as posições referidas. Referiremos, por exemplo, os Acórdãos nº 1039/07 de 28/3/07, nº 170/07 de17/1/07, nº 4713/06 de 20/12/06, nº 4706/06, da mesma data, nº 16/93 de 27/5/93, nº 29/90 de 10/10/90 4) O nº 2 Corpus do facto de a prisão do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de Habeas Corpus: “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” A propósito da segunda possibilidade de fundamento, única a ser aqui chamada à colação, não oferece dúvidas de que, “o facto” referido na lei não pode deixar de ser o crime imputado ao arguido. Interessa portanto, neste particular, atender à moldura penal abstracta da infracção de que há fortes suspeitas ter sido cometida pelo arguido. E, sublinhe-se, não compete a este S.T.J., em sede de Habeas Corpus, sindicar a bondade da imputação, no caso, saber se houve ou não homicídio voluntário, ou legítima defesa, o que representaria, no fundo, a avaliação da prova dos autos quanto aos factos alegadamente praticados. Ou seja, fazer um julgamento mais ou menos perfunctório em matéria de facto, quanto ao fundo, e considerando a fase processual que estivesse em questão. Não pode ser, a nosso ver. E, obviamente que “o facto” nada tem a ver com aqueloutra factualidade, invocada para fundar a aplicação da medida de coacção, ou seja, as razões com relevância exclusivamente processual que presidiram à aplicação da medida. 5) Do exposto resulta que não vemos no presente caso nenhuma situação enquadrável nas alíneas do nº 2 do artº 222 do C.P.P.. O que o requerente vem fazer, com a actual petição de Habeas Corpus, é discutir a bondade dos argumentos adiantados pelo Mmº Juiz para aplicar a medida. No entanto, é a própria lei que nos reforça a separação clara, que tem que haver, entre a motivação para fundar um recurso ordinário, sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, e a motivação taxativa que preside à petição de Habeas Corpus. Referimo-nos ao disposto no artº 225 do C.P.P., a propósito de indemnização que cabe ao indevidamente detido ou preso, em que se distingue entre prisão ilegal nos termos do nº 2 do artº 222 do C.P.P., e o facto de “A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia”. Quer dizer que não cabe em qualquer das alíneas do dito nº 2 do artº 222, o apuramento de eventual erro , ainda que grosseiro, na apreciação dos pressupostos de facto da aplicação da medida. Souto de Moura |