Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GUARDA DE MENOR RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230010562 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | O artigo 1411º, nº. 2 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admitido quando, tratando-se de guarda de menor, a decisão da Relação se funda no interesse deste, muito embora se tenha igualmente pronunciado sobre questão de direito, cuja apreciação não foi, porém, decisiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça: O presente recurso tem por objecto o acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2002, o qual manteve a decisão proferida em 1ª instância que atribuiu a guarda do menor A, nascido em 16 de Maio de 2000, à sua tia paterna. Os Recorrentes, pessoas a quem o menor fora entregue pela Segurança Social, com vista à adopção, põem em causa o assim decidido, considerando que a medida tomada não corresponde ao interesse do menor. Entendeu o Relator que, por força do disposto no artigo 1411º, nº. 2, do Código de Processo Civil, o presente recurso é inadmissível. Tendo os Recorrentes pedido que sobre a matéria seja proferido acórdão, cumpre decidir. Importa observar a este respeito que na fundamentação do acórdão existem considerações de ordem jurídica. Considerou-se ilegal a entrega do menor aos recorrentes pela Segurança Social e entendeu-se que estaria consagrado o princípio da preferência da família natural no artigo 4º, alínea g), do Decreto-Lei nº. 147/99, de 9 de Setembro. Mas, afinal, o acórdão constata que a medida "de forma alguma, se mostra inadequada, inconveniente, ou inoportuna, o que deve ser interpretado à luz do disposto na alínea a) do mesmo artigo, segundo o qual as medidas de protecção de crianças e jovens assentam no "interesse superior da criança e do jovem". Estabelece o artigo 1411º, nº. 2 do Código de Processo Civil, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, que "Das decisões proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". Este preceito foi interpretado no acórdão deste Tribunal de 13 de Novembro de 2002 (processo nº. 2498) no sentido de que não basta que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas, sendo necessário que tenha exclusivamente como base um critério de legalidade. O que se compreende, na medida em que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe somente apreciar questões de direito. Ora, as questões de direito apreciadas no acórdão recorrido não foram decisivas na medida em que, como vimos, a decisão assentou no interesse do menor. A declaração de voto não põe em causa a medida ordenada mas contesta apenas que o princípio da preferência da família natural possa ser extraído da disposição invocada pelo acórdão. E a constatação da ilegalidade da entrega do menor aos Recorrentes foi apenas utilizada no acórdão recorrido para afastar quaisquer direitos que daí resultassem, direitos aliás não invocados no presente recurso. Resulta do exposto que, a ser admitido o recurso, o que viesse a ser entendido sobre o princípio da prevalência da família natural em nada afectaria o decidido uma vez que a este Tribunal não compete o controlo da apreciação do interesse do menor em que assenta o acórdão recorrido. Termos em que se indefere a reclamação. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |