Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001687 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280390603 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG398 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime permanente perduram ao mesmo tempo a execução e a consumação: a uma primeira fase, que compreende toda a conduta do agente ate ao aparecimento do evento, segue-se uma segunda fase que perdura no tempo ate que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijuridico causado. II - O crime previsto no artigo 1 e punido nos termos do artigo 3 da Lei n. 4/83, de 2 de Abril, e instantaneo pois, não cumprida a obrigação juridica de apresentar a declaração de bens e rendimentos no prazo maximo de 30 dias, apos o inicio das funções, o evento surge com tal omissão e, consequentemente, o crime consuma-se, sendo irrelevante a apresentação tardia. III - Tendo o arguido sido notificado para interrogatorio em 9 de Junho de 1984 - notificado que interrompeu o prazo de prescrição, começando a correr de novo (artigo 120, ns. 1, alinea a), e 2 do Codigo Penal)- e notificado do despacho de pronuncia, pela pratica daquele crime, (so) em 14 de Julho de 1986, verifica-se a extinção do procedimento criminal, por prescrição, que, no caso, e de dois anos (artigo 117, n. 1, alinea d), do mesmo Codigo). | ||