Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039060
Nº Convencional: JSTJ00001687
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198707280390603
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG398
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No crime permanente perduram ao mesmo tempo a execução e a consumação: a uma primeira fase, que compreende toda a conduta do agente ate ao aparecimento do evento, segue-se uma segunda fase que perdura no tempo ate que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijuridico causado.
II - O crime previsto no artigo 1 e punido nos termos do artigo 3 da Lei n. 4/83, de 2 de Abril, e instantaneo pois, não cumprida a obrigação juridica de apresentar a declaração de bens e rendimentos no prazo maximo de 30 dias, apos o inicio das funções, o evento surge com tal omissão e, consequentemente, o crime consuma-se, sendo irrelevante a apresentação tardia.
III - Tendo o arguido sido notificado para interrogatorio em
9 de Junho de 1984 - notificado que interrompeu o prazo de prescrição, começando a correr de novo (artigo 120, ns. 1, alinea a), e 2 do Codigo Penal)- e notificado do despacho de pronuncia, pela pratica daquele crime, (so) em 14 de Julho de 1986, verifica-se a extinção do procedimento criminal, por prescrição, que, no caso, e de dois anos (artigo 117, n. 1, alinea d), do mesmo Codigo).