Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084731
Nº Convencional: JSTJ00022145
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
REVELIA
MANDATÁRIO JUDICIAL
FALTA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199402220847311
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG594
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5040/92
Data: 05/06/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo-se o réu constituido revel e não tendo nomeado mandatário judicial, a sentença condenatória proferida deve ser-lhe notificada nos termos do disposto no artigo 255 do Código de Processo Civil, pelo que dela poderá sempre recorrer enquanto tal notificação não tiver sido feita.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A autora Domingas Dias Machado Sucursal, Lda, de Ponta
Delgada, accionou os réus:
1 - Compagnie General Maritime - C.G.M.;
2 - Storebrand Insurance Company, Lda, aquela com sede em França e esta na Noruega, para o efeito de haver dado, solidariamente, a quantia de
375870 coroas norueguesas ou o equivalente em escudos ao câmbio do dia do julgamento, como indemnização pelos danos que lhe advieram do facto de a quantidade de bacalhau que indica, consignado à autora e de cujo transporte a 1 ré se encarregaria, mas com seguro na 2, por falta dos devidos cuidados da 1 ré haver chegado ao destino determinado e impróprio para o consumo.
As rés, embora citadas, não contestaram pelo que foi a final ditada a correspondente sentença que as condenou no pedido.
Recorreu a ré Compagnie General Maritime, vindo a
Relação competente, pelo acórdão de folhas 105 e seguintes, a não tomar conhecimento do recurso por o entender interposto de sentença transitada.
Novamente recorre a dita ré para este Supremo Tribunal, assim concluindo na devida alegação: a) - a recorrente não foi notificada da sentença; b) - após ter tomado conhecimento da mesma, recorreu dela, em tempo; c) - recurso que foi admitido; d) - mas dele se não conhecendo por se entender que a sentença transitaria já que tendo o recorrente sede em
França e não tendo constituido mandatário, não tinha que ser notificada da sentença; e) - o conhecimento da sentença não pode ser virtual ou hipotético, nem presumido; f) - a lei obriga a que as partes sejam notificadas da mesma; g) - por carta registada dirigida à sua sede; h) - a lei processual não distingue as notificações aos residentes em território nacional e as notificações aos que residem fora do território nacional; i) - nem remete para normas especiais como o Estatuto da Ordem dos Advogados; j) - e se fizesse tal distinção estaria a violar o princípio constitucional de igualdade; l) - o acórdão recorrido viola os artigos 254, 255, a 2 parte do artigo 229 e o artigo 685 n. 1 do Código de
Processo Civil, bem como o artigo 13 da Constituição da
República Portuguesa.
Contra alegou a autora defendendo o julgado.
Corridos os vistos, há que decidir:
A questão sub judice cinge-se ao problema de saber se o recurso interposto pela ré recorrente foi ou não intempestivo e pertinente, sendo ou não, para apreciação do mérito do referenciado na 1 instância.
O acórdão agora recorrido pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por interposto de sentença já transitada, faltando por isso à recorrente o direito de o introduzir em juízo, o contrário, porém, opinando a recorrente.
Só disto cabe conhecer por a tal se limitar o âmbito do recurso.
No que especialmente concerne à questão a apreciar e dirimir, assentou o acórdão recorrido a seguinte matéria fáctica:
1 - as rés não contestaram a acção, nem constituíram mandatário;
2 - a sentença foi proferida em 5-7-90;
3 - a sentença só foi notificada ao mandatário da autora;
4 - a ré C.G.M. (recorrente) veio a pagar as custas em
9.10.90 (aqui nota-se o lapso do acórdão, pois as custas foram pagas em 21.11.90 - carimbo respectivo - sendo a data indicada no acórdão a da emissão das guias
(folhas 73);
5 - entre a prolação de sentença - 5.7.90 - e o requerimento de interposição do recurso - 17-5-91 - por mandatário entretanto constituído, mediaram dez meses.
Vejamos agora as implicações legais a decidir da factualidade exposta.
A recorrente, com sede em França não contestou a acção, nem constituiu mandatário, assim se colocando em situação de manifesta revelia.
A sentença de 1 instância foi apenas notificada ao mandatário da autora.
Dada a assinalada revelia da ré, cabe perguntar se deveria ela ser também notificada da sentença no lugar da sua sede - França -, assim ficando impedido o trânsito do julgado enquanto tal notificação se não concretizasse.
O acórdão recorrido entendeu não ter a recorrente que ser notificada dessa sentença, porquanto a sua sede em
França (estrangeiro) ocorrendo por isso o trânsito em julgado, de sentença decorridos que sejam três dias
úteis após o depósito do processo na secretaria
(argumento tirado do n. 3 do Decreto 121/76 de 11 de
Fevereiro).
E tal porquanto e ainda por paridade com o que sucede com o Estatuto da Ordem dos Advogados, cuja a actuação jurídico-profissional está confinada aos limites do território nacional.
Daí a conclusão extraída de que a notificação da sentença só deveria fazer-se à recorrente revel desde que tivesse domicilio ou sede em território nacional.
Isto posto chegamos ao ponto crucial do problema.
O Decreto-Lei 242/85 de 9 de Julho, veio modificar, por alteração dos correspondentes artigos do Código de
Processo Civil, o sistema das notificações, ao estabelecer na alteração que fez ao artigo 253 que "as notificações às partes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais", devendo elas realizar-se (se não pessoalmente quando presentes no edifício do tribunal) ao menos por aviso postal registado (artigo 1 do documento 121/76 de 11.2) destinado ao respectivo escritório ou ao domicílio escolhido (artigos 254 do
Código de Processo Civil).
Se a parte for revel, como é o caso diz o artigo 255 do
Código Processo Civil (redacção do DL 242/85 de 9-7):
"se a parte não tiver constituído mandatário as notificações ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários".
Quer dizer: foram abolidas as limitações postas no artigo 255 citado (redacção anterior do Decreto-Lei
242/85), que em nome do princípio de igualdade se dava
às partes a possibilidade de agirem conforme entendessem em defesa dos respectivos interesses.
Ampliou-se assim o leque especial das notificações.
E por isso a parte revel terá direito à notificação que deverá ser dirigida para o seu domicilio ou sede, situe-se ele onde se situar. E tal notificação far-se-à via postal registado, à semelhança do que acontece para as notificações aos mandatários que hajam sido constituídos pelas partes.
Assim se entende a asserção "feita nos termos estabelecidos", do actual artigo 255 do Código de
Processo Civil.
A recorrente, como se viu, não foi notificada da sentença e devia sê-lo, pelo que se disse.
Assim sendo e enquanto não notificada da decisão, dela poderá sempre recorrer (cf. a propósito e no mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça in
Boletim 142 folhas 272 e Boletim 184 (cf. 245).
Curioso é que, para a direcção da recorrente no estrangeiro, foi enviado o aviso anexo a folhas 72 verso para efeitos do cálculo de custas, e que efectivamente foram satisfeitas (guias de folhas 73).
Só que tal intervenção e para o dito efeito, do recorrente, no processo, não lhe prejudica o seu direito de recorrer, já que o prazo do recurso com apenso da notificação da decisão respectiva e não de qualquer intervenção no processo (disposição expressa do artigo 685 do Código de Processo Civil - cf.
Conselheiro Jacinto Bastos in Notas ao Código de
Processo Civil volume 3 página 287 e Boletim 142 página
274).
Pelo exposto e infirmadas, pelo deixado dito, as razões em que se funde o acórdão recorrido, acorda-se em conceder provimento ao recurso (agravo) e revogar esse acórdão, baixando os autos à Relação, nos termos do artigo 762 n. 2 do Código de Processo Civil, para que ai se conheça, pelos mesmos Juizes, se possível, do objecto do recurso de apelação para aí interposto.
Custas a final pelo vencido, adiantando-as para já a recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1994.
Miguel Montenegro.
Fernando Fabião.
César Marques.