Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022145 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA NOTIFICAÇÃO REVELIA MANDATÁRIO JUDICIAL FALTA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220847311 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG594 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5040/92 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo-se o réu constituido revel e não tendo nomeado mandatário judicial, a sentença condenatória proferida deve ser-lhe notificada nos termos do disposto no artigo 255 do Código de Processo Civil, pelo que dela poderá sempre recorrer enquanto tal notificação não tiver sido feita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Domingas Dias Machado Sucursal, Lda, de Ponta Delgada, accionou os réus: 1 - Compagnie General Maritime - C.G.M.; 2 - Storebrand Insurance Company, Lda, aquela com sede em França e esta na Noruega, para o efeito de haver dado, solidariamente, a quantia de 375870 coroas norueguesas ou o equivalente em escudos ao câmbio do dia do julgamento, como indemnização pelos danos que lhe advieram do facto de a quantidade de bacalhau que indica, consignado à autora e de cujo transporte a 1 ré se encarregaria, mas com seguro na 2, por falta dos devidos cuidados da 1 ré haver chegado ao destino determinado e impróprio para o consumo. As rés, embora citadas, não contestaram pelo que foi a final ditada a correspondente sentença que as condenou no pedido. Recorreu a ré Compagnie General Maritime, vindo a Relação competente, pelo acórdão de folhas 105 e seguintes, a não tomar conhecimento do recurso por o entender interposto de sentença transitada. Novamente recorre a dita ré para este Supremo Tribunal, assim concluindo na devida alegação: a) - a recorrente não foi notificada da sentença; b) - após ter tomado conhecimento da mesma, recorreu dela, em tempo; c) - recurso que foi admitido; d) - mas dele se não conhecendo por se entender que a sentença transitaria já que tendo o recorrente sede em França e não tendo constituido mandatário, não tinha que ser notificada da sentença; e) - o conhecimento da sentença não pode ser virtual ou hipotético, nem presumido; f) - a lei obriga a que as partes sejam notificadas da mesma; g) - por carta registada dirigida à sua sede; h) - a lei processual não distingue as notificações aos residentes em território nacional e as notificações aos que residem fora do território nacional; i) - nem remete para normas especiais como o Estatuto da Ordem dos Advogados; j) - e se fizesse tal distinção estaria a violar o princípio constitucional de igualdade; l) - o acórdão recorrido viola os artigos 254, 255, a 2 parte do artigo 229 e o artigo 685 n. 1 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. Contra alegou a autora defendendo o julgado. Corridos os vistos, há que decidir: A questão sub judice cinge-se ao problema de saber se o recurso interposto pela ré recorrente foi ou não intempestivo e pertinente, sendo ou não, para apreciação do mérito do referenciado na 1 instância. O acórdão agora recorrido pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por interposto de sentença já transitada, faltando por isso à recorrente o direito de o introduzir em juízo, o contrário, porém, opinando a recorrente. Só disto cabe conhecer por a tal se limitar o âmbito do recurso. No que especialmente concerne à questão a apreciar e dirimir, assentou o acórdão recorrido a seguinte matéria fáctica: 1 - as rés não contestaram a acção, nem constituíram mandatário; 2 - a sentença foi proferida em 5-7-90; 3 - a sentença só foi notificada ao mandatário da autora; 4 - a ré C.G.M. (recorrente) veio a pagar as custas em 9.10.90 (aqui nota-se o lapso do acórdão, pois as custas foram pagas em 21.11.90 - carimbo respectivo - sendo a data indicada no acórdão a da emissão das guias (folhas 73); 5 - entre a prolação de sentença - 5.7.90 - e o requerimento de interposição do recurso - 17-5-91 - por mandatário entretanto constituído, mediaram dez meses. Vejamos agora as implicações legais a decidir da factualidade exposta. A recorrente, com sede em França não contestou a acção, nem constituiu mandatário, assim se colocando em situação de manifesta revelia. A sentença de 1 instância foi apenas notificada ao mandatário da autora. Dada a assinalada revelia da ré, cabe perguntar se deveria ela ser também notificada da sentença no lugar da sua sede - França -, assim ficando impedido o trânsito do julgado enquanto tal notificação se não concretizasse. O acórdão recorrido entendeu não ter a recorrente que ser notificada dessa sentença, porquanto a sua sede em França (estrangeiro) ocorrendo por isso o trânsito em julgado, de sentença decorridos que sejam três dias úteis após o depósito do processo na secretaria (argumento tirado do n. 3 do Decreto 121/76 de 11 de Fevereiro). E tal porquanto e ainda por paridade com o que sucede com o Estatuto da Ordem dos Advogados, cuja a actuação jurídico-profissional está confinada aos limites do território nacional. Daí a conclusão extraída de que a notificação da sentença só deveria fazer-se à recorrente revel desde que tivesse domicilio ou sede em território nacional. Isto posto chegamos ao ponto crucial do problema. O Decreto-Lei 242/85 de 9 de Julho, veio modificar, por alteração dos correspondentes artigos do Código de Processo Civil, o sistema das notificações, ao estabelecer na alteração que fez ao artigo 253 que "as notificações às partes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais", devendo elas realizar-se (se não pessoalmente quando presentes no edifício do tribunal) ao menos por aviso postal registado (artigo 1 do documento 121/76 de 11.2) destinado ao respectivo escritório ou ao domicílio escolhido (artigos 254 do Código de Processo Civil). Se a parte for revel, como é o caso diz o artigo 255 do Código Processo Civil (redacção do DL 242/85 de 9-7): "se a parte não tiver constituído mandatário as notificações ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários". Quer dizer: foram abolidas as limitações postas no artigo 255 citado (redacção anterior do Decreto-Lei 242/85), que em nome do princípio de igualdade se dava às partes a possibilidade de agirem conforme entendessem em defesa dos respectivos interesses. Ampliou-se assim o leque especial das notificações. E por isso a parte revel terá direito à notificação que deverá ser dirigida para o seu domicilio ou sede, situe-se ele onde se situar. E tal notificação far-se-à via postal registado, à semelhança do que acontece para as notificações aos mandatários que hajam sido constituídos pelas partes. Assim se entende a asserção "feita nos termos estabelecidos", do actual artigo 255 do Código de Processo Civil. A recorrente, como se viu, não foi notificada da sentença e devia sê-lo, pelo que se disse. Assim sendo e enquanto não notificada da decisão, dela poderá sempre recorrer (cf. a propósito e no mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça in Boletim 142 folhas 272 e Boletim 184 (cf. 245). Curioso é que, para a direcção da recorrente no estrangeiro, foi enviado o aviso anexo a folhas 72 verso para efeitos do cálculo de custas, e que efectivamente foram satisfeitas (guias de folhas 73). Só que tal intervenção e para o dito efeito, do recorrente, no processo, não lhe prejudica o seu direito de recorrer, já que o prazo do recurso com apenso da notificação da decisão respectiva e não de qualquer intervenção no processo (disposição expressa do artigo 685 do Código de Processo Civil - cf. Conselheiro Jacinto Bastos in Notas ao Código de Processo Civil volume 3 página 287 e Boletim 142 página 274). Pelo exposto e infirmadas, pelo deixado dito, as razões em que se funde o acórdão recorrido, acorda-se em conceder provimento ao recurso (agravo) e revogar esse acórdão, baixando os autos à Relação, nos termos do artigo 762 n. 2 do Código de Processo Civil, para que ai se conheça, pelos mesmos Juizes, se possível, do objecto do recurso de apelação para aí interposto. Custas a final pelo vencido, adiantando-as para já a recorrente. Lisboa, 22 de Fevereiro de 1994. Miguel Montenegro. Fernando Fabião. César Marques. |