Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3405
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
SERVIDÃO
DIREITO REAL MENOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200901200034056
Data do Acordão: 01/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA AO SUPREMO P/ SUPRIMENTO DE NULIDADE
Sumário :
1) O facto de numa acção anterior envolvendo as mesmas partes ter sido reconhecido ao réu (ali autor) o direito de propriedade sobre determinado prédio, e de, em consequência disso, a ré (aqui autora) ter sido condenada a abster-se da prática de quaisquer actos que o lesem, não impede que em acção posterior se lhe reconheça, por seu turno, a titularidade activa de direitos de servidão limitativos daquele domínio.
2) Tal reconhecimento não implica ofensa do caso julgado material constituído pela sentença anterior uma vez que, por definição, a servidão limita mas não extingue o direito de propriedade sobre o prédio serviente.
3) É nulo por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que recusa conhecer de questão suscitada na apelação com o fundamento, inexistente, de se estar perante questão nova, que devia ter sido colocada nos articulados.
4) Tal é o caso se a questão cuja apreciação a Relação recusou apreciar apenas tiver surgido na sequência lógica e como necessária consequência do reconhecimento de direitos de servidão concretizado na sentença.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, propôs no Tribunal de Viana do Castelo contra BB e mulher CC uma acção ordinária, pedindo que:
a) Se declare que é dona do prédio situado no lugar da ........, freguesia de Afife, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com anexos destinados a arrecadação, cave/arrecadação e galinheiros, coberto de garagem, eira lajeada a granito, adega e logradouro, com água da mina, segundo o uso e costume, inscrito na matriz predial urbana sob o n°..., descrito na CRP sob o nº ..... e aí inscrito a seu favor;
b) Se declare que é dona das águas que provêm das minas norte e sul do Monte de Afife, e que, para lavagem da roupa e rega do quintal do prédio supra referido são conduzidas até ao tanque existente na parte poente do prédio dos Réus, e de todas as construções que levam a água da mina norte até ao tanque;
c) Se declare que é dona das águas que provêm das minas norte e sul e que, para usos domésticos, são conduzidas, em parte, através do subsolo do prédio dos Réus até ao interior da casa de habitação existente no prédio referido em a);
d) Se declare que em benefício do seu prédio e sobre o prédio dos réus, existe por des­tinação de pai de família uma servidão de passagem para acesso ao tanque, às caleiras e tubagens para condução das águas mencionadas nas alíneas anteriores, bem como, através das escadas de pedra que lhe dão acesso, à cave referida nos artºs 64° a 68°da petição ini­cial;
e) Se condenem os réus a reconhecer os direitos da autora conforme se indica nas alíneas anteriores;
f) Se condenem os réus, no caso de virem a construir um muro junto ao lado sul da casa da autora, a deixar nele uma ou mais aberturas junto às referidas escadas de pedra, a fim de permitirem que a Autora, ou outrem a seu mando, aceda ao tanque, caleiras, tubagens e demais construções existentes no prédio dos réus, bem como à cave existente no sub­solo do prédio referido em a), para os fins indicados nas alíneas anteriores;
g) Se condenem os réus a abster-se de, por qualquer modo, perturbar, impedir ou violar os direitos da autora cujo reconhecimento pediu nas alíneas anteriores.
Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender que não tem o direito de propriedade sobre a água que cai no tanque e sobre as caleiras que a ele conduzem a água, situadas no prédio dos réus, pediu que se declare constituída por destinação de pai de família ou usu­capião uma servidão de águas e uma servidão de aqueduto, em beneficio do seu prédio sobre o prédio dos réus, para os já indicados fins e nos moldes já referidos.
Em resumo, alegou ser dona de um prédio confinante com o dos réus, doado pelos pais da autora e do réu BB, prédio esse que sempre beneficiou do uso de águas que os réus, mediante obras levadas a cabo, têm ilicitamente impedido.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção.
Formularam vários pedidos de que restaram os seguintes, após absolvição da Autora da instância de parte deles por verificação da excepção dilatória de caso julgado:
a) Que se condene a Autora a abster-se de entrar no prédio dos réus e de usar ou servir-se do tanque, da pia, das caleiras e quaisquer construções aí existentes, bem como da água do tanque dos Réus;
b) A pagar-lhes a indemnização de 5.000,00 € a título de danos morais, e ainda a que se liquidar ulteriormente, quanto aos prejuízos sofridos com a sua actuação (dela, Autora);
c) A retirar todos os objectos que colocou e construções que efectuou no prédio dos réus, repondo-o na situação anterior, nomeadamente o cimento no fundo do tanque;
d) No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 150,00 € por cada acto que viole o direito de propriedade dos Réus e/ou por cada dia de incumprimento do que vier a ser decretado, após o trânsito em julgado da decisão final.
A autora replicou, invocando o caso julgado relativamente aos pedidos reconvencionais.
No despacho saneador julgou-se verificada a excepção do caso julgado quanto a parte da reconvenção, decisão esta que transitou porquanto o agravo interposto ficou deserto por falta de alegações.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença declarando que:
1) - A Autora é proprietária da casa de habitação de rés-do-chão e 1° andar, com anexos destinados a arrecadação, cave/arrecadação e galinheiros, coberto de garagem, eira lajeada a granito, adega e logradouro, com água da mina, situado no Lugar da Pedreira, freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo, confrontando de norte com os réus, de sul com DD de nascente com caminho público e de poente com DD e com os Réus, com a área coberta de 144 m2 e descoberta de 149 m2, inscrita na matriz predial urbana sob o nº ... descrita na CRP sob o nº ......;
2) – É proprietária das águas que provêm das minas norte e sul do Monte de Afife e que, para usos domésticos, são conduzidas, em parte, através do subsolo do prédio dos Réus referido em F) dos factos assentes até ao interior da casa de habitação existente no prédio da Autora;
3) – Existe em benefício do prédio da Autora e sobre o prédio dos réus referido em D) e P) dos factos assentes, por destinação de pai de família, o direito de servidão de passagem para acesso ao tanque e às respectivas caleiras, às tubagens para condução das águas para o prédio da Autora, bem como, através das escadas de pedra que lhe dão acesso, à arreca­dação existente no subsolo do prédio da Autora;
4) - Em benefício do prédio da autora e sobre o prédio dos réus referido em D) e P) dos factos assentes existe, por destinação de pai de família, o direito de servidão de águas e de aqueduto, respectivamente relativas à água do tanque e às caleiras que aí conduzem a água a este;
5) – E condenando os réus a reconhecer os direitos da autora acima declarados, abs­tendo-se de, por qualquer modo, os perturbar, impedir ou violar;
6) – Bem como a deixar no muro que estão a construir no seu prédio pelo menos uma abertura junto às escadas de pedra existentes na parede poente da casa da autora, de modo a que esta, ou outrem a seu mando, possa aceder ao tanque, caleiras, tubagens e arrecadação, para o exercício dos direitos acima reconhecidos;
7) - Absolvendo os réus do pedido formulado pela autora quanto à propriedade das águas que são conduzidas até ao tanque existente na estrema poente do prédio dos réus, e da propriedade de todas as construções que levam a água do depósito aludido em N) até ao tanque;
8) - Absolvendo os réus do pedido de condenação por litigância de má fé.
9) - E julgando totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora de todos os pedidos nela formulados.
Os réus apelaram, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformados, recorreram de revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido, “pelo menos na parte em que declarou que em benefício do prédio da autora e sobre o prédio dos réus existe, por destinação do pai de família, o direito de servidão de águas e de aqueduto, respec­ti­vamente, relativas à água do tanque e às caleiras que aí conduzem a água a este e do direito de servidão de passagem para acesso ao tanque e às respectivas caleiras e na parte em que condenou os réus a deixar no muro que estão a construir no seu prédio, pelo menos, uma abertura junto às escadas de pedra, absolvendo-se os réus de tais pedidos” (fls 595); defenderam ainda a procedência da reconvenção quanto aos pedidos das alíneas a) a f) e h) do pedido oportunamente formulado.
A recorrida contra alegou no sentido da confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
Remete-se para a matéria de facto que a Relação deu por assente, definitivamente, no acórdão recorrido – artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC.
As questões postas no presente recurso, retiradas das conclusões da minuta, são as seguintes:
1ª) – Violação do caso julgado formado na acção que com o nº ..../.... correu termos no 3º Juízo do mesmo tribunal;
2ª) – Inexistência dos direitos de servidão de passagem, de águas e de aqueduto reconhecidos, por falta de verificação dos requisitos legais exigidos pelos artºs 1543º, 1544º e 1545º do CC;
3ª) – Erro de julgamento na decisão que consta do ponto nº 6 da parte dispositiva da sentença (cfr. o penúltimo parágrafo da pág. 3 do presente acórdão).
Vejamo-las, pela ordem indicada.
a) Os recorrentes sustentam que a manutenção da sentença no tocante à declaração de existência do direito de servidão de águas, de aqueduto e de passagem a favor do prédio da recorrida implica violação do caso julgado e ineficácia da decisão proferida na acção ........ do 3º Juízo do Tribunal de Viana do Castelo, nomeadamente quanto ao segmento decisório que, nessa acção, condenou a autora (ali ré) a “abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou violem o direito de propriedade do autor” (aqui réu) sobre o seu prédio. Face a tal condenação, entendem os recorrentes que neste pleito devem ser absolvidos da instância quanto ao pedido de declaração da existência do direito de servidão de águas, de aqueduto e de passagem a favor do prédio da autora e dos pedidos deles subsequentes e dependentes.
É manifesto, contudo, que nesta parte a revista não tem bom fundamento.
O facto de na acção anterior ter sido reconhecido ao réu (ali autor) o direito de pro­prie­dade sobre o seu identificado prédio, e de, em consequência disso, a ré (aqui autora) ter sido condenada, logicamente, a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos desse direito, não é impeditivo do posterior reconhecimento de direitos de servidão limitativos daquele domínio; não é impeditivo no sentido de que, considerando a essência da ser­vi­dão enquanto ius in re aliena, a declaração jurisdicional da sua existência não colide com idêntica declaração acerca da propriedade sobre o prédio serviente. E isto porque, como está claramente definido no artº 1543º do CC, a servidão mais não é do que um encargo imposto num prédio em benefício exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. A ser­vidão, portanto, limita, mas não extingue a propriedade sobre o prédio serviente, cuja titularidade pertence a alguém que não é (nem pode ser, segundo a lei) o dono do prédio dominante. Por consequência, ao julgar, nesta causa, que o prédio pertencente ao réu está onerado com os direitos de servidão caracterizados na sentença, o tribunal de forma alguma contradisse ou repetiu o anteriormente decidido com trânsito acerca do direito de propriedade sobre esse imóvel. De resto, a excepção de caso julgado foi suscitada na contestação e oportunamente decidida no despacho saneador, sendo certo que, conforme se relatou, a sua procedência parcial determinou a absolvição da ins­tância da reconvinda (autora) relativamente a vários pedidos incluídos na reconvenção, entre eles o respeitante ao reconhecimento do domínio do réu sobre o prédio serviente, definitivamente assente na acção anterior. Ora, deserto o agravo do saneador, ficou precludida, necessariamente, a hipótese de reabrir a discussão sobre a matéria do caso julgado em sede de apelação ou revista. E deeve ainda dizer-se que, reconhecidos jurisdicionalmente os direitos de ser­vi­dão aqui em causa, o exercício das faculdades que neles se contêm por parte da recor­rida, sua titular activa, não pode obviamente ser apelidado de acto que per­turba ou viola o direito de propriedade do recorrente, titular passivo, sobre o prédio ser­viente; é que, justamente, o exercício dum direito implica por definição a prevalência e a supremacia do interesse do seu titular, dentro dos limites legais.
b) A segunda questão de direito colocada na revista diz respeito à alegada falta de verificação dos requisitos legalmente exigidos para a constituição e reconhecimento dos direitos de servidão que a sentença definiu.
Verifica-se, porém, que no recurso apresentado à Relação os recorrentes, além da questão que a seguir abordaremos, limitaram-se a suscitar o problema do caso julgado, que foi efectivamente apreciado e decidido no acórdão recorrido (fls 550/561). Nada, absolu­tamente nada alegaram com respeito à questão agora em apreço, como se pode verificar pela análise das treze conclusões da apelação, elencadas no acórdão recorrido (fls 533/534). Assim sendo, não sofre dúvida que a sentença da 1ª instância, nesta parte, passou em julgado, devendo considerar-se que o Supremo Tribunal está impedido de rea­preciar o ali decidido por se tratar de questão nova - isto é, de questão que, não tendo sido objecto de decisão pelo tribunal a quo (2ª instância), não poderá sê-lo por parte do tri­bu­nal ad quem (STJ), pois não é de conhecimento oficioso. Trata-se de doutrina unânimemente aceite e há muito seguida sem nenhum desvio pelos nossos tribunais, com a concordância de todos os autores.
c) Conforme se pôs em evidência no antecedente relato, decidiu-se na sentença (ponto 6) condenar os réus a deixar no muro que estão a construir no seu prédio pelo menos uma abertura junto às escadas de pedra existentes na parede poente da casa da autora, de modo a que esta, ou outrem a seu mando, possa aceder ao tanque, caldeiras, tubagens e arrecadação, “para o exercício dos direitos acima reconhecidos” (os mencionados nos pontos 1 a 5).
No recurso de apelação os réus insurgiram-se contra este segmento da decisão da 1ª ins­tancia, tendo concluído – conclusão 12ª - que “não devem ser condenados a deixar no muro que estão a construir uma abertura ou porta, uma vez que pretendem vedar o seu prédio e a existência de porta ou cancela não impede o exercício da servidão de passagem (mesmo no caso de estar fechada à chave, bastando para o efeito entregar à autora uma chave)”.
E na presente revista concluem em idêntico sentido, como se vê da sua conclusão 25ª.
Ora, sobre o assunto a Relação limitou-se a dizer o seguinte (fls 561): “No tocante à subs­tituição da “abertura” por porta, não pode proceder a pretensão dos recorrentes, não sendo esta a sede adequada para a colocar – deveria ter sido suscitada na primeira instância com a sujeição ao pertinente contraditório...”.
Em direitas contas, isto significa que a 2ª instância não apreciou o problema colocado por ter considerado tratar-se de questão nova, que não tinha sido objecto de discussão na instância inferior.
Os recorrentes alegam, porém, estar em causa a mesma questão que a 1ª instância decidiu nos termos acima expostos, “pois o que se discute é o direito de passagem e acesso da Autora à cave ou arrecadação, bastando que os réus sejam condenados a respeitar tal direito de passagem” (conclusão 27ª - fls 595).
E têm razão.
Com efeito, a decisão cujo acerto agora se questiona outra vez apenas surgiu no seguimento lógico e como necessária consequência do reconhecimento dos direitos de servidão concretizado na sentença; nesse sentido, portanto, a afirmação do acórdão recorrido de que os réus tinham o ónus de colocar a questão nos articulados não se afigura juridicamente correcta, e não pode, por isso, ser aceite.
Basta atentar na fundamentação da sentença para assim se concluir: “Acontece que – escreve-se a dado passo – face aos direitos ora reconhecidos à Autora, é evidente que a construção de um muro, pelos Réus, sem qualquer abertura, é o bastante para impedir a autora de os exercer: deixaria de poder passar para a arrecadação, aceder às tubagens subterrâneas, ir ao tanque ou às caleiras que a ele conduzem a água, o que, evidentemente, não pode acontecer.
Assim, devem os Réus ser obrigados a deixar no muro pelo menos uma abertura junto às escadas de pedra existentes na parede poente da casa da Autora, de modo a que esta, ou outrem a seu mando, aceda ao tanque, caleiras, tubagens e arrecadação supra referidas” (fls 489).
Verifica-se, assim, que a Relação omitiu indevidamente a pronúncia sobre a questão em apreço, não a apreciando, como devia, cometendo a nulidade prevista no artº 668º, nº1, d), 1ª parte, do CPC; e isto implica que o processo tenha que baixar à 2ª instância, con­forme determina o artº 731º, nº 2, do mesmo diploma, embora sem prejuízo de tudo o mais que, tendo constituído objecto da presente revista, ficou já definitivamente julgado, nos termos sobreditos.

III. Decisão
Com os fundamentos expostos anula-se parcialmente o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa do processo à Relação para conhecimento da questão atrás identificada e suprimento da respectiva nulidade, se possível pelos mesmos juízes desembargadores.
Em tudo o mais nega-se a revista.
Custas a final.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira