Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2113/19.6T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: NEGÓCIO CONSIGO MESMO
ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
SIMULAÇÃO
NEGÓCIO INDIRETO
DOAÇÃO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 03/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
I - Um duplo negócio entre irmãos tendo como objeto metade de uma fração autónoma dum prédio constituído em propriedade horizontal – em que, no primeiro negócio, um deles representa um terceiro e em que, no segundo negócio, o bem é retransmitido ao que no primeiro negócio representava o terceiro – ainda que aparentemente celebrado com o intuito de contornar uma proibição legal (o disposto no art. 261.º, n.º 1, do CC), não é, sem mais, um negócio consigo mesmo.
II - O que pode acontecer – e então haverá negócio consigo mesmo – é estar-se perante uma simulação relativa, na modalidade de interposição fictícia de pessoa, em que se simula um sujeito do negócio que real e efetivamente se quis celebrar, ou seja, para contornar o disposto no art. 261.º, n.º 1, do CC, interpôs-se ficticiamente um irmão (no caso, a 2.ª ré) que, num primeiro momento, fingiu comprar (negócio simulado), para depois transmitir o bem ao outro irmão (no caso, a 1.ª ré) e assim concretizar o negócio dissimulado e efetiva e realmente querido.
III - Porém, tendo a Relação dado como não provado (modificando o que vinha decidido da 1.ª instância) que o objetivo da realização dum tal duplo negócio – em que o preço de ambos os negócios foram 50 cêntimos – fosse, desde início, a 1.ª ré adquirir para si a totalidade da fração autónoma (de que, antes do duplo negócio, já era dona da outra metade) e estando no caso vedada a possibilidade do Supremo sindicar tal decisão de facto (o que foi dado como não provado pela Relação), falta de todo qualquer alicerce factual para a construção jurídica do negócio consigo mesmo (do art. 261.º do CC).
IV - Há abuso de representação quando há o exercício da atividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado; porém, para o negócio ser ineficaz em relação ao representado, para além de o representante ter abusado dos seus poderes, tem o terceiro que conhecer ou dever conhecer o abuso do representante.
V - Tendo a Relação dado como não provado (modificando o que vinha decidido da 1.ª instância) que “nunca foi vontade do autor, quando outorgou a procuração à 1.ª ré, que a mesma vendesse, a qualquer terceiro, a metade indivisa do imóvel pelo valor de € 0,50, o que era do conhecimento das rés”, e estando no caso vedada a possibilidade do Supremo sindicar tal decisão de facto (o que foi dado como não provado pela Relação), fica-se sem qualquer alicerce factual para considerar preenchido qualquer um dos dois requisitos do abuso de representação previsto no art. 269.º do CC.
VI - Não repugna – perante a venda, como procuradora, a uma irmã, de metade dum imóvel, que vale no seu todo € 220 000,00, pelo preço de 50 cêntimos (venda essa seguida da aquisição de volta de tal metade, agora em nome próprio, passados 8 meses, pelos mesmos 50 cêntimos) – inferir e considerar implícito, dos próprios termos de tal negócio, o abuso de representação, porém, no caso, tendo a Relação decidido dar como não provado o que se referiu, existe obstáculo processual a tal inferência.
VII - Resultando assim dos factos dados como provados que a 1.ª ré, representando o autor, vendeu (real e efetivamente, isto é, sem qualquer simulação) a metade do autor na fração autónoma por 50 cêntimos (metade essa que, em termos brutos, valeria € 110 000,00), estamos perante um negócio indireto, em que o ato oneroso que é a compra e venda serviu de veículo a uma liberalidade, ou seja, o que realmente acabou por ser realizado (na venda da metade do imóvel do autor por 50 cêntimos) foi uma doação mista.
VIII - Assim, a venda da metade da fração autónoma do autor deve, atento o preço irrisório (no confronto com o valor de mercado do bem transmitido) de 50 cêntimos, ser tratada e considerada como se se tratasse duma doação.
IX - O que significa que a 1.ª ré – que não tinha poderes para doar, mas apenas para vender – não se ateve, no negócio que, em representação do autor celebrou, aos contornos exteriores dos poderes representativos que lhe haviam sido outorgados; tendo assim havido “excesso de representação”, a que é aplicável o regime da representação sem poderes, previsto e sancionado no art. 268.º do CC com a ineficácia para o representado do negócio jurídico praticado pelo representante em seu nome.
Decisão Texto Integral:


Proc. 2.113/19.6T8LRS.L1.S2

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA, residente na rua ..., ..., ..., instaurou ação declarativa contra BB, residente na rua ..., ..., e contra CC, residente no Beco ..., ..., pedindo que:

“ (…)

a) Sejam declaradas ineficazes em relação ao Autor, nos termos do disposto no artigo 268.°/1 do CC, a compra e venda celebrada entre as Rés titulada por escritura pública celebrada em 03 de Janeiro de 2017 e, também, a compra e venda titulado por escritura pública celebrada em 14 de Setembro de 2017 celebrada entre as Rés uma vez que a 1.ª Ré não dispunha de poderes de representação para alienar a metade indivisa do Imóvel que pertencia ao Autor; e

   em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. ...93 de 2017/01/03 e pela AP. ...32 de 2017/09/14 que impendem sobre o imóvel, condenando as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel.

Subsidiariamente

b) Sejam ser declaradas ineficazes em relação ao Autor, nos termos do disposto no artigo 269.° do CC, a compra e venda celebrada entre Rés titulada por escritura pública celebrada em 03 de Janeiro de 2017 e, também, a compra e venda titulada por escritura pública celebrada em 14 de Setembro de 2017 entre as Rés uma vez que a Primeira Ré atuou com manifesto abuso dos seus poderes de representação ao alienar metade indivisa do Imóvel que pertencia ao Autor por € 0,50 (cinquenta cêntimos); e

…em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. ...93 de 2017/01/03 e pela AP. ...32 de 2017/09/14 que impendem sobre o Imóvel, condenado as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel.

Ainda subsidiariamente

c) Sejam declarados anulados os negócios de compra e venda celebrados entre as Rés titulados pelas escrituras públicas juntas, pelo facto de se tratar de negócio consigo próprio celebrado pela Primeira Ré e, portanto, anulável nos termos do disposto no artigo 261, n.° 1, do CC; e  em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. ...93 de 2017/01/03 e pela AP. ...32 de 2017/09/14 que impendem sobre o Imóvel, condenando as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel. (…)”

Alegou para tal, em resumo, que, em Julho de 2006, ele/A. e a 1.ª R. adquiriram em comum (com recurso a financiamento bancário) um imóvel (apartamento T2), em ..., onde passaram a viver em união de facto; sucedendo que, no ano de 2014, estando o A. já emigrado (a trabalhar em ...), a relação entre ambos rompeu-se, razão pela qual, em Março de 2015, numa deslocação do A. a Portugal, este passou à 1.ª R. uma procuração para tratar de assuntos de interesse comum, incluindo a venda de tal imóvel/apartamento, procuração esta que, porém, devido a desinteligências entretanto havidas com a 1.ª R., revogou por instrumento notarial lavrado em 18/12/2015, que enviou por carta registada com A/R para o referido imóvel/apartamento (e que havia sido a morada comum) e de que a 1.ª R. tomou conhecimento.

Não obstante – embora ciente da revogação da procuração e, antes disso, ciente de “que nunca foi vontade do A., quando outorgou a procuração qua mesma vendesse a si ou a qualquer terceiro, a metade indivisa do imóvel (…) pelo preço absurdo de € 0,50[1] – a 1.ª R., em 03/01/2017, em representação do A. e fazendo uso da procuração, transmitiu metade indivisa do referido imóvel/apartamento (que tinha o valor comercial de € 220.000,00) à 2.ª R., sua irmã, pelo preço declarado de cinquenta cêntimos, após o que, em 14/09/2017, a 2.ª R. “retransmitiu” tal metade indivisa do referido imóvel/apartamento à 1.ª R. pelo mesmo preço declarado de cinquenta cêntimos; sendo certo que “a 2.ª R. não podia ignorar o esquema engendrado pela 1.ª R. cujo único objetivo era o de ficar com a metade indivisa que pertencia ao A.[2], que a 2.ª R. “sabia que a 1.ª R. atuava sem poderes de representação quando celebrou a escritura de compra e venda junta sob o doc. 19[3] (a escritura de 03/01/2017), que a 2.ª R. também “conhecia (…) que a 1.ª R. estava a agir abusivamente relativamente aos poderes que antes lhe tinham sido outorgados pelo A.[4] e que a 2.ª R. foi utilizada “como figurante (…) para [a 1.ª R.] doar a si própria metade indivisa do imóvel[5].

As RR. contestaram, alegando, muito em síntese, que a procuração – de cuja revogação nunca tiveram conhecimento – foi emitida “porque o A. desejou que a 1.ª R. ficasse, de forma gratuita, com a sua parte do imóvel, podendo fazer do mesmo o que lhe aprouvesse[6] e que, face às hipotecas que incidiam sobre o imóvel, não tinha o mesmo qualquer valor de mercado, razão pela qual só a 2.ª R. se dispôs a adquirir a metade do A., sendo o preço de 50 cêntimos “completamente ajustado” ao valor de mercado de tal metade, sucedendo que, passados uns meses, deixou a 2.ª R. de ter interesse no imóvel – por ter terminado uma relação amoroso que tinha em ... – vendendo, então, a metade que havia adquirido à 1.ª R..

E concluem pela total improcedência da ação, pedindo ainda a 1.ª R. – a título reconvencional, o que não foi admitido – que o A. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 63.142,29 (decorrentes de entregas que alegou ter-lhe feito e do pagamento de dívidas do mesmo).

Foi realizada a audiência prévia, em que foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a instância regular, estado em que se mantém – em que foi julgada inadmissível a reconvenção deduzida e em que foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência, o Exmo. Juiz proferiu sentença em que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, declarou ineficazes em relação ao A. as compras e vendas celebrada entre as RR., tituladas pelas escrituras de 03/01/2017 e 14/08/2017.

Inconformadas com tal decisão, interpuseram as RR. recurso de apelação, que, por Acórdão da Relação ... de 17/09/2020, “(…) julgou improcedente a apelação, julgando-se a acção procedente e consequentemente declarou anulados os negócios de compra e venda celebrados entre as Rés titulados pela escritura pública junta sob (Doc. 10) e pela escritura pública junta sob (Doc. 11), pelo facto de se tratar de negócio consigo próprio celebrado pela Primeira Ré e portanto anulável nos termos do disposto no artigo 261, n.º 1, do CC”.

Continuando inconformadas, interpuseram as RR. recurso de revista, visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que julgasse a ação totalmente improcedente; recurso de revista sobre o qual, em 07/06/2021, foi proferida Acórdão, neste Supremo Tribunal de Justiça, a anular, “nos termos do art. 682.º/3 do CPC, o Acórdão da Relação recorrido para que (à luz das considerações/configurações jurídicas supra expostas) seja produzido novo Acórdão que não enferme das contradições da decisão de facto referidas.”

Regressados os autos à 2.ª Instância, foi proferido, em 07/10/2021, novo e segundo Acórdão pelo Tribunal da Relação ..., que, diferentemente do anteriormente proferido, julgou procedente a apelação interposta pelas RR., revogando-se a decisão (da 1.ª Instância) recorrida e absolvendo as RR. do pedido.

Inconformado agora o A., interpôs o presente recurso de revista, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido na 1.ª Instância.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I)      Ao contrário do entendimento da primeira instância (que aliás estava corretíssimo), veio o Tribunal da Relação ... entender que não existiu violação do disposto no artigo 269.º do CC;

II)    Ou seja, entendeu que a primeira ré não abusou dos poderes de representação concedidos pelo Autor (e que à data já tinham sido revogados);

III)   Tal entendimento, porém, viola o disposto no artigo 269.º do Código Civil;

IV)   O que aliás resulta de numerosas decisões deste Venerando STJ;

V)     Isto porque, em termos de factualidade assente temos que;

·              Que o Autor se mantém vinculado ao pagamento do mútuo contraído com o Millenium BCP para aquisição do imóvel em causa nos autos - cf artigo 15.º da contestação, o que necessariamente significa que o Autor poderá ser responsabilizado pelo pagamento do mesmo;

·              Que a mãe do Autor se mantém como fiadora do empréstimo contraído com o Millenium BCP para aquisição do imóvel em causa nos autos (cf. artigo 15.º da contestação que se refere às escrituras);

·              Que o Autor se viu despojado da sua metade indivisa por € 0,50, sem nunca disso ter sido sequer informado;

·              Que em 2017, data em que o esquema engendrado pelas rés ocorreu, imóveis com tipologia semelhante ao que se encontra em discussão nos presentes autos tinham um valor médio de mercado de € 220,000.00, o que, evidentemente, conforme resulta aliás do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça era mais que suficiente para liquidar os financiamentos, distratar a hipoteca e dividir o remanescente pelos proprietários – cf. ponto 25;

·              O que aliás tem correspondência no valor da ação, aliás nunca contestado pelas rés;

·              Que o Autor não doou a sua metade indivisa à primeira ré quando podia tê-lo feito se fosse essa a sua intenção (cf. ponto 12.º);

·              Que o Autor não deu poderes á ré para esta fazer uma doação a si própria, ainda que por intermédio da sua irmã ou de qualquer outra pessoa (cf. ponto 12.º).

VI)   Ou seja, o Autor viu-se espoliado pela exorbitante quantia de € 0,50 de metade indivisa de um imóvel com valor de mercado de pelo menos € 220,000.00;

VII)  Não se trata apenas de adquirir uma meação num imóvel onerado como redutoramente considera o Tribunal da Relação ...;

VIII) Trata-se de adquirir um imóvel que à data tinha um valor de mercado de 220,000.000 – cf. facto assente n.º 25.º;

IX)   Trata-se de manter o Autor responsável pelo pagamento do financiamento contraído junto do Millenium BCP para aquisição do imóvel que a primeira ré adquiriu para si por € 0,50;

X)     Trata-se de manter a mãe do Autor como fiadora no contrato de financiamento contraído junto do Millenium BCP para aquisição do imóvel que a primeira ré adquiriu para si por € 0,50;

XI)   Como é evidente nem o Autor, nem nenhum ser dotado de racionalidade, teria interesse num negócio assim;

XII)  O que desde logo também resulta do facto de o Autor não ter ratificado tais negócios – cf. ponto 24.º da matéria assente;

XIII) Que aliás se fora esse o interesse do Autor sempre teria outorgado uma procuração que previsse a doação à primeira Ré, o que o Autor não fez;

XIV) Ao agir assim, a primeira ré agiu em manifesto abuso de poderes de representação;

XV)  Tendo a sua irmã, segunda ré nos presentes autos, conhecimento e participado de forma activa no esquema engendrado;

XVI) Pelo que, em face da factualidade assente o Tribunal da Relação ... violou o disposto no artigo 269.º do Código Civil;

XVII) Assim nos termos do disposto no artigo artigos 268.º e 269.º do Código Civil sempre seriam os negócios celebrados pelas rés ineficazes relativamente ao Autor;

XVIII) Acresce que o Tribunal da Relação ... também errou na resposta aos pontos 26.º e 27.º;

XIX) Tal conclusão é incompatível com o facto assente constante no ponto assente 12.º que transcreve integralmente o teor da procuração outorgada pelo Autor à Primeira Ré;

XX)  De tal transcrição resulta evidente que o Autor não deu poderes para a Ré celebrar negócio consigo própria;

XXI) Tal intenção resulta da análise do teor do documento n.º 5;

XXII) A procuração cujo teor se encontra provado no âmbito do ponto n.º 12 da matéria assente é um documento um documento particular autenticado (cf. artigo 363.º, n.º 3, do CC);

XXIII) E, portanto, faz prova plena das declarações aí constantes;

XXIV) Desde logo a intenção do Autor que outorgou o documento;

XXV) Ao decidir alterar a resposta da primeira instância aos pontos 26 e 27 o Tribunal da Relação ... violou o disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC:

XXVI)A vontade e intenção do Autor não resultam apenas das declarações de parte (as quais são livremente apreciadas pelas instâncias) mas, em primeiro lugar, das declarações por si feitas perante notário e consubstanciadas em documento particular autenticado de onde resulta prova plena queomesmo não pretendiaoutorgarpoderes para a primeira ré celebrar negócios consigo mesma;

XXVII)   Por outro lado, a reposta do Tribunal da Relação ... aos pontos 26.º e 27.º também viola o disposto no artigo 236.º e 238.º do CC;

XXVIII) O critério normativo de decisão ínsito no artigo 236.º determina que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante e que;

XXIX) E tal regra da interpretação negocial não é a do declaratário “anormal” que se presume ter um animus de autodestruição;

XXX) Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha a mínima correspondência no texto;

XXXI) Ora, entender que as declarações feitas pelo Autor na procuração podem valer com um sentido que ele manifestamente não quis viola, também o disposto no artigo 236 e 238.º do CC e, também por esta via, terão de ser alteradas;

XXXII)   Convém referir a especial ambiência jurídica do tema aqui tratado, o melindre da matéria e, assim, as imposições axiológicas (e, portanto, interpretativas) que daí resultam.

XXXIII) Aquilo que o Tribunal da Relação ... fez foi, sem base negocial ou legal, legitimar a ablação do direito de propriedade do Recorrente e, as responsabilidades que continuava a assumir.

XXXIV) Porém, estes direitos têm tutela constitucional (cf. artigo 62.º da CRP) e assumem, incontroversamente, a natureza de direitos análogos a direitos, liberdades e garantias, assumindo, como tal, o seu regime e estatuto de especial proteção;

XXXV)   A relevância de tal qualificação é, no caso, indesmentível. Com efeito, a eficácia erga omnes do regime dos direitos fundamentais, nomeadamente do regime contido no artigo 18.º da CRP, que se aplica diretamente aos particulares, impõe que a norma legal (isto é, 236.º e 238.º do Código Civil) que é base para a interpretação do negócio jurídico (isto é, a procuração), tem de ser interpretada no sentido de assegurar a máxima efetividade do direito afetado.

XXXVI) Ora, como é evidente, no âmbito do Direito Privado, a autolimitação ou mesmo a renúncia a direitos fundamentais, de certo tipo (como seja a propriedade), é perfeitamente admissível, todavia, para que essa renúncia seja válida é necessário, como ensina Gomes Canotilho, “... como conditio sine qua que o titular o titular do direito disponha sobre a sua posição jurídica de forma livre e autodeterminada ...” (cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição (176.ª Reimpressão), Coimbra, Almedina, 2003, página 464). Sendo que, a renúncia, livre e autodeterminada, só existe quando for clara, expressa e incondicional, sendo inviável (e, portanto, ilegal) presumir um intuito restritivo ou de renúncia a direitos fundamentais.

XXXVII) Tanto equivale a dizer que a interpretação que o Tribunal da Relação ... faz do teor da declaração negocial não só não encontra qualquer acolhimento em face do disposto nos artigos 236.º e 238.º do CC;

XXXVIII) Como é inconstitucional, a norma que resulta, assim, do disposto naqueles enunciados normativas, na interpretação que lhe e dada pelo tribunal, por violar o direito de propriedade do Autor constitucionalmente consagrado no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa;

XXXIX) Por fim, e subsidiariamente a tudo quanto supra se deixou exposto não é possível que a decisão do Tribunal da Relação ... se mantenha no que diz respeito ao ponto 22.º

XL)   Porque tal decisão desafia o “são critério” nas palavras do Tribunal da Relação ...;

XLI) E, portanto, sendo manifestamente ilógica nas palavras deste Supremo Tribunal de Justiçadeverá amesmaser revertida com fundamentona sua manifesta ilogicidade;

XLII) Devendo também ser entendido como não provado o artigo 84.º da contestação na medida em que aassunção de responsabilidadesperante um banco só pode ser provada por documentos que não foram juntos aos autos;

XLIII) E, também, por esta via alterar o Acórdão do Tribunal da Relação ... entendendo que o mesmo viola o disposto no artigo 261º do CC.

As AA. responderam, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminaram a sua a alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

I-            Depois da alteração da matéria da prova, promovida pelo Tribunal da Relação, o recurso do A. não pode ter qualquer procedência.

II-           O acórdão da Relação deu como provados factos que impedem a presunção do A..

III-          O douto acórdão entendeu, no seu dispositivo, que: estamos perante uma meação de um imóvel onerada com duas hipotecas e uma penhora, o que tornava a sua venda no mercado dificilmente concretizável, para não dizer impossível.

IV-          Ou seja, a questão do valor dos negócios não pode ser determinante para a presunção relatada pelo A. uma vez que a meação da fração, onerada como estava, nenhum valor comercial tinha.

V-           O fundamento e oportunidade da venda à 2ª R. encontra-se perfeitamente demonstrado pelos factos indicados como provados nos pontos 82º, 83º e 84º.

VI-          A 2ª R., que residia no ..., mantinha uma relação amorosa com uma pessoa que vivia em ... e quis vir viver para junto do mesmo.

VII-  A utilidade do negócio para a 2ª R. ficou demonstrada.

VIII- A utilização do imóvel pela 2ª R. ocorreu, de facto, como ficou demonstrado no ponto 90º.

IX-          Assim como ficou provada a justificação para a 2ª R sair do imóvel e vender a sua metade (final da relação com o seu namorado), pontos 91º e 92º.

X-           O A. ficou desonerado dos encargos com o imóvel, as execuções terminaram e as dívidas foram pagas.

XI-          A 1ª R. também ficou desonerada desses encargos e penhora e começou a partilhar os encargos do imóvel com a sua irmã, que com ela passou a viver.

XII-         Existe, assim uma oposição lógica e flagrante entre a matéria de facto provada nos pontos 18, 21, 82 a 84 e 90 a 92 com as alegações do A..

XIII- Na situação objeto de recurso, do ponto de vista formal, o representante do vendedor não é comprador, nem é representante da compradora, pelo que, do ponto de vista formal, não existe contrato consigo mesmo.

XIV- Cabia ao A, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Cód. Civ., o ónus da prova dos factos constitutivos de uma eventual simulação.

XV-         No caso dos autos, o A. não só não alegou esses factos como não os demonstrou.

XVI- Mas mesmo que se considerasse ter ocorrido um negócio simulado, o negócio dissimulado, a venda do A. à 1ª R. sempre seria um negócio válido por ser uma simulação relativa, nos termos do disposto no artigo 241º do CC.

XVII- O instituto do negócio consigo mesmo e visa prevenir as situações de conflito de interesses entre o representante do vendedor enquanto tal          e como  comprador, ou como representante do comprador, que poderiam fazer perigar os interesses do vendedor, em benefício dos interesses do comprador mas tem duas exceções, a do representado ter dado o consentimento para essa venda, ou o negócio, dada a sua natureza, excluir a possibilidade de conflito de interesses.

XVIII- Das declarações do A. em audiência de julgamento verifica-se que o mesmo sempre autorizou a 1ª R. a celebrar negócio consigo mesmo.

XIX- In casu, tratando-se da venda de uma meação de um apartamento, cuja outra metade pertencia à procuradora (1ª R.) e onde a mesma residia.

XX-         Além disso, como já foi referido no douto acórdão, o preço de venda seria irrelevante uma vezque o mesmo estava de talforma onerado que o A. nada receberia pela sua venda.

XXI- Na realidade, com exceção da sua irmã, a 1ª R. seria a única pessoa disponível para adquirir este imóvel (meação) tendo em atenção os ónus que sobre ele incidiam e o facto do mesmo estar ocupado pela procuradora, sua legítima comproprietária.

XXII- Assim, nunca existiu qualquer conflito de interesses que impedisse o negócio celebrado pela procuradora consigo mesmo.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

II – A Factos Provados

1° - O Autor e a Primeira Ré iniciaram um relacionamento amoroso em Setembro de 2000.

2° - Em Julho de 2006, o Autor e a Primeira Ré adquirem em compropriedade a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o numero ...22..., freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o número ...06, da mesma freguesia.

3° - A fração é um apartamento com tipologia T2 sito na Rua ..., ...., em ..., que inclui dois lugares de estacionamento.

4° - A fração foi adquirida com recurso a financiamento bancário contratualizado entre o Autor e a Primeira Ré de um lado, o Millenium BCP de outro e tendo ainda os pais do Autor como fiadores do financiamento bancário.

5° - O Autor era proprietário de um stand automóvel sito em ... o qual, devido a uma avalanche e inundação ocorrida em 2008, ficou parcialmente inutilizado o que acarretou prejuízos para o Autor.

6° - A situação económico-financeira do Autor foi afetada e este decidiu emigrar para ....

7° - O que veio a suceder no decorrer do ano de 2012.

8° - Durante os anos de 2012 e 2013, a relação entre o casal manteve-se, tendo o Autor transferido para a 1ª Ré quantias para pagamento de despesas.

9° - A relação entre o Autor e a Primeira Ré começou a degradar-se no decorrer do ano de 2014.

10° - Levando à rutura da relação amorosa.

11° - O Autor deslocou-se a Portugal, em março de 2015, para falar com a Primeira Ré sobre diversos assuntos de interesse comum, incluindo a venda da mencionada fração.

12° - É neste contexto que, no dia 16 de Março de 2015, o Autor outorgou à Primeira Ré uma Procuração através da qual conferiu: “os poderes necessários para com livre e geral administração civil, reger e gerir o meu bem, dar de arrendamento no todo ou em parte, pelo prazo e condições que entender, receber rendas, passar a assinar recibos, despejar inquilinos, renovar, prorrogar ou rescindir os respetivos contratos, vender o prédio sito na Rua ... ..., fração autónoma ..., inscrito sob o artigo ...27 da freguesia ... e descrito na conservatória do registo predial sob o número ...22, fração Autónoma: 2.° ..., para habitação com 2 estacionamentos na 1.ª cave, com os n°s ..., pelo preço e condições que entender, assinar contratos-promessa de compra e venda, receber o respetivo preço, assinar as respetivas escrituras , requerer qualquer ato de registo predial, provisório ou definitivo, cancelamento ou averbamento; retificações, podendo autorizar o cancelamento total ou parcial de quaisquer inscrições hipotecárias representa-lo nas competentes instituições bancárias e repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando os indevidos ou excessos, recebendo títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais, inscrições matriciais ou prediais, alterá-las ou cancelá-las, podendo ainda prestar quaisquer declarações complementares, requerer qualquer tipo de reclamação hierárquica referente a valores patrimoniais, requerer avaliações do imóvel, receber citações ou notificações, requerer quaisquer restituições de valores, por ele outorgante liquidados, bem como recebê-los, e passar os respetivos recibos, liquidar IMT ou requerer a isenção das mesmas; requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los; apresentar relações e bens ou mapas de inquilinos; nas câmaras municipais instruir processos de obras, assinando os requerimentos necessários, pedir licenças, pedidos de viabilidade e requerer vistorias e tudo o mais necessário aos indicados fins”.

13° - Em Dezembro de 2015, o Autor veio a Portugal e pretendeu reatar a relação com a 1ªRé, o que não aconteceu.

14° - Em face desta situação, o Autor decidiu revogar a procuração acima referida, o que fez por instrumento notarial lavrado no cartório notarial de ... no dia 18 de Dezembro de 2015.

15.º - Passou a não provado[7]

16.º - Passou a não provado[8]

17° - A 1ª Ré apresentou participação criminal contra o Autor por crime de violência doméstica em virtude de factos ocorrido em 9 de dezembro de 2015, a qual viria a dar origem ao processo comum singular n° 1816/15...., do Juízo Local Criminal ..., que terminou com a prolação de sentença que absolveu o aqui Autor por não se terem provado os factos que consubstanciavam o aludido crime.

18° - Em 03 de Janeiro de 2017, a Primeira Ré celebrou, na qualidade de procuradora do Autor, escritura de compra e venda através da qual: “em nome do seu representado vende à segunda outorgante, pelo preço de cinquenta cêntimos, que declara já ter recebido, metade da fração autónoma designada pela letra  ..., que corresponde ao  ..., para habitação, com dois estacionamentos na primeira cave com os números ..., do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Urbanização ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número …22, da referida freguesia”

19° - Por via desse contrato a 1ª Ré, declarando agir em representação do Autor, transmitiu para a sua irmã, 2ª Ré, a metade do direito de propriedade sobre a fração que cabia ao Autor, pela quantia de cinquenta cêntimos.

20.ª – Passou a não provado[9].

21° - Em 14 de Setembro de 2017, as Rés celebram nova escritura de compra e venda, pela qual a Segunda Ré vendeu à Primeira Ré a metade indivisa da fração autónoma supra identificada pelo preço de cinquenta cêntimos.

22° - Passou a não provado[10]

23° - O que também fez à revelia do Autor, que veio a ter conhecimento das compras e vendas acima descritas em outubro de 2018 quando obteve a informação, inicialmente prestada pelo Millenium BCP, na qualidade de exequente no âmbito do processo âmbito do processo executivo n.° 335/12.... que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízos de Execução ... – Juiz ..., que já não seria comproprietário do Imóvel.

24° - O Autor não ratificou tais negócios de compra e venda.

25° - O valor médio de venda de apartamentos de tipologia T2 nas ... em 2017 foi de € 220.000.

26.º - Passou a não provado[11].

27.º - Passou a não provado[12].

*

E foram aditados, pela modificação da decisão de facto operada pela Relação, os seguintes factos:

28.º - O imóvel em causa foi adquirido pelo A. e 1ª R. no dia 9 de Agosto de 2006 pelo preço de 135.000 euros.

29.º - Para pagar o preço integral do mesmo, o A. e a 1ª R., contraíram um empréstimo bancário junto do Banco Millennium pelo valor de 135.000 euros.

30.º - Para garantia desse empréstimo a casa dos autos ficou hipotecada ao Banco.

31.º - Além disso, nesse mesmo dia o A. e a 1ª R. contraíram um outro empréstimo bancário junto do Banco Millennium desta feita pelo valor de 22.000 euros.

32.º - Também para garantia desse empréstimo nova hipoteca da casa foi efetuada.

33.º - Os devedores dos encargos com os empréstimos bancários são A. e 1.ª R..

34.º - “Os executados não cumpriram as prestações adstritas aos contratos de mútuo encontrando-se em incumprimento desde 5/7/2015 e 5/1/2016 respetivamente, o que deu azo ao início do processo judicial (executivo).

35.º - O Banco denunciou os contratos de mútuo e exigiu a totalidade do valor mutuado e dos juros e encargos avançando com uma ação executiva contra os devedores.

36.º - O imóvel estava onerado com duas hipotecas referente a um crédito que tinha ambos como devedores havendo já uma execução contra ambos movida pelo banco e pelo valor de 141.197,37 euros.

37.º - Também já era conhecida a existência de uma penhora de 22.700 euros na parte que o A. detinha no imóvel.

38.º - Há muito que o A. não pagava nem a parte que lhe cabia do crédito à habitação nem qualquer despesa relacionada com o imóvel como o condomínio e o IMI.

39.º - A 2ª R., à data dos factos, residia no ... e mantinha uma relação amorosa com o Sr. DD que residia em ....

40.º - Para estar mais perto do seu namorado e sabendo que o A. queria vender a sua parte no imóvel, a 2ª R. manifestou à 1ª R. o interesse de coabitar com a mesma, suportando os encargos devidos pelo A. ao Banco.

41.º - Por seu lado, os pais das RR., para compensar a 1ª R. dos encargos que teve com o A. e permitir a ida da 2ª R. para a casa, até aceitaram entregar-lhe dinheiro por conta das despesas que a 1ª R. teve com o A..

42.º - Metade do imóvel veio a ser vendido à irmã da 1ª R. pelo preço indicado.

43.º - A 2ª R., depois da aquisição da sua metade, alterou o seu domicílio legal para o prédio dos autos e passou nele a pernoitar com regularidade.

44.º - Passou nele a pernoitar, com os mesmos fundamentos atrás apontados.

45.º - Contudo a relação amorosa que a 2ª R. mantinha terminou.

46.º - Com o fim dessa relação a 2ª R. deixou de ter interesse em residir no prédio dos autos.

47.º - Nessa altura, a 1ª R. admitiu adquirir à 2ª R. a metade do imóvel e suportar, sozinha, os encargos com a habitação.

48.º - E foi por essa razão que a 1ª R. adquiriu a metade da sua irmã.

49.º - A 2.ª R vendeu à 1.ª R a metade que tinha anteriormente adquirido no imóvel.

*

II – B - Factos não provados

Como resulta das anotações que foram feitas no elenco dos factos provados, ficaram não provados, pela modificação da decisão de facto operada pela Relação, os seguintes factos:

a) Que a revogação da procuração foi enviada para a 1.ª Ré por meio de carta registada com aviso de receção para a mencionada fração, sita na Rua ... – ..., ... ..., onde a 1ª Ré habitava.

b) Que a revogação da procuração foi recebida pela 1.ª Ré.

c) Que o objetivo da 1ª Ré, ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda, foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma.

d) Que nunca foi vontade do Autor, quando outorgou a procuração à Primeira Ré, que a mesma vendesse a si, ou a qualquer terceiro, a metade indivisa do Imóvel de que é proprietário pelo valor de € 0,50, o que era do conhecimento das Rés.

e) Que nunca foi intenção do Autor permitir que a Primeira Ré utilizasse a procuração para adquirir para si a sua metade indivisa do Imóvel.

III – Fundamentação de Direito

Na origem do presente litígio estão os negócios jurídicos descritos nos pontos 18 e 21 dos factos, ou seja, as compras e vendas em que foram intervenientes as duas RR. – a compra e venda em que a 1.ª R., na qualidade de procuradora do A., vendeu a metade dum prédio/apartamento à 2.ª R., sua irmã, e a compra e venda em que a 2.ª R., volvidos 8 meses, vendeu a mesma metade à 1.ª R., agindo agora esta em nome próprio, compras e vendas, em ambos os casos, como consta das respetivas escrituras, efetuadas pelo preço de cinquenta cêntimos – pretendendo o A. que tais negócios jurídicos sejam declarados ineficazes em relação a ele (proprietário de tal metade), ou por a 1.ª R. (intervindo no primeiro negócio como procuradora do A.) não ter poderes para o representar (uma vez que já tinha revogado a procuração em que lhe havia atribuído poderes representativos), ou por (admitindo-se que tal revogação não havia chegado ao seu conhecimento) ter abusado dos poderes representativos que lhe haviam sido atribuídos; e, pretendendo, ainda, a não se entender assim, que tais negócios sejam anulados por consubstanciarem um negócio consigo mesmo.

Pretensões estas – com a comum finalidade útil de produzir a destruição dos efeitos de tais dois negócios jurídicos – que conformavam o inicial objeto global dos autos, objeto este que, neste momento, se encontra reduzido às pretensões formuladas em 2.º e 3.º lugares (ou seja, não faz parte do objeto da revista a pretensão de serem declarados ineficazes os negócios com fundamento em a 1.ª R., por estar revogada a procuração que lhe havia atribuído poderes representativos, já não ter poderes para o representar).

Efetivamente, recapitulando o que foi ocorrendo nos autos, temos que:

Na sentença da 1.ª Instância, entendeu-se que estavam provados/verificados todos os fundamentos invocados pelo A. e declararam-se/decretaram-se, por ser esse o pedido principal, as ineficácias negociais pretendidas.

Apelaram as RR. e no primeiro Acórdão da 2.ª Instância, após várias modificações introduzidas à matéria de facto, entendeu-se que apenas passava a estar provado/verificado o fundamento invocado em último lugar (o negócio consigo mesmo) e, alterando-se o decidido, declarou-se a anulação dos negócios.

Após o que as RR. recorreram de revista, divergindo (naturalmente) de se haver considerado verificado o negócio consigo mesmo, tendo o A. ampliado o objeto de tal revista, divergindo, subsidiariamente (para o caso de procedência do objeto da revista), de se haver considerado não estar provado/preenchido o abuso de poderes representativos; tendo este Supremo, no anterior Acórdão proferido, anulado o primeiro Acórdão da Relação (para que fosse produzido novo Acórdão que não enfermasse das contradições da decisão de facto que foram apontadas).

Voltados os autos à 2.ª Instância, foi proferido segundo Acórdão em que, diferentemente do anteriormente proferido, foi julgada procedente a apelação interposta pelas RR., revogando-se a decisão (da 1.ª Instância) e absolvendo-se as mesmas de todos os pedidos.

Segundo Acórdão da Relação de que, agora pelo A., é interposta a presente revista, em que diverge quer de não se haver considerado preenchido o abuso de poderes representativos, quer de não se haver considerado verificado o negócio consigo mesmo.

O que significa que o objeto desta 2.ª e presente revista – não obstante ser interposta pelo A. (enquanto a primeira o havia sido pelas RR.) – é exatamente o mesmo do da 1.ª revista, não estando assim a mesma sujeita a qualquer limitação decorrente do disposto no art. 635.º/5 do CPC (ou seja, a aplicação do princípio da proibição da “reformatio in pejus” não limita os termos em que o A. conformou o objeto da presente revista).

Temos pois, como já se disse (e consta do anterior Acórdão deste Supremo), que a improcedência decidida em relação ao primeiro fundamento invocado pelo A. – ineficácia dos negócios em relação ao A. por a 1.ª R. não ter poderes para o representar (uma vez que o A. já tinha revogado a procuração em que lhe havia atribuído poderes representativos) – se encontra consolidada desde o primeiro Acórdão da Relação[13], o que impede toda e qualquer apreciação sobre a suficiência dos factos que haviam sido alinhados (pela 1.ª Instância, a propósito do 1.º fundamento), apreciação que, face à alteração introduzida (passaram a não provados) aos pontos 15.º e 16.º, também seria inútil[14].

Exposto/explicado o objeto da presente revista, debrucemo-nos sobre o mesmo.

Começando pelo negócio consigo mesmo.

No anterior Acórdão este Supremo, como justificação/explicação para a decisão de anulação então proferida, pronunciámo-nos sobre o modo de configurar juridicamente tal questão, nos seguintes termos[15]:

“(…) a propósito do fundamento respeitante ao negócio consigo mesmo, segundo a tese do A., a compra e venda do dia 03/01/2017 e a compra e venda do dia 14/09/2017 (referidas nos pontos 18.º e 21.º dos factos) foram um negócio da 1.ª R. consigo mesmo, na medida em que o objetivo da 1ª Ré, ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda, foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade, sendo que “a 2.ª R. não podia ignorar o esquema engendrado pela 1.ª R. cujo único objetivo era o de ficar com a metade indivisa que pertencia ao A.[16]

Situação – negócio consigo mesmo – que as Instâncias deram como preenchida, mas sem fazer a devida ou sequer qualquer configuração jurídica.

A 1.ª Instância disse tão só que o “negócio seria anulável porque se provou (…) um negócio consigo própria”; e a 2.ª Instância disse que, “(…) embora a 1.ª R não tenha diretamente celebrado o negócio consigo mesma, face à forma como atuou não podemos deixar de atribuir uma evidente equivalência. A sua forma de procedimento levou a que fizesse um negócio que só pode ser entendido como sendo “consigo própria”. Primeiro vende a 1.ª R à irmã (2.ª R) e esta irmã posteriormente (passados uns meses) vende a 1.ª R.. Apenas julgamos ver aqui uma forma hábil de contornar a lei. Na falta de poderes para celebrar negócio consigo própria, a 1.º R vende à 2.º R e esta volta a vender à 1.ª R. Temos para nós que tal comportamento é equivalente à celebração de negócio consigo próprio, negócio este para o qual o representado não deu autorização.”

(…)

Indo o mais possível direto ao “problema”:

Não é por dois irmãos fazerem dois negócios um com o outro[17], aparentemente com o intuito de contornar uma proibição legal (o disposto no art. 261.º/1 do C. Civil), que, só por si, se pode/deve falar em negócio consigo mesmo: estamos perante pessoas jurídicas distintas, pelo que, à partida, não estamos, num negócio entre irmãos (em que um deles, num primeiro negócio, representa um terceiro), perante um negócio consigo mesmo, ou seja, um negócio entre irmãos é/poderá ser negócio consigo mesmo do mesmo modo que um negócio entre quaisquer outras pessoas o é/poderá ser.

E uma de tais hipóteses – e é a que está suficiente alinhada na alegação do A. – é a de estarmos perante uma simulação relativa, na modalidade de interposição fictícia de pessoa, em que se simula um sujeito do negócio que real e efetivamente se quis celebrar[18], ou seja, aplicando ao caso (e seguindo a tese factual do A.), quis-se celebrar um negócio de venda do A. (representado pela 1.ª R.) à 1.ª R. (este seria o negócio real) e para contornar o disposto no art. 261.º/1 do C. Civil[19], interpôs-se ficticiamente a 2.ª R. que, num primeiro momento, fingiu comprar (negócio simulado), para depois transmitir a metade do apartamento à 1.º R. (e assim concretizar o negócio dissimulado e efetiva e realmente querido).

E é no fundo isto que, considerando todo o circunstancionalismo envolvente, é “rematado” (na fundamentação de facto da sentença de 1.ª Instância) ao dar-se como provado, no ponto 22.º dos factos provados, que “o objetivo da 1ª Ré ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma”.

É certo que, face à falta de reflexão prévia sobre o direito convocável/aplicável, não se encontrarão exemplarmente alinhados os elementos/requisitos factuais da simulação relativa (acabada de enunciar), porém, são extraíveis da globalidade dos factos e, acima de tudo, de tal ponto 22.º dos factos provados, que, numa interpretação contextual, exprime a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o acordo entre as RR. no sentido de dissimularem o negócio que efetiva e realmente quiseram celebrar.

Tudo isto para dizer e explicar que o que se deu como provado na 1.ª Instância (e que se manteve como provado na Relação) significa, em termos muitos simples, que a 2.ª R. não quis realmente comprar e que apenas fingiu adquirir para depois transmitir a metade do apartamento à sua irmã, 1.ª R., como haviam combinado.

E, sendo assim, só em contradição com isto (que vinha provado da 1.ª Instância e que se manteve como provado na Relação) se pode também dar como provado – como fez a Relação, nas modificações introduzidas à decisão de facto – que:

 - Para estar mais perto do seu namorado e sabendo que o A. queria vender a sua parte no imóvel, a 2ª R. manifestou à 1ª R. o interesse de coabitar com a mesma, suportando os encargos devidos pelo A. ao Banco.

 - Metade do imóvel veio a ser vendido à irmã da 1ª R. pelo preço indicado.

 - A 2ª R., depois da aquisição da sua metade, alterou o seu domicílio legal para o prédio dos autos e passou nele a pernoitar com regularidade.

 - A relação amorosa que a 2ª R. mantinha terminou e com o fim dessa relação a 2ª R. deixou de ter interesse em residir no prédio dos autos.

 - Nessa altura a 1ª R. admitiu adquirir à 2ª R. a metade do imóvel e suportar, sozinha, os encargos com a habitação.

 - E foi por essa razão que a 1ª R. adquiriu a metade da sua irmã.

 - A 2.ª R vendeu à 1.ª R a metade que tinha anteriormente adquirido no imóvel.

Em síntese, encurtando razões, num mesmo processo – na fundamentação de facto dum mesmo processo – não se podem incluir como provados factos que apontam para a simulação (relativa) negocial e logo a seguir dar como provados factos que significam que não houve qualquer simulação negocial (que a 2.ª R., no primeiro negócio, quis mesmo comprar e que, no segundo, quis mesmo vender[20]).

E – é o ponto – foi isto que se fez no acórdão da Relação sob recurso, com as modificações introduzidas na decisão de facto e com a inclusão, nos provados, dos factos que se acabou de transcrever.

Razões esta por que se concluiu, no anterior Acórdão deste Supremo, que estávamos (com as modificações introduzidas à matéria de facto no 1.º Acórdão da Relação) perante factos incompatíveis e contraditórios, o que, por o Supremo não se poder “meter” no julgamento da matéria de facto (salvo nas apertadas exceções referidas no primeiro Acórdão proferido), obrigava a que os autos voltassem à Relação para que esta produzisse um novo Acórdão sem tais contradições (entre o ponto 22.º dos factos provados e os factos supra referidos, acrescentados como provados pelo primeiro Acórdão da Relação).

Tudo isto recapitulado, chegamos à presente revista.

O T. R. ..., cumprindo o determinado no anterior Acórdão deste Supremo, proferiu segundo Acórdão (o ora sob revista) em que entendeu manter tudo o que havia acrescentado no primeiro Acórdão, em termos de factos provados, ao que vinha provado da 1.ª Instância e, por conseguinte, entendeu que o modo de superar a contradição factual que havia sido apontada passava pela eliminação do ponto 22.º dos factos provados, ponto este qua assim, no 2.º Acórdão do T. R..., passou de provado a não provado.

No primeiro Acórdão proferido pelo T. R. ..., para motivar a manutenção como provado do ponto 22.º, havia-se escrito que, “analisando a natureza dos negócios realizados primeiro a venda da metade do A. à 2ª R (irmã da 1ª R) e depois da 2ª R para a 1ª R. (ambas as vendas pelo preço declarado de 0,50) qualquer pessoa em são critério concluirá que o interesse da 1ª R foi o de adquirir para si a metade do A.”.

Agora, no segundo Acórdão proferido pelo mesmo T. R. ..., para motivar a “passagem” do ponto 22.º a não provado, escreveu-se que “a 2.ª R. manifestou interesse em adquirir a parte do A. assumindo os encargos bancários, pois pretendia passar a residir com a irmã no imóvel, deslocando o seu centro de vida do ... para ..., em função dum relacionamento amoroso que tinha. Foi neste contexto que 1.º R vendeu a metade do A à 2.ª R. e que esta passou a viver na fração; posteriormente a 2.º R. veio a vender à 1.ª a metade que havia adquirido. Neste contexto não podemos manter como provado, sem dúvida razoável, que o objetivo da 1.ª R tenha sido o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade.”

Vem isto a propósito do A. vir agora dizer/invocar que o ora decidido quanto ao ponto 22.º dos factos não pode manter-se por “desafiar o “são critério” nas palavras do Tribunal da Relação ...” (cfr. conclusão XV).

Na primeira revista, também o ponto 22.º dos factos, então mantido como provado, havia sido colocado em causa, sustentando as RR. (então recorrentes) que o mesmo devia ser dado como “não provado”.

A tal propósito, conforme se observou no primeiro Acórdão deste Supremo, a competência do Supremo é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual, o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo, apenas se limitando o Supremo, em sede de fixação dos factos, a verificar a ofensa de regras de direito probatório material, sem prejuízo de poder ordenar a ampliação da matéria de facto quando ela seja insuficiente para a decisão de direito ou nela ocorram contradições que a inviabilizem.

Acrescentando-se que, na fixação dos factos, o Supremo tem uma intervenção residual, apenas se podendo limitar a averiguar da observância das regras de direito probatório material (cfr. 674.º/3 e 682.º/2 do CPC) e a determinar a ampliação da matéria de facto (cfr. 682.º/3 do CPC), o que significa que fogem ao controlo do Supremo as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, como é o caso da prova por declarações de parte, por testemunhas e por presunção judicial, ou seja, que ao Supremo está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal inferior toma como referente prova não vinculada ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva.

E é justamente este o caso da prova que foi apreciada para (agora) passar a dar como não provado o ponto 22.º.

No primeiro Acórdão deste Supremo, uma vez que as ali RR./recorrentes sustentavam que foi feito um mau uso das presunções judiciais para se dar o ponto 22.º como provado, também se disse:

“(…) Sendo esta a regra – e sem colocar em causa que não cabe ao Supremo sindicar a decisão de facto da Relação baseada em provas sujeitas à livre apreciação do julgado – vem sendo repetida e pacificamente entendido que o Supremo pode verificar se o iter percorrido pela Relação respeitou as regras legais do procedimento probatório, nomeadamente, no que concerne às presunções judiciais, que o Supremo pode verificar se tal meio de prova era admissível, se o seu raciocínio não padece de ilogismo manifesto e se o uso da presunção judicial parte dum facto base conhecido.

Possibilidade esta baseada na primeira das duas referidas intervenções residuais – averiguação da observância das regras de direito material – ou seja, pode o Supremo sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação na estrita media em que, segundo o art. 351.º do C. Civil, “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” e em que, segundo o art. 349.º do C. Civil, “presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”

Daí que seja repetidamente dito por este Supremo[21] que o uso das presunções judiciais pela Relação pode ser sindicado se “ofender qualquer norma legal (ofensa do art. 351.º do C. Civil), se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados (349.º do C. Civil)”.

Acaba, porém, por se tratar, como resulta do que vem de se referir, duma via de controlo muito estreita e reduzida, em que, acentua-se, face ao preceituado nos referidos arts. 674.º/3 e 682.º/2 do CPC, está vedado ao Supremo, como tribunal de revista, indagar e sindicar erros intrínsecos na formação da convicção do julgador; em que, insiste-se, o Supremo não se mete na reapreciação dos meios de prova sujeitos à livre apreciação; e em que, no fundo e em síntese, o Supremo se limita tão só a verificar se o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicado por errada aplicação das regras de direito probatório material.”

E acrescentou-se mesmo, revertendo ao caso concreto e a propósito do que constava do Acórdão da Relação então sob recurso – em que, repete-se, se havia dito, para motivar a manutenção do ponto 22, que, “analisando a natureza dos negócios realizados primeiro a venda da metade do A. à 2ª R (irmã da 1ª R) e depois da 2ª R para a 1ª R. (ambas as vendas pelo preço declarado de 0,50) qualquer pessoa em são critério concluirá que o interesse da 1ª R foi o de adquirir para si a metade do A.” – que é impossível discordar da ilação externada pela Relação: “o que se escreveu/presumiu – referiu-se no anterior Acórdão deste Supremo – não só não é ilógico (e só a evidente ilogicidade, repete-se, é sindicável pelo Supremo) como é seguramente a melhor lógica” (adicionando-se até, em nota, que, “ao contrário do que os RR. argumentam, a metade do A. no apartamento não seria desprovida de qualquer valor: resulta dos factos que o prédio tem o valor médio de € 220.000 e as execuções sobre o mesmo somam “apenas” € 164.000, para além de, efetuada a transmissão por 50 cêntimos, o A. continuar pessoalmente obrigado nos financiamentos garantidos pelas hipotecas sobre o imóvel).

Não obstante, o T. R. ... entendeu, repete-se, que o modo de eliminar a contradição factual em que havia incorrido era passar o ponto 22.º dos factos provados para os factos não provados.

E contra isto nada este Supremo pode fazer.

O julgamento da matéria de facto pela Relação é, no caso, uma vez que não está em causa a ofensa de regras de direito probatório material, definitivo.

A ilogicidade que o Supremo pode sindicar (nos apertados termos referidos) é tão só a manifesta e evidente e, no caso, sem prejuízo do que já se disse no anterior Acórdão deste Supremo – repete-se: o que se escreveu/presumiu no primeiro Acórdão da Relação para aí manter como provado o ponto 22.º dos factos “não só não é ilógico como é seguramente a melhor lógica” – não se pode agora dizer que dar como não provado o ponto 22.º dos factos seja manifestamente ilógico (em linha com o que se escreveu no anterior Acórdão, não será a “melhor lógica”, mas não pode dizer-se que seja ilógico e muito menos manifestamente ilógico).

Enfim, o ora decidido quanto ao ponto 22.º dos factos, que agora (no 2.º Acórdão da Relação) passou a não provado, tem que assim se manter (não provado), pelo que, deixando de estar provado que “o objetivo da 1ª Ré ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma”, falta de todo qualquer alicerce factual para a construção jurídica do negócio consigo mesmo (do art. 261.º do C. Civil).

Por razões de transparência e em ordem a evitar conflitos de interesse na pessoa do representante, este, em princípio, não pode concluir um “negócio consigo mesmo”, sob pena de anulabilidade.

É o que resulta do art. 261.º/1 do C. Civil, que proíbe “o negócio celebrado pelo representado, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser (1.º) que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou (2.º) que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”, casos em que o negócio será válido.

Assim, no que aqui interessa, se o representante tem poderes para, em nome do representado, vender (como é o caso dos autos) um prédio, não o pode vender a si próprio, mas apenas a um terceiro como contraparte do negócio (assim como não pode efetuar a venda se se verificar a dupla representação, isto é, se representar o comprador e o vendedor).

Mas não é isto que temos nos autos: a 1.ª R. não vendeu a si própria, mas sim à irmã (2.ª R.), que interveio pessoalmente no negócio (e não representada pela 1.ª R.).

Daí termos dito – por a conjunção dos dois negócios aparentar o intuito de contornar o disposto no art. 261.º/1 do C. Civil – que o negócio consigo mesmo só poderia dar-se por verificado se estivéssemos perante uma simulação relativa, na modalidade de interposição fictícia de pessoa, em que se simula um sujeito do negócio que real e efetivamente se quis celebrar, ou seja, aplicando ao caso (e seguindo a tese factual do A.), ter-se-ia querido celebrar um negócio de venda do A. (representado pela 1.ª R.) à 1.ª R. (este seria o negócio real) e para contornar o disposto no art. 261.º/1 do C. Civil, ter-se-ia interposto ficticiamente a 2.ª R. que, num primeiro momento, fingiu comprar (negócio simulado), para depois transmitir a metade do apartamento à 1.º R. (e assim concretizar o negócio dissimulado e efetiva e realmente querido).

E daí termos acrescentado que era isso que, considerando todo o circunstancionalismo envolvente, resultava do que então constava do ponto 22.º dos factos provados, só que, agora e em definitivo, como já abundantemente explicámos, não temos provado o ponto 22.º – ou seja, que “o objetivo da 1ª Ré ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma” – pelo que, repetindo e concluindo (nesta questão), os factos alinhados como provados pelo T. da Relação não permitem dar como verificado o negócio consigo mesmo, não padecendo assim os negócios sub judice da anulabilidade prevista no art. 261.º/1 do C. Civil.

Passando ao abuso de representação.

O abuso de representação é geralmente definido como a atuação do representante dentro dos limites formais dos poderes representativos concedidos, mas substancialmente contrária aos fins e objetivos presentes na atribuição de tais poderes representativos.

O que decorre do negócio jurídico unilateral – procuração – que concede ao procurador tais poderes de representação se limitar, via de regra, a outorgar poderes de representação, ou seja, por a procuração ser “um negócio jurídico incompleto”[22].

Efetivamente, através da procuração, o dominus outorga poderes de representação – e, em consequência, os atos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos diretamente na esfera jurídica do dominus – porém, da procuração não resulta nenhuma obrigação do procurador exercer esses poderes nem resulta, normalmente, qualquer indicação sobre como os deverá exercer, sendo na relação subjacente que estará estabelecido o critério de comportamento de cada um, dominus e procurador, no que respeita aos poderes de representação.

Dito doutro modo, com a procuração obtém-se (como efeito) a mera outorga dum poder representativo, sendo da relação subjacente – fundamento jurídico para a outorga da procuração – que decorre a função que a procuração irá desempenhar.

Porém, embora a relação subjacente seja a causa da procuração, esta é definida pela doutrina como um negócio abstrato e está configurada no art. 262.º/1 do C. Civil – em que não há qualquer referência à relação subjacente como podendo determinar alguma influência na procuração, ou nos efeitos desta – como um negócio de base abstrata.

O simples facto de alguém ter outorgado a outrem uma procuração implica que essa pessoa seja titular dum poder de representação em relação ao dominus, sem que haja necessidade de justificar a razão pela qual lhe foram outorgados os poderes de representação, sem que haja necessidade de invocar e explicitar o negócio subjacente à procuração.

Em síntese, “a procuração produz efeitos independentemente da relação subjacente, bastando ao procurador provar a existência da procuração para ser titular do poder de representação.[23]

E esta “abstração” – e a inerente autonomia da procuração e dos poderes representativos por ela outorgados – tem como consequência a inoponibilidade, face ao terceiro contraente, das vicissitudes da relação subjacente e das relações internas que se desenvolvem entre o representante e o representado: um contrato celebrado dentro dos limites dos poderes conferidos, mas com desprezo pelas instruções recebidas, vinculará o representado.

Aliás, costuma observar-se que, se assim não fosse, se tais vicissitudes fossem oponíveis ao terceiro contratante (isto é, se a procuração fosse um negócio causal), poucas seriam as pessoas que aceitariam celebrar negócios com um procurador, na medida em que correriam o risco do dominus vir mais tarde invocar a relação subjacente para impugnar o negócio.

Pode pois dizer-se que a lei privilegia a tutela da confiança de quem contrata com o procurador, em nome da segurança do tráfico jurídico e da proteção dos terceiros contraentes, por forma a que não se tema quando se celebram negócios com procuradores, tanto mais, se a utilização de um intermediário na conclusão de negócios jurídicos constituiu um risco – uma vez que há sempre a possibilidade de quem tem o poder, dele abusar, atuando com deslealdade, incúria ou desleixo – então tal risco deve correr por conta de quem utilizou o procurador (e não por conta do terceiro).

Mas, claro, se é a “opacidade” das relações subjacente e internas, que o terceiro desconhece nos seus exatos termos e limites, que justifica, em grande medida, a abstração e autonomia da procuração, nas hipóteses em que tal opacidade não ocorre não pode/deve a lei ser insensível aos legítimos interesses do representado.

É o que ocorre no abuso de representação.

No abuso de representação, como já se referiu, há o exercício da atividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado.

São as situações em que o representante, sabendo qual o interesse do representado[24], não atuou em conformidade com tal interesse; são as situações em que o representante, conscientemente, se afastou objetivamente das diretrizes impostas pelo representado, em que teve uma atuação que não serve, manifestamente, os interesses do representado, em síntese, são as situações em que o representante, sabendo que o negócio não era bom para o representado, ainda assim celebra-o com o terceiro.

Mas já não configurarão situações de abuso de representação aquelas hipóteses em que o procurador é pouco hábil e faz mau uso dos poderes em prejuízo do representado (quem nomeia, de acordo e dentro da sua autonomia privada, um procurador pouco hábil, está sujeito, ele próprio, ao risco de este cumprir mal, sem poder repercutir esse risco em terceiros).

Se o procurador conscientemente abusa dos seus poderes, ofende a consciência jurídica que o representado fique vinculado a um negócio que não deseja e o direito deve libertá-lo do negócio, com as necessárias cautelas para proteger terceiros de boa-fé. Mas se o procurador é de todo inconsequente, negligente e realiza um mau negócio, sem ter a consciência de se estar a afastar dos interesses do seu representado, não podemos qualificar a sua atuação de abusiva por ilegítima. Não nos impressiona que o representado fique desprotegido porque ao sujeitar-se à declaração de vontade de outrem tem que suportar a álea de o negócio não lhe agradar.[25]

Na ponderação dos interesses que estão em jogo na representação, confere-se, é certo, prioridade aos interesses dos terceiros, mas tal prioridade deixa de ter razão de ser e cede se os terceiros estiverem de má fé.

E é justamente por tudo isto que no art. 269.º do C. Civil se diz que “o disposto no art. anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seu poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”, com o que se quer dizer que, no caso de o representante ter abusado dos seus poderes e se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, é o negócio ineficaz em relação ao representado, salvo ratificação deste.

Tem, pois, que haver/verificar-se:

1. Uma atividade abusiva do representante; e

2. Um conhecimento ou dever de conhecer o abuso, por parte do terceiro.

Ou seja, a lei equipara o conhecimento efetivo do abuso do representante ao dever de conhecer tal abuso, colocando-se, naturalmente, a questão de saber o que significa e quando existe tal “dever de conhecer”.

Significa, a nosso ver, o conjunto de circunstâncias que fazem surgir, segundo a valoração do legislador, como justo e adequado o facto de alguém, que ignora certos factos, ser tratado como quem dispõe do conhecimento efetivo de tais factos; trata-se de negar determinados efeitos vantajosos a quem desconhece certos factos com fundamento de que o sujeito os desconhece de modo negligente, na medida em quem conhece ou desconhece negligentemente tem a possibilidade de adequar o seu comportamento à realidade, não devendo beneficiar dos efeitos vantajosos que a lei comina para quem (sem ser negligentemente) desconhece.

E tal “dever de conhecer” – a cognoscibilidade – “existe em relação a tudo o que for público, reconhecível por todos, anormal ou extravagante, fora dos padrões normais do comércio, suscetível de provocar desconfianças e de suscitar maiores cuidados por parte do terceiro, situação em que diremos que há dever de conhecimento desprotegendo o desconhecimento culposo.[26]

Efetivamente, sem prejuízo da autonomia da procuração e do seu carácter tendencialmente abstrato, não pode o terceiro ser dispensado de um grau de diligência normal na celebração do negócio representativo.

Não poderá ser imposta ao terceiro uma tarefa exaustiva de indagação sobre as motivações e objetivos do representado face ao negócio representativo, não terá o terceiro que verificar a consonância e compatibilidade dos deveres contratuais assumidos pelo representante, com o conteúdo e extensão dos poderes representativos expressos na procuração (o que, aliás, até desvirtuaria o próprio funcionamento de uma figura de interposição negocial e as vantagens da sua utilização: não contacto direto entre as pessoas, celeridade, etc.), porém, não se pode deixar de exigir ao terceiro um certo cuidado na celebração do negócio representativo

Enfim, sem empreender nenhum esforço desajustado de verificação da consistência material dos poderes representativos, deve o terceiro tomar as necessárias cautelas quando se torne evidente, pelas circunstâncias, que a atuação do representante é abusiva e ultrapassa substancialmente os poderes de que está munido.

“(…) Não consideramos que a exigência deste grau de diligência (com a consequente sanção da negligência grosseira) seja atentatória do carater abstrato da procuração, já que respeita os interesses de terceiros, desprotegendo-os quando eles não merecem ser protegidos. (…) Não lhes cabe imiscuírem-se nas relações internas, mas apenas atenderem às relações externas e às suas condicionantes visíveis. (…)

A questão que se colocará ao julgador é esta: era evidente, objetivamente, dada a situação concreta, o abuso perpetrado? Qualquer pessoa, colocada na posição de terceiro reconheceria um abuso? Era a atuação do representante manifestamente suspeita?

Face a uma hipótese de abuso de representação, o negócio será ineficaz para o representado se:

1.º - O terceiro conhecia esse abuso, enquanto tal, ou seja, sabia da preterição dos interesses/objetivos do representado (…);

2.º - O terceiro devia conhecer o abuso no sentido em que este era notório e evidente (e só por uma negligência grosseira o ignorou ou estava em erro), tendo assim o dever de não celebrar o negócio representativo; ou o comportamento do representante era suficientemente suspeito para justificar uma indagação da adequação da atividade representativa (…)”[27].

Isto dito, regressando ao caso sub judice, afigura-se bastante evidente que os factos alinhados pelo T. da Relação não permitem considerar preenchidos qualquer um dos dois requisitos supra referidos.

Na sentença da 1.ª Instância, havia-se dado como provado que:

26° - Nunca foi vontade do Autor, quando outorgou a procuração à Primeira Ré, que a mesma vendesse a si, ou a qualquer terceiro, a metade indivisa do Imóvel de que é proprietário pelo valor de € 0,50, o que era do conhecimento das Rés.”

27° - Nunca foi intenção do Autor permitir que a Primeira Ré utilizasse a procuração para adquirir para si a sua metade indivisa do Imóvel.”

Porém, o T. da Relação passou tais factos a não provados.

Escreveu-se no Acórdão da Relação, para fundamentar tais alterações à decisão de facto, que “da prova produzida não é possível aferir da vontade e da intenção do A.. Apenas temos o “depoimento em declarações de parte” do A.; esta prova é, altamente, falível sendo que as mais das vezes as partes se limitam a reproduzir aquilo que já transmitiram aos autos no âmbito dos articulados. Estes tipos de declarações estão sujeitas à livre apreciação do julgador. No caso, as declarações do autor não se mostram acompanhadas de outros meios de prova pelo que não conseguimos alcançar um juízo positivo apenas com base nas declarações do A.

Alterações estas de que o A./recorrente também diz – como fez em relação ao ponto 22.º – não poderem subsistir e que o que consta dos pontos 26.º e 27.º da sentença da 1.ª Instância deve manter-se como provado.

É, no essencial, a questão já analisada a propósito do ponto 22.º.

O julgamento da matéria de facto pela Relação é, também no caso dos pontos 26.º e 27.º, uma vez que não está em causa a ofensa de regras de direito probatório material, definitivo.

Efetivamente, ao contrário do que o A. invoca, não existe qualquer incompatibilidade relevante entre as respostas negativas aos pontos 26.º e 27.º e o teor da procuração (extratado no ponto 12.º dos factos); assim como, no que aqui releva, tais respostas negativas, ao contrário do que o A. também invoca, não violam, quer o art. 376.º/1 do C. Civil, quer as regras interpretativas constantes dos arts. 236.º e 238.º do C. Civil.

Como já se referiu e ora se repete, a procuração, como negócio jurídico incompleto que é, encontra-se sempre integrada num negócio jurídico global, funcionando em conjunto com uma relação jurídica que lhe está subjacente, ou seja, o que está provado no ponto 12.º dos factos diz tão só respeito ao negócio jurídico incompleto que a procuração é, sendo apenas em relação à procuração – e aos poderes representativos por ela concedidos – que vale invocar quer a força probatória do documento particular autenticado (que o documentação da representação constitui) quer as regras interpretativas constantes dos arts. 236.º e 238.º do C. Civil.

Nesta medida, reconhece-se, dar como afirmativamente provado (como se fez na 1.ª Instância) tudo o que consta dos pontos 26.º e 27.º era desnecessário – em face das regras do ónus da prova – porém, dar tudo como não provado, como agora acontece, não gera qualquer contradição com o ponto 12.º dos factos[28].

De tudo o que consta dos pontos 26.º e 27.º, o que era útil – segundo as regras do ónus probatório – era ficar provado que “nunca foi vontade do Autor, quando outorgou a procuração à 1.ª Ré, que a mesma vendesse, a qualquer terceiro, a metade indivisa do imóvel pelo valor de € 0,50, o que era do conhecimento das Rés.”; e isto – quer dado como provado, quer dado como não provado – não contende, como é evidente, com o conteúdo da procuração, com a força probatória do documento da representação e com as regras interpretativas de tal documento/procuração.

Isto – o que era útil segundo as regras do ónus probatório – diz respeito e ocorre no âmbito das relações internas que se desenvolvem entre o representante e o representado, ou seja, no âmbito da relação/negócio subjacente e não no âmbito do negócio jurídico unilateral que a procuração é.

Importa ter presente que o procurador tem autonomia no exercício dos poderes de representação (doutro modo, não tendo qualquer autonomia, não passará dum núncio), autonomia que, podendo ser variável, não é total; autonomia – margem mínima de autonomia e liberdade de ação no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela procuração – que tem que ser exercida segundo o interesse do dominus, segundo o critério de ação que o dominus lhe traçou, sendo a propósito disto que se pretendia saber o que consta dos pontos 26.º e 27.º, não contendendo, repete-se, com a relação externa, constante da procuração.

Por outro lado, a ilogicidade que o Supremo pode sindicar (sendo tão só, como já se referiu, a manifesta e evidente) é a ilogicidade no uso das presunções judiciais e, no caso, atenta a fundamentação usada para dar os pontos 26.º e 27.º como não provados, nem se pode dizer que foi lançada mão de quaisquer presunções judiciais.

O A. observa (na sua conclusão V) que o imóvel tinha (como se provou) um valor médio de mercado de € 220.000,00 (e que continuam, ele e a sua mãe, vinculados ao pagamento do mútuo contraído no BCP), razão pelo qual, “nem o A., nem nenhum ser dotado de racionalidade, teria interesse num negócio assim” (conclusão XI) – em que a 1.ª R., representando o A., vende à sua irmã a metade do A. no imóvel por 50 cêntimos, adquirindo-o de volta, agora em nome próprio, passados 8 meses, pelos mesmos 50 cêntimos – acrescentando que “se fora esse o interesse do A. sempre teria outorgado uma procuração que previsse a doação à primeira R.” (conclusão XIII).

Trata-se, não pode ser escamoteado, de observação bastante pertinente, tanto mais que o que consta do Ac. da Relação, para fundamentar a alteração da decisão de facto quanto aos pontos 26.º e 27.º, não aflora, ainda que em tom meramente dubitativo, uma qualquer explicação para a circunstância de poder ser vontade e do interesse do A. que a sua metade no prédio – que, em termos brutos valeria € 110.000,00 e em termos líquidos cerca de € 30.000,00 – pudesse ser alienada pela 1.ª R., em sua representação, por 50 cêntimos.

Seja como for, o decidido pela Relação é, no caso, definitivo.

Assim, como já se antecipou, face à decisão do T. da Relação, fica-se mais uma vez sem qualquer alicerce factual para considerar preenchido qualquer um dos dois requisitos (supra referidos) do abuso de representação previsto no art. 269.º do C. Civil.

Não se ignora que o caso dos autos parece tirado dos compêndios e dos exemplos de escola sobre o abuso de representação: o procurador vende o bem a um preço bastante inferior e o comprador, conhecedor dos preços correntes de mercado para bens como aquele, pode/deve imaginar que o representado nunca aspiraria a que o bem fosse vendido por um preço tão baixo.

Sucede – é o que distingue o caso dos autos dos exemplos de escola – que, no caso, o tema do abuso dos poderes representativos por parte do procurador (a aqui 1.ª R.) já foi factualmente discutido nos autos e, como vimos de referir, foi dado como não provado pelo T. da Relação (foram dados como não provados os factos que retratavam o abuso de poderes representativos).

Fala-se de abuso de representação, como já se referiu, quando o representante, tendo poderes representativos e tendo ficado dentro dos seus limites funcionais, abusou conscientemente deles, ao não respeitar as instruções que lhe foram dadas (sendo depois disto que se coloca o 2.º requisito: para poder ser invocado o abuso, tem o terceiro que conhecê-lo ou dever conhecê-lo), havendo seguramente casos em que não repugnará que se possa/deva inferir e considerar implícito dos próprios termos do negócio (o mesmo é dizer, no que é normalmente reconhecível por todos) o abuso de representação.

Vender, como procuradora, a uma irmã, metade dum imóvel, que vale € 220.000,00, pelo preço de 50 cêntimos (e adquiri-lo de volta, agora em nome próprio, passados 8 meses, pelos mesmos 50 cêntimos), parece mesmo o exemplo acabado do que vimos de dizer: se este não for um caso em que o abuso de representação se pode/deve inferir e considerar implícito, então, dir-se-á, nunca tal inferência ocorrerá.

Sucede, insiste-se, que, no caso, existe um obstáculo a tal raciocínio: o T. da Relação decidiu factualmente, em definitivo, face às respostas negativas que deu aos pontos 26.º e 27.º, que, num caso com tais contornos, não há/houve abuso de poderes representativos.

Em todo o caso, aqui chegados – assente que negócio celebrado pela 1.ª R., em representação do A., não é ineficaz em relação a ele com fundamento em abuso de representação – não significa que não se possa/deva dizer e considerar que ele não padece de qualquer vício; e, mais do que isso, que o alegado/invocado pelo A. (e provado nos autos) não possa/deva ter uma configuração jurídica (ao abrigo e nos termos do art. 5.º/3 do CPC) que conduza ao mesmo resultado pretendido: ineficácia negocial em relação ao A..

Voltando um pouco atrás:

Dissemos, a propósito do negócio consigo mesmo, que o mesmo só poderia dar-se por verificado se estivéssemos perante uma simulação relativa, na modalidade de interposição fictícia de pessoa, concluindo, face à passagem do ponto 22.º a não provado, que os factos alinhados como provados pelo T. da Relação não permitem dar como verificada tal simulação relativa e o negócio consigo mesmo.

Mas, sendo assim – tendo a 1.ª R., representando o A., vendido (real e efetivamente, isto é, sem qualquer simulação) a metade do A. no imóvel por 50 cêntimos, metade essa que, em termos brutos, valeria € 110.000,00 – estamos claramente perante um negócio indireto, em que o ato oneroso que é a compra e venda serviu de veículo a uma liberalidade.

Efetivamente, ao lado da simulação, como figura afim, mas distinta, temos o negócio indireto[29], em que não há qualquer pacto simulatório nem divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, em que as partes empregam um negócio jurídico com uma finalidade distinta da habitual sem, contudo, violarem qualquer preceito jurídico, em que utilizam um tipo contratual (contrato meio) fora da função que este, normalmente, é chamado a desempenhar.

No negócio indireto ocorre uma diferença entre o fim típico e o fim indireto que é efetivamente prosseguido. (…) há uma divergência entre a função típica e o fim concreto com que é celebrado (fim indireto). (…) não deve ser confundido com o negócio simulado com simulação relativa, em que as partes convencionam entre si celebrar certo negócio (real ou dissimulado), mas declarar exteriormente que celebraram um outro diferente negócio (negócio aparente ou simulado).

O negócio simulado tem uma configuração complexa, tripla, em que se conjugam formalmente, em princípio, 3 aspetos: o negócio verdadeiro, que é dissimulado; o negócio aparente que é simulado; e o pacto simulatório, que é mantido secreto e pelo qual as partes acordam entre si que só vale e tem verdadeira vigência, entre eles, o negócio verdadeiro e não o aparente, e que este apenas deve ser exigido, perante terceiros.

Ao contrário, no negócio indireto não existe pacto simulatório, não existe divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, não existe a intenção de criar externamente uma falsa aparência negocial, não existe acordo para enganar terceiros.

No negócio indireto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar o que quer que seja. Querem simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar.” (…)

O negócio indireto é frequentemente usado para contornar imposições ou proibições legais, para alcançar, de um modo formalmente legal, resultados práticos contrários ao fim de ordem pública que funda a injuntividade da lei. Quando assim for, o negócio indireto é fraudulento e, como tal, ilícito, por ser celebrado em fraude à lei. (…)

As partes, de acordo com o princípio da autonomia privada, podem livremente escolher o tipo negocial que mais lhes convém, e é esta liberdade que suporta juridicamente a licitude do negócio indireto. O negócio indireto é, em princípio, lícito. Só poderá ser considerado fraudulento depois de demonstrado que, no caso concreto, se verificam os requisitos da fraude à lei. [30]

O sucedido nos autos – o caso da venda por preço de favor, que envolve uma liberalidade do vendedor em benefício do comprador (assim como o caso da venda por preço intencionalmente exagerado, que implica uma liberalidade em sentido inverso) – é mesmo o exemplo de negócio indireto normalmente apresentado: é o chamado “negotium mixtum cum donatione”, em que há um misto de onerosidade e de gratuitidade, um misto de venda e doação, em que há um contrato único de natureza mista.

Porque o que realmente acabou por ser realizado (na venda da metade do imóvel do A. por 50 cêntimos) foi uma doação mista, contrato em que, segundo a vontade dos contraentes, a prestação de um deles (em regra e no caso, a transmissão de uma coisa) só em parte é coberta pelo valor da contraprestação, para que a diferença de valor entre ambas beneficie gratuitamente o outro contraente; contrato em que as partes não estabelecem, elas próprios, a destrinça – não estabelecem a quota parte que corresponde à liberalidade, à alienação gratuita – porque o seu desígnio é fazer um só contrato, oneroso, embora estruturado por forma a atingir também, indireta ou cumulativamente, um fim de liberalidade.

Colocando-se, então e agora, a questão de saber/dizer quais as disposições que regem tais negócios indiretos, no caso a doação mista que a 1.ª R., em representação do A., fez à sua irmã, aqui 2.º R..

Como é sabido, a propósito da regulamentação dos contratos mistos, debatem-se duas teorias: da absorção, segundo a qual se deve individualizar e destacar no contrato misto a parte preponderante, que lhe imprime carater, e aplicar-lhe o regime do tipo a que, assim, fundamentalmente pertence; e da combinação, segundo a qual a regulamentação do contrato misto resulta da combinada aplicação dos preceitos pertinentes aos vários tipos em que o contrato se inspira.

No caso da doação mista – comummente considerada como contrato misto em sentido estrito[31] – dada a unidade da prestação mista, entende-se que não haverá espaço para a aplicação “combinada” dos regimes legais correspondentes aos dois contratos típicos envolvidos e que deve ser aplicado o método da absorção.

Como refere Francisco B. Pereira Coelho[32], “a consciência, por parte dos autores, de que, pelo menos quando aquela diferença de valores seja substancial, e particularmente no caso da venda a preço irrisório, haverá de alguma forma de forçar a aplicação de (algumas, pelo menos) regras das doações – pois que há a perceção clara de que, em tais casos, a causa donativa, correspondente à finalidade ulterior, sobreleva a causa emptiva, correspondente ao negócio-meio, pelo que o negócio, materialmente ou indiretamente, se apresenta mais como uma doação – uma tal consciência, dizíamos, levou a doutrina tradicional a procurar fundamentações possíveis para aplicação das normas das doações. Entre essas fundamentações estão a consideração da doação mista como um negócio simulado (ao menos quando o preço estipulado seja irrisório ou simbólico)[33], ou como uma doação indireta (…). E a aplicação à doação mista das regras das doações, longe de decorrer de qualquer categoria que vise uma extensão “indireta” da aplicação dessas regras, resulta sim, tão simplesmente, da circunstância de se tratar – diretamente – duma doação. (…)”

Enfim – é onde se pretende chegar – a venda da metade do imóvel do A. pelo preço de 50 cêntimos, sendo uma doação indireta, pode/deve, atento o preço irrisório (no confronto como valor de mercado do bem transmitido) de 50 cêntimos, ser tratada e considerada como se se tratasse duma doação.

O que mostra que a 1.ª R. no negócio que, em representação do A. celebrou (em 03/01/2027) com a 2.ª R., não se ateve aos contornos exteriores dos poderes representativos que lhe haviam sido outorgados pelo A.: a 1.ª R. não tinha poderes para doar (tinha apenas poderes para vender).

É representação sem poderes o excesso de representação em que o representante está munido, na realidade, de poderes representativos, mas ultrapassa os limites dos mesmos na sua atuação representativa.

Esta última hipótese de falta de poderes de representação faz fronteira com o abuso de representação, mas distingue-se, precisamente, no excesso formal e não só material de poderes representativos.[34]

Houve, pois, “excesso de representação”, a que é aplicável o regime da representação sem poderes, previsto e sancionado no art. 268.º do C. Civil com a ineficácia para o representado/A. do negócio jurídico praticado pelo representante em seu nome.

O que significa – é a conclusão – que o negócio que a 1.º R., em representação do A., celebrou (em 03/01/2027) com a 2.ª R. é ineficaz em relação ao A. (uma vez que, como consta do ponto 24.º dos factos, não foi por este ratificado).

Ao que não pode objetar-se que, assim, o interesse do terceiro contraente (a aqui 2.ª R.) fica desprotegido – do comportamento da procuradora, sua irmã, que excedeu os seus poderes representativos – na medida em que a 2.ª R. podia ter exigido, faculdade que lhe é concedida pelo art. 260.º do C. Civil, a prova dos poderes representativos da sua irmã (aqui 1.ª R) e, se o tivesse feito, teria naturalmente concluído que os contornos exteriores dos poderes representativos que haviam sido outorgados pelo A. à sua irmã não incluíam poderes para doar.

Em consequência – sendo o negócio que a 1.º R., em representação do A., celebrou (em 03/01/2017) com a 2.ª R. ineficaz (por força do art. 268.º/1 do C. Civil) em relação ao A. – é também ineficaz em relação ao A. o negócio que a 2.ª R. depois celebrou (em 14/09/2017), sobre a mesma “metade”, com a 1.ª R..

Efetivamente, como é sabido, a nulidade prescrita no art. 892.º do C. Civil (para a venda de bens alheios) apenas se refere às relações entre o vendedor e o comprador do bem alheio: em relação ao verdadeiro proprietário do bem – como era o caso do A. em relação à sua “metade”, face à ineficácia, em relação a ele, do primeiro negócio – a venda (no caso, a 2.ª venda), como “res inter alios”, é ineficaz[35].

Em conclusão final, embora por razões diversas das invocadas, a revista procede.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, embora com fundamentação diferente, repristina-se o decidido na 1.º Instância.

Custas nas Instâncias e neste Supremo a cargo das RR..

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Lisboa, 15/03/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Art. 98.º da PI.
[2] Art. 84.º da PI.
[3] Art. 85.º da PI.
[4] Art. 105.º da PI.
[5] Art. 117 da PI.
[6] Art. 35.ºda Contestação.

[7] Constava na sentença da 1.ª Instância: “15° Tal revogação foi enviada para a Primeira Ré por meio de carta registada com aviso de receção para a mencionada fração, sita na Rua …. – … …, onde a 1ª Ré habitava.”

[8] Constava na sentença da 1.ª Instância: 16° A revogação da procuração foi recebida pela Primeira Ré.
[9] Constava na sentença da 1.ª Instância: 20° O que fez à revelia do Autor.

[10] Constava na sentença da 1.ª Instância: 22.º - O objetivo da 1ª Ré ao efetuar os dois mencionados negócios de compra e venda foi o de adquirir para si a totalidade do direito de propriedade sobre a identificada fração autónoma.

[11] Constava na sentença da 1.ª Instância: “26° - Nunca foi vontade do Autor, quando outorgou a procuração à Primeira Ré, que a mesma vendesse a si, ou a qualquer terceiro, a metade indivisa do Imóvel de que é proprietário pelo valor de € 0,50, o que era do conhecimento das Rés.”

[12] Constava na sentença da 1.ª Instância “27° - Nunca foi intenção do Autor permitir que a Primeira Ré utilizasse a procuração para adquirir para si a sua metade indivisa do Imóvel.”
[13] Que, nesta parte, não havia sido alvo de qualquer censura (em termos de ampliação do objeto da revista) pelo A., razão pela qual não era sequer necessário que a Relação, no 2.º Acórdão, repetisse o que havia dito sobre o tema no 1.º Acórdão, justamente por, como se acaba de referir, a improcedência de tal fundamento estar consolidada (e ter aplicação o art. 635.º/5 do CPC).
[14] Tendo o A. alegado que a 2.ª R. tinha conhecimento da revogação da procuração, o certo é que a apreciação de tal facto não consta nem dos provados nem dos não provados (da sentença da 1.ª Instância), porém, não se dando no T. da Relação como provado que a 1.ª R. teve conhecimento da revogação da procuração (cfr. alt. aos pontos 15.º e 16.º), perderia toda a utilidade dizer que não se havia apurado, como devia, se a 2.ª R. tinha ou não conhecimento da revogação da procuração.
[15] Importando lembrar e ter presente que, no 1.º Acórdão da Relação (acórdão recorrido na 1.ª Revista), havia-se considerado verificado, assim como na sentença da 1.ª Instância, o negócio consigo mesmo.
[16] Art. 84.º da PI.
[17] Sendo pelo menos um deles em representação dum terceiro (que é a hipótese do art. 261.º/1 do C. Civil, que equipara as qualidades em nome próprio e em representação de terceiro); aliás, o negócio consigo mesmo pressupõe que pelo menos um contraente esteja representado, intervenha no contrato em representação de outrem (cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 91, pág. 179).
[18] Ver, entre outros, C. Mota Pinto, Teoria Geral, 3.ª ed., pág. 475.
[19] Sendo que o efetivo “contornar da lei” se exprime e ganha ressonância jurídica, no caso, apenas pela prova da simulação relativa; afirmar que houve uma “forma hábil de contornar a lei”, como se escreveu no 1.º acórdão da Relação, não faz do negócio um negócio em fraude à lei – limite imposto pela “ordem pública” no art. 281.º do C. Civil – uma vez que aqui (na fraude à lei) o que estará em causa (o que agride diretamente a lei defraudada) é o conteúdo negocial (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 505 e ss).

[20] É certamente desnecessário referi-lo/explicá-lo, mas uma coisa é o que se declara ao notário e que fica a constar da escritura – ou seja, no caso, que a 2.ª R. perante o notário declarou comprar e declarou vender (e só isto fica coberto pela força probatória plena - cfr. 371.º/1 do C. Civil) – e outra coisa, que pode ser diversa, o que se realmente se quis.

[21] Como, entre muitos outros, nos seguintes acórdãos deste STJ (in dgsi): Ac. de 29-09-2016, Ac. de 15/09/2016, Ac. de 07/07/2016, Ac. de 20/10/2015, Ac. de 15-04-2015 e Ac. de 13-01-2015.

[22] Oliveira Ascensão, Direito Civil, Vol. II, pág. 273.
[23] Pedro L. Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Pág. 63
[24] “Interesse do representado” que é o critério de atuação do representante (cfr. Pedro L. Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Pág. 48. e ss.)

[25] Helena Mota, do Abuso de Representação, nota 271, pág. 146.
[26] Helena Mota, do Abuso de Representação, nota 271, pág. 160.
[27] Helena Mota, do Abuso de Representação, pág. 167/8.

[28] É sabido que da não prova dum facto não resulta provado o seu contrário, pelo que, em relação a um “nada factual”, não há, em princípio, uma qualquer contradição factual.
[29] E o negócio fiduciário, que aqui não vem ao caso

[30] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 544 e ss..
[31] Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, pág. 295.
[32] In Contratos Complexos e Complexos Contratuais, pág. 274 e ss.

[33] A própria doação mista é que seria considerado negócio simulado, coisa diferente do que acima apreciámos, sobre os dois negócios (referidos nos pontos 18 e 21) constituírem, no seu conjunto, uma simulação relativa, na modalidade de interposição fictícia de pessoa (o que militava para considerar verificado o negócio consigo mesmo).
[34] Helena Mota, do Abuso de Representação, pág. 161.
[35] Cfr. v. g., Vaz Serra, em comentário in RLJ, ano 106.º, pág. 26.