Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO VÁRIOS RECORRENTES PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTAGEM DE PRAZOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 202. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 144.º, N.º 1, 145º Nº 3).668.º, N.º 1, 684.º-B, Nº 1, 684.º-B, Nº 2, 685.º, N.ºS 1, 2, 3, 4 E 9, 691.º N.º 5, 698.º N.º 2, 716.º N.º 1, 722.º, AL.B) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º1, 209.º A 212.º. LEI N.º 147/99, DE 01-09 (LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO): - ARTIGOS 102.º, N.º 1, 123.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 261/02, DE 18-6-2002, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Sabendo-se que a faculdade e necessidade de recorrer depende do conhecimento/notificação da decisão, existindo a possibilidade de os interessados virem a ser notificados em diversos momentos, o prazo para recorrer (de 30 ou de 15 dias nos processos urgentes) deverá correr autonomamente para cada um deles, contando-se a partir da notificação da decisão, de harmonia com o disposto no art. 685.º, n.º 1, do CPC. II - O n.º 9 do art. 685.º do mesmo diploma, ao estabelecer que o prazo das alegações é único, não quer significar que todos os recorrentes tenham o mesmo e exclusivo prazo para produzirem alegações, tenham de alegar ao mesmo tempo. O que quer dizer é que, ao contrário do que sucedia anteriormente, o prazo de alegações não é sucessivo, tendo antes, o recorrente o prazo (fixo) de 30 dias (ou 15 dias nos processos urgentes) para recorrer. III - Sabendo-se que o legislador ordinário tem ampla margem de conformação para delinear os trâmite recursais e mais particularmente para estabelecer prazos para a interposição de recursos e sabendo-se que o art. 123.º da Lei n.º 147/99, de 01-09, possibilita genericamente a possibilidade de recurso da decisão de 1.ª instância, não vemos como a aplicação que o douto acórdão fez da norma em causa, possa ter violado o que dispõe o art. 20.º, n.º 1, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório: 1-1- No Tribunal de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, foi instaurado um processo de promoção e protecção, em 17/6/2009, pelo Digno Magistrado do Ministério Público a favor da menor AA, nascida a … de …de ….
Por sentença desse Tribunal de 14-7-2011, foi decidido decretar a favor da menor a requerida medida.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a mãe da menor para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi admitido como apelação no tribunal recorrido (fls. 625). Porém, por despacho do Exmº Desembargador da Relação do Porto, o recurso, após audição das partes, não foi admitido por se reputar extemporâneo (fls. 637 e 638). Discordando desta decisão, a mãe da menor pediu, nos termos do art. 700º nº 2 do C.P.Civil, que sobre o dito despacho incidisse acórdão. Enviados os autos à conferência, por acórdão de 28-3-2012, foi indeferida a reclamação e mantido o despacho reclamado.
1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a mãe da menor para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Considerou o acórdão recorrido não poder conhecer do recurso interposto pela recorrente, com fundamento na circunstância de ter já decorrido o prazo para a sua interposição e apresentação das respectivas alegações, concluindo pela sua extemporaneidade. 2ª- É contudo entendimento da recorrente que face ao disposto no nº 9 do artigo 685° do CPC., beneficia do alargamento do prazo para a interposição de recurso e apresentação das respectivas alegações; 3ª- Para análise da questão subjacente interessa saber que desde o dia 16 de Julho de 2007 e após 4 anos de vivência de episódios de violência doméstica infligidos pelo progenitor da menor AA, a progenitora, levando a sua filha, abandonou a habitação onde residia com o mesmo, desconhecendo desde então qual a situação do progenitor, nomeadamente o local da sua residência e as suas condições socioeconómicas; 4ª- A progenitora reside actualmente na Rua ..., nº …, Vila Nova de Famalicão e, o progenitor, conforme consta dos autos, mantém a sua residência na habitação que foi casa de morada de família, no Lugar de …, …, …; 5ª- Em 14 de Julho de 2011 foi proferida decisão da 1ª instância no âmbito do processo judicial de Promoção e Protecção relativo à menor AA, promovido pelo Ministério Público contra ambos os progenitores da menor, BB e a aqui recorrente, que determinou a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção da menor; 6ª- A progenitora, aqui recorrente, foi notificada desta decisão através da sua mandatária constituída que esteve presente no indicado dia para leitura da sentença, e pessoalmente, através de carta registada recepcionada em 21 de Julho de 2011; 7ª- O progenitor da menor, não tendo constituído mandatário, interveio uma única vez nos autos do processo de promoção e protecção da menor realizado em 1ª instância por carta precatória através o Tribunal da Comarca de Peso da Régua, tendo sido pessoalmente notificado no local da sua residência para prestar declarações no âmbito do disposto no artigo 107° da Lei 147/99 de 1 de Setembro; 8ª- O progenitor não esteve presente no dia da leitura da sentença, pelo que tomou conhecimento do seu conteúdo por notificação pessoal no local de sua residência em 14 de Outubro de 2011, como impõe o nº 1 do artigo 255° do C.P.C.; 9ª- Em 02 de Novembro de 2011 a recorrente deu entrada com requerimento de interposição de recurso e apresentou as respectivas motivações junto do Tribunal da Relação do Porto. 10ª- Por despacho judicial proferido na 1ª instância foi o recurso interposto admitido, sob condição do pagamento de multa prevista no artigo 155° do CPC, por ter sido apresentado no primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo; 11ª- A 04 de Fevereiro de 2012 foi a recorrente notificada do despacho preliminar proferido pelo Desembargador Relator com competência no Tribunal da Relação do Porto, decidindo pela rejeição do recurso por considerar extemporânea a sua apresentação; 12ª- Após requerido pela recorrente que sobre a matéria fosse proferido acórdão pela Conferência do Tribunal de recurso, foi a mesma notificada a 02 de Abril do indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente, mantendo-se o despacho que rejeitou o recurso. 13ª- Considera a recorrente ter o Tribunal da Relação do Porto violado norma da lei do processo na interpretação que faz do nº 9 do artigo 685°, o que conduz à nulidade do acórdão recorrido - alínea b) do artigo 722° do CPC.; 14ª- A actual lei processual civil faz coincidir no tempo o dever de apresentar o requerimento de interposição de recurso e as respectivas alegações, - artigo 684°-B nº 2 do CPC., razão pela qual, quando o nº 9 do indicado artigo 685°, se reporta a " ... vários recorrentes ou vários recorridos ... " pretende referir-se a qualquer um dos vencidos, e, portanto, "potenciais recorrentes" bastando para tanto, que exista uma pluralidade de requeridos - como é o caso dos autos, em que ficaram vencidos ambos os progenitores da menor, relativamente aos quais, dada a inexistência de vida em comum há mais de cinco anos, sem qualquer contacto pessoal ou de qualquer outra natureza, permite concluir pela impossibilidade de tomar a recorrente conhecimento antecipado da intenção do progenitor recorrer da decisão proferida. 15ª- A luz do actual regime de recurso aos tribunais superiores, inexistem momentos distintos para interposição de recurso e para apresentação de alegações, o que impede a recorrente de qualificar os restantes vencidos senão durante o decurso do prazo único estipulado na Lei - 30 dias após notificação da decisão judicial -, pois certo é que, na verdade, os vencidos, só assumem a qualidade de recorrentes aquando da interposição de recurso, prazo que, coincidindo com a apresentação das alegações, impede um conhecimento prévio da existência de outros recorrentes. 16ª- Daí que, devendo as respectivas alegações ser apresentadas com o requerimento de interposição num prazo equivalente e coincidente, a eventualidade de existirem outros vencidos com direito a recorrer da decisão, no entendimento da recorrente, permite a aplicação do disposto no nº 9 do citado artigo 685° do CPC, que fixa um único prazo para apresentação das alegações, o qual, no caso dos autos apenas poderia iniciar após a notificação pessoal do progenitor da menor. 17ª- Razão pela qual considerou a recorrente que, apesar de notificada da decisão em 14 de Julho de 2011, a notificação do progenitor da menor a 14 de Outubro de 2011, determinou que o prazo para apresentação das respectivas alegações terminasse apenas nos 30 dias seguintes a esta notificação, permitindo à recorrente beneficiar de um alargamento do prazo até 31 de Outubro de 2011 ou nos três dias úteis seguintes sob cominação legal - como ocorreu no caso dos autos; 18ª- Se assim não for considerado, afigurar-se-á totalmente inútil a matéria constante do nº 9 do artigo 685°, a qual nunca terá aplicação prática dada a inexistência de momentos distintos para a apresentação no Tribunal recorrido do requerimento de interposição e apresentação de alegações, ou seja, nunca se poderá antecipadamente ter conhecimento se existem outros recorrentes a não ser no prazo de apresentação das alegações. 19ª- Por outro lado diga-se que, a seguir-se a posição exposta no douto Acórdão recorrido, manter-se-á as situações que o nº 9 do mencionado normativo procurou eliminar, quando é certo que, em tais circunstâncias, será mantida a existência de prazos sucessivos para cada um dos vencidos, com todos os inconvenientes que tal acarreta na marcha dos processos e com evidente prejuízo para o cidadão comum, assim como para o próprio sistema judicial. 20ª- No caso dos autos, o progenitor da menor, vencido tal como a recorrente, não apresentou requerimento de interposição de recurso, mas a Lei atribuía-lhe tal direito que apenas poderia ser materializado após a sua notificação pessoal, ocorrida apenas em 14 de Outubro de 2011. 21ª- A considerar-se extemporânea a interposição de recurso e apresentação das respectivas motivações da recorrente, estará o Tribunal recorrido a violar o disposto no nº 9 do artigo 685°, cuja disposição é inequívoca quando estabelece a existência de um único prazo para apresentação das alegações, prazo que necessariamente terá que iniciar-se após a última notificação da decisão judicial que se pretende colocar em crise. 22ª- Com a devida vénia e o devido respeito pela interpretação proferida na 2ª instância, não se entende como se pode considerar como requisito essencial para o alargamento do prazo da recorrente, a existência de vários recorrentes, quando o momento de interposição coincide com o momento da apresentação das alegações. 23ª- Não tem a recorrente qualquer possibilidade de antecipar a verificação de tal requisito, podendo apenas, face à pluralidade de partes intervenientes no processo, considerar como viável a verificação dessa circunstância, sendo inadmissível que o facto de ela não vir a verificar-se, por depender da livre vontade da outra parte, ficar prejudicado o direito de recurso da recorrente. 24ª- Seguindo-se a interpretação do Acórdão recorrido, estaríamos perante a existência de dois prazos sucessivos para apresentação das alegações, impendendo sobre a recorrente a obrigação de apresentar as suas alegações até 31 de Julho e, posteriormente, o progenitor da menor ate 31 de Outubro de 2011, o que resultaria numa situação que o nº 9 do artigo 685° pretende eliminar, ou seja a existência de prazos sucessivos para apresentação das alegações, com o consequente atraso injustificado dos processos. 25ª- Resulta da interpretação da posição assumida pelo Acórdão recorrido, que a matéria constante do nº 9 do citado normativo nunca se subsumirá a qualquer situação concreta, sendo totalmente inútil e mesmo, desprezível, por configurar a possibilidade de permitir situações como a dos autos, preterindo direitos fundamentais e constitucionais como é o direito da recorrente ao recurso, causando uma indesejável insegurança e incerteza jurídicas. 26ª- A interpretação constante do Acórdão recorrido quanto ao indicado normativo, estriba-se numa interpretação objectiva e literal, quando qualifica como recorrentes apenas os que apresentam requerimento de interposição e só desta forma assumem aquela qualidade. 27ª- Tal interpretação, no confronto com o actual regime legal dos recursos, - nomeadamente a fixação de um prazo de recurso, com apresentação simultânea do requerimento de interposição e das respectivas alegações que não permite em caso de pluralidade de vencidos, saber antecipadamente quem vai assumir tal qualidade -, torna inaplicável a matéria constante do normativo em análise, e em consequência, prejudica irremediavelmente o direito da recorrente em obter uma segunda opinião sobre a decisão judicial recorrida. 28ª- O requerimento de interposição de recurso depende da data de notificação da decisão proferida, que poderá ocorrer em momentos diferentes para cada um dos vencidos, e tendo em consideração que o actual regime de recursos determina que o requerimento de interposição de recurso deve desde logo, incluir a alegação do recorrente, nunca existirá um hiato temporal entre a assunção da qualidade de recorrentes e a apresentação das alegações, a fim de permitir que o prazo destas seja único para todos os recorrentes, tal como prevê o nº 9 do artigo 685° do CPC. 29ª- Razão pela qual não vislumbra a recorrente outra interpretação daquele normativo, senão aquela que permite considerar como recorrentes todos os que ficaram vencidos com a decisão judicial e, por tal circunstância, lhes ser atribuído por Lei a possibilidade de sujeitar a decisão proferida a uma nova decisão pelas instâncias judiciais superiores, direito que, como qualquer outro, poderá não ser exercido na prática, sendo a existência de uma pluralidade de partes o que importa para se verificar a aplicação do nº 9 do artigo 685° do CPC.; 30ª- Finalmente, resulta que o objectivo primordial do constante no nº 9 do citado artigo 685° do CPC., é evitar a permanência injustificada dos processos na 1ª instância a aguardar pelo decurso de prazos sucessivos para apresentação das alegações em caso de pluralidade de recorrentes. 31ª- Em primeiro lugar dir-se-á que a recorrente, no seguimento da interpretação que faz do nº 9 do artigo 685° do CPC, respeitou o regime da fixação de um prazo único para apresentação de alegações, tendo em consideração a data em que o progenitor da menor, outra parte interveniente, foi notificado da decisão judicial. 32ª- Em segundo lugar, a apresentação do requerimento de recurso e respectivas alegações pela recorrente no dia 02 de Novembro de 2011, não determinou um atraso acrescido na marcha do processo, pois é certo que sempre o processo teria de permanecer na 1ª instância até final do decurso do prazo do progenitor da menor, também vencido pela decisão judicial proferida e portanto com direito a recurso. 33ª- Face ao que vai exposto supra, considera a recorrente que o entendimento constante do acórdão recorrido ofende normas da lei ordinária - art° 658° nº 9 do Código Processo Processual -, e da Lei fundamental - art. 20° nº 1 da Constituição. 34ª- O Acórdão produzido ofende, pois, em domínios particularmente sensíveis, normas constitucionais, de onde cabe dele recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que só é, porém, admissível depois de no processo ser suscitada a inconstitucionalidade da norma ou da aplicação que o tribunal lhe der (cfr. o art°. 70° nº 1, b) da lei nº 28/82 de 15/11 e Ac. do Tribunal Constitucional n° 238/94 de 22/3/1994 in BMJ 435, 384). 35ª- Importa, assim, suscitar no Tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade normativa em causa como modo de viabilizar o recurso a interpor da decisão (eventualmente desfavorável) para o Tribunal Constitucional, sendo certo que tal arguição é tempestiva, mesmo que se faça apenas em requerimento de arguição de nulidade de acórdão que faça interpretação "inesperada" da norma legal, como aqui sucede (cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n° 261/94 de 3/3/94 in BMJ 435, pág. 389). 36ª- O douto acórdão produzido é, pois, nulo, enfermando da nulidade prescrita pela alínea b) do art. 722° do Código de Processo Civil, na medida em que à recorrente lhe é vedado o direito de acesso aos tribunais e de sujeitar a decisão proferida em 1ª instância a uma segunda análise pelos tribunais superiores, devendo ser recusada a interpretação do nº 9 do artigo 685° vertida no acórdão recorrido, por essa interpretação em concreto violar o disposto nos nº 1, do art° 20° da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, e consequentemente na medida das articuladas conclusões deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, no respeitante à interpretação do nº 9 do artigo 685° do CPC, considerando-se tempestiva a apresentação do requerimento de interposição de recurso e apresentação das respectivas alegações da recorrente, assim se fazendo a costumada justiça.
O MP em contra-alegações pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso (por existir dupla conforme) e, caso assim se não entenda, pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (art. 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão os seguintes os temas a apreciar e decidir: - Se o acórdão recorrido, ao considerar o recurso intempestivo, violou o disposto no art. 685º nº 9 do C.P.Civil. - Se a interpretação do nº 9 do artigo 685° vertida no acórdão recorrido, veda à recorrente o direito de acesso aos tribunais e de sujeitar a decisão proferida em 1ª instância a uma segunda análise pelos tribunais superiores, pelo que viola o disposto nos nº 1 do art° 20° da Constituição da República Portuguesa.
2-2- O douto acórdão recorrido para apreciação do recurso considerou provadas as seguintes circunstâncias de facto: No douto acórdão recorrido sobre a questão aqui em debate e respondendo-se à argumentação da recorrente referiu-se, em síntese, não haver dúvidas acerca da indispensabilidade de apresentação do requerimento de interposição de recurso, porquanto é através dele que a parte vencida manifesta a sua vontade de recorrer, o qual deve incluir ou ser acompanhado da correspondente alegação. Tal requerimento constitui um pressuposto legal da prolação do despacho a que alude o art. 685.º-C do CPC sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso. Ora, no caso não se vislumbra que tal requerimento tenha sido apresentado pelo progenitor da criança, sendo certo que nem sequer a recorrente afirma que ele tivesse interposto algum recurso. Por isso, jamais a recorrente poderia beneficiar do alargamento do prazo para a interposição de recurso, ao abrigo do disposto no nº 9 do citado art.º 685º, o qual pressupõe a existência de vários recorrentes e tem aplicação exclusiva ao oferecimento das respectivas alegações, como claramente nele consta, não sendo lícita outra interpretação, por não ter um mínimo de correspondência na letra da lei (cfr. art. 9º, nº 2 do Código Civil). Assim, aquele normativo não tem aqui aplicação, não tendo os efeitos pretendidos pela recorrente de alargamento do prazo para a interposição do seu recurso. Sendo ela a única recorrente, não pode falar-se num único prazo para o oferecimento das alegações, muito menos para a interposição de recurso. A segurança e a certeza jurídicas impedem a pretendida interpretação e a consideração de “potenciais recorrentes”. Por fim, afirmou-se concordar-se em pleno com a fundamentação e decisão objecto da reclamação, por corresponderem a uma interpretação correcta da lei, segundo as regras e princípios jurídicos que nos regem, sendo irrelevantes todas as considerações feitas pela reclamante.
Por sua vez a recorrente defende, também em síntese, que a actual lei processual civil faz coincidir no tempo o dever de apresentar o requerimento de interposição de recurso e as respectivas alegações, - artigo 684°-B nº 2 do CPC, razão pela qual, quando o nº 9 do indicado artigo 685°, se reporta a "vários recorrentes ou vários recorridos” ... pretende referir-se a qualquer um dos vencidos, e, portanto, "potenciais recorrentes" bastando para tanto, que exista uma pluralidade de requeridos - como é o caso dos autos, em que ficaram vencidos ambos os progenitores da menor. À luz do actual regime de recurso aos tribunais superiores, inexistem momentos distintos para interposição de recurso e para apresentação de alegações, o que impede a recorrente de qualificar os restantes vencidos senão durante o decurso do prazo único estipulado na Lei - 30 dias após notificação da decisão judicial -, pois certo é que, na verdade, os vencidos, só assumem a qualidade de recorrentes aquando da interposição de recurso, prazo que, coincidindo com a apresentação das alegações, impede um conhecimento prévio da existência de outros recorrentes. Daí que, devendo as respectivas alegações ser apresentadas com o requerimento de interposição num prazo equivalente e coincidente, a eventualidade de existirem outros vencidos com direito a recorrer da decisão, no entendimento da recorrente, permite a aplicação do disposto no nº 9 do citado artigo 685° do CPC, que fixa um único prazo para apresentação das alegações, o qual, no caso dos autos apenas poderia iniciar após a notificação pessoal do progenitor da menor, razão pela qual considerou a recorrente que, apesar de notificada da decisão em 14 de Julho de 2011, a notificação do progenitor da menor a 14 de Outubro de 2011, determinou que o prazo para apresentação das respectivas alegações terminasse apenas nos 30 dias seguintes a esta notificação, permitindo à recorrente beneficiar de um alargamento do prazo até 31 de Outubro de 2011 ou nos três dias úteis seguintes sob cominação legal, como ocorreu no caso dos autos. Se assim não for considerado, afigurar-se-á totalmente inútil a matéria constante do nº 9 do artigo 685°, a qual nunca terá aplicação prática dada a inexistência de momentos distintos para a apresentação no Tribunal recorrido do requerimento de interposição e apresentação de alegações, ou seja, nunca se poderá antecipadamente ter conhecimento se existem outros recorrentes a não ser no prazo de apresentação das alegações. Quer dizer, a recorrente pese embora reconheça que o pai da menor não é recorrente, entende que deverá beneficiar do prazo que ele tinha para interpor recurso da sentença, de harmonia com o art. 685º nº 9 do C.P.Civil. Segundo ela esta disposição ao falar em "vários recorrentes ou vários recorridos" pretende referir-se a qualquer um dos vencidos e, portanto, "potenciais recorrentes".
Vejamos: Estabelece o art. 684º B nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “os recursos se interpõem por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto…” acrescentando o nº 2 da disposição que “o requerimento referido no nº 2 deve incluir a alegação do recorrente”. Face a estes dispositivos somos em crer não resultarem dúvidas que, para que um recurso se considere interposto, será necessário um requerimento da parte em que manifeste a vontade de impugnar por recurso a decisão que lhe foi desfavorável. Diverso do requerimento de recurso, será o acto de obrigatoriedade de apresentar alegações, sendo, porém, certo que hoje estas devem vir a acompanhar aquele requerimento. São, contudo, actos processuais autónomos que apesar de deverem coincidir sob o ponto de vista temporal (devem ser apresentados contemporaneamente no processo), não se podem confundir um com o outro, pois para além de, por essência, serem actos distintos, têm destinatários e conteúdos diversos. Estabelece, por sua vez, o art. 685º nº 1 que “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei e conta-se a partir da notificação da decisão”. Acrescenta o nº 9 da disposição que “havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”. Este dispositivo já existia anteriormente à reforma introduzida no sistema de recursos pelo Dec-Lei 303/2007, correspondendo ao então art. 698º nº 4. A diferença essencial entre o regime de recursos do Dec-Lei 330/2007 e aquele que vigorava anteriormente, reside no facto de hoje as alegações terem de ser juntas com o requerimento de interposição do recurso (art. 684º B nº 2 vigente), sendo certo que antes as alegações do recorrente não tinham que ser oferecidas logo com esse requerimento, devendo-o ser (somente) no prazo de 30 dias contados desde a notificação do despacho de recebimento do recurso (art. 698º nº 2). Aquele art. 698º nº 4 (na redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei 303/2007)[1] teve a sua génese na reforma processual introduzida pelo Dec-Lei 329 A/95 de 12/12 e teve por objectivo obviar a “injustificadas demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes e recorridos” (vide relatório do diploma). No caso de haver mais de um recorrente e recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, as alegações de cada grupo de litigantes deveriam ser apresentadas no referido prazo…, incumbindo à secretaria facultar, em termos igualitários, aos diferentes interessados o exame e consulta do processo. O regime processual introduzido pelo Dec-Lei 329 A/95 quis inovar relativamente ao sistema que vigorava antes em matéria de interposição de recurso e de apresentação de alegações. É que no regime de pretérito (art. 705º nº 2), em caso de pluralidade de recorrentes com advogados diferentes, cada um deles tinha para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que fosse determinada pelo juiz. Com as alterações do aludido Dec-Lei 329 A/95, o prazo para se alegar passou a ter prazo fixo (30 dias) ao invés de um prazo variável decidido pelo relator. Mesmo havendo mais de um recorrente, ainda que representados por advogados diferentes, as alegações de cada grupo de litigantes passaram a ter que ser apresentadas no mesmo prazo. Abandonou-se, assim, o sistema de prazos sucessivos para cada um dos recorrentes. Como refere a este propósito Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 202) “… no regime anterior, havia prazos sucessivos para cada um dos recorrentes e recorridos alegar, na hipótese de terem advogados diferentes; no regime actual, e em vista a ultrapassar as inevitáveis demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes e/ou recorridos, o prazo de alegação é único para cada grupo de litigantes (recorrentes e recorridos), incumbindo à secretaria providenciar para que todos, em termos de igualdade, possam examinar o processo no respectivo prazo”. A reforma processual introduzida pelo Dec-Lei 303/2007 não buliu com o regime de prazo fixo, tendo a redacção do art. 698º nº 4, passado (incólume) para o nº 9 do art. 685º cuja redacção já acima se referenciou. Assim, esta disposição, segundo cremos, ao estabelecer que o prazo das alegações é único, não quer significar que todos os recorrentes tenham o mesmo e exclusivo prazo para produzir alegações, tenham de alegar ao mesmo tempo. Assim não é, como se vê pelo que afirmam os nºs 2, 3, 4 do mesmo art. 685º, normas que prevêem diversos momentos para alegar, decorrentes da circunstância de os interessados em recorrer terem conhecimento das decisões em diferentes alturas. O que quer dizer é que, ao contrário do que sucedia anteriormente, o prazo de alegações não é sucessivo[2], tendo, antes, os recorrentes o prazo (fixo) de 30 dias[3] para recorrer. Isto mesmo resulta do analisado nº 9 do art. 685º ao estabelecer que incumbe “à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”[4] (sublinhado nosso). Nem podia ser de modo diferente. Com efeito, sabendo-se que a faculdade e necessidade de recorrer depende do conhecimento/notificação da decisão, existindo a possibilidade de os interessados virem a ter esse conhecimento em diversos momentos[5], é evidente que o prazo para recorrer (de 30 ou de 15 dias nos processos urgentes) deverá correr autonomamente para cada um deles, contando-se a partir do notificação da decisão, de harmonia com o disposto no já referido art. 685º nº 1. Nesta conformidade, somos em crer que a argumentação da recorrente, que partiu do pressuposto incorrecto de que o prazo único a que se refere o dispositivo significava que todos os recorrentes tinham de alegar no mesmo e exclusivo prazo, é insubsistente. Assim sendo, a recorrente não poderá beneficiar do prazo que teria o pai da menor para recorrer e produzir alegações.
O pai da menor não é recorrente, como a própria recorrente aceita, pelo que não poderá ter aqui aplicação o disposto no nº 9 do citado art. 685º, já que o dispositivo se aplica aos recorrentes e recorrente é apenas ela, não se vendo, pelas razões expostas que se possa entender que a norma, ao falar em “vários recorrentes ou vários recorridos”, pretenda referir-se a qualquer um dos vencidos, e, portanto a “potenciais recorrentes”. Como resulta do disposto no art. 685º nº 1 o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão, sendo que o disposto no nº 9 da disposição não derroga este princípio antes se harmonizando com ele. Este processo tem natureza urgente, devendo correr nas férias judiciais (art. 102º nº 1 da Lei nº 147/99 de 1/9), pelo que o prazo para interposição de recurso e apresentação das alegações seria de 15 dias (art. 691º nº 5). Este prazo conta-se a partir da leitura da sentença, à qual compareceu, a ilustre mandatária da progenitora, ora recorrente (art. 685º nº 3). Ora, sendo um prazo contínuo e correndo em férias judiciais (art.144º nº 1), tendo-se iniciado em 14/7/2011 (data da leitura da decisão) o mesmo terminou no dia 29 do mesmo mês. Assim, quando a recorrente interpôs o recurso, já há muito que o prazo para recorrer se tinha esgotado, encontrando-se, assim, extinto o direito de praticar o acto (art. 145º nº 3). O douto acórdão recorrido é, por conseguinte, de confirmar.
Diz ainda a recorrente que o douto acórdão produzido é nulo, enfermando da nulidade prescrita pela alínea b) do art. 722° do Código de Processo Civil, na medida em que à recorrente lhe é vedado o direito de acesso aos tribunais e de sujeitar a decisão proferida em 1ª instância a uma segunda análise pelos tribunais superiores, devendo ser recusada a interpretação do nº 9 do artigo 685° vertida no acórdão recorrido, por essa interpretação em concreto violar o disposto nos nº 1, do art° 20° da Constituição da República Portuguesa. Como ponto prévio deverá desde logo dizer-se que o acórdão recorrido não se nos afigura ser nulo porque não sofre de qualquer das irregularidades tipicamente definidas no art. 668º nº 1 (aplicável ao acórdão da Relação por força do art. 716º nº 1). Poderia padecer (mas não padece, como se viu) de ilegalidade por violação da invocada norma processual civil, mas já não da irregularidade formal apontada.
Vejamos então se o art. 685º nº 9 será inconstitucional por violar o art. 20º da Constituição. O assunto em análise, pese embora só tenha sido levantado neste STJ e, por isso, seja uma questão nova, porque é do conhecimento oficioso, terá que ser aqui apreciada. Diga-se desde já que a recorrente, segundo cremos, não justifica plausivelmente a inconstitucionalidade que suscita, ficando-se pela simples asserção de que com a interpretação que é dada ao art. 685º nº 9, lhe é vedado o direito de acesso aos tribunais e de sujeitar a decisão proferida em 1ª instância a uma segunda análise pelos tribunais superiores, o que viola o disposto nos nº 1 do art° 20° da Constituição da República Portuguesa. Estabelece o nº 1 daquele art. 20º que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Como diz Tribunal Constitucional, no acórdão 261/02 de 18-6-2002 (in http.w3.tribunalconstitucional.pt/asp/renAdv.search2.asp), “como este Tribunal tem repetidamente afirmado, fora do Direito Penal não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição. Como se ponderou, mais recentemente, no Acórdão nº 415/01 (Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 2001), reiterando anterior jurisprudência deste Tribunal, designadamente a constante do Acórdão nº 202/99, aprovado em plenário (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001): "(...) O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer". Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)”. Quer isto dizer, fora do Direito Penal não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais. Por outro lado, o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição não consagra o direito ao recurso para um outro tribunal, sendo também certo que não existe disposição expressa na Constituição que imponha o direito de recurso em processo civil, apesar de em processo relativo a matéria penal, o artigo 32º nº 1 estabelecer o duplo grau de jurisdição. Alguns autores têm, porém, considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Em relação aos restantes casos tem-se entendido que o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar global e genericamente a faculdade de recorrer. Isto porque a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso (arts. 209º a 212º). Mas considera-se que o legislador ordinário tem (sempre) ampla margem de conformação do âmbito dos recursos, isto é, delinear os trâmites recursais e, com interesse para o caso dos autos, estabelecer prazos para a interposição de recursos. No caso vertente, não é negada em abstracto a possibilidade da recorrente em recorrer. Essa possibilidade está prevista expressamente no art. 123º da Lei 147/99 de 1/9[6] (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo). O que sucedeu é que a recorrente não interpôs o recurso no prazo previsto (arts. 685º nº 1 e 691º nº 5), pelo que o mesmo não foi admitido. Sabendo-se que o legislador ordinário tem ampla margem de poder para delinear os trâmites recursais e mais particularmente para estabelecer prazos para a interposição de recursos, não vemos como a aplicação que o douto acórdão recorrido fez da norma em causa, possa ter violado o que dispõe o art. 20º nº 1 da Constituição. Não ocorre, portanto, a inconstitucionalidade invocada pela recorrente.
Nos termos do art. 713º nº 7 e 726º, elabora-se o seguinte sumário: Sabendo-se que a faculdade e necessidade de recorrer depende do conhecimento/notificação da decisão, existindo a possibilidade de os interessados virem a ser notificados em diversos momentos, o prazo para recorrer (de 30 ou de 15 dias nos processos urgentes) deverá correr autonomamente para cada um deles, contando-se a partir da notificação da decisão, de harmonia com o disposto no art. 685º nº 1 do C.P.Civil. O nº 9 do art. 685º do mesmo diploma, ao estabelecer que o prazo das alegações é único, não quer significar que todos os recorrentes tenham o mesmo e exclusivo prazo para produzirem alegações, tenham de alegar ao mesmo tempo. O que quer dizer é que, ao contrário do sucedia anteriormente, o prazo de alegações não é sucessivo, tendo antes, o recorrente o prazo (fixo) de 30 dias (ou 15 dias nos processos urgentes) para recorrer. Sabendo-se que o legislador ordinário tem ampla margem de conformação para delinear os trâmites recursais e mais particularmente para estabelecer prazos para a interposição de recursos e sabendo-se que o art. 123º da Lei 147/99 possibilita genericamente a possibilidade de recurso da decisão de 1ª instância, não vemos como a aplicação que o douto acórdão recorrido fez da norma em causa, possa ter violado o que dispõe o art. 20º nº 1 da Constituição.
III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se a revista confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2012
Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Gregório Silva Jesus ________________________
[2] Em que, em caso de pluralidade de recorrentes com advogados diferentes, cada um deles tinha um prazo distinto e sucessivo. [6] Disposição que refere que “1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção. 2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem”. |