Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009665 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE EFICACIA FACTO SOCIAL ALTERAÇÃO ALTA DE FORMA LEGAL LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902100767011 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nula e ineficaz a deliberação social tomada em assembleia geral de sociedade em nome colectivo que altera ou modifica o pacto social sem que tenha sido formalizada por escritura publica. II - Não pode, pois, ser invocada, nem pelos socios nem por terceiros, e e atraves do pacto social, inalterado, que tem de ser apreciadas as questões que tenham surgido entre os socios ou seus herdeiros. III - O problema da liquidação tem solução clara na Lei: ha que dar satisfação ao que dispõe o artigo 130 do CCOM que estabelece o modo de liquidação e partilha em conformidade com o que se acha prescrito no contrato social. | ||