Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
594/07.0TBVVD.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DAS SOCIEDADES / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Sumário :

I Tendo sido acordado um prazo de seis meses para o contrato, prazo este renovável automaticamente por iguais períodos, caso não fosse rescindido por qualquer das partes até trinta dias antes do seu termo, qualquer revogação efectuada pelas partes, maxime, pela primeira Ré, a quem seriam prestados os serviços acordados, teria como consequência imediata a da satisfação das quantias mensais acordadas para o período do contrato (aqui, no que à economia da questão diz respeito, o período inicial de seis meses).

II Tendo a Ré, por deliberação tomada em assembleia geral extraordinária procedido à revogação do contrato de prestação de serviços havido com a Autora, do qual lhe foi dado conta na oportunidade, tal deliberação, sem embargo dos poderes atribuídos aos gerentes que actuem em nome da sociedade, de harmonia com o preceituado no artigo 260º, nº1 do CSComerciais, sobrepõe-se, nos termos do mesmo normativo, a qualquer tomada de posição dos mesmos gerentes.

III A competência dos gerentes não é uma competência exclusiva, podendo os sócios deliberar sobre matérias da competência daqueles, mesmo que não estejam reservadas por lei ou pelo contrato de sociedade, para deliberação destes.

IV Não existindo qualquer norma legal que imponha distinção sobre os assuntos sobre os quais os sócios podem deliberar, com o correspondente dever de obediência dos gerentes, pode, consequentemente, essa competência ser exercida em relação a qualquer assunto que seja da competência dos gerentes, vigorando assim, um principio de dependência de ordens ou instruções, a que corresponderá um princípio de obediência por parte dos gerentes.

V Decorre do disposto no artigo 197º, nº3 do CSComerciais, que apenas o património da sociedade por quotas responde para com os credores pelas dividas sociais, salvo o que se dispõe no artigo 198º do mesmo diploma, no qual se consagra a responsabilidade directa dos sócios, neste tipo de sociedades, para com terceiros, requerendo-se nesta precisa situação uma estipulação expressa no contrato.

VI Nesta circunstância, trata-se sempre de uma assunção de responsabilidades da sociedade pelos sócios e por negócios jurídicos celebrados por estes em nome daquela e não uma qualquer sua responsabilidade, a latere dos negócios societários

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I F, LDA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra J, LDA, A P e F P, pedindo a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa dos Réus, condenando-os no pagamento da quantia de €47.866,39, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal para empresas comerciais.

Alega para o efeito e em síntese que celebrou com a primeira Ré contrato mediante o qual a autora se obrigou a prestar-lhe serviços de recepção, durante o período de 12 horas, de segunda a sexta-feira, tendo-se a dita Ré obrigado, correlativamente, a pagar a quantia de €3.043,00, acrescida de IVA. Sucede, porém, que a ré apenas pagou os fornecimentos de Abril a Agosto de 2006, tendo os serviços de recepção sido prestados até 4 de Maio de 2007, ascendendo o montante em dívida a €47.866,39, sendo que pese embora uma pontual revogação operada por aquela, os restantes Réus pediram expressamente a continuação da prestação de serviços pela Autora, pelo que estes são, pessoalmente, responsáveis pelo pagamento em causa.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a primeira Ré a pagar à Autora a quantia de 3.043 € acrescida de IVA e juros vencidos e vincendos à taxa concernente a empresas comerciais.

Desta sentença veio a Autora interpor recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente, com a confirmação da decisão recorrida.

Inconformada vem agora a Autora recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Os 2º e 3º Réus, com a sua actuação, ressuscitaram o contrato anteriormente denunciado;

- Assim resulta claramente do conteúdo da missiva que se juntou como Doc. n.º 6 da P.I.;

- É clara e bem vincada a vontade que os 2º e 3º Réus manifestam no dito documento;

- Assim o indiciam as mais elementares regras da experiência;

- Enunciam-se, no dito documento, as obrigações que, por força do contratualmente estipulado impendem sobre a aqui recorrente;

- Mais do que isso, evidencia-se, na aludida carta, que as ditas obrigações resultam claramente do teor do dito contrato;

- Ora, tais afirmações só fazem sentido no pressuposto de que o contrato está em vigor;

- Atenta a circunstância que o mesmo havia sido denunciado, a vigência do mesmo implica o efeito repristinatório das declarações proferidas pelos 2º e 3º Réus;

- Que, em face da qualidade jurídica dos mesmos, não pôde deixar de vincular a 1ª Ré;

- Mas, caso assim não se entendesse, sempre seriam as referidas manifestações de vontade susceptíveis de responsabilizar juridicamente os respectivos Autores;

- Pois que, nesse cenário, sempre seria necessário considerar que os mesmos haviam usurpado os seus poderes legais e contratuais;

- Resultando, assim, claro que a sentença recorrida viola ente outros o art. 260º, n.º 1 do CSC e o arts. 236º, ns.º1 e 2 e 483º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como questões a decidir no âmbito do presente recurso, as de saber: i) se o contrato de prestação de serviços havido entre a Autora e a primeira Ré, foi validamente revogado por esta; ii) se tal contrato foi reposto em vigora pelos segundo e terceiro Réus, na sua qualidade de gerentes daquela Ré; iii) no caso negativo, se estes dois Réus usurparam os seus poderes, e se devem ser responsabilizados.

As instâncias deram como assentes os seguintes factos:

- A autora dedica-se com fim lucrativo à prestação de serviços de apoio personalizado, interno e externo, a empresas, designadamente, recepcionistas, bem como a prestação de serviços de porteiro e zelador, tendo, no exercício da sua actividade, celebrado com a 1ª ré, representada pelos RR. A P e F P, a 27 de Março de 2006, um contrato denominado de prestação de serviço, o qual teve o seu início em 3 de Abril de 2006, nos moldes descritos em A) – factos 1º e 2º da base instrutória.

- Entre autora e a 1ª ré, representada pelos réus A P e F P, foi celebrado um contrato, a 27 de Março de 2006, o qual teve o seu início em 03 de Abril do mesmo ano, com prazo de vigência de seis meses, teve o seu início em 03 de Abril do mesmo ano, com prazo de vigência de seis meses, onde se acordou que se considerava tacitamente renovado por iguais períodos se não fosse rescindido, por escrito, por qualquer das partes até 30 dias antes do termo do período vigente sendo que o preço acordado como contrapartida da prestação destes serviços foi de €3.043,00 (três mil e quarenta e três euros) mensais, acrescidos de IVA, a pagar nos primeiros quatro dias de casa mês tendo sido pagos os fornecimentos efectuados nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2006 – alíneas A) a C) dos factos assentes.

- A autora recebeu da ré Sociedade duas cartas, uma datada de 18 de Abril, assinada pelos sócios-gerentes AP e FP (2º e 3º réus) e uma outra datada do dia 20 do mesmo mês, assinada por A e M L, tendo sido escrito na primeira carta: “J, Lda., aqui representada pelos gerentes A P e F P (…) vêm, por este meio, dizer a Vª Ex.ª que, por motivos internos à nossa empresa, que nos ultrapassam enquanto gerentes mas que, na prática, tem posto em causa a eficiência na prestação dos vossos serviços; vimos comunicar a V.as Ex.as que pretendemos que prossigam com os serviços tal como combinado e contratualizado, nomeadamente:

1. controlo de acesso de pessoas, quer de entradas quer de saída, e com impedimento de entrada dos estranhos à nossa empresa;

2. controlo de viaturas e sua carga, quer de entrada quer de saída,

com exigência de apresentação de documentação legal respeitante à carga (Nota: não devem ser aceites guias de transporte);

3. abertura e fecho da empresa no seu horário oficial com liberdade total de movimentos no interior da nossa empresa e de abordagem dos nossos colaboradores, situações que serão por nós rigorosamente exigíveis a partir deste dia. Nota: este fax é do conhecimento dos restantes membros da gerência.”

Na carta datada de 20 de Abril consta: “em resposta à V/carta datada de 05.04.2006, vimos dizer o seguinte: em assembleia geral extraordinária dos sócios desta empresa realizada no dia 19 de Abril de 2006, foi deliberado, por maioria do capital, revogar o contrato de prestação de serviços eventualmente celebrado com a v/empresa pelos sócios gerentes A P e F P, informações básicas sobre a identidade de quem prestava o serviço ou sobre o tipo de contrato celebrado. Por tais motivos devem cessar imediatamente os serviços que lhes foram encomendados por aqueles sócios.” – alíneas D) e E) dos factos assentes.

- Face aos factos referidos em D) e E), a autora enviou uma carta à gerência da 1ª ré na pessoa dos 2ºs e 3ºs réus onde solicitava esclarecimentos adicionais e reiterava a necessidade de realizar uma reunião com todos os gerentes tendo-lhe sido comunicado pelos 2ºs e 3ºs réus que se deveria manter ao serviço, através de carta datada de 18 de Abril de 2006, tendo a autora recepcionado ainda um fax datado de 6 de Julho onde os 2ºs e 3ºs réus, na qualidade de sócios gerentes da 1ª ré, após terem revisto e avaliado o desempenho dos serviços prestados, comunicaram à autora que devia continuar a prestar os serviços contratados – alíneas F) a H) dos factos assentes.

- Em 27 de Maio de 2006, data em que foi celebrado o contrato dos autos, eram sócios-gerentes da 1ª ré os sócios A, M L e os 2ºs e3ºs réus sendo que nos termos do pacto social da autora, quaisquer dos dois gerentes podiam obrigar a sociedade 1ª ré – alíneas I) e J) dos factos assentes.

- Com data de 27 de Março de 2006, os 2ºs e 3ºs réus enviaram ao sócio gerente Ai da 1ª ré a carta que foi recebida por A no dia 31 de Março de 2006, informando, além do mais, o seguinte:

a) que o sócio-gerente A P tinha sido barbaramente agredido nas instalações da empresa, no dia 3 de Fevereiro, por dois indivíduos estranhos à empresa;

b) que, por isso, os dois sócios-gerentes ali signatários (2ºs e 3ºs réus), após consulta do mercado, tinham contratado com a empresa “F, Lda.” (aqui autora) “um serviço de recepção e controlo de entradas e saídas, de modo a assegurar condições de estabilidade e segurança que impeçam iniciativas que visem perturbar ou impedir o exercício da actividade profissional de qualquer um dos gerentes ou colaboradores da empresa”.

No mesmo dia em que receberam esta carta, os sócios-gerentes A e M L remeteram aos aqui 2ºs e 3ºs réus uma carta onde, além do mais, dizem:

a) que desconhecem a “bárbara agressão” invocada para justificar a contratação de uma empresa de recepcionistas;

b) que consideram tal contratação desnecessária;

c) pedem informações sobre quais as outras empresas consultadas;

d) pedem informação detalhada sobre a aqui A.;

e) manifestam-se contra o procedimento que iria agravar as despesas da firma;

f) informam que iria ser convocada uma Assembleia-geral de sócios para tratar o assunto – alíneas K) e L) da matéria assente.

- Em 19 de Abril de 2006, a Assembleia Geral de sócios deliberou revogar a decisão dos 2ºs e 3ºs réus de contratarem os serviços da autora com votos a favor dos sócios A e M L e contra dos 2ºs e 3ºs réus, sendo que os sócios-gerentes A e M L são detentores da maioria do capital social da ré sociedade tendo em 20 de Abril do mesmo ano de 2006, os sócios A e M L enviado à autora um carta onde, além do mais, se diz:

c) que a Assembleia-Geral de sócios, reunida em 19 de Abril de 2006, deliberara, com maioria do capital social, revogar o contrato de prestação de serviços;

d) informavam que, para além de considerarem o serviço inútil, ele tinha sido contratado à revelia dos demais responsáveis da empresa, e que em nenhum momento conseguiram apurar junto dos funcionários da autora informações básicas sobre quem prestava o serviço ou sobre o tipo de contrato celebrado;

e) que, por tal motivo, deviam cessar imediatamente os serviços que lhes foram encomendados pelos 2ºs e 3ºs réus.

sendo que estes requereram judicialmente a suspensão da deliberação social que revogou o contrato celebrado entre os 2ºs e 3ºs réus e a ora autora, tendo essa providencia sido indeferida, com trânsito em julgado – alíneas M) a Q) da matéria assente.

- Os RR. F P e A P foram destituídos da gerência em 22 de Junho de 2006 tendo este facto levado a que os bancos com que a 1ª ré opera tenham deixado de aceitar ordens de pagamento ou cheques assinados pelos 2ºs e 3ºs réus sendo que a destituição foi registada em 27 de Outubro de2006 na conservatória do registo comercial competente tendo, porém, o réu A P impugnado essa deliberação de destituição junto do Tribunal Judicial deX em 4 de Julho do mesmo ano, com o registo deste pedido a ser efectuado na conservatória do registo comercial competente em 4 de Dezembro de 2006 – alíneas R) a U) da matéria assente.

- São sócios-gerentes da 1ª ré A P e J P T – alínea V) da matéria assente.

- A 1ª ré informou a autora através de carta datada de 20 de Abril de 2006 que o contrato consigo celebrado fora revogado por deliberação dos sócios e que deveria cessar imediatamente os serviços que haviam sido contratados – alínea X) da matéria assente.

- As facturas emitidas pela autora com os números 018,020,024, 0032, 0033, 0034,0083, 0086 e 0089, no montante total de € 33.138,27 nunca foram pagas – facto 3º da base instrutória.

- Em 2 de Maio de 2007, a autora comunicou aos réus a resolução do contrato por falta de pagamento dos seus serviços – facto 5º da base instrutória.

- A decisão de contratar a autora foi dos 2ºs e 3ºs réus que agiram sem dar conhecimento aos restantes sócios-gerentes sendo que a autora tinha conhecimento, desde, pelo menos, 20 de Abril de 2006, que os sócios-gerentes A e M L discordavam da celebração do contrato em causa nos autos feita pela 1ª ré com a autora – factos 6º e 7º da base instrutória.

- A execução dos serviços objecto do contrato em causa nos autos deveria ter lugar no interior das instalações da 1ª ré sendo que a autora manteve os seus trabalhadores no exterior dessas instalações – factos 8º e 9º da base instrutória.

- A autora enviou à Ré Sociedade relatórios avulsos com informações dispersas e pontuais essencialmente sobre o horário de entrada e saída de alguns responsáveis e/ou funcionários da ré sociedade – facto 10º da base instrutória.

- Os co-réus, em Setembro de 2006, estavam impedidos de movimentar a conta bancária da ré sociedade sendo que por essa razão não efectuaram os pagamentos das remunerações à autora desde Setembro de 2006 até Setembro de 2007 – factos 11º e 12º da base instrutória.

1.Do contrato havido entre a Recorrente e a primeira Ré.

Conforme resulta da factualidade provada, alíneas A) a C) dos factos assentes, entre a Autora, aqui Recorrente e a primeira Ré, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, em 27 de Março de 2006, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 1154º do CCivil pelo qual aquela se obrigou a proporcionar a esta serviços de recepção, durante o período de doze horas de segunda a sexta-feira, tendo tido o seu início em 3 de Abril de 2006, com prazo de vigência de seis meses, tendo sido acordado que se considerava tacitamente renovado por iguais períodos se não fosse rescindido, por escrito, por qualquer das partes até 30 dias antes do termo do período vigente tendo sido estipulada, como contrapartida da prestação destes serviços, a quantia de € 3.043,00 (três mil e quarenta e três euros) mensais, acrescidos de IVA, a pagar nos primeiros quatro dias de cada mês.

Conforme igualmente resulta da matéria dada como provada, ao aludido acordo veio a ser posto fim pela primeira Ré, através de uma carta por esta subscrita e enviada à Autora, com data de 20 de Abril de 2006, e com efeitos imediatos, devendo os serviços a prestar serem cessados de imediato, teor da alínea X) da matéria assente.

Veja-se que dessa carta, cuja cópia consta de fls 16, a revogação efectuada pela Ré, decorreu de uma deliberação social da mesma, tomada em assembleia extraordinária de sócios realizada em 19 de Abril de 2006, teor das alíneas D) e E) da matéria assente.

 

Sendo, como são, extensíveis ao contrato de prestação de serviços as regras do mandato, ex vi do disposto no artigo 1156º do CCivil, temos que, no que à revogação do mesmo concerne se é aplicável o preceituado no disposto no artigo 1170º, nº1 do mesmo diploma, isto é, qualquer das partes lhe poderia por fim, e a qualquer altura, sem prejuízo das obrigações decorrentes do prazo obrigatório de seis meses, convencionado para respectiva vigência inicial e subsequente.

Daqui deflui, que tendo sido acordado um prazo de seis meses para o contrato, prazo este renovável automaticamente por iguais períodos, caso não fosse rescindido por qualquer das partes até trinta dias antes do seu termo, qualquer revogação efectuada pelas partes, maxime, pela primeira Ré, a quem seriam prestados os serviços acordados, teria como consequência imediata a da satisfação das quantias mensais acordadas para o período do contrato (aqui, no que à economia da questão diz respeito, o período inicial de seis meses).

Ora, tendo sido pagos, como foram, os serviços relativos aos meses Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2006, como resulta das alíneas A) a C) da matéria assente, apenas ficaram por pagar, nesta vertente, os serviços que corresponderiam ao mês de Setembro e pelos quais aquela Ré veio a ser condenada pelas instâncias.

Todavia, a Autora não se conformando com esta condenação, pretende, em recurso, a alteração da decisão recorrida, uma vez que na sua tese, os co-Réus, na sua qualidade de gerentes, ou a titulo pessoal, em usurpação daquelas suas funções sociais, renovaram o contrato, e daí, pretende a responsabilização, da Ré ou dos co-Réus, naquela valência pessoal, pelas quantias decorrentes das duas renovações subsequentes do contrato, isto é, de Outubro de 2006 a Outubro de 2007.

2.Da prorrogação do contrato.

Insurge-se a Autora contra o Acórdão recorrido, uma vez que na sua tese, os segundo e terceiro Réus, com a missiva que enviaram e que foi junta como documento n.º 6 da Petição Inicial, manifestaram a intenção de retomar o contrato o que, em face da qualidade jurídica dos mesmos, não pôde deixar de vincular a primeira Ré.

Vejamos.

Como decorre da matéria dada como provada nas alíneas M) e Q) da matéria assente, para além do que supra se deixou exposto, quanto à deliberação tomada em assembleia geral extraordinária pela primeira Ré, no que concerne à revogação do acordo havido com a Autora, do qual lhe foi dado conta na oportunidade, igualmente se apurou que os restantes co-Réus requereram judicialmente a suspensão daquela deliberação social, tendo essa providencia sido indeferida, com trânsito em julgado.

Ora, a deliberação tomada pela primeira Ré, sem embargo dos poderes atribuídos aos gerentes que actuem em nome da sociedade, de harmonia com o preceituado no artigo 260º, nº1 do CSComerciais, sobrepõe-se, nos termos do mesmo normativo, a qualquer tomada de posição dos mesmos gerentes, maxime, a que resulta da carta que faz fls 21, datada de 6 de Julho de 2006, de onde resulta uma «avaliação de desempenho» dos serviços prestados pela Autora, por banda dos co-Réus A P e F P, no âmbito do contrato havido entre a Ré J, Lda, quando esta mesma Ré, já havia posto fim aos serviços prestados com a Autora, matéria constante das alíneas D) e E) da factualidade assente.

Queremos nós com isto significar o seguinte:

Aqueles dois co-Réus, gerentes da Ré J, Lda, sem embargo de a poderem representar e vincular, nunca poderiam em caso algum, fazer repristinar qualquer contrato existente com a Autora, posto que a tal contrato havia sido posto fim por deliberação dos sócios maioritários daquela, o que foi dado conhecimento à Autora atempadamente e de que esta teve conhecimento, posto que recebeu a carta revogatória e até na sua sequência pediu esclarecimentos à Ré, decorrendo do disposto no artigo 259º do CSComerciais, no que à representação dos gerentes diz respeito que estes «(…) devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.».

Daqui se abarca que a competência dos gerentes não é uma competência exclusiva, podendo os sócios deliberar sobre matérias da competência daqueles, mesmo que não estejam reservadas por lei ou pelo contrato de sociedade, para deliberação destes, o que in casu foi feito, como se viu, cfr Menezes Cordeiro, Código Das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 2011, 750.

Assim sendo, sempre aqueles co-Réus, mesmo na sua qualidade de gerentes, deveriam obediência à deliberação tomada pela Ré, sua representada, cfr neste sentido António Pereira de Almeida, in Sociedades Comerciais valores Mobiliários E Mercados, 6ª edição, 405 e António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, II, Das Sociedades Em Especial, 2ª edição, 2007, 423.

Mas, quer como gerentes – em representação abusiva da sociedade - quer eventualmente a titulo pessoal, situação esta que nunca se equacionou (pois actuaram sempre em representação da Ré sociedade), jamais se poderiam sobrepor à deliberação anteriormente tomada, a qual, tendo em atenção as regras de interpretação insertas nos artigos 236º a 238º do CCivil, no que tange à validade da declaração negocial, é bem expressa no sentido de que a primeira Ré não quis a continuação do negócio e pôs fim ao contrato de prestação de serviços celebrado em 27 de Março de 2006, através da carta enviada à Recorrente em 20 de Abril de 2006 e por outro lado, convocando os aludidos normativos e efectuando a interpretação da sobredita carta de 6 de Julho de 2006 subscrita pelos co-Réus, para além de na mesma apenas se ter efectuado a avaliação dos serviços da Autora, aqueles mesmos co-Réus tão só se referem ao desempenho desta no que tange ao primeiro período contratual estipulado (os seis meses iniciais) e não a uma qualquer renovação do mesmo pelo período de doze meses (o equivalente a mais duas renovações!!), renovação essa que, como se viu, sempre estaria fora de causa atenta a revogação efectuada, e para a qual os mesmos não tinham qualquer poder de representação da sociedade.

Neste conspectu, não existindo qualquer norma legal que imponha distinção sobre os assuntos sobre os quais os sócios podem deliberar, com o correspondente dever de obediência dos gerentes, pode, consequentemente, essa competência ser exercida em relação a qualquer assunto que seja da competência dos gerentes, vigorando assim, um principio de dependência de ordens ou instruções, a que corresponderá um princípio de obediência por parte dos gerentes, cfr Raul Ventura, Sociedades Por Quotas, vol III, 1991, 139. 

Ora, naquela carta subscrita pelos co-Réus, o que se lê, no que à economia desta problemática concerne, é o seguinte «(…)Fazemos ainda notar que estes serviços devem ser desempenhados com o vosso profissionalismo e sem interrupções, isto é, mesmo na nossa ausência na Empresa, sendo que foi dão conhecimento da vossa actividade a todos os nossos funcionários.(…)».

É óbvio que dali não se pode retirar a asserção pretendida pela Autora/Recorrente, porque os co-Réus, subscritores da missiva, apenas se referem aos serviços contratualizados em 27 de Março de 2006 e tendo em atenção o período inicialmente previsto, não se referindo, quer expressa, quer tacitamente, a qualquer revisão, alteração, modificação e, muito menos a uma eventual renovação desse acordo.

E, tendo a Ré J, Lda procedido à revogação do contrato de prestação de serviços havido com a Autora, o que era do conhecimento desta, e não assistindo qualquer competência aos co-Réus para em sua representação reporem em vigor aquele acordo, o que a própria Autora/Recorrente também não poderia ignorar, atentos os termos das missivas enviadas, é óbvio que não poderão aqueles vir a ser responsabilizados, em sede da sua renovação, como esta pretende e peticiona em sede recursiva, quer a titulo contratual, quer a titulo extra contratual, porque in casu, são oponíveis à Autora/Recorrente as limitações dos poderes representativos instituídos pela Lei, não podendo esta escudar-se no desconhecimento das disposições legais aplicáveis, artigo 6º do CCivil, cfr Raul Ventura, ibidem, 173.

Por último, no que a uma eventual responsabilidade individual dos co-Réus concerne, cumpre-nos dizer que decorre do disposto no artigo 197º, nº3 do CSComerciais, que apenas o património da sociedade por quotas responde para com os credores pelas dividas sociais, salvo o que se dispõe no artigo 198º do mesmo diploma, no qual se consagra a responsabilidade directa dos sócios, neste tipo de sociedades, para com terceiros, requerendo-se nesta precisa situação uma estipulação expressa no contrato, sendo certo que se trata sempre de uma assunção de responsabilidades da sociedade pelos sócios e por negócios jurídicos celebrados por estes em nome daquela e não uma qualquer sua responsabilidade, a latere dos negócios societários, cfr Menezes Cordeiro, Código Das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 2011, 607/613 e Raul Ventura, Sociedades Por Quotas, Vol I, 1987, 49.

Ora, nos termos em que a acção se mostra proposta e atenta a factualidade apurada, a actuação dos co-Réus para com a Autora/Recorrente, aparece sempre escudada na sua qualidade de gerentes da primeira Ré, tendo sido nessa qualidade, em representação desta sociedade que celebraram o contrato de prestação de serviços e, posteriormente, nessa mesma qualidade, subscreveram e enviaram àquela a carta datada de 6 de Julho de 2006, de onde não resulta qualquer outra intenção que não a que se mostra expressa, de avaliação dos serviços prestados no âmbito daquele acordo, como se referiu supra, para o seu período inicial que se revelou ser o único.

A actuação dos co-Réus, não implicou a assunção de responsabilidades sociais, maxime, para com a Autora/Recorrente, no âmbito do contrato de prestação de serviços, nem de tal actuação, individualmente considerada, decorre um comportamento anti-jurídico, censurável nos termos do normativo inserto no artigo 483º, nº1 do CCivil e por não se ter demonstrado nos autos que hajam violado direitos daquela, por forma a ser-lhes assacada alguma responsabilidade a titulo individual.

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15 de Março de 2012

(Ana Paula Boularot)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, discordando todavia da aplicabilidade do nº1 do artigo 1170º do CCivil no contexto da prestação de serviços)

 (Lopes do Rego, em substituição do 1º Adjunto, nos termos do artigo 711º, nº2 do CPCivil e com dispensa de visto)