Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
354/19.5T8ETR.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
ADOÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DOENÇA MENTAL
MATÉRIA DE FACTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LEGALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A adopção, como expressamente refere o art. 1974º do CCivil, na redação da Lei nº 143/2015 de 08-09, visa realizar o interesse superior da criança;

II - O primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, por acção ou omissão dos pais, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo;

III – Resultando da matéria de facto que os menores, nascidos em ........2016, ........2017 e ........2023, de imediatos sinalizados à CPCJ, pelo risco que corriam no agregado familiar, que integra a avó paterna, já condenada, bem como o progenitor, a penas de prisão por crimes de abuso sexual agravado na pessoa de um familiar, que aqueles são incapazes de assegurarem a limpeza e asseio da habitação, a higiene e adequada alimentação dos menores, que apresentam frequentes distúrbios intestinais, alcoolismo do pai, que não trabalha, mãe desempregada, pouco autónoma e sem iniciativa, vivendo a família de apoios sociais, devem considerar-se comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, e preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que possa ser decretada a medida de confiança com vista a futura adopção.

IV – Num conflito entre os interesses ou direitos dos filhos a prosseguirem a sua vida na instituição com tranquilidade, onde lhes são proporcionados os cuidados de que necessitam, e os direitos ou interesses dos progenitores de os verem e estarem com eles, prevalecem os interesses dos menores.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


O Ministério Público instaurou processo judicial de promoção e proteção relativamente a AA; BB e CC, nascidos, respetivamente, a ... de ... de 2016, ... de ... de 2017 e ... de ... de 2023, todos filhos de DD e de EE, os dois primeiros acolhidos no Centro de Acolhimento da Santa Casa da Misericórdia de ... e o último aos cuidados do Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia de ....

Tramitados os autos, depois de apresentadas alegações e realizado o debate judicial, foi proferida sentença com a decisão que se transcreve:

“ Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea g), 4.º, 35.º, n.º 1, alínea g), 38.º-A, da LPCJP e 1978.º, n.ºs 1, alíneas c) e e) e 3, do Código Civil e de acordo com a posição assumida pelo Ministério Público aplicar, em benefício das crianças AA, BB e CC, nascidos, respetivamente, a ... de ... de 2016, ... de ... de 2017 e ... de ... de 2023, todos filhos de DD e de EE, a medida de promoção e proteção de confiança com vista à futura adoção, indicando-se para o efeito os Centro de Acolhimento da Santa Casa da Misericórdia de ... e Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde as crianças se encontram – artigos 3.º, 34.º, 35.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (LPCJP) e 1978.º, n.º 1, alínea d) e n.ºs 2 e 3 do Código Civil –, não havendo lugar a visitas por parte da família natural (artigo 62.º-A, n.º 6, da LPCJP), nomeando-se curadores provisórios das crianças os Diretores de tais CAR, que exercerão estas funções até ser promovida a adoção das crianças.

Declaram-se os pais DD e EE, inibidos do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978.º-A do Código Civil).

(…)

Os progenitores apelaram da sentença.

Por acórdão da Relação do Porto de 23.09.2024, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença.

Ainda inconformados, os progenitores interpuseram recurso de revista excepcional, que foi admitida por se ter entendido estar em causa uma questão de “relevante interesse social”, o que preenche o fundamento da alínea b), nº1 do art. 672º do CCivil.

Os Recorrentes concluem como segue a sua alegação recursiva:

1. O presente recurso de revista tem por objeto a decisão proferida pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de setembro de 2024, que, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, aí apelante, confirmou a decisão recorrida, ou seja confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (…) que aplicou aos menos a medida de promoção e protecção com vista à futura adopção(…)..

2. Os Recorrentes não concordam com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que consideram que é de manifesta injustiça e ilegalidade.

3. A decisão de adoção da medida de confiança com vista a futura adoção não respeitou os princípios da proporcionalidade, necessidade, atualidade e adequação, nem tampouco os interesses dos menores, princípios que se encontram previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) sendo considerados os princípios orientadores da intervenção.

4. O recurso é admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que os Recorrentes entendem que a decisão que ora se recorre violou critérios de legalidade. Independentemente da existência de uma dupla conformidade entre as decisões do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal da Relação do Porto, este recurso é admissível, atendendo a que os Recorrentes recorrem nos termos do disposto das alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 672º do Código de Processo Civil (doravante CPC), da relevância jurídica e social, respetivamente.

5. Tal como já referido, a escolha da medida não cumpriu os princípios contemplados no artigo n.º 4 da LPCJP

6. Existiu um erro na interpretação e aplicação dos critérios legais que constam dos artigos 1978º, n.º 1 do Código Civil (doravante CC), 35º, n.º 1, al. g) e 38º-A, al. b) da LPCJP, 36º e 67º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), pelo que a correta aplicação das referidas normas levaria a que, no interesse dos menores, não fosse decretada a medida ora em apreço

7. Os progenitores demonstraram sucessos e uma melhoria nas condições quer habitacionais quer económicas que não foram valoradas, levando assim à escolha de uma medida desproporcional e desadequada. Pelo que, não podem os Recorrentes concordar com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, quando indica que: “Como já se deixou dito, a situação de perigo grave, em relação aos progenitores está demonstrada nos factos apurados, a qual compromete de forma definitiva os vínculos da filiação, pois apesar de todos os apoio disponibilizados para o desenvolvimento das capacidades parentais dos progenitores, sempre sem esquecer as particulares necessidades destas crianças, constata-se que não aproveitaram essas oportunidades e não se preocuparam minimamente em organizar um projeto de vida” e que “Efetivamente, no decurso destes cerca de sete anos, contados desde a data em que se iniciou o processo de acompanhamento na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (pontos 3, 4 e 5 dos factos provados) até à data em que foi proferido o acórdão recorrido, não se verifica alteração na conduta dos progenitores, nem será expectável que tal venha a acontecer, atento o comportamento dos mesmos no passado e as suas atuais condições de vida (pontos 28 a 30 dos factos provados)”. Nem tampouco, quando refere que: “Não é expectável qualquer alteração na conduta dos progenitores, sendo improvável a aquisição das capacidades e condições que permitam, de forma segura e adequada, assumir as suas responsabilidades parentais”

8. Os pressupostos contemplados no artigo 1978º, n.º 1 do CC não se encontram devidamente preenchidos, uma vez que os progenitores não abandonaram os menores, não puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dos menores, nem demonstraram desinteresse pelos filhos, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que procederam o pedido de confiança, até pelo contrário.

9. A adoção deveria ser a exceção e não a regra, e no processo em apreço está a ser tratada como regra, uma vez que não ficou demonstrado nos autos a existência de perigo grave para os menores.

10. Existe uma incapacidade do sistema jurídico português no que concerne aos processos de adoção, sendo deveras morosos e bastante difícil arranjar famílias, o que significa que a probabilidade é que os menores BB e AA fiquem institucionalizados até à sua maioridade. Verificamos, ainda, que, no caso de adoção, nem sequer se acautela que os menores BB e AA sejam adotados em conjunto.

11. Pelo explanado, verificamos que os pressupostos não se encontram cumpridos, o que demonstra, mais uma vez, a desproporcionalidade e desadequação da medida em apreço.

12. A medida de confiança a instituição com vista a adoção, é a medida com maior impacto na vida/futuro das crianças, uma vez que, em princípio, perduram, sem que haja lugar a revisão

13. Demonstrando-se assim, além da sua relevância jurídica a sua relevância social.

14. Face ao exposto, encontram-se reunidos os pressupostos que constam no artigo 671º, n.º 3 e 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC.

15. Ademais, indica o n.º 1, do artigo 35 da LPCJP quais as medidas de promoção e proteção existentes, que ora se elencam: apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para a autonomia de vida, acolhimento familiar, acolhimento residencial e confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. As medidas indicadas devem ser adotadas atendendo ao interesse superior da criança conforme previsto na al. a) do artigo 4 da LPCJP.

16. Ora, a intervenção deverá atender ao princípio da proporcionalidade e atualidade, devendo a intervenção ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem s encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. Assim, os meios utilizados deverão ser ponderados e deverá ser analisada a proporcionalidade dos mesmos, bem como a sua adequação.

17. O direito à família é um direito que se encontra constitucionalmente consagrado quer no artigo 36º, bem como no artigo 67º da Constituição da República Portuguesa, sendo que é considerado como elemento fundamental da sociedade e define que incumbe ao Estado a proteção da família. Com efeito, estabelece, ainda, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Reconhece-se assim que é um direito de qualquer criança crescer no seu seio familiar.

18. Ora, se por seu lado, os pais têm o direito de edução e manutenção dos filhos, terão, também, as crianças o direito de crescer junto dos seus progenitores, bem como o Estado terá a obrigação de promover para que existam condições para tal. Assim, se os progenitores se encontram a promover por melhores condições quer económicas, quer habitacionais, deveria ter-se atendido aos princípios da proporcionalidade e da atualidade, conforme impõe a legislação em vigor.

19. Aliás, e conforme acima referido, a factualidade assente no artigo 1978º, n.º 1 do CC não se verifica, porquanto os vínculos afetivos não se encontram comprometidos, nem tampouco os Recorrentes colocaram os menores em perigo grave em termos de saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento.

20. O tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, violou, ainda, o disposto no artigo 38º - A da LPCJP, os artigos 1877º, 1882º e 1885º do CC e 36º e 67º da CRP. É de salientar que a decisão é também ofensiva aos princípios constitucionais que se encontram nos artigos 36º, n.º 6 e 67, n.º 1 da CRP

21. Concluindo-se assim que, errou o douto Acórdão na interpretação e aplicação das referidas normas jurídicas pelo que, deverá ser revogado o douto Acórdão recorrido, bem como a decisão da primeira instância, substituindo-a por outra das medidas elencadas no artigo 35º da LPCJP, que conduza ao regresso dos menores ao seio familiar.

Contra alegou o Ministério Público pugnando pela improcedência da revista.


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A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual:

1.ºAs crianças AA, BB e CC são filhos de EE e de DD.

2.º Os progenitores e avó paterna residem na Rua ..., em ....

3.º O AA foi sinalizado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ..., no dia ... de outubro de 2017, por denúncia telefónica anónima a informar que a criança estava integrada em agregado disfuncional que podia comprometer a sua segurança e estabilidade emocional. A sinalização referia: “mãe com défice de competências parentais; pai com défice cognitivo; criança entregue aos cuidados do pai ou avó paterna (a quem já foi retirado um filho por acusação de abuso sexual); casa desorganizada e com falta de higiene.”

4.º Em consequência daquela sinalização, a CPCJ instaurou o processo de promoção e proteção com o n.º ........32, relativamente ao AA.

5.º No âmbito do processo instaurado a favor do AA, a CPCJ efetuou a avaliação diagnóstica do caso tendo “confirmado a situação de perigo, caracterizada essencialmente por insuficiência de competências parentais; fragilidades na prestação de cuidados básicos à criança; más condições habitacionais (extrema desorganização e falta de higiene); os progenitores recolhem e acumulam lixo, e a criança já foi vista a mexer no mesmo; situação financeira precária; o pai tem temperamento explosivo e dificuldade em aceitar e interiorizar o aconselhamento parental, prestado pelos técnicos; mãe pouco autónoma e sem iniciativa, atuando, tendencialmente, apenas sob orientação.”

6.º Em ... de ... de 2017, aquando do seu nascimento, o Serviço Social do Hospital de ..., onde a BB nasceu, sinalizou a recém-nascida, por ali terem conhecimento que o AA era acompanhado pela CPCJ e por a “criança ter nascido num agregado disfuncional”, em consequência do que a CPCJ instaurou o processo de promoção e proteção com o n.º ........88, relativamente à BB.

7.º Em 1 de Fevereiro de 2018, a CPCJ celebrou acordo de promoção e proteção com os progenitores das crianças, com aplicação da medida apoio junto dos pais, com duração de seis meses, com os compromissos de estes, além do mais:

1) Promoverem os cuidados de alimentação, higiene, saúde, conforto, educação e segurança das crianças;

2) Assegurarem o acompanhamento médico dos filhos;

3) Promoverem um ambiente familiar sereno e seguro;

4) Garantirem a manutenção da habitação limpa e asseada;

5) Garantirem as condições habitacionais de segurança necessárias ao bem-estar das crianças;

6) Aceitarem a intervenção do CAFAP;

7) Acompanharem o percurso das crianças na Creche.

8.º Findo o prazo de duração da medida, a CPCJ verificou que as crianças se mantinham na mesma situação, permanecendo as fragilidades da família “supra” referidas.

9.º Assim, a CPCJ deliberou a manutenção da medida e, em 24-08-2018, foi celebrado novo acordo de promoção e proteção, pelo prazo de 6 meses, com a assunção dos mesmos compromissos.

10.º Em março de 2019, o CAFAP remeteu à CPCJ o Relatório da Intervenção Familiar realizada, cuja avaliação foi negativa.

11.º Do relatório apresentado pelo CAFAP resultava que: a. “Os meninos apresentam uma higiene pessoal deficitária, as roupas estão muitas vezes sujas e pouco cuidadas e são o reflexo da falta de asseio e cuidado que os próprios pais têm com eles próprios e com a habitação”; b. “Quanto à saúde das crianças (. . .) temos procurado sensibilizar os pais par a adoção de hábitos e práticas mais saudáveis e higiénicas, não só na preparação e confeção dos alimentos, prevenindo as gastroenterites constantes que os meninos têm, mas também no sentido de não fumarem (pai) dentro da habitação, nomeadamente no quarto, a fim de acautelarem as crises de bronquiolite (.), mas sem sucesso”; c. “A habitação encontra-se bastante degradada, o que coloca em causa o conforto, segurança e bem-estar de toda a família”; além disso, d. “A dimensão da casa é grande, permite a acumulação de bens, tendencialmente, desnecessários (o casal recolhe lixo dos contentores), e em resultado disto a casa fica em «estado caótico» e a higiene é deficitária”; e. “«Em termos de supervisão (. . .) as crianças andam à vontade» sem supervisão atenta, «prova disso são os acidentes domésticos que os meninos vão sofrendo (...). Esta situação torna-se mais preocupante devido às características físicas da habitação e ao facto de estarem ao alcance das crianças materiais e ferramentas perigosas (. . .)”.f. “A prática educativa dos progenitores «oscila entre um estilo permissivo com ausência de regras (. . .) e um estilo autoritário (. . .). Esta oscilação faz com que a criança teste frequentemente os limites das figuras parentais»”; g. “A relação com a família alargada é pautada por coesão e ruturas; “Financeiramente a situação é bastante precária, uma vez que a família depende exclusivamente de prestações e apoios sociais e têm dividas que não consegue regularizar.”; i. “A mãe da criança é, tendencialmente, passiva na sua vida pessoal e em todos os sectores da vida da família, incluindo a organização da vida familiar, a prestação de cuidados às crianças, etc. Esta situação «é um dos motivos de discussão entre o casal, uma vez que têm grande dificuldade em partilhar tarefas e responsabilidades»”.

12.º Paralelamente, observando longitudinalmente o percurso da família, «A equipa do CAFAP considera que as fragilidades identificadas na família persistem, e não prevemos a curto prazo uma mudança significativa na sua dinâmica. (...) O casal tem (...) uma postura pouco consciente e responsável quanto às suas fragilidades (...) o que tem condicionado e dificultado a implementação das mudanças necessárias (...) Quando confrontados (...) com as suas fragilidades, tendem a reagir de forma agressiva e intimidatória, ameaçando os serviços e os técnicos».

13.º Perante tal circunstancialismo, mantendo-se a problemática que determinou a instauração dos processos relativamente ao AA e à BB, a CPCJ entendeu que os progenitores incumpriram os termos do acordo e deliberaram a remessa dos processos ao Ministério Público.

14.º Após intervenção judicial, por acordo alcançado em 19 de junho de 2019, foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos progenitores a favor das crianças AA, nascido a ...-...-2016 e BB, nascida a ...-...-2017, com duração de 6 meses e com acompanhamento pelo CAFAP.

15.º A intervenção judicial encontrava-se legitimada pela situação de perigo em que as crianças se encontravam, concretamente no que dizia respeito à sua segurança, higiene, alimentação, conforto e educação, cujos cuidados eram negligenciados pelos progenitores apesar da longa intervenção da CPCJ e das entidades de primeira linha.

16.º Da avaliação efetuada pela CPCJ resultou confirmada a situação de perigo, caracterizada essencialmente por: a) insuficiência de competências parentais; b) fragilidades na prestação de cuidados básicos às crianças; c) más condições habitacionais (extrema desorganização e falta de higiene); d) os progenitores recolhem e acumulam lixo, e as crianças já foram vistas a mexer no mesmo; situação financeira precária; e) pai com temperamento explosivo e dificuldade em aceitar e interiorizar o aconselhamento parental, prestado pelos técnicos; f) mãe pouco autónoma e sem iniciativa, atuando, tendencialmente, apenas sob orientação.

17.º Impondo-se proceder à revisão da medida, e junto aos autos o relatório social de acompanhamento da execução da mesma, verificou-se que a situação das crianças permanecia inalterada e os progenitores oferecem resistência à mudança, continuando a expor as crianças aos mesmos perigos que determinaram a intervenção.

18.º De igual modo, não houve alteração na situação económica da família, continuando a sobreviver de apoios sociais e permanecendo o progenitor sem hábitos de trabalho regular.

19.º Os elementos positivos no relacionamento entre os progenitores e as crianças são os que dizem respeito à afetividade entre eles e, bem assim, o cumprimento das consultas de rotina e de vacinação obrigatória às crianças.

20.º Apesar disso, mesmo na prestação de cuidados de saúde, os progenitores revelam fragilidades na administração de medicação aos filhos, quando necessária, e os problemas de saúde das crianças são principalmente provocados pelos progenitores, relacionados com a falta de cuidados de higiene, pessoal e em casa, e com a alimentação das crianças (causando-lhes escabiose e/ou gastroenterites).

21.º O CAFAP considera que as fragilidades identificadas na família não foram ultrapassadas, apesar da intervenção, nem prevê que a família altere os seus comportamentos a curto prazo.

22.º Perante este quadro, a Segurança Social propôs a alteração da medida pela de acolhimento residencial das crianças, uma vez que não conseguiu, na família e/ou na comunidade, encontrar quem aceite cuidar das crianças.

23.º A situação habitacional em que as crianças se encontram, extremamente deficitária a nível de cuidados de higiene e organização, é potenciadora de perigos para a sua saúde e bem-estar.

24.º Perante tal quadro, e uma vez que os progenitores não manifestam qualquer intenção de mudança, não existindo na família, nem na comunidade, quem aceite cuidar das crianças, foi proposta pela Segurança Social, pelo menos enquanto os progenitores não alterassem o seu comportamento quanto à limpeza e organização da habitação, a medida de acolhimento residencial.

25.º Não obstante, em 04 de dezembro de 2020, foi assinado acordo e aplicada a medida de apoio junto dos pais, comprometendo-se estes, além do mais, a “educar os filhos, assegurando todos os cuidados necessários, nomeadamente de higiene, saúde e segurança, mantendo igualmente o espaço habitacional com condições adequadas de higiene, organização e segurança”, medida que foi sendo revista.

26.º No dia 15 de fevereiro de 2023, a Professora do AA informou que aquele apareceu na escola com a roupa e o corpo sujo, a cheirar mal, denotando falta de higiene e extremamente cansado e apático, acrescentado que decidiu conversar com ele e este disse-lhe que dormia no rés-do-chão e os pais no andar superior e que o pai o acorda de noite para lhe fazer “cócegas”, que lhe diz para ele parar e ele não para, suspeitando assim que o mesmo possa ser vitima de abuso sexual.

27.º A criança relatou ainda à professora os hábitos de consumos excessivos de bebidas alcoólicas por parte do pai, com início logo de manhã, e contou a uma auxiliar na escola que o pai o acordava a meio da noite e que o assustava, revelando medo.

28.º Apesar de comparecerem ao CAFAP quando convocados, resulta da informação prestada pela técnica que os acompanha nesta entidade que os progenitores não alteraram os comportamentos e a equipa esgotou todas as possibilidades para os reverter, informando que a família se mostrou incapaz de implementar as mudanças necessárias ao nível da arrumação e acumulação de objetos.

29.º Acrescenta que as limitações do casal, a inércia e a falta de investimento agravou-se, denotando um aumento da negligência nas diferentes áreas, revelando ainda a agressividade do pai com a Equipa e demais técnicos.

30.º Apesar das intervenções levadas a cabo no agregado familiar, a Segurança Social informou que as crianças – AA e BB, continuam em perigo atual e eminente, não recebem os cuidados necessários e adequados à sua idade, não existindo qualquer elemento na família ou na comunidade onde possam ser acolhidos, suspeitando-se que o AA possa estar a ser vítima de abusos sexuais, sugerido a aplicação de medida cautelar e urgente de acolhimento residencial.

31.º O progenitor e a avó paterna já foram condenados pela prática de um crime de abuso sexual, perpetrado na pessoa do irmão/filho respetivamente.

32.º A medida cautelar foi então aplicada e as crianças foram acolhidas na Santa Casa da Misericórdia de ..., no dia ... de fevereiro de 2023, onde se encontram desde então.

33.º No dia 21 de março de 2023, nasceu o terceiro filho do casal CC.

34.º As fragilidades que haviam determinado o recente acolhimento dos irmãos AA e BB mantinham-se, designadamente a falta de competências parentais, os consumos excessivos de álcool por parte do pai, a negligência grave nos cuidados de saúde e higiene, pelo que, apesar da alta médica, manifestamente o agregado familiar não reunia condições para receber a criança.

35.º No dia 30 de março de 2023, a progenitora procurou a assistente social do hospital informando que pretendia prestar o consentimento para que o filho fosse adotado e, apesar de sensibilizada para a possibilidade de ser acolhida com o filho em resposta especializada, a mesma recusou.

36.º Nesse dia, os progenitores assinaram declaração de intenção para que o CC fosse adotado, abandonaram o Hospital e deixaram o filho aos cuidados dos colaboradores do referido estabelecimento de saúde.

37.º No dia 31 de março de 2023, foi aplicada a medida provisória, cautelar e urgente de acolhimento residencial da criança CC, ficando aos cuidados da Instituição indicada pela Segurança Social, a Casa de Acolhimento de São Gonçalo da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde se encontra desde então.

38.º As crianças BB e AA estão bem-adaptadas e integradas à dinâmica da casa e às suas rotinas e mantêm uma relação muito próxima, carinhosa e cuidadora, protegendo-se reciprocamente e partilhando afeto e carinho.

39.º A progenitora telefona com uma frequência mensal para saber como estão os filhos BB e AA e o pai está ao lado e faz perguntas que a mãe repete.

40.º As crianças – BB e AA de forma espontânea, não perguntam pelos progenitores, nem manifestam saudades e, em contexto de entrevista, quando foram questionados se queriam ir para casa o AA disse que queria lá ir para buscar “…o macaco para dar à mana”, referindo-se a um peluche.

41.º Desde o seu acolhimento, o CC tem sido visitado pelos progenitores, sendo que as visitas têm habitualmente frequência quinzenal, ainda que no mês de janeiro não tenha sido realizada nenhuma visita por alegada doença respiratória do pai. Os progenitores são caracterizados como educados e colaborantes nas visitas, sendo habitual perguntar como tem estado o filho e o seu estado de saúde.

42.º Os progenitores e a avó paterna continuam a residir na mesma morada e, em termos financeiros, a situação continua a revelar fragilidades, sobrevivendo de prestações sociais e biscates realizados pelo progenitor, encontrando-se a mãe desempregada.

43.º O progenitor iniciou e mantém o acompanhamento médico para tratamento ao alcoolismo.

44.º Não são conhecidos familiares próximos ou outras pessoas que possam e queiram assegurar a prestação dos cuidados necessários às crianças – AA, BB e CC.

45.º Os progenitores continuam a oferecer resistência à mudança de comportamentos que proporcionem saúde, segurança e bem-estar aos filhos, não apresentando, por opção própria de vida, condições ao nível pessoal, familiar, económico e habitacional para terem as crianças ao seu cuidado, nem reúnem competências parentais.

46.º Perante tal situação, a Segurança Social propôs a alteração da medida de acolhimento residencial em instituição para a de confiança a instituição com vista a futura adoção, por forma a que estas crianças tenham um projeto de vida fora da CAR.

47.º Não são conhecidos antecedentes criminais à progenitora DD.

48.º O progenitor EE apresenta os seguintes antecedentes criminais:

- Por acórdão de 25 de junho de 2009, transitado em julgado em 27 de julho de 2009, foi condenado pela prática, em fevereiro de 2008, de um crime de abuso sexual agravado, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Por sentença de 17 de março de 2016, transitada em julgado a 26 de abril de 2016, foi condenado pela prática, em 25 de dezembro de 2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €:5,00 (cinco euros);

- Por sentença de 31 de maio de 2021, transitada em julgado a 1 de julho de 2021, foi condenado pela prática, em 10 de outubro de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €:6,00 (seis euros).

- Por sentença de 26 de maio de 2023, transitada em julgado a 26 de junho de 2023, foi condenado pela prática, em 25 de maio de 2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de €:6,00 (seis euros).

49.º A avó paterna das crianças, FF, foi condenada, por acórdão de 6 de outubro de 2014, transitado em julgado, pela prática de um crime de abuso sexual, praticado em agosto de 2012, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

50.º No Relatório de Avaliação Psicológica relativo à BB, elaborado por Sr.ª Perita do Gabinete Médico-Legal e Forense de Aveiro, consta o seguinte: “Quando se tenta abordar a suspeita que motiva este processo de avaliação pericial, a examinada mostra-se claramente mais ansiosa e irrequieta …Como após estímulo verbal a examinada não relata qualquer facto, o Protocolo propõe a utilização de um conjunto de questões cada vez mais focalizadas, sem nunca se mencionarem informações que remetam diretamente para as suspeitas que trouxeram a criança ao momento da entrevista forense. Numa primeira sessão, a examinada simula vivências entre si e um monstro, simulações que remetem para atos que rejeita e que lhe causam sofrimento (i.e. expressão facial fechada, emoção zangada, emite sons, o mostro corre atrás de si até a alcançar). Identifica no espaço as interações, casa de banho e quarto (sic) e identifica o progenitor como a personagem do monstro (sic). Na segunda sessão, a examinada refere que “o avô colocou a pila na minha pita e aqui (boca); a mãe mostrou a pita a mim e ao mano; o pai também mostrou a pila” (sic). A examinada aquando das descrições foi capaz de identificar as zonas genitais e reproduzir o cenário supostamente vivenciado a examinada deitou-se, mostrou como o avô e o pai faziam -simulando as alegadas ações.”(…) Questionada sobre a existência de outros episódios, a examinada responde afirmativamente, referindo “também fez com o AA, eu vi a mãe o pai e vi ele- avô- a fazer ao AA”, “o AA também já me mostrou a pila dele (sic). Durante a segunda sessão, o irmão AA demostrou alguns comportamentos que aparentemente simbolizam proteção fraterna, contudo, poderão num futuro adquirir conotação de cariz sexual (e.g. pegou na irmã ao colo, sentou-a no seu colo, puxando-a para si, agarrando-a pela bacia e começou a beijar-lhe a cabeça; também na sala de espera pegou na irmã ao colo) ”(…)

“Ao longo de toda a primeira perícia a examinada foi monstro estava sempre associado à figura paterna- no banho e no quarto. Na segunda perícia, a examinada foi perseverando numa pila do avô, a minha pita e boca...”

51.º No relatório de avaliação psicológica do AA consta o seguinte: “da análise qualitativa das declarações do menor/técnica, da sua postura e linguagem não verbal e da análise psicométrica, permite-nos acreditar estarmos perante um relato que, muito provavelmente, corresponde a uma situação vivenciada, e não a uma mentira, fantasia ou sugestionamento por parte de terceiros.

“Relativamente à suspeita de abuso sexual, o examinado não verbaliza a temática, no entanto a sua linguagem não verbal (grafismo e postura) apontam para sinais da sua existência. Há fortes evidências da associação entre comprometimento da fala e da linguagem e transtornos psiquiátricos. O examinado apresenta dificuldades ao nível da linguagem (…).

Fundamentação de direito.

Constitui objecto da revista o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.09.2024 que decretou a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção relativamente aos menores AA, BB e CC, nascidos, respetivamente, a ... de ... de 2016, ... de ... de 2017 e ... de ... de 2023, e declarou os progenitores DD e de EE inibidos do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978.º-A do Código Civil).

No recurso de revista daquela decisão, os progenitores alegam, no essencial, que a mesma é injusta e ilegal, que não teve em conta os progressos que fizeram para melhorar as condições de vida dos menores, desproporcionada, e contrária ao princípio da primazia da família biológica.

Vejamos se lhes assiste razão.

O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial, visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando – arts. 1973º e 1974º do CCivil.

A medida aplicada a favor da menor foi-o no âmbito da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei nº 147/99 de 01.09.

Este diploma tutela as situações de crianças e jovens que vivenciam situações de perigo (enumeradas de forma não exaustiva no nº2 do nº3), de forma a que sejam proporcionadas condições que permitam a sua segurança, saúde, formação e educação e desenvolvimento integral, garantindo ainda a recuperação física e psicológica de crianças vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

A intervenção para promoção dos direitos da criança e do jovem em perigo só é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda puserem em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento – art. 3º.

Concluindo-se pela existência de uma situação de perigo a demandar a aplicação de uma medida de protecção, a escolha deverá atender ao conjunto de providências que sejam susceptíveis de concretização efectiva, atentos os meios e recursos disponíveis no momento e local aplicadas, de maneira a imprimir eficácia à intervenção.

Como se escreveu no recente acórdão deste STJ de 19.09.2024, P. 315/23:

“A escolha de cada medida em cada caso concreto deverá, por conseguinte, atender, para além do i) critério de exequibilidade da medida, ii) aos princípios orientadores da intervenção de promoção, consagrados no art. 4º da LPCJP, interpretados sempre à luz do superior interesse da criança.

Um desses princípios é, justamente, o da “prevalência da família” (art. 4º, h) da LPCPJ), que postula a primazia de princípio que integrem a criança ou o jovem na sua família biológica ou que promovam as sua adopção. E isto porque “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (art. 1878º, nº1 do Cód. Civil).

No plano constitucional, a família é reconhecida como elemento fundamental da sociedade, com direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (art. 67º da CRP). Por outro lado, segundo o art. 36º, nºs 5 e 6, da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Assim, a intervenção de promoção e protecção, designadamente no que respeita à escolha da medida de protecção, deve privilegiar a manutenção e integração da criança ou jovem na família natural, nuclear ou alargada. A medida de confiança a instituição com vista futura adopção é, assim, uma medida de ultima ratio, aplicável apenas nas situações previstas no art. 1978º do Cód. Civil.”

Dispõe o referido preceito:

1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer uma das seguintes situações:

(…)

d) Se os pais por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em risco grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e) Se os pais da criança acolhida por particular, por uma instituição ou família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção os direitos das crianças.

4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do nº1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.

Resulta do regime legal acabado de transcrever que a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção pressupõe sempre a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, situação que se presume nas situações previstas nas diversas alíneas em que se decompõe o nº1 da citada disposição legal. (cfr. o citado acórdão do STJ de 19.09.2024, e ainda os acórdãos de 27.05.2021 (P. 2389/15) e de 23.06.2022 (P.23290/19).

Como se escreveu no referido acórdão do STJ de 27.05.2021:

Para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação”, para os efeitos do nº1 do art. 1978º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver se ela se concretiza em gestos, actos ou atitudes que revelem que o(s) progenitor(es), têm (tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança.

Sempre que os factos demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel de pais da criança, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do art. 1978º do CCivil, os “vínculos afectivos próprios da filiação.”

Postos estes princípios, é altura de reverter ao caso dos autos.

A matéria de facto apurada revela a justeza da decisão recorrida, de aplicação da medida de promoção com vista a futura adopção, por ser evidente a incapacidade dos pais de assegurarem as condições mínimas para o são desenvolvimento das crianças.

Os factos são concludentes:

Logo em 2017, tinha o AA 1 (um) de vida, a sua situação foi sinalizada à CPCJ, por viver num agregado familiar em que a mãe apresenta “défice de competências parentais; pai com défice cognitivo; criança entregue aos cuidados do pai ou avó paterna (a quem já foi retirado um filho por acusação de abuso sexual); casa desorganizada e com falta de higiene”; situação que se repetiu com o nascimento da segunda filha do casal, a BB, ... de ... de 2017, o que levou à instauração de competente processo de promoção e protecção relativamente à BB;

Em Fevereiro de 2018, a CPCJ celebrou acordo de promoção e proteção com os progenitores das crianças, com aplicação da medida apoio junto dos pais, com duração de seis meses, com os compromissos de estes, além do mais: i) Promoverem os cuidados de alimentação, higiene, saúde, conforto, educação e segurança das crianças; ii) Assegurarem o acompanhamento médico dos filhos; iii) Promoverem um ambiente familiar sereno e seguro; iv) Garantirem a manutenção da habitação limpa e asseada; v) Garantirem as condições habitacionais de segurança necessárias ao bem-estar das crianças;

Decorrido o prazo de aplicação da medida verificou-se que se mantinham os problemas anteriormente assinalados – as crianças apareciam sujas, com frequentes distúrbios intestinais, a casa de habitação, onde vivem com os pais e a avó paterna, com falta de limpeza e de organização (aí os pais acumulam lixo que recolhem), alcoolismo do pai, que não trabalha, a mãe desempregada, vivendo a família de apoios sociais – o que justificou a decisão de prolongar a medida de apoio por igual período;

Houve ainda outras prorrogações da medida de apoio, sem que as condições de vida – habitacionais, alimentação e de cuidado dos menores – tenham melhorado, por os progenitores não terem alterado os comportamentos, “revelando-se a família incapaz de implementar as medidas”.

É patente a situação de risco em que os menores se encontravam enquanto conviventes com os pais e avó, agravado pelas suspeitas que recaem sobre o progenitor de abusos sexuais sobre o AA e BB, um perigo que não pode ser ignorado uma vez que quer ele quer a avó paterna já foram condenados pela prática de um crime de abuso sexual perpetrado na pessoa do irmão/filho respetivamente (factos 31, 48 e 49).

É certo que se provaram factos que denotam o interesse dos Recorrentes pelos filhos, (cfr., os factos provados nºs 28, 39, 41) - os progenitores telefonam para saber como estão os filhos, e no caso do CC visitavam-no quinzenalmente -, mas julga-se que tais factos não são suficientes para que conclua pelo não comprometimento dos vínculos próprios da filiação.

Como se recordou no acórdão deste STJ d 16.03.2017, P.1203/12, “ ao exigir uma situação de desinteresse a lei não impõe a inexistência de contactos entre os pais e a criança que se encontra institucionalizada. O que releva é o modo e o significado desses contactos (…). No conceito de “manifesto desinteresse pelo filho” está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação”. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 30.11.2004, P.04 A795.

Retomando o que atrás dissemos sobre o princípio da primazia da família biológica.

O Supremo Tribunal de Justiça tem constantemente decidido que a prevalência da família biológica deve ceder, sem tibiezas, quando se concluir que, por acção ou omissão dos pais, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo, a que os próprios pais não se oponham ou que não consigam remover de modo adequado. (cfr., os acórdão do STJ de 28.05.2015, P. 8867/07, acórdão de 13.10.2020, P. 1397/16 e acórdão de 14.07.2020, P. 1906/20).

É justamente esta situação de perigo que os progenitores se revelaram incapazes de remover, que os autos retratam.

Falece também razão aos Recorrentes quando invocam os preceitos constitucionais dos artigos 36º - que consagra o direito a constituir família, e o direito e dever dos pais de educação e manutenção dos filhos – e do art. 67º que consagra o direito da família a protecção do Estado e dos deveres que lhe incumbem para protecção da família.

A matéria de facto apurada é elucidativa dos esforços e medidas que o Estado, através serviços competentes, fez para que os Recorrentes, enquanto progenitores, superassem as deficiências e dificuldades na educação e manutenção dos filhos, infelizmente sem resultados.

Perante o quadro factual apurado, de manifesta incapacidade dos progenitores de assegurarem devidamente a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento são e harmonioso dos filhos, e na ausência de familiares próximos ou outras pessoas que possam e queiram assegurar a prestação dos cuidados necessários às três crianças (44), a adopção é a forma constitucionalmente adequada de protecção dos interesses das crianças “privadas de um ambiente familiar normal” (nº2 do art. 69º da Constituição).

Como se escreveu no acórdão do STJ de 30.11.2004, CJ/STJ, 3º, pag. 129, “quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção.”

Com o que improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes, não merecendo censura a decisão recorrida.

Decisão.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas (art. 4º, nº2, alínea f) do RCP).

Lisboa, 30.01.2025

Ferreira Lopes (relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Rui Manuel Machado e Moura