Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080051
Nº Convencional: JSTJ00013400
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMOVEL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
INFLACÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199110240800512
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 373
Data: 02/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIS CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato de seguro automovel, a responsabilidade do segurado, em relação a terceiras pessoas, e uma responsabilidade extracontratual, por facto ilicito ou pelo risco, representando uma divida de valor, sujeita a actualização por inflacção, enquanto a responsabilidade do segurador, no que concerne aos limites que se acordaram, e uma obrigação pecuniaria, sujeita ao principio nominalista previsto no artigo 550 do Codigo Civil.
III - Por isso, sendo o limite acordado entre a seguradora e o segurado um limite de capital, este pode vencer juros de mora, mas não tem de ser actualizado como se fosse uma obrigação de valor.
IV - Contestada pela Re seguradora a acção intentada pelo Autor, com impugnação dos valores pedidos por este, e verificando-se que a condenação não foi coincidente com o pedido mas tambem o não foi com o valor contestado, a Re e responsavel pelas custas nos termos do artigo 436 n. 2 do Codigo de Processo Civil, independentemente da posição que assumiu com o Autor em fase anterior a acção.