Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013400 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMOVEL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO INFLACÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240800512 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 373 | ||
| Data: | 02/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRIB - DIS CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de seguro automovel, a responsabilidade do segurado, em relação a terceiras pessoas, e uma responsabilidade extracontratual, por facto ilicito ou pelo risco, representando uma divida de valor, sujeita a actualização por inflacção, enquanto a responsabilidade do segurador, no que concerne aos limites que se acordaram, e uma obrigação pecuniaria, sujeita ao principio nominalista previsto no artigo 550 do Codigo Civil. III - Por isso, sendo o limite acordado entre a seguradora e o segurado um limite de capital, este pode vencer juros de mora, mas não tem de ser actualizado como se fosse uma obrigação de valor. IV - Contestada pela Re seguradora a acção intentada pelo Autor, com impugnação dos valores pedidos por este, e verificando-se que a condenação não foi coincidente com o pedido mas tambem o não foi com o valor contestado, a Re e responsavel pelas custas nos termos do artigo 436 n. 2 do Codigo de Processo Civil, independentemente da posição que assumiu com o Autor em fase anterior a acção. | ||