Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039891
Nº Convencional: JSTJ00012393
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
AUTOMOVEL
Nº do Documento: SJ198902220398913
Data do Acordão: 02/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E inquestionavel ter funcionado como instrumento do furto o automovel em que o reu se fez transportar ao local da subtracção e, no qual, levou as coisas subtraidas.
II - Todavia não se provando ser do reu (e não basta uma simples promessa de compra e venda), não devera ser declarado perdido a favor do Estado.
III - Ficara em deposito, ate que o reclame quem provar ser seu.