Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012393 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198902220398913 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E inquestionavel ter funcionado como instrumento do furto o automovel em que o reu se fez transportar ao local da subtracção e, no qual, levou as coisas subtraidas. II - Todavia não se provando ser do reu (e não basta uma simples promessa de compra e venda), não devera ser declarado perdido a favor do Estado. III - Ficara em deposito, ate que o reclame quem provar ser seu. | ||