Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000428 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204240009157 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6872/01 | ||
| Data: | 06/09/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39/95 DE 1995/02/15 ARTIGO 7. | ||
| Sumário : | O artigo 7 do DL n. 39/95, de 15 de Fevereiro abriu a possibilidade de registo da prova produzida, através do processo de gravação em fita magnética. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I A, B, C, D instauraram em 14-9-95 acção com processo ordinário contraE, Lda. Pediram a condenação da R.: a) a reconhecer o direito dos AA., seus inquilinos, ao uso, fruição e aproveitamento exclusivo do logradouro (quintais, empedrado e acesso à via pública) do prédio onde vivem, para aí cultivarem e manterem o que entendem; b) a custear a reposição integral de todo o revestimento vegetal existente, conforme se apresentava em 2-8-85; c) a indemnizá-los pelos prejuízos havidos. A fl. 103 contestou a R., pedindo a improcedência da acção. Por sentença de fl. 254 e seg., a acção foi julgada improcedente. Apelaram os AA., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 347 e seg., ordenado a repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto. Por sentença de fl. 456 e seg., foi de novo julgada improcedente a acção. Apelaram os AA.-fl. 481/482. A fl. 483 vieram os AA. pedir lhes sejam confiados duplicados da gravação da audiência de julgamento, "para melhor instruírem as suas alegações". Por despacho de fl. 484 foi indeferido o requerido, por extemporaneidade. Agravaram os AA. desse despacho - fl. 485. Por acórdão de fl. 596 e seg., a Relação de Lisboa, negou provimento aos recursos, confirmando o julgado. Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: A melhor decisão do Tribunal "a quo" teria sido: a) a declaração do direito dos recorrentes a ser-lhes entregue a cópia do depoimento gravado da testemunha H para instruir o seu recurso, por ter sido tempestivamente requerido e porque a prova testemunhal é admissível para prova da integração do logradouro nos contratos de arrendamento; b) a declaração da obrigatoriedade de a 1ª Instância, em cumprimento da anterior decisão da Relação de Lisboa, em ampliar a matéria de facto, criando 2 novos quesitos, nos quais se perguntasse pela integração do logradouro nos contratos de arrendamento c) Não obstante, porque já existem alegações e provas suficientes nos autos, a melhor decisão do Tribunal da Relação de Lisboa teria sido a declaração imediata dos direitos dos recorrentes sobre o logradouro do prédio integrado no âmbito dos contratos de arrendamento, evitando a necessidade de nova acção sobre esse assunto, de acordo com os princípios de celeridade e economia processual. Pugna a R. pela negação da revista. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:(Da especificação) l.) Em 1950, G, arrendou a A, B e a H, respectivamente, o 1° andar Dto, 2° andar Esq. e r/c Dto, do prédio sito na Rua ... . 2.) À Autora C, transmitiu-se o arrendamento por morte de H. 3.) Por contrato de arrendamento de 1991-03-28, a R. deu de arrendamento ao Autor D, o r/c Esq., do prédio sito na Rua .... . 4.) O prédio sito na Rua ... está inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.° 19930 do livro B-65 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. João de Brito sob o art. 822. 5.) O lote, quadrangular regular, confrontava a N-lote 11 e rua 20 S-lote 9 e Câmara Municipal de Lisboa E- rua 20 (actual ....) e lote 9 W-lote 11 e Câmara Municipal de Lisboa. 6.) Nos topos N e W, foi implantado o prédio em 154, 57 m2 e os restantes 505, 18 m2 ficaram como logradouro, com acesso directo à via publica pelo lado direito do prédio. 7.) À frente e nas traseiras do prédio, acompanhando a sua largura, existem duas áreas, para jardim e empedrado, a cerca de 3 metros de afastamento das paredes. 8.) O acesso directo do logradouro à via publica faz-se por uma faixa de terreno arável com cerca de 2,5 metros de largura, à direita do prédio. 9.) O acesso ao logradouro efectua-se também pelo interior do prédio, por uma porta nas traseiras do mesmo. 10.) A R. comprou em 1981.06.22 a I, que o vendeu, o imóvel sito na Rua ...., em Lisboa. 11.) E pediu autorização à Câmara Municipal de Lisboa para construir um edifício destinado a auto-silo, na Rua ....., pedido esse, que foi deferido. 12.) No dia 1995.08.03 a R. iniciou as escavações no logradouro, após limpar os quintais das raízes dos troncos de árvores abatidas. 13.) Encontrando-se actualmente os quintais limpos de todo o revestimento vegetal e de raízes, e o nível do solo baixado com as escavações. (Do questionário): 14.) A chave da porta de acesso ao logradouro pertence aos arrendatários do prédio. 15.) A restante superfície do logradouro ficou em terra arável, 16.) a qual constitui o quintal do prédio. 17.) O primitivo senhorio entregou aos arrendatários o logradouro do prédio, 18.) para o usarem e nele plantarem e manterem o que entendessem. 19.) Tendo sido demarcados no logradouro seis talhões de terreno iguais, 20.) os quais foram distribuídos pelos arrendatários, 21.) e começando a cultivá-los. 22.) Plantando árvores de fruto, arbustos, plantas, legumes, flores e outros produtos hortícolas. 23.) Tendo os arrendatários desde a data dos arrendamentos até data não apurada, consumido a fruta, flores e hortaliças plantados no logradouro. 24.) Sem que existisse qualquer oposição do locador. 25.) As arvores existentes no logradouro adquiriram um médio porte, 26.) refrescando e oxigenando o espaço. 27.) O acesso directo da via pública encontra-se bloqueado com uma roseira brava. 28.) Que os arrendatários plantaram para evitar a passagem de pessoas estranhas ao arrendado. 29.) No dia 1995.08.03 a R. mandou cortar todas as árvores de fruto, arbustos e plantas existentes nos quintais, 30.) bem como a sua limpeza, 31.) sem autorização dos A.A., 32.) para iniciar as obras de construção do auto-silo no logradouro. 33.) Os A.A. sabiam desde 1994 que a R. pretendia fazer as obras no logradouro. 34.) Para o reimplante das espécies vegetais que existiam nos quintais dos A.A., estes terão que despender quantia não apurada. 35.) No dia 1995.08.03 existiam no quintal, plantados e mantidos pelos inquilinos, pelo menos, uma ameixoeira, uma nespereira e uma figueira. (Dos factos aditados): 36.) Com os arrendamentos iniciais, o senhor G, pelo mesmo procurador, entregou o logradouro aos sus inquilinos. 37.) Com o direito de o usarem e nele plantarem e manterem o que entendessem. III CUMPRE DECIDIR:O DL 39/95 de 15-2 veio abrir a possibilidade de registo da prova produzida. Prescreve o art. 7º: "1) Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes. 2) Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. 3)... " No despacho de fl. 484 considerou o Sr. Juiz que as partes têm de requerer no prazo de 8 dias a contar da realização da diligência art. 7 n. 2 citado. A Relação enveredou por idêntico entendimento. Reputamos errónea tal interpretação. Não se vê por que razão havia a lei de estabelecer prazo tão curto para as partes requererem as cópias. Esse prazo pode assim escoar-se antes de elas saberem se devem ou não interpor recurso. Pode inclusive nem haver ainda sentença. O sentido daquele prazo é outro: dirige-se ao tribunal, que não pode ser forçado a entregar as cópias antes de decorridos 8 dias sobre a diligência cuja documentação se pretende. Os AA. pretendiam a gravação do depoimento da testemunha F, que terá sido o construtor do prédio. Ele foi ouvido aos quesitos 45º e 46º e o seu depoimento foi gravado na cassete nº1 - fl. 433. Segundo o Sr. Juiz, para a resposta a esses quesitos foi decisivo o depoimento dessa testemunha, que "mostrou conhecer os factos" - fl. 436. Foram dados como provados esses quesitos, cujo teor está inserto supra II-36 e 37. Esses foram os quesitos aditados, em cumprimento do acórdão da Relação de fl. 347. Eles transcrevem o art. 29º da petição inicial. Não vemos no entanto utilidade na repetição do julgamento, já que a prova produzida é suficiente para se conhecer já do pedido. A complexidade deste caso resulta da circunstância de o único autor que tem contrato de arrendamento por escrito ser o último a entrar naquele prédio - D. O contrato em causa está junto a fl. 56. Não se faz referência ao logradouro. Os restantes AA. juntaram os recibos de fl. 59 e 60. Verifica-se que em 1995 os AA. B, A e H pagavam rendas um pouco inferiores a 5000 escudos mensais. Nos recibos também se não faz referência ao logradouro. Certo é no entanto que tal omissão pode explicar-se pela escassa importância económica daquele espaço, mais dedicado ao lazer dos locatários. A prova produzida é concludente no sentido de que esteve sempre no espírito das partes a inclusão do logradouro no objecto do arrendamento. Dizemos "sempre", pensando na época em que se celebraram os contratos de arrendamento e no comportamento subsequente das partes. São elucidativos os factos elencados supra II-17 e seg. "O primitivo senhorio entregou o logradouro aos arrendatários para nele plantarem e manterem o que entendessem". "Foram demarcados 6 talhões iguais", que "foram distribuídos pelos arrendatários". Os inquilinos bloquearam o acesso de estranhos (nº27 e 28). O logradouro foi entregue "com o direito de o usarem e nele plantarem e manterem o que entendessem" (nº36 e 37). Tem de concluir-se que o logradouro faz parte do objecto dos arrendamentos, pelo que a R. não podia destruir a sua vegetação como fez. É responsável pelo prejuízo causado e pelas despesas necessárias à reconstituição do "statu quo ante". Assim, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se procedente a acção: a) reconhece-se o direito dos AA. ao uso, fruição e aproveitamento exclusivo do logradouro, para aí cultivarem e manterem o que entendam; b) condena-se a R. a custear a reposição integral de todo o revestimento vegetal existente, conforme se apresentava em 2-8-85; c) a indemnizá-los pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença. Custas pela Ré Lisboa, 24 de Abril de 2002. Nascimento Costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. |