Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B915
Nº Convencional: JSTJ00000428
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200204240009157
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6872/01
Data: 06/09/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 39/95 DE 1995/02/15 ARTIGO 7.
Sumário : O artigo 7 do DL n. 39/95, de 15 de Fevereiro abriu a possibilidade de registo da prova produzida, através do processo de gravação em fita magnética.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
A, B, C, D instauraram em 14-9-95 acção com processo ordinário contra
E, Lda.

Pediram a condenação da R.:
a) a reconhecer o direito dos AA., seus inquilinos, ao uso, fruição e aproveitamento exclusivo do logradouro (quintais, empedrado e acesso à via pública) do prédio onde vivem, para aí cultivarem e manterem o que entendem;
b) a custear a reposição integral de todo o revestimento vegetal existente, conforme se apresentava em 2-8-85;
c) a indemnizá-los pelos prejuízos havidos.

A fl. 103 contestou a R., pedindo a improcedência da acção.

Por sentença de fl. 254 e seg., a acção foi julgada improcedente.

Apelaram os AA., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 347 e seg., ordenado a repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto.

Por sentença de fl. 456 e seg., foi de novo julgada improcedente a acção.

Apelaram os AA.-fl. 481/482.
A fl. 483 vieram os AA. pedir lhes sejam confiados duplicados da gravação da audiência de julgamento, "para melhor instruírem as suas alegações".
Por despacho de fl. 484 foi indeferido o requerido, por extemporaneidade.

Agravaram os AA. desse despacho - fl. 485.

Por acórdão de fl. 596 e seg., a Relação de Lisboa, negou provimento aos recursos, confirmando o julgado.

Interpuseram os AA. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

A melhor decisão do Tribunal "a quo" teria sido:
a) a declaração do direito dos recorrentes a ser-lhes entregue a cópia do depoimento gravado da testemunha H para instruir o seu recurso, por ter sido tempestivamente requerido e porque a prova testemunhal é admissível para prova da integração do logradouro nos contratos de arrendamento;
b) a declaração da obrigatoriedade de a 1ª Instância, em cumprimento da anterior decisão da Relação de Lisboa, em ampliar a matéria de facto, criando 2 novos quesitos, nos quais se perguntasse pela integração do logradouro nos contratos de arrendamento
c) Não obstante, porque já existem alegações e provas suficientes nos autos, a melhor decisão do Tribunal da Relação de Lisboa teria sido a declaração imediata dos direitos dos recorrentes sobre o logradouro do prédio integrado no âmbito dos contratos de arrendamento, evitando a necessidade de nova acção sobre esse assunto, de acordo com os princípios de celeridade e economia processual.

Pugna a R. pela negação da revista.
II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:

(Da especificação)

l.) Em 1950, G, arrendou a A, B e a H, respectivamente, o 1° andar Dto, 2° andar Esq. e r/c Dto, do prédio sito na Rua ... .

2.) À Autora C, transmitiu-se o arrendamento por morte de H.

3.) Por contrato de arrendamento de 1991-03-28, a R. deu de arrendamento ao Autor D, o r/c Esq., do prédio sito na Rua .... .
4.) O prédio sito na Rua ... está inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.° 19930 do livro B-65 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. João de Brito sob o art. 822.

5.) O lote, quadrangular regular, confrontava a N-lote 11 e rua 20 S-lote 9 e Câmara Municipal de Lisboa E- rua 20 (actual ....) e lote 9 W-lote 11 e Câmara Municipal de Lisboa.

6.) Nos topos N e W, foi implantado o prédio em 154, 57 m2 e os restantes 505, 18 m2 ficaram como logradouro, com acesso directo à via publica pelo lado direito do prédio.

7.) À frente e nas traseiras do prédio, acompanhando a sua largura, existem duas áreas, para jardim e empedrado, a cerca de 3 metros de afastamento das paredes.

8.) O acesso directo do logradouro à via publica faz-se por uma faixa de terreno arável com cerca de 2,5 metros de largura, à direita do prédio.

9.) O acesso ao logradouro efectua-se também pelo interior do prédio, por uma porta nas traseiras do mesmo.

10.) A R. comprou em 1981.06.22 a I, que o vendeu, o imóvel sito na Rua ...., em Lisboa.

11.) E pediu autorização à Câmara Municipal de Lisboa para construir um edifício destinado a auto-silo, na Rua ....., pedido esse, que foi deferido.

12.) No dia 1995.08.03 a R. iniciou as escavações no logradouro, após limpar os quintais das raízes dos troncos de árvores abatidas.

13.) Encontrando-se actualmente os quintais limpos de todo o revestimento vegetal e de raízes, e o nível do solo baixado com as escavações.

(Do questionário):

14.) A chave da porta de acesso ao logradouro pertence aos arrendatários do prédio.

15.) A restante superfície do logradouro ficou em terra arável,

16.) a qual constitui o quintal do prédio.

17.) O primitivo senhorio entregou aos arrendatários o logradouro do prédio,

18.) para o usarem e nele plantarem e manterem o que entendessem.

19.) Tendo sido demarcados no logradouro seis talhões de terreno iguais,

20.) os quais foram distribuídos pelos arrendatários,

21.) e começando a cultivá-los.
22.) Plantando árvores de fruto, arbustos, plantas, legumes, flores e outros produtos hortícolas.

23.) Tendo os arrendatários desde a data dos arrendamentos até data não apurada, consumido a fruta, flores e hortaliças plantados no logradouro.

24.) Sem que existisse qualquer oposição do locador.

25.) As arvores existentes no logradouro adquiriram um médio porte,

26.) refrescando e oxigenando o espaço.

27.) O acesso directo da via pública encontra-se bloqueado com uma roseira brava.

28.) Que os arrendatários plantaram para evitar a passagem de pessoas estranhas ao arrendado.

29.) No dia 1995.08.03 a R. mandou cortar todas as árvores de fruto, arbustos e plantas existentes nos quintais,

30.) bem como a sua limpeza,

31.) sem autorização dos A.A.,

32.) para iniciar as obras de construção do auto-silo no logradouro.

33.) Os A.A. sabiam desde 1994 que a R. pretendia fazer as obras no logradouro.

34.) Para o reimplante das espécies vegetais que existiam nos quintais dos A.A., estes terão que despender quantia não apurada.

35.) No dia 1995.08.03 existiam no quintal, plantados e mantidos pelos inquilinos, pelo menos, uma ameixoeira, uma nespereira e uma figueira.

(Dos factos aditados):

36.) Com os arrendamentos iniciais, o senhor G, pelo mesmo procurador, entregou o logradouro aos sus inquilinos.

37.) Com o direito de o usarem e nele plantarem e manterem o que entendessem.
III
CUMPRE DECIDIR:


O DL 39/95 de 15-2 veio abrir a possibilidade de registo da prova produzida.

Prescreve o art. 7º:
"1) Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes.
2) Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram.
3)... "
No despacho de fl. 484 considerou o Sr. Juiz que as partes têm de requerer no prazo de 8 dias a contar da realização da diligência art. 7 n. 2 citado.

A Relação enveredou por idêntico entendimento.

Reputamos errónea tal interpretação.
Não se vê por que razão havia a lei de estabelecer prazo tão curto para as partes requererem as cópias.
Esse prazo pode assim escoar-se antes de elas saberem se devem ou não interpor recurso.
Pode inclusive nem haver ainda sentença.
O sentido daquele prazo é outro:
dirige-se ao tribunal, que não pode ser forçado a entregar as cópias antes de decorridos 8 dias sobre a diligência cuja documentação se pretende.

Os AA. pretendiam a gravação do depoimento da testemunha F, que terá sido o construtor do prédio.
Ele foi ouvido aos quesitos 45º e 46º e o seu depoimento foi gravado na cassete nº1 - fl. 433.
Segundo o Sr. Juiz, para a resposta a esses quesitos foi decisivo o depoimento dessa testemunha, que "mostrou conhecer os factos" - fl. 436.

Foram dados como provados esses quesitos, cujo teor está inserto supra II-36 e 37.

Esses foram os quesitos aditados, em cumprimento do acórdão da Relação de fl. 347.
Eles transcrevem o art. 29º da petição inicial.
Não vemos no entanto utilidade na repetição do julgamento, já que a prova produzida é suficiente para se conhecer já do pedido.

A complexidade deste caso resulta da circunstância de o único autor que tem contrato de arrendamento por escrito ser o último a entrar naquele prédio - D.
O contrato em causa está junto a fl. 56.
Não se faz referência ao logradouro.
Os restantes AA. juntaram os recibos de fl. 59 e 60.
Verifica-se que em 1995 os AA. B, A e H pagavam rendas um pouco inferiores a 5000 escudos mensais.
Nos recibos também se não faz referência ao logradouro.

Certo é no entanto que tal omissão pode explicar-se pela escassa importância económica daquele espaço, mais dedicado ao lazer dos locatários.
A prova produzida é concludente no sentido de que esteve sempre no espírito das partes a inclusão do logradouro no objecto do arrendamento.
Dizemos "sempre", pensando na época em que se celebraram os contratos de arrendamento e no comportamento subsequente das partes.
São elucidativos os factos elencados supra II-17 e seg.
"O primitivo senhorio entregou o logradouro aos arrendatários para nele plantarem e manterem o que entendessem".
"Foram demarcados 6 talhões iguais", que "foram distribuídos pelos arrendatários".
Os inquilinos bloquearam o acesso de estranhos (nº27 e 28).
O logradouro foi entregue "com o direito de o usarem e nele plantarem e manterem o que entendessem" (nº36 e 37).

Tem de concluir-se que o logradouro faz parte do objecto dos arrendamentos, pelo que a R. não podia destruir a sua vegetação como fez.
É responsável pelo prejuízo causado e pelas despesas necessárias à reconstituição do "statu quo ante".

Assim, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se procedente a acção:
a) reconhece-se o direito dos AA. ao uso, fruição e aproveitamento exclusivo do logradouro, para aí cultivarem e manterem o que entendam;
b) condena-se a R. a custear a reposição integral de todo o revestimento vegetal existente, conforme se apresentava em 2-8-85;
c) a indemnizá-los pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença.

Custas pela Ré

Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.