Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO ILEGAL OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRAZO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071011037745 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem carácter excepcional, destinando-se a «garantir a liberdade individual contra o abuso do direito», no dizer de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1986, pág. 273). II - A petição, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: - a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; - c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - Vindo alegado o excesso do prazo da medida coactiva de permanência na habitação como fundamento do pedido de habeas corpus, verifica-se que a jurisprudência é divergente quanto a considerar-se que essa medida coactiva possa fundamentar um tal pedido (no sentido afirmativo, Acs. de 15-12-2004 e de 25-05-2005, respectivamente nos Procs. n.ºs 4617/04 e 1959/05, ambos da 3.ª Secção e, em sentido negativo, Acs. de 21-02-2006 e de 27-09-2007, nos Procs. n.ºs 690/06 e 3503/07, respectivamente, da 5.ª Secção). IV - O que releva para efeitos de cumprimento dos prazos de prisão preventiva é a dedução de acusação e não a sua notificação, por forma a que se aquela tiver sido deduzida em prazo, mas a notificação tiver sido feita para além desse prazo, é a data da acusação que deve servir para aferir da legalidade da manutenção da prisão – cf. Acs. deste Supremo Tribunal de 15-05-2002, Proc. n.º 1797/02 - 3.ª, 13-02-2003, Proc. n.º 599/03 - 5.ª, 22-05-2003, Proc. n.º 2159/03 - 5.ª e 10-03-2005, Proc. n.º 912/05 - 5.ª. | ||
| Decisão Texto Integral: |