Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083490
Nº Convencional: JSTJ00019778
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
COMPROPRIEDADE
SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ199306080834901
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENC
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG512 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG140
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 745/91
Data: 07/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 239 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 351 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 980 ARTIGO 1302 ARTIGO 1403.
Sumário : I - Apurar se um estabelecimento comercial pertence ao A. e RR em comum e partes iguais não traduz um simples facto, representa antes um juízo de valor que, assentando em matéria de facto, faz apelo a conhecimentos jurídicos e está directamente ligado subsunção da lei e sua interpretação pelo que é questão de direito sindicável pelo Supremo.
II - O restaurante, como o configuram as partes, constitui um estabelecimento comercial, ou seja um complexo ou organização destinado ao exercício de uma actividade comercial uma unidade económica e jurídica sobre a qual incide um direito autónomo do seu titular, quer se veja nessa organização uma universalidade de direito, quer uma coisa imaterial.
III - O direito do titular sobre o estabelecimento, se não é um direito de propriedade para efeitos do Código Civil
V - Não se pode declarar que o estabelecimento pertence a A. e
RR. em partes iguais, se não está provado em que condições e proporção o A. contribuíu para esse fundo comum, nem que o A. o desfrute.
Decisão Texto Integral: