Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019778 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMPROPRIEDADE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080834901 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOTO VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG512 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG140 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 745/91 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 239 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 351 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 980 ARTIGO 1302 ARTIGO 1403. | ||
| Sumário : | I - Apurar se um estabelecimento comercial pertence ao A. e RR em comum e partes iguais não traduz um simples facto, representa antes um juízo de valor que, assentando em matéria de facto, faz apelo a conhecimentos jurídicos e está directamente ligado subsunção da lei e sua interpretação pelo que é questão de direito sindicável pelo Supremo. II - O restaurante, como o configuram as partes, constitui um estabelecimento comercial, ou seja um complexo ou organização destinado ao exercício de uma actividade comercial uma unidade económica e jurídica sobre a qual incide um direito autónomo do seu titular, quer se veja nessa organização uma universalidade de direito, quer uma coisa imaterial. III - O direito do titular sobre o estabelecimento, se não é um direito de propriedade para efeitos do Código Civil V - Não se pode declarar que o estabelecimento pertence a A. e RR. em partes iguais, se não está provado em que condições e proporção o A. contribuíu para esse fundo comum, nem que o A. o desfrute. | ||
| Decisão Texto Integral: |