Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | USO PRIVADO DO VEÍCULO E DO TELEMÓVEL DE SERVIÇO CARGO DE CHEFIA RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS. | ||
| Doutrina: | - Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., 111. - Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, vol. III, 247. | ||
| Legislação Nacional: | AE, PUBLICADO NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 21 DE 8 DE JUNHO DE 1996. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 249.º, N.ºS 1 A 3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 237.º, NºS. 1 E 2, 245.º, N.º 1, AL. B), 258.º, N.ºS 1 A 3, 264.º, N.º 2. LEI N.º 64-B/2011 DE 30-12, QUE APROVOU O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA O ANO DE 2012: - ARTIGO 21.º, N.ºS 1 E 6. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGO 82.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 353/2013, DE 5 DE JULHO DE 2012, PUBLICADO NO DR Iª SÉRIE DE 20 DE JULHO DE 2012, N -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 7/3/85, IN BMJ, 347º/477. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 5/4/89, IN BMJ 386/446, DE 23/3/90, IN AJ, 7º/90, PÁG. 20, DE 12/12/95, IN CJ, 1995, III/156, DE 18/6/96, CJ, 1996, II/143, DE 31/1/91, IN BMJ 403º/382. -DE 12.11.2015, PROC. N.º 217/10.0TTMAI.P1.S1; DE 26.05.2015, PROC. N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, E DE 24.09.2008, PROC. N.º 1031/08, TODOS DA 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1 – Tendo-se provado que a A. usufruiu de forma ilimitada na sua vida privada, do veículo, do plafond de combustível e do telemóvel de serviço, nos períodos em que exerceu as funções de chefia, o facto de posteriormente ter mantido essa fruição num período em que não exerceu funções de chefia, não é suficiente para se poder concluir que lhe assistia o direito a essa fruição em período anterior em que igualmente não exerceu qualquer cargo de chefia.
2 – Sendo a fruição ilimitada, na vida privada e familiar do trabalhador, do veículo, do plafond de combustível e do telemóvel de serviço, associada ao exercício de cargo de chefia, a manutenção dessa fruição num período intermédio em que não exerceu funções de chefia constitui um ato de mera tolerância da entidade empregadora, não tem natureza retributiva e pode cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas funções. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])
1 – RELATÓRIO
AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA., pedindo a sua condenação: - No pagamento de € 4.192,53 a título de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro e 2013, acrescido de juros de mora; - Na integração na sua retribuição mensal, desde setembro de 2002 até Junho de 2005, de € 110,20 a título de subsídio de chefia e dos valores correspondentes ao uso de viatura, 200 litros de combustível e 350 impulsos de telemóvel; - No pagamento das diferenças remuneratórias, desde setembro de 2002 até junho de 2005, resultantes da inclusão na sua retribuição mensal de € 110,20 a título de subsídio de chefia e dos valores correspondentes ao uso de viatura, 200 litros de combustível e 350 impulsos de telemóvel, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora; - Na integração na sua retribuição mensal, desde julho de 2005 até maio de 2008, de € 237,35 a título de subsídio de chefia; - No pagamento das diferenças remuneratórias, desde julho de 2005 até maio de 2008, resultantes da inclusão na sua retribuição mensal de € 237,35 a título e subsídio de chefia, - No pagamento dos juros de mora sobre todas as quantias. Como fundamento alegou que em maio de 1982 celebrou contrato de trabalho com a ré que cessou em 1 de abril de 2013 na sequência da sua aposentação. Durante 20 anos exerceu funções de chefia, auferiu subsídio de chefia, uso de viatura e plafond de combustível e telemóvel. No decurso de diversos lapsos temporais, a ré deixou de pagar-lhe estas prestações o que viola o princípio da irredutibilidade da retribuição e findo o contrato não lhe pagou o subsídio de férias vencido em 1.01.2013.
A R. foi citada e, tendo-se frustrado a conciliação na audiência de partes, contestou invocando a prescrição dos juros de mora, mas ainda que o não estivessem, que apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão ou, quanto muito, só desde a citação ou, então, somente em relação aos últimos 5 anos. As prestações cujo pagamento é reclamado dependem do efetivo exercício das funções de chefia e não são devidos outros créditos laborais na sequência da cessação do contrato.
A A. respondeu, pugnando pela não prescrição dos juros moratórios peticionados.
No saneador o tribunal julgou improcedente a exceção da prescrição dos juros, decisão que foi objeto de recurso da R.
Realizado o julgamento foi proferida a sentença com a seguinte decisão: «Julgo parcialmente procedente a ação e: 1. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA € 4.192,53 a título de subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2013; 2. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal da viatura e respetivo plafond de combustível, desde 9 de setembro de 2002 até 16 de janeiro de 2006, a liquidar após sentença, acrescidas de juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; 3. condeno CTT-Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond de telemóvel, desde 9 de setembro de 2002 até janeiro de 2005, a liquidar após sentença, acrescidas de juros de mora, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; 4. absolvo CTT-Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA».
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação por parte da Relação: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar: a) Improcedente a apelação do réu de fols. 267 a 289; b) Parcialmente procedente a apelação do réu de fols. 368 a 438; c) Improcedente a apelação da autora; e, em consequência, alterar a sentença recorrida, absolvendo o réu de todos os pedidos.»
Do assim decidido, recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - Estando provado que a Recorrente ficou desligada do serviço em 1/1/2013 e tendo o Tribunal a quo absolvido a recorrida do pagamento da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos nessa data, tal decisão violou os art.s 237º n.º 1 e 2 e 264º, n.º 3 do CT de 2009. 2 - Está dado por provado que a Recorrente viu-lhe atribuída VUP, Combustível e Telemóvel, sem que para tanto exercesse quaisquer funções de chefia. 3 - Portanto ao decidir que tal componente remuneratória era reversível e unilateralmente retirável, o Douto Acórdão posto em crise violou o art. 342, n.º 1 do CC, no sentido em que a Recorrente demonstrou todos os factos constitutivos do seu direito, mas ficou sem direito a receber o quantum indemnizatório devido pela sua violação constatada.”
A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.
2 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 - Se é devido o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2012; 2 – Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal de veículo automóvel e respetivo plafond de combustível são devidas no período de 9 de setembro de 2002 a 16 de janeiro de 2006; 3 - Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond do telemóvel são devidas à A. no período de 9 de setembro de 2002 a janeiro de 2005.
3 - FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - OS FACTOS A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte: «1- Em 24 de maio de 1982, autora e ré celebraram contrato de trabalho; 2- A autora é subscritora da Caixa Geral de Aposentações (CGA); 3- A CGA remeteu à ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2012 junta de fls. 148 a 149 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: Assunto: Pensão definitiva de aposentação AA Quadro Superior Grau VII Informo V. Exa. de que ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2012-12-27, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, nº 250 de 2011-12-30), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-27, nos termos do artigo 43º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2012 é de €2.900,06 e foi calculado nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (…); 4- A autora foi notificada do teor da carta referida em 3) em 27 de dezembro de 2012; 5- Na sequência do despacho da CGA referido em 3º a autora ficou na situação de desligada do serviço a aguardar a aposentação desde 1 de janeiro de 2013; 6- Em 8 de março de 2013, foi publicada no Dário da República, 2ª série, nº 48, lista de aposentados e reformados da CGA com efeitos a 1 de abril de 2013 ([3]) na qual consta identificada a autora; 7- A autora prestou a sua atividade para a ré até 31 de dezembro de 2012; 8- Em 2 de janeiro de 2013, a autora entregou à ré o veículo e cartão de identificação eletrónico que lhe estavam atribuídos; 9- Em janeiro de 2013, a ré pagou à autora €4.764,24 que engloba: - dias de retribuição de férias não gozadas em 2012; - retribuição de férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2012; 10- Em janeiro de 2013, a ré não pagou à autora subsídio de férias no valor de €4.192,53; 11- A autora foi admitida pela ré como jurista e exerceu durante cerca de 20 anos funções de chefia em órgãos da empresa que detinham competências na área jurídica e/ou disciplinar; 12- No exercício das funções de chefia referidas em 11º a autora reportava a um diretor que reportava diretamente à administração; 13- No exercício das funções de chefia referida em 11º a autora chefiou um máximo de 14 pessoas e nunca coordenou outras chefias; 14- Desde 1 de setembro de 1989, até 31 de julho de 1996 a autora exerceu funções de responsável pela área de contencioso nos serviços jurídicos; 15- Desde 1 de agosto de 1996, até 8 de setembro de 2002 a autora exerceu funções de responsável pela área de assessoria nos serviços jurídicos; 16- Desde novembro de 2000 até 8 de setembro de 2002 a ré pagou à autora subsídio de chefia que acrescia à retribuição base e outras prestações acessórias; 17- A ré pagou à autora o subsídio de chefia referido em 16º catorze vezes por ano; 18- Em setembro de 2002, o valor do subsídio de chefia referido em 16º cifrava-se em €110,20; 19- Desde junho de 1998 até 8 de setembro de 2002, a ré disponibilizou à autora viaturas de 1.400 c.c. de cilindrada para uso profissional e particular ilimitado; 20- A ré suportava o combustível das viaturas referidas em 19º até ao limite de 2400 litros por ano (200 litros/mês); 21- Em junho de 1998, a ré atribuiu à autora telemóvel sem encargos até ao limite de consumo anual de 4200 impulsos que a autora podia usar particularmente de forma ilimitada; 22- A autora beneficiou de telemóvel sem encargos até ao limite do consumo fixado pela ré e que podia usar particularmente de forma ilimitada: -desde junho de 1998 até agosto de 2002; -desde fevereiro de 2005 até 31 de dezembro de 2012; 23- A ré determinou a cessação de funções de chefia da autora com efeitos a 9 de setembro de 2002 nos termos que constam do documento junto a fls. 24 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 24- Desde 9 de setembro 2002 até 6 de julho de 2005, a autora desempenhou funções técnicas na direção de inspeção; 25- Desde 9 de setembro de 2002, até 6 de julho de 2005 a ré não pagou à autora subsídio de chefia; 26- Em fevereiro de 2005, a ré atribuiu à autora uso de telemóvel com plafond de €58,33; 27- Desde 7 de julho de 2005 até 20 de setembro de 2006, a autora exerceu, em acumulação, funções de responsável das áreas de contencioso disciplinar e de instrução na direção de inspeção e auditoria; 28- Com efeitos a 7 de julho de 2005, a ré atribuiu à autora: - subsídio de chefia de €237,35 enquanto no desempenho daquelas funções (referidas em 27º); - veículo de utilização permanente (VUP) tipo V3 com plafond anual de 2400 litros de combustível; - telemóvel com plafond de €58,33; 29- A ré entregou à autora o veículo referido em 28º em 17 de janeiro de 2006; 30- Em 17 de janeiro de 2006, ré e autora subscreveram o documento intitulado de Acordo de Utilização de VUP junto de fls. 47 a 48 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, referente à utilização da viatura referida em 27º, do qual consta, designadamente: Entre CTT-Correios de Portugal, S.A. (…) e AA (…) é celebrado o presente acordo de utilização de VUP que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª Na sequência da nomeação do trabalhador como responsável pela área da instrução e contencioso da direção de inspeção e por DE05532005VPCA de 2005-11-29 é-lhe atribuída uma viatura de utilização permanente (VUP) de plafond e/ou tipo V3 que o mesmo aceita; 2ª A utilização da viatura atribuída rege-se pela regulamentação estabelecida pela CTT e atualmente constante da OS00332005CA, de 2005/08/25 e pelo definido no Manual do Utilizador do Veículo, nesta data entregue ao trabalhador; 3ª O presente acordo tem início em 17/01/2006 e caduca com a cessação da nomeação a que se refere a cláusula 1ª, salvo deliberação expressa em contrário do CA, ou, em qualquer momento, por decisão do CA; 4ª As partes convencionam que as condições estabelecidas no presente acordo pressupõem a existência de vínculo laboral para a constituição e vigência deste acordo, pelo que se extingue pela cessação daquele antes do termo deste; 5ª 1ª No âmbito do presente acordo, é atribuída a viatura com a matrícula XX-BB-XX, de marca Peugeot e modelo 307 5p 1.6 Hdi 110 Sport, com valor de referência de aquisição de €24.267,20, cuja renda mensal do contrato de AOV, com IVA, corresponde a €490,68 (…); 31- A autora utilizava o telemóvel referido em 26º e 28º na sua vida particular e sem restrições; 32- Por conta do subsídio de chefia referido em 28º a ré pagou à autora: - € 94,96 referente ao mês de julho de 2005; - € 118,70 referente ao mês de agosto de 2005; - € 450,92 referente ao mês de julho (€ 94,92), agosto (€ 118,56) e setembro (€ 237,35) de 2005; - € 237,35 referente ao mês de outubro de 2005; 33- Em novembro de 2005, por conta do subsídio de chefia referido em 28º, a ré descontou à autora: - € 237,35 referente ao mês de outubro de 2005; - € 126,59 referente ao mês de setembro de 2005; 34- Em 2005 a ré pagou à autora as seguintes quantias a título de subsídio de chefia referido em 28º: - € 189,88 em julho; - € 237,35 em agosto; - € 110,76 em setembro; 35- Em 21 de outubro de 2005, com efeitos a 15 de setembro de 2005, a ré atribuiu à autora a retribuição base de € 3.506,30; 36- Com efeitos a 15 de setembro de 2005, a ré incorporou na retribuição base da autora o subsídio de chefia referido em 28º; 37- Na sequência da aprovação da estrutura da AIN, em 3 de outubro de 2006 a ré determinou a cessação das funções da autora de responsável pela área de instrução e contencioso com efeitos a 21 de setembro de 2006 e a manutenção, até eventual decisão em contrário, do estatuto remuneratório que lhe está atribuído; 38- Desde 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008, a autora não exerceu funções de chefia ao serviço da ré; 39- Desde 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008, a ré não pagou à autora subsídio de chefia; 40- Desde 21 de setembro de 2006 até 2 de janeiro de 2013, a autora continuou a utilizar viatura e a usufruir de plafond de combustível e telemóvel atribuídos pela ré; 41- Em 1 de junho de 2008, ré e autora subscreveram o documento intitulado de Acordo Para o Exercício de Cargo em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 30 a 31 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre CTT-Correios de Portugal, S.A. (…) e AA (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de cargo em regime de comissão de serviço, ao abrigo e nos termos do Código do Trabalho anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de agosto), das cláusulas 31ª a 34ª do AE/CTT 2008 e das cláusulas seguintes: 1ª Por DE24102008CA de 28 de maio o trabalhador foi nomeado para desempenhar o cargo de responsável pela área contencioso, na SG, que este aceita, exercendo esta atividade em regime de comissão de serviço; 2ª Enquanto no desempenho do cargo referido na cláusula anterior, o trabalhador aufere os complementos remuneratórios, designadamente, subsídio especial de função, viatura VUP e telemóvel de serviço, nos termos e montantes definidos, ou que venham a ser definidos pelo conselho de administração; 3ª O presente acordo tem início em 01/06/2008 e extingue-se no momento em que qualquer das partes der por finda a comissão de serviço; 4ª Qualquer das partes pode fazer cessar, por escrito, o exercício de cargo em regime de comissão de serviço, comunicando previamente à outra parte, os motivos e fundamentos que levaram à decisão; 5ª Cessando a comissão de serviço, o trabalhador deixa de ter direito a todos os complementos remuneratórios referidos na cláusula 2ª, atribuídos em virtude da sua nomeação, salvo decisão expressa do conselho de administração em contrário (…); 42- Desde 1 de junho de 2008 até 31 de dezembro de 2012, a ré atribuiu à autora: - subsídio especial de função (SEF); - viatura de utilização permanente (VUP) com plafond mensal de combustível; - telemóvel com plafond mensal; 43- As viaturas que a ré disponibilizou à autora eram utlizadas pela autora sem restrições, na sua vida privada e familiar, fora das horas de trabalho e aos fins de semana, férias e feriados; 44- A ré suportava os custos inerentes à utilização das viaturas que disponibilizou à autora referentes a manutenção, reparação, seguros, imposto de selo e de circulação e combustível até ao plafond acordado; 45- Desde setembro de 2002 até janeiro de 2006, o preço médio do gasóleo cifrou-se nos seguintes valores: - 2002: € 0,67 por litro; - 2003: € 0,71 por litro; - 2004: € 0,79 por litro; - 2005: € 0,94 por litro; - 2006: € 1,04 por litro; 46- Em setembro de 2002, o valor de aluguer de uma viatura correspondente à viatura que a ré disponibilizou à autora rondava o valor mensal de € 350,00; 47- Em setembro de 2002, o valor de aquisição de uma viatura correspondente à viatura que a ré disponibilizou à autora rondava € 20.000,00; 48- Em dezembro de 2012, a autora auferia ao serviço da ré € 3.583,90 a título de vencimento base ilíquido; 49- A autora usufruiu dos regimes e benefícios que ao longo dos anos foram consagrados no AE de 1981, publicado no BTE nº 24, de 29 de junho, e sucessivas atualizações referentes a: - progressões automáticas na categoria; - diuturnidades; - subsídio de refeição; - duração do período normal de trabalho (36 horas); - ajudas de custo e transportes; - dispensas genéricas para além dos feriados obrigatórios e facultativos previstos na LCT; 50- O subsídio de chefia pago pela ré dependia do efetivo exercício de funções de chefia pela autora».
3.2 – O DIREITO Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).
1 - Se é devido o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2012. Estabelece o art. 264º, nº 2 do Código do Trabalho (doravante CT) que além da retribuição do período de férias correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, tem direito a subsídio de férias compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Nos termos do art. 237º, nos 1 e 2 do CT o direito a férias (e respetivo subsídio) vence-se no dia 1 de janeiro e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior. Assim sendo, caso o contrato de trabalho da A. se mantivesse, o direito às férias e respetivo subsídio referentes ao trabalho prestado em 2012 vencer-se-ia no dia 1 de janeiro de 2013. Está, porém, provado que a A., na sequência do despacho da CGA, ficou na situação de desligada do serviço a aguardar a aposentação desde 1 de janeiro de 2013 tendo prestado a sua atividade para a ré até 31 de dezembro de 2012. Nos termos do art. 245º, nº 1, al. b) do CT, cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber, para além do mais que aqui não importa, a retribuição das férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e respetivo subsídio. No caso, não há dúvida que a A. prestou serviço à R. durante o ano completo de 2012, motivo pelo qual o valor da retribuição das férias e do subsídio respetivo é o mesmo, considere-se que o contrato cessou em 1 de janeiro de 2013 ou em 31 de dezembro de 2012. Vem provado que a R. pagou à A. a retribuição das férias referentes ao trabalho prestado em 2012, apenas não lhe tendo pago o subsídio de férias, cujo direito lhe assiste nos termos dos transcritos preceitos do Código do Trabalho. Estabelece porém, o art. 21º, nºs 1 e 6 da Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro que aprovou o orçamento de Estado para o ano de 2012: “1 — Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. (…) 6 — O disposto no presente artigo aplica -se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. (…)” E o nº 9 do mesmo preceito consagra a imperatividade da referida suspensão, nos seguintes termos: “9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.“ A norma do transcrito art. 21º veio a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2013, de 5 de julho de 2012, publicado no DR Iª série de 20 de julho de 2012, nos seguintes termos: «a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012); b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.» Tendo por base esta declaração de inconstitucionalidade, entende a A. e reivindica nesta ação o pagamento do subsídio de férias em causa, com o argumento de que o seu contrato cessou em 1.01.2013, data em que se venceu tal subsídio. Mas não tem razão. Desde logo não oferece a menor dúvida de que o subsídio de férias em causa é referente ao trabalho prestado em 2012. Ora, o Tribunal Constitucional no nº 2 do acórdão, limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, decidindo que a mesma não se aplica à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. Assim, sendo o subsídio de férias em causa referente ao ano de 2012, é indiferente a data da cessação do contrato, ou seja, se ocorreu em 31 de dezembro de 2012 como defende a R. ou em 1 de janeiro de 2013 como propugna a A. Mas ainda assim se dirá que a tese da A. referente à data da cessação do contrato não procede, face à matéria de facto provada. Está assente que “a autora prestou a sua atividade para a ré até 31 de dezembro de 2012” e que “na sequência do despacho da CGA a autora ficou na situação de desligada do serviço a aguardar a aposentação desde 1 de janeiro de 2013”. Assim, forçoso é concluir que o contrato cessou às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2012. No dia 1 de janeiro de 2013 já a mesma estava desligada do serviço a aguardar aposentação, razão pela qual, neste dia, já não se venceram quaisquer créditos resultantes do contrato de trabalho. O subsídio de férias em causa venceu-se no dia 31 de dezembro de 2012, data em que cessou o contrato de trabalho que a ligava à Ré. Por conseguinte, não é devido à A. o subsídio de férias respeitante ao trabalho prestado em 2012, por força do art. 21º, nºs 1 e 6 da Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro.
2 – Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal de veículo automóvel e respetivo plafond de combustível são devidas no período de 9 de setembro de 2002 a 16 de janeiro de 2006. Defende a recorrente que o uso pessoal e sem restrições da viatura e do respetivo plafond de combustível, era parte integrante da retribuição, até porque deles usufruiu no período de 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 em que não exerceu cargo de chefia. Aquando da celebração do contrato de trabalho e até 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de agosto, vigorava o artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969 (LCT). Estabelecia o nº 1 deste preceito que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”. Nos termos dos nºs 2 e 3, “a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie” e, “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. O Código do Trabalho de 2003, nos nºs 1 a 3 do art. 249º e o Código do Trabalho de 2009, no art. 258º, nºs 1 a 3, mantiveram, no essencial, o disposto no transcrito art. 82º da LCT. Temos assim que se presume retribuição a utilização do veículo e do plafond de combustível e do telemóvel na vida privada da A. Vejamos então se os factos provados, cujo ónus impendia sobre a R., afastam essa presunção. Está provado que “as viaturas que a ré disponibilizou à autora eram utlizadas por ela sem restrições, na sua vida privada e familiar, fora das horas de trabalho e aos fins de semana, férias e feriados e que a ré suportava os custos inerentes à utilização das viaturas… referentes a manutenção, reparação, seguros, imposto de selo e de circulação e combustível até ao plafond acordado”. Está também provado que “desde 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 a autora não exerceu funções de chefia ao serviço da ré e que, apesar disso, continuou a utilizar viatura e a usufruir de plafond de combustível e telemóvel atribuídos pela ré. Mais se provou que “desde 9 de setembro 2002 até 6 de julho de 2005 a autora desempenhou funções técnicas na direção de inspeção”, ou seja, não exerceu qualquer cargo de chefia. Como estabelecido no nº 1 da Clausula 69ª do AE, publicado no BTE, 1ª série, nº 21 de 8 de junho de 1996, “os cargos de direcção e de chefia… serão exercidos em comissão de serviço”. Escreveu-se no acórdão recorrido: «pretende o réu que o uso pessoal de viatura por parte da autora, o plafond de telemóvel e o plafond de combustível não integravam a retribuição da autora entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2005 (Janeiro de 2006). Isto porque a autora só auferiu os complementos em questão quando exercia funções de chefia em regime de comissão de serviço. A sentença recorrida condenou o réu a pagar à autora “as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal da viatura e respetivo plafond de combustível, desde 9 de setembro de 2002 até 16 de janeiro de 2006”, bem como as “as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond de telemóvel, desde 9 de setembro de 2002 até janeiro de 2005”. A decisão recorrida sustentou-se no facto de a autora, em determinados períodos de tempo, não ter exercido funções de chefia e, mesmo assim, ter usufruído de veículo de utilização permanente, plafond de combustível e plafond de telemóvel. Resulta da factualidade provada que a autora não exerceu cargos de chefia entre 9 de Setembro de 2002 e 7 de Julho de 2005 e entre 21 de Setembro de 2006 até 31 de Maio de 2008 (factos provados nºs 15, 23 e 38). Também provado que a autora exerceu cargos de chefia de 1 de Agosto de 1996 até 8 de Setembro de 2002 (factos provados nºs 14 e15), de 7 de Julho de 2005 até 20 de Setembro de 2006 (factos provados nº 27e 28) e de 1 de Junho de 2008 até 31 de Dezembro de 2012 (facto provado nº 41). Igualmente também resulta provado que o veículo automóvel e plafonds de gasolina e telemóvel foram inicialmente disponibilizados antes de 9 de Setembro de 2002 (factos provados nºs 19, 20, 21 e 22), ou seja, enquanto a autora exercia cargos de chefia. Do apurado resulta, seguindo o raciocínio expendido na sentença, que a 9 de Setembro de 2002, estas parcelas complementares agora em causa não podiam integrar a retribuição da autora porque nunca anteriormente lhe tinham sido atribuídas em situação em que não exercesse funções de chefia. Naturalmente que para o período compreendido entre 9 de Setembro de 2002 até 16 de Janeiro de 2006 é indiferente que o réu tenha posteriormente atribuído à autora um veículo automóvel e plafond de combustível, mesmo sem exercer cargo de chefia (factos provados nºs 38 e 40), se antes não o tinha feito fora de uma situação de exercício de cargo de chefia. Não pode, deste modo, subsistir a condenação relativa à utilização de viatura e respectivo plafond de combustível no período compreendido entre 9 de Setembro de 2002 e 16 de Janeiro de 2006.” Subscrevemos o raciocínio consignado. Resulta da matéria de facto provada que a A. usufruiu de forma ilimitada do veículo e do plafond de combustível nos períodos em que exerceu funções de chefia, com exceção do período de 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 em que não exerceu cargo de chefia, mas, ainda assim, usufruiu do veículo e do plafond de combustível. Trata-se, porém, de um período posterior ao aqui visado (9 de setembro de 2002 a janeiro de 2006), motivo pelo qual não releva a posterior utilização do veículo e plafond de combustível mesmo sem que exercesse cargo de chefia. Está provado que “desde 1 de agosto de 1996 até 8 de setembro de 2002 a autora exerceu funções de responsável pela área de assessoria nos serviços jurídicos” e que “desde junho de 1998 até 8 de setembro de 2002 a ré disponibilizou à autora viaturas de 1.400 c.c. de cilindrada para uso profissional e particular ilimitado, suportando a R. o combustível das viaturas até ao limite de 2400 litros por ano (200 litros/mês). Em 8 de setembro de 2002 deixou de exercer funções de chefia, situação que se manteve até 6 de julho de 2005, período em que não usufruiu daqueles benefícios, nem lhe foi pago o subsídio de chefia. Daqui resulta que a atribuição do veículo e o seu uso sem restrições na vida privada e familiar, bem como o plafond do combustível, eram inerentes ao exercício do cargo de chefia. Não deixa, aliás, de ser elucidativo o que consta do acordo de utilização de VUP subscrito posteriormente, em 17 de janeiro de 2006, entre A. e R., quando foi nomeada para novo cargo de chefia. Ali se estabeleceu expressamente: “Na sequência da nomeação do trabalhador como responsável pela área da instrução e contencioso da direção de inspeção e por DE05532005VPCA de 2005-11-29 é-lhe atribuída uma viatura de utilização permanente (VUP) de plafond e/ou tipo V3 que o mesmo aceita [1ª];(…) 3ª O presente acordo tem início em 17/01/2006 e caduca com a cessação da nomeação a que se refere a cláusula 1ª, salvo deliberação expressa em contrário do CA, ou, em qualquer momento, por decisão do CA.” Perante o teor deste acordo, subscrito pela A., afigura-se-nos claro que a mesma tinha perfeita consciência de que a utilização privada do veículo, do plafond de combustível e do telemóvel era decorrente da função de chefia que exercera e iria exercer em comissão de serviço e não por ser trabalhadora da R. Face ao ali expresso, o facto da A. ter continuado a usufruir do veículo e do plafond de combustível no período de 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 apesar de não exercer cargo de chefia, tratou-se de um ato de mera liberalidade da R., já que a fruição em causa era, claramente, associada ao cargo de chefia. Como tem sido jurisprudência desta 4ª Secção, constituindo a utilização do veículo, na vida pessoal e familiar, um ato de mera tolerância ou liberalidade do empregador e estando a sua atribuição associada ao exercício das funções de chefia, a mesma não tem natureza retributiva e pode cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas funções [neste sentido os acórdãos desta Secção de 12.11.2015, proc. 217/10.0TTMAI.P1.S1 (Pinto Hespanhol); de 26.05.2015, proc. 373/10.7TTPRT.P1.S1 (Fernandes da Silva) e de 24.09.2008, proc. 1031/08 (Sousa Peixoto)]. Está, pois, ilidida a presunção retributiva atrás referida. Como decidido pela Relação, não pode reconhecer-se à A. o direito a haver da R. as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do veículo automóvel e respetivo plafond de combustível no período de 9 de setembro de 2002 a 16 de janeiro de 2006, no qual não exerceu quaisquer funções de chefia.
3 - Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond do telemóvel são devidas à A. no período de 9 de setembro de 2002 a janeiro de 2005. Vale a propósito o que atrás se referiu relativamente ao uso do veículo e ao plafond de combustível. Está provado que “em junho de 1998 a ré atribuiu à autora telemóvel sem encargos até ao limite de consumo anual de 4200 impulsos que a autora podia usar particularmente de forma ilimitada, que beneficiou de telemóvel sem encargos até ao limite do consumo fixado pela ré e que podia usar particularmente de forma ilimitada: -desde junho de 1998 até agosto de 2002; -desde fevereiro de 2005 até 31 de dezembro de 2012”. Em todos estes períodos a A. exerceu funções de chefia, com exceção do de “9 de setembro 2002 até 6 de julho de 2005 em que desempenhou funções técnicas na direção de inspeção. Como referido no acórdão recorrido, antes de 2002 nunca a A. usufruiu do telemóvel atribuído “em situação em que não exercesse funções de chefia”. Como se fez constar expressamente do Acordo Para o Exercício de Cargo em Regime de Comissão de Serviço subscrito pela R e pela A. em 1 de junho de 2008, o telemóvel era de serviço, extinguindo-se o acordo (e, por conseguinte o direito à sua fruição privada) no momento em que qualquer das partes der por finda a comissão de serviço. Temos assim, que também a atribuição do telemóvel estava associado ao desempenho de cargo de chefia, podendo, por isso, cessar com o termo da respetiva função. Por conseguinte, não tendo a A. exercido cargo de chefia de 9 de setembro de 2002 a janeiro de 2005, não tem direito a haver da R. as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond do telemóvel nesse mesmo período, como peticionado.
4 - DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.
(Anexa-se o sumário do acórdão).
Lisboa, 31.05.2016
Ribeiro Cardoso (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha _______________________________________________________ [1] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições (texto em itálico) em que é mantida a versão original. [2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [3] Por evidente lapso no acórdão recorrido consta 2003. [4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n. 2 do CPC. |