Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005715 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSORIA DOCUMENTO REQUISIÇÃO JUDICIAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS RECURSO ESBULHO EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197403050647641 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A requisição de documentos pelo Tribunal para o esclarecimento da verdade e um dos actos que se inclui nos seus poderes discricionarios e, por isso, insusceptivel de recurso. II - A existencia de danos de um modo generico em virtude do esbulho importa a sua liquidação em execução de sentença. III - A alegação para o Supremo da incorrecta formulação do pedido no sentido tecnico configura uma questão nova de que, em revista, se não pode conhecer. | ||