Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3064/11.8TASB.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
ALÇADA DO TRIBUNAL
Data do Acordão: 02/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO RECLAMADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A HONRA.
Doutrina:
- António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 15, 16, 54 a 58;
- Miguel Teixeira de Sousa, “Blog” do Instituto Português de Processo Civil (IPPC), em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015, prolatado no Processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, da 6.ª Secção, in https://blogippc.blogspot.pt.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA D), 671.º, N.º 3 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 405.º, N.º 4 E 410.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - 31.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 180.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 20-09-2010, PROCESSO N.º 343/05.7TAVFN;
- DE 22-06-2011, PROCESSO N.º 444/06.4TASEI;
- DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 401/06.0GTSTR;
- DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 53/04.2IDAVR;
- DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 5060/07.8TDLSB.L1.S1;
- DE 02-05-2013, PROCESSO N.º 65/07.4GBTMC.P1.S1;
- DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 150/06.0TACDR.P1.S1;
- DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 1136/08.5TBMCN.G1.S1;
- DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 3910/09.6TBVNG-A.P1.S1;
- DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 3910/09.6TBVNG-A.P1.S1;
- DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 11-11-2014, PROCESSO N.º 542/14.0YLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-05-2015, PROCESSO N.º 2081/13.8TBPLB-A.C1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 62/11.5TBSTS.P1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 08-09-2015, PROCESSO N.º 4926/12.0TBVFR.P1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 16-02-2016, PROCESSO N.º 551/12.4TBCVL.C1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 08-03-2016, PROCESSO N.º 6681/14.0T8CBR-A.C1-A.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 19-05-2016, PROCESSO N.º 122702/13.5YIPRT.P1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 31-05-2016, PROCESSO N.º 154733/13.0YIPRT.P1-A.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 09-06-2016, PROCESSO N.º 1409/12.2TBEPS.G1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 29-11-2016, PROCESSO N.º 51/15.0T8VNF.G1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 44/14.5T8PSR-A.E1-A.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 17-01-2017, PROCESSO N.º 209/08.9TBPVZ.P1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
-DE 17-01-2017, PROCESSO N.º 2411/15.8T8LRA.C1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 14127/14.8T8PRT.P1.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 11-05-2017, PROCESSO N.º 965/12.0T2AMD.L2.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT;
- DE 26-09-2017, PROCESSO N.º 2193/13.8TJVNF.G1-A.S1, SASTJ, CIVEL, IN WWW.STJ.PT.
Sumário :

I - O recurso em apreço não foi rejeitado por existência de dupla conforme quanto ao pedido de indemnização civil, tendo-se esclarecido que conquanto numa primeira abordagem pudesse parecer que existe coincidência normativa entre o fundamento de recurso de revista normal previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC e o fundamento da revista excepcional previsto na al. c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC (para situações de dupla conforme decisória), tal não ocorre in casu.
II - E isto na medida em que, enquanto na primeira situação a admissibilidade do recurso depende do não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, na segunda situação a admissibilidade do recurso depende tão-só da verificação de dupla conforme, nos casos em que haveria lugar a revista normal.
III - Constitui entendimento francamente dominante na jurisprudência deste STJ que, ao contrário do que parece inferir-se da integração da citada al. d) no proémio do n.º 2 do art. 629.º do CPC, a admissibilidade do recurso por esta via especial não prescinde da verificação dois pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento normativo referente ao “motivo estranho à alçada do tribunal”.
IV - A admissibilidade do recurso pela via especial prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC destina-se aos casos em que a impossibilidade de recurso para o STJ reside, não no facto de o valor da acção ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art. 629.º do CPC, mas em outro motivo de ordem legal (como acontece, por exemplo, em sede dos procedimentos cautelares e nos processos de jurisdição voluntária).
Decisão Texto Integral:

Reclamação (artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal)


*

I.

1.

Na Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, J1, e no âmbito do Processo n.º 3064/11.8 TASTB, o arguido e demandado AA foi julgado e condenado, por sentença de 03.03.2015, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, número 1, e 182.º, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, e a pagar à assistente e demandante BB a quantia de € 600,00 (seiscentos) a título de indemnização por danos morais sofridos.

2.

Inconformado com tal sentença, o arguido e demandado AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 27.09.2016, com o voto de vencido de um dos Juízes Desembargadores que o subscreveram, negou provimento ao recurso e manteve a decisão impugnada.

3.

Irresignado com o assim resolvido pelo Tribunal da Relação de Évora, o arguido e demandado AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que intitulou de “Recurso de Revista” e limitou à parte cível, nos termos dos artigos 400.º, número 3, do Código de Processo Penal, 627.º, 629.º, número 2, alínea d), 631.º, 637.º, números 1, e 2, alínea b), e número 3, primeira parte, 674.º, número 1, alínea a), 675.º, número 1, e 676.º, todos do Código de Processo Civil, com fundamento em invocada contradição do mesmo aresto com o acórdão da Relação do Porto de 12.03.2014, proferido no Processo n.º 12/12.1TAAFE-A- P1 e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, proferido no Processo n.º 08A2680.

Sendo que da motivação de tal recurso extraiu o arguido e demandado AA as seguintes conclusões:

“1.ª O presente recurso, o qual é de REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça, vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (com voto de vencido lavrado), com fundamento em contradição com Acórdão da Relação do Porto (de 12MAR2014, proferido no proc. n.º 12/12.1TAAFE-A.P1, pelo Desembargador Relator Dr. Artur Oliveira) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 18DEZ2008, proferido no proc. n.º 08A2680, pelo Conselheiro Relator Dr. Sebastião Póvoas).

2.ª O presente recurso é interposto, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do disposto no art.º 400º n.º 3 CPP e artºs 627º, 629º n.º 2 al. d), 631º, 637º n.ºs 1 e 2, 638º n.º 1, 639º, 671º n.ºs 1, 2 al. b) e 3 primeira parte, 674º n.º 1 al. a), 675º n.º 1, 676º, todos do CPC.

3.ª No que subjaz à presente via recursal, e com referência ao sumário exposto no Ac. STJ proferido no proc. n.º 08A2680, importa aquilatar sobre os seguintes aspectos:

- “Toda a participação criminal dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente, ainda que a nível de suspeita por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penalmente ilícitos”;

- “O acesso aos tribunais para fazer valer um direito é constitucionalmente garantido, e o direito de participar criminalmente pode, em certos casos constituir um dever cujo incumprimento será, por si, a comissão de um ilícito penal. Mas a participação não pode ser feita com a consciência da falsidade da imputação”;

- “Como princípio, o direito de denúncia prevalece notoriamente nos casos de denúncia vinculada e, em geral, porque como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos”;

- “O regular exercício do direito exclui a ilicitude (é causa de justificação) como pressuposto da responsabilidade civil”.

4.ª No âmbito dos presentes autos o Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão em 27SET2016, negando provimento ao recurso interposto, confirma a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, i. é, a condenação do ora Recorrente AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelos artºs 180º n.º 1 e 182º, do C. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 e ao pagamento de indemnização civil à assistente na quantia de €600,00 (seiscentos euros) por danos morais (artºs 483º, n.º 1 e 496º, n.º 1 e n.º 3, 1.ª parte, e 494, do CCivil), livre de juros (Assento n.º 4/2002).

5.ª No que especificamente tange e esta via recursal, o Tribunal da Relação de Évora confirmou toda a matéria de facto dada como provada e como não provada.

6.ª Assim, ficou definitivamente, firmado como factualidade provada que:

“Da Acusação Particular

1.- No início de Março de 2011, a ora assistente foi notificada, na qualidade de arguida de uma acusação particular, deduzida contra si, no âmbito do processo n.º 513/10.6TASXL.

2.- Na referida acusação particular, o arguido afirma que a assistente o ofendeu, bem como a mulher deste.

3.- No artigo 7º da dita acusação particular, o arguido refere que a assistente é “useira e vezeira em ofender quer o assistente (ora arguido) quer mesmo a mulher deste, chamando-lhe: mentirosa, quando você é o monstro com quem vive, nunca conheci ninguém tão cínico, desleal, desonesto e com tanta falta de carácter e dignidade, então não consegue agora viver com o monstro que você diz ter fluidos mal cheirosos, será que ela sabia a pessoa mentirosa e desonesta que você é, amar um monstro como você é, não seria razoável mesmo para quem demonstra ser batráquio que me tivesse respeitado um pouco, mas você é um sapo gordo que cospe veneno para cima”, juntando como prova, o documento de fls. 5 da certidão da acusação particular, afirmando que foi a ora assistente que o enviou à mulher daquele.

4.- No artigo 9º da acusação particular, o arguido refere que a denunciante assediou sexualmente a mulher dele.

5.- No artigo 10º da referida acusação particular, o arguido refere que a Assistente “enviou mails à mulher do assistente (ora arguido), com conversas lascivas, impróprias”.

8.- No artigo 18º da acusação particular, o arguido, ainda refere que é “duvidoso” que a ora assistente seja advogada.

10.- No que respeita a 4) sabia que estava a ofender a assistente na sua honra e consideração e que a sua conduta não lhe era permitida por lei.

14.- O arguido tinha razões para, de boa-fé, considerar verdadeiros os factos constantes de 4) e 8).

7.ª De idêntico modo, ficou definitivamente assente como factualidade não provada que:

“Da Acusação

a.- A assistente nunca dirigiu as expressões constantes de 3) ao denunciado nem à mulher deste nem a ninguém.

b.- Com tal imputação, o arguido quis e ofendeu a assistente.

c.- O documento que o arguido junta como prova e diz ser um mail, que se encontra a fls. 5 da certidão da acusação particular, não corresponde à verdade, pois a assistente não escreveu tal texto.

d.- O que consta de 4) consubstancia uma imputação falsa, dado não corresponder à verdade.

e.- O que se escreveu em 5) é falso.

f.- O conteúdo dos mails referidos em 5) não revela conversas lascivas, impróprias.

g.- A assistente nunca manobrou a mulher do arguido para a afastar de quem quer que fosse, nunca a apelidou de “sapo gordo” e nunca usou o seu ascendente profissional sobre mulher do arguido para destruir a família deste, bem como nunca ofendeu a mulher do mesmo.

h.- A Assistente é Advogada.

i.- A assistente não escreveu o texto que consta como doc. 1, junto com a acusação particular, assim como também não o enviou por e-mail.

Do Pedido de Indemnização Civil

1.- O demandado tinha perfeita consciência da falsidade das imputações invocadas.”

8.º Da factualidade definitivamente assente como provada e não provada, o Tribunal da Relação de Évora trilhou no sentido do entendimento de que a acusação particular apresentada por AA contra BB fazendo referência acerca de um eventual relacionamento sexual desta com a sua ex-esposa era objectivamente ofensivo da sua honra e consideração daquela (vd. págs. 23 do Acórdão objecto deste recurso).

9.ª Entendeu ainda, através da confirmação da Sentença do Tribunal de 1.ª Instância que, o ora Recorrente tinha razões para, de boa-fé, considerar verdadeiros os factos em questão.

10.ª E a propósito do pedido de indemnização civil, mais confirma o Tribunal da Relação como facto não provado que o ora Recorrente tivesse perfeita consciência da falsidade das imputações invocadas.

11.ª Sendo ainda mais certo que, sobre a factualidade que importa para o caso sub judice, e que constituiria o fundamento para a condenação pela prática do crime e, consequentemente para a imputação da responsabilidade civil e condenação em indemnização civil, o Tribunal da Relação de Évora admite e exara expressamente que (págs. 24, 3º parágrafo, do Acórdão) o “arguido tinha fundamento sério para a reputar como verdadeira”.

12.ª Sucede porém que, o Tribunal da Relação de Évora vem manter a condenação do arguido, ora Recorrente, não apenas criminal, mas ainda em sede de responsabilidade civil.

13.ª Ou seja, em sede de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, do entendimento do Tribunal da Relação de Évora resulta que, em face da colisão do direito de denúncia e participação criminal do ora Recorrente em confronto com o direito à honra (bem jurídico protegido pelo tipo de crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180º, n.º 1 e 182º, ambos do C. Penal) da assistente BB, deve prevalecer este último.

14.ª E que, além do mais, mesmo perante a avaliação concreta que resulta dos autos, pela qual considera que o arguido (ora Recorrente) cumpriu o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, e que portanto, tinha todas as razões para, de boa-fé, considerar verdadeiros os factos que fez constar da sua acusação particular contra BB, sendo mais verdade que o arguido (ora Recorrente) também não tinha perfeita consciência da falsidade das imputações invocadas pela assistente.

15.ª Ainda assim, como se dizia, o Tribunal da Relação de Évora é do entendimento de que este regular comportamento do arguido, ora Recorrente, não é causa de exclusão da ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, confirmando a condenação no p.i.c..

16.ª Tal entendimento vem contrapor-se ao entendimento que, perante um acervo factual praticamente idêntico, foi perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12MAR2014 no âmbito do proc. n.º 12/12.1TAAFE-A.P1 e no Acórdão do STJ, proferido em 18DEZ2008 no âmbito do proc. n.º 08A2680.

17.º É que, nos referidos Arestos se consigna que:

- Como princípio o direito de denúncia prevalece notoriamente nos casos de denúncia vinculada (ou denúncia-dever funcional) e, em geral, porque como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos;

- Para além da denúncia caluniosa, são restrições a linguagem ofensiva do texto (que não se limite à narração de factos mas lance epítetos ou emite juízos de valor sobre o denunciado) que, por si, pode ofender a honra, mas não esquecendo o princípio da necessidade do n.º 2 do artigo 154º do CPC, sendo que, no mais (dever geral de diligência), deve ser feita uma avaliação casuística na ponderação do tipo de crime, na complexidade, sofisticação, necessidade de perícia e putativos agentes, que pode servir de critério para avaliar da grosseira leviandade da denúncia;

- O regular – ressalvando situações de abuso e de actividades perigosas – exercício do direito exclui a ilicitude (é causa de justificação) como pressuposto da responsabilidade civil.

18.ª Aliás, da discordância com a posição que teve vencimento no Acórdão da Relação de Évora nos presentes autos são também reflexo os termos em que é lavrado o voto de vencido pela Exma. Senhora Desembargadora.

19.ª É portanto, sobre o entendimento da prevalência – em caso de conflito - do direito de denúncia e participação criminal (pelo qual se deve assegurar a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos) sobre direito à honra e ainda sobre o regular exercício do direito como causa de exclusão da ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil que se verifica a divergência jurisprudencial, que coloca em confronto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nos correntes autos com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18DEZ2008 no âmbito do proc. n.º 08A2680 (Conselheiro Relator Dr. Sebastião Póvoas) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12MAR2014 no âmbito do proc. n.º 12/12.1TAAFE-A.P1 (Desembargador Relator Dr. Artur Oliveira).

20.ª Com efeito, o conteúdo de uma denúncia apresentada através de participação-crime, conquanto objectivamente lesivas da honra e consideração da assistente, deve-se considerar justificada nos termos do art.º 31º, n.º s 1 e 2 al. b) do C. Penal, quando a denúncia se limita à narração dos factos e não contém linguagem ofensiva nem emite juízos de valor vexatórios do denunciado.

21.ª Pelo que, daí não pode resultar, consequente e logicamente, a responsabilidade civil aquiliana.

22.ª Assim, deve ter-se como adequado e válido o entendimento de que “a denúncia [...] passa, necessariamente, pela atribuição a outrem de um juízo desonroso na medida em que se lhe imputa a prática de factos que podem constituir crime. Mas essa condição natural da denúncia não pode constituir um impedimento ou uma restrição ao exercício do direito: desde logo porque, na colisão entre o direito à honra do denunciado e o direito à denúncia como meio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, deve prevalecer este último; e depois porque o regular exercício do direito é causa de justificação que exclui a ilicitude. Por isso se diz que num Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos”.

23.ª Com efeito, quer na situação dos presentes autos quer nas situações naqueloutros Acórdãos, que são fundamento desta Revista, o que se discute, nuclearmente, é o facto de uma participação crime não poder constitui um ilícito gerador de responsabilidade civil aquiliana, por exclusão da ilicitude, quando, sendo cumprido escrupulosamente o dever de diligência e agindo sempre de boa-fé, se actuou no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, qual seja, o de acesso aos tribunais e direito de denúncia.

24.ª Ora, como sendo talhado aos factos confirmados como provados e não provados pelo Tribunal da Relação de Évora nos presentes autos, cabe que nem luva o que ficou sabiamente exarado no Acórdão supra mencionado do STJ: “Entretanto os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 1983 (BMJ 332-332), de 9 de Janeiro de 1997 (CJ-VI-1-172) e de 29 de Março de 2000 – 99P628, já decidiram pela protecção não só do interesse que tem a administração da justiça em que o procedimento criminal contra determinada pessoa seja sinceramente requerido, como do interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de acusações caluniosas.

Crê-se ser esta a orientação a merecer acolhimento por fazer apelo a ambos os interesses (colectivos e individuais) colocando-os em paridade e acentuando certa componente ética que deve estar presente na denúncia, ou imputação, da prática de um crime.

Embora, de certo modo, fora da economia deste acórdão, as precedentes considerações podem relevar para que se defenda a manutenção do direito de denúncia em estritos limites de boa-fé e probidade, sabendo que a imputação temerária e dolosa de prática de crime pode não só lesar a honra do visado como perturbar o funcionamento da máquina judiciária.”

25.ª Consequente e logicamente, continua a ter total cabimento nestes autos o mesmo que o Acórdão do sábio Supremo Tribunal deliberou e exarou no Acórdão Fundamento, nomeadamente que: “Com esses limites, aliás reflectidos no n.3 do artigo 154º do Código de Processo Civil (hoje n.º 2 com o Decreto-Lei 329-A/95 de 12/12), (“não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”) a denúncia criminal não integra um facto ilícito, pois que a eventual lesão da honra surge justificada por praticada no regular exercício de um direito.

É que, também, já resultava do artigo 13º do Código Civil de 1867 (... “que não passou ao novo Código, mas desse facto não é licito inferir que o princípio, no que tem de válido, não haja sido acolhido no actual sistema” – Prof. Pessoa Jorge, in “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, 194), resultando de quem exerce uma actividade, ao abrigo de um direito subjectivo, vê a sua conduta justificada não incorrendo em responsabilidade aquiliana, por falta de requisito ilicitude.”

26.ª E, por conseguinte, “Assim, o exercício regular do direito (sem aqui abordar a figura do abuso – artigo 334.º do Código Civil) é causa de exclusão da ilicitude (ou causa de justificação “strito sensu”) na medida em que o facto típico é o exercício ou a realização do direito, resultando a justificação de que esse exercício se contém nas fronteiras do conteúdo intrínseco do direito. (Não se olvidem, contudo, os n.ºs 2 e 3 do artigo 271º da Constituição da República).

E o dever geral de diligência no caso de denúncia ou participação criminal, e arredando a tipificação acima exposta da denúncia caluniosa, deve ser analisado casuisticamente na ponderação da natureza mais ou menos notória do crime imputado, da sua complexidade ou sofisticação, da tecnicidade, da necessidade de perícias para averiguação e investigação e até dos putativos agentes (autoria singular, co-autoria ou associação criminosa).”

27.ª Ora, tendo o Tribunal da Relação de Évora confirmado e, consequentemente, ficado definitivamente assente que o ora Recorrente apresentou uma acusação particular que, objectivamente, conteria uma ofensa à honra e consideração da assistente BB; tendo ficado assente que o ora Recorrente actuou de boa-fé, cumprindo o dever de diligência que era imposto (mais não lhe sendo exigível, como ficou exarado na Sentença do Tribunal de 1.ª Instância), e tinha além do mais, razões para, de boa-fé, considerar como verdadeiros os mesmos factos.

28.ª E, como reforço, a propósito do pedido de indemnização formulado nos autos, deu como definitivamente assente que não ficou provado que o arguido, ora Recorrente, tivesse perfeita consciência da falsidade das imputações invocadas pela assistente, como ainda, que também não fossem falsas as ditas imputações invocadas (tendo inclusivamente, a assistente, atestado da veracidade das mesmas... Pelo que deixavam, a partir desse momento, de ser insinuações ou falsas imputação para passarem a ser verdades admitidas pela visada).

29.ª Deveria, assim em face dos elementos colhidos, trilhar pelo entendimento de que este regular exercício do direito pelo arguido, ora Recorrente, integrava o conceito de causa de exclusão da ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil - ex vi artºs 487º e 335º, ambos do CCivil).

30.ª Ou seja, o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos; “quase irrestrita”, por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado; e, reunidos estes pressupostos (que seriam também os factos apurados nos presentes autos), a denúncia, conquanto objectivamente lesiva da honra e consideração da assistente, se deveria ter por justificada nos termos do art.º 31º, n.ºs 1 e 2 al. b) do C. Penal, sendo que o regular exercício do direito de denúncia (respeitados os deveres de diligência e a boa-fé, não sendo exigível outro comportamento ao arguido) excluiria a ilicitude - consubstanciando verdadeira causa de justificação – como pressuposto da responsabilidade civil (ex vi artºs 487º e 335º, ambos do CCivil).

31.ª E, nessa conformidade, de acordo com esse entendimento, deveria o ora Recorrente ter sido absolvido (não apenas do tipo de crime de que vinha acusado, mas também,), em sede de responsabilidade civil, do pedido de indemnização contra si formulado.

Assim, por tudo quanto se elaborou, que são as Alegações, os fundamentos e as Conclusões do presente Recurso de Revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora,

E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Sábios Conselheiros,

DEVE ser concedido provimento ao Recurso interposto, o qual é de Revista e, consequentemente, dever ser revogado o Acórdão recorrido e, nessa conformidade, ser o ora Recorrente absolvido da condenação por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.

Ao assim decidir, fará este Sábio Tribunal a devida e tão esperada JUSTIÇA!”

4.

Por despacho de 21-03-2017, o Senhor Juiz Desembargador relator não admitiu o recurso interposto pelo arguido e demandado AA.

E isto, em suma, na consideração de que, seguindo o recurso do pedido cível formulado em processo penal as regras deste diploma e não se encontrando nele previsto o recurso de revista, nos termos do artigo 400.º, número 2, do Código de Processo Penal só há lugar a recurso do pedido cível quando o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido, (que, tratando-se da alçada do Tribunal da Relação é de € 30.000,00) e a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Ora, no caso, sendo o valor do pedido de € 2.000,00 e tendo o arguido e demandado sido condenado a pagar à demandante € 600,00, não se verifica qualquer dos requisitos previstos no citado artigo 400.º, número 2, do Código de Processo Penal.

5.

Inconformado com o assim decidido, o recorrente reclamou, nos termos do disposto nos artigos 405.º, número 1, do Código de Processo Penal, para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando em suma que, tendo o recurso sido interposto com fundamento em contradição do resolvido no acórdão recorrido com o decidido num acórdão da Relação do Porto e num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo é sempre admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência, por força do estatuído nos artigos 629.º, número 2, alínea d), e 671.º, números 2, alínea b), e 3, primeira parte, do Código de Processo Civil, de onde não haver lugar à rejeição do recurso, que deverá ser admitido.

6.

Por despacho de 04.07.2017 do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi deferida a reclamação apresentada e ordenado que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso.

7.

Por despacho de 04.09.2017 do Senhor Juiz Desembargador relator foi admitido o recurso de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo [artigos 627.º, 629.º, número 2, alínea d), 638.º, número 1, 671.º, número 1, 675.º, número 1, e 676.º, todos do Código de Processo Civil].

8.

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, consignou que, sendo o recurso limitado à parte cível e não representando o Ministério Público qualquer das partes, não emitiria parecer por carecer de legitimidade para o efeito.

9.

Por decisão sumária de 29-12-2017, foi rejeitado o recurso, de harmonia com o prescrito no artigo 417.º, número 6, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, com os seguintes fundamentos:

 “II.1 – Da admissibilidade do recurso

1.

Como se viu, o recurso que o arguido e demandado AA interpôs para este Supremo Tribunal do acórdão de 27.09.2016 do Tribunal da Relação de Évora encontra-se limitado ao segmento que o condenou a pagar a quantia de € 600,00 à assistente e demandante BB que, por adesão ao processo penal, formulou pedido cível no montante de € 2.000,00.

Ora, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.

Sendo que, de harmonia com o que prescreve o número 2 do citado artigo 400.º do Código de Processo Penal, “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da sentença relativa à indemnização civil só será admissível se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada resultar desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”.

E, em consonância com o que preceitua o artigo 629.º, número 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 [regime jurídico aqui aplicável, tendo em vista a data (18.01.2013) em que a assistente e demandante deduziu o pedido cível e a data (27.09.2016) em que foi proferida a decisão recorrida, e bem assim o disposto no artigo 7.º, da referenciada Lei n.º 41/2013, de 26.06[1]], “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

No caso vertente, à data - 18.01.2013 - da dedução do pedido de indemnização cível (momento a atender para efeitos de fixação do valor da causa[2]), a alçada do Tribunal da Relação era de € 30.000,00, como resulta da alteração introduzida, pelo artigo 5.º do Decreto-‑Lei n.º 303/2007, de 24.08, ao artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01 [que passou a prescrever que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5.000” (número 1)], tal qual sucede actualmente e depois da entrada em vigor da Lei n.º 63/2013, de 26.08, que, tendo revogado aquela Lei n.º 3/99, de 13.01, estatui, no artigo 44.º, que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000” (número 1), e que “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção” (número 3).

Em face disto, forçoso será concluir que os pressupostos de recorribilidade da decisão em matéria cível atinentes ao valor da alçada e da sucumbência, exigidos pelo número 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se encontram preenchidos na situação em análise, atendendo quer ao valor do pedido de indemnização civil (€ 2.000,00) quer da sucumbência (€ 600,00).

E isto não obstante o recurso tenha sido interposto ao abrigo do disposto no mencionado número 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

2.

Com efeito, se com a reforma efectuada ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 20.08, que (entre o mais) aditou ao artigo 400.º o citado número 3, visou o legislador, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo e, como assim, consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, e não tendo o legislador dito nada em contrário no Código de Processo Penal, há que concluir que as possibilidades de recurso sobre o pedido de indemnização civil são as mesmas, quer este tenha sido deduzido por adesão ao processo penal quer autonomamente no processo civil[3].

Como se viu, o recurso interposto pelo arguido e demandado para este Supremo Tribunal, tendo por fundamento a alegada existência de oposição entre o acórdão sob impugnação e o acórdão da Relação do Porto de 12.03.2014, proferido no Processo n.º 12/12.1TAAFE-A.P1 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, prolatado no Processo n.º 082680, estriba-se no disposto na aludida norma do artigo 400.º, número 3, do Código de Processo Penal e bem assim na norma do artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil, que prescreve que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Porém, ao invés do que pretende o recorrente, do estatuído nesta norma do artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil não decorre que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o recurso interposto com tal fundamento seja sempre admissível, bem pelo contrário.

Na verdade, como refere Abrantes Geraldes[4], aludindo à dita disposição do artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil, nela “[f]oi repristinada a solução semelhante que já constara do art.º 678.º, n.º 4, do CPC de 1961, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/03, de 08 de Março, e que fora afastada na revisão do regime de recursos de 2007, reabrindo-se, assim, a possibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição em casos em que tal estaria vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento ao recurso reside em motivos de ordem legal estranhos ao valor do processo ou da sucumbência, em confronto com o valor da alçada da Relação.”

Sendo que, referindo-se ainda àquela alínea d) do número 2, do artigo 629.º do Código de Processo Civil, aduz o mesmo autor[5] que, “[a]o invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal.

Era este o entendimento geral em face do art.º 678.º, n.º 4, do CPC de 1961, na versão anterior à Reforma de 2007. Por isso, o preceito apenas é aplicável quando, malgrado o valor da acção exceder a alçada da Relação e o valor da sucumbência superar metade dessa alçada, se verifique uma exclusão por outro motivo de ordem legal.»

De que decorre que, como anota o mesmo autor, [d]esta forma, ampliaram-se as possibilidades de serem dirimidas pelo Supremo Tribunal de Justiça contradições jurisprudenciais que, de outro modo, poderiam persistir, pelo facto de, em regra, surgirem em acções em que, apesar de terem um valor processual superior à alçada da Relação, não se admite recurso de revista. Tal ocorre designadamente nos procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou, como regra, nos processos de jurisdição voluntária (art.º 988.º, n.º 2) ”.

E no mesmo sentido vai a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[6] que, em suma, vem entendendo que a admissibilidade do recurso através da via especial prevista no artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil se destina aos casos em que o impedimento do recurso para o mesmo Supremo Tribunal reside, não no facto de o valor da acção ou da sucumbência ser inferior aos limites mínimos estabelecidos no número 1 do mencionado normativo (o do artigo 629.º) mas, antes em outro motivo de ordem legal (como seja o caso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares ou nos processos de jurisdição voluntária) e que, se assim não fosse, inviabilizaria a possibilidade de resolução de conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações sobre matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

De que resulta que, como se decidiu no acórdão de 11.01.2017, Revista n.º 810/13.9TBLSD.L. P1-A. S1, 1.ª Secção, “[a] admissão do recurso de revista com fundamento no disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC exige, para além da oposição de julgados, que o valor do processo ultrapasse o valor da alçada da Relação”.

Daí que, retornando ao caso em apreciação, se imponha concluir que, não sendo o valor do pedido (no montante de €. 2000,00) superior à alçada do tribunal recorrido e não tendo a decisão impugnada sido desfavorável (como visto, foi no montante de €. 600,00) para o recorrente em valor superior a metade dessa mesma alçada (artigo 400.º, número 2, do Código de Processo Penal), não se preenchem, desde logo, as exigências que, estabelecidas no número 2 do citado artigo 629.º do Código de Processo Civil, são imprescindíveis para efeitos de admissibilidade do recurso, ainda que pela via especial prevista na alínea d) do mesmo normativo.

Termos em que, em resumo, se julga que a decisão recorrida não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por falta de preenchimento dos mencionados pressupostos da alçada e da sucumbência, previstos no número 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

3.

Para além de que, ainda que se preenchessem tais requisitos atinentes ao valor da causa e da sucumbência (o que, como visto, não acontece no caso vertente), o recurso também não resultaria admissível, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, visto não se verificar a exigível contradição de arestos que, como é sabido, pressupõe a verificação cumulativa dos pressupostos reportados: i) à existência de oposição frontal de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou de diferentes Relações, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo por objecto igual base factual; ii) à anterioridade do acórdão fundamento, já transitado em julgado; iii) ao não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido; iv) à não resolução da questão fundamental de direito por jurisprudência antes uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Na realidade, no caso sub juditio, verifica-se, antes de mais, a inexistência de oposição frontal das decisões em confronto.

E isto na medida em que, no acórdão Relação de Évora, que é o recorrido, concluiu-se que a actuação do arguido/demandado e aqui recorrente, ao formular a acusação particular contra a assistente – a quem imputou, entre o mais, a prática de actos de assédio sexual contra o seu cônjuge − não ocorreu no exercício de um direito legítimo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 3, primeiro segmento, e 31.º, número 2, alínea c), ambos do Código Penal, posto que, reportando-se a imputação de tais factos à intimidade da vida privada e familiar, a circunstância de o arguido possuir fundamento sério para a reputar como verdadeira, não permite justificar a sua conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, não ocorrendo assim qualquer causa de exclusão da sua ilicitude.

Diversamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado como fundamento da oposição, concluiu-se no sentido da exclusão da ilicitude no âmbito de uma acção declarativa com processo ordinário em que se peticionava uma indemnização que tinha por causa de pedir os danos ocasionados por uma denúncia criminal feita pelos administradores (Réus) de uma sociedade comercial contra o auditor (Autor) da contabilidade e gestão da mesma sociedade, por alegada emissão de um parecer falso e invocado recebimento de dinheiros da parte de um grupo de accionistas com vista a fazer baixar o valor das acções, em que o respectivo inquérito criminal foi arquivado pelo Ministério Público e em que, na sequência da instrução requerida, e aceite apenas pelo crime de infidelidade, foi proferido despacho de não pronúncia. 

Por sua vez, no acórdão da Relação do Porto indicado como fundamento da oposição, proferido na sequência da interposição de recurso do despacho de não pronúncia, conclui-se pela inexistência do crime de denúncia caluniosa numa situação em que os arguidos se limitaram a denunciar criminalmente os assistentes pela prática de factos de que resultava que estes, valendo-se de debilidade mental do tio daqueles, se teriam apropriado dos seus bens pessoais e imóveis e contas bancárias.

Quer isto dizer que, ao invés do sucedido no acórdão recorrido – onde a questão atinente à existência de colisão de direitos não se colocou, até porque se considerou que os factos denunciados e constantes da acusação particular deduzida não constituíam crime e diziam respeito à intimidade da vida privada e familiar – quer no acórdão da Relação do Porto quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicados como fundamento, encontrando-se em causa a denúncia/participação criminal de factos objectivamente susceptíveis de configurar a prática de crimes, que a final não se comprovaram, concluiu-se que, nas situações fácticas ali descritas, deveria prevalecer o direito de denúncia sobre o direito à honra, excluindo-se a ilicitude da conduta em caso de colisão de direitos.

De onde que, partindo de pressupostos factuais diferentes, não possa dizer-se que as soluções jurídicas adoptadas num e nos outros arestos se contradizem expressa e explicitamente, já que não se pronunciaram sobre a mesma e exacta questão de direito.

Na verdade, pressupondo a oposição de julgados, não tão-só que as situações de facto sejam idênticas mas, ainda que sobre a mesma questão de direito suscitada nos arestos em confronto haja expressa e explicita resolução, o que vale por dizer que os julgados não sejam meramente implícitos, no caso em apreciação não se verifica também esse pressuposto.

E isto na medida em que, enquanto nos acórdãos indicados como fundamento houve expressa e explícita pronúncia sobre a prevalência do direito de denúncia sobre o direito à honra por parte do Tribunal, cuja apreciação recaiu sobre a punibilidade ou não da conduta dos arguidos ou réus, no acórdão recorrido tal já não aconteceu, posto que o Tribunal se limitou a apreciar e a decidir acerca da existência de vícios da decisão sobre a matéria de facto, a questão que afinal tinha sido concretamente colocada pelo recorrente.

Daí que, em resumo, se não possa falar em soluções de direito antagónicas.

E porque assim é, ainda que o valor da causa e da sucumbência permitissem (que não permitem, como se viu) o recurso, por falta de oposição de julgados o mesmo não seria também admissível, em face do disposto no artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

4.

Por fim, sempre cabe anotar que, fundando-se o recurso no disposto na alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, carece de qualquer sentido a menção que o recorrente faz à norma do artigo 672.º, número 1, alínea c), do mesmo diploma legal, que prevê um dos fundamentos do recurso de revista excepcional.

É que, como refere Abrantes Geraldes[7], aquele preceito [o do artigo 629.º, número 2, alínea d)] não se confunde com o artigo 672.º, número 1, alínea c), que regula as situações de dupla conformidade decisória.

“Em primeiro lugar, porque os casos a que se reporta a revista excepcional pressupõem precisamente que seja admitido, em abstracto, recurso de revista, quer em função do valor da sucumbência, quer em função da ausência de um impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação – que não uma exclusão absoluta – por via da dupla conforme. Em segundo lugar, porque a al. d) em apreciação tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretende recorrer tenha confirmado a decisão de 1.ª instância, de modo que, tratando-‑se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão (da Relação ou mesmo do Supremo), é admitida a revista sempre que o acesso ao Supremo esteja vedado por razões diversas das que emergem do n.º 1 do art.º 629.º.”

O que significa que, conquanto pareça existir coincidência normativa entre a alínea d) do número 2 do artigo 629.º e a alínea c) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tal não ocorre na realidade, já que, enquanto no primeiro caso a admissibilidade do recurso depende do não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, no segundo caso a admissibilidade do recurso depende apenas da verificação de dupla conforme, nos casos em que haveria lugar a revista normal[8].

De que resulta que, no caso sub juditio, também não cabe recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 672.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Civil, atendendo por um lado ao valor da causa e da sucumbência e por outra via à circunstância de o recurso em causa não ter sido rejeitado com fundamento em confirmação do acórdão de primeira instância sem voto de vencido, bem ao invés.

E porque é assim, há que concluir que, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos, o acórdão recorrido não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 

Sabendo-se que a decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (número 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal), deve o recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 629.º, número 2, alínea d), 671.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e artigos 400.º, números 2, e 3, 420.º, número 1, alínea b), 414.º, número 2, e 432.º, do Código de Processo Penal.

II.2

Em resultado do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento da questão de fundo suscitada pelo demandado no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal.

10.

Notificado desta decisão, veio o recorrente AA reclamar para a conferência, como lhe permite o artigo 417.º, número 8, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos:

1.º Em 08NOV2016, o Arguido/Demandado/Recorrente carreou para os autos requerimento de interposição de recurso do Ac. do Tribunal da Relação de Évora, com voto de vencido lavrado.

2.º O Arguido/Demandado/Recorrente mencionou na referida peça processual que: o recurso era de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição com Acórdão da Relação do Porto (de 12MAR2014, proferido no proc. n.º 12/12.1TAAFE-A.P1, "pelo Desembargador Relator Dr. Artur Oliveira) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 18DEZ2008, proferido no proc. n.º 08A2680, pelo Conselheiro Relator Dr. Sebastião Póvoas), o qual haveria de subir nos próprios autos e com efeitos meramente devolutivos.

3.º Mais elaborou na mesma peça processual, de modo expresso, que o recurso de revista que se interpunha era efectuado nos termos do disposto no art.º 400.º, n.º 3 CPP e artºs 627.º, 629.º n.º 2 aI. d), 631.º, 637.º n.ºs 1 e 2, 638 n.º 1, 639.º, 671.º n.º 1, 2 al. b) e 3 primeira parte, 674.º n.º 1 al. a), 675.º n.º 1 e 676.º, todos do CPC.

4.º O Tribunal da Relação de Évora, após esclarecimentos solicitados ao arguido/Demandado/Recorrente acerca do tipo de recurso interposto, decidiu não admitir o recurso interposto, com os fundamentos exarados no Despacho de 21MAR2017 (autos a fls . ...), nomeadamente,

5.º Que, «os recursos do pedido de indemnização cível formulados em processo penal seguem as regras deste diploma” [...], e que, "Nos termos do art.º 400.º n.º 2 e processo penal só há recurso do pedido cível, quando o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido, que é de €30.000,00 (T. Relação) e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade desta alçada”; prosseguindo o mesmo Despacho que, "Ora, o valor do pedido é de €8.000,00 e o arguido / demandado foi condenado apagar à demandante € 600,00”.

6.º Inconformado, o Arguido/Demandado/Recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça" com termos elaborados em peça processual de 18ABR2017.

7.º Em Aresto proferido em 04JUL2017, pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Sábio Conselheiro Sr. Dr. Sebastião Póvoas, foi deferida a reclamação do Arguido/Demandado/Recorrente, o qual, na parte que ora interessa, consignou que:

"No caso, apesar dos valores do pedido de indemnização civil e da sucumbência, não permitirem o recurso, mas como foi invocada uma das excepções permissivas de prescindir desses valores, elencadas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, cedendo também nestes casos as situações de dupla conforme, por as situações previstas nesta norma a ela se sobreporem (cf., Acórdão de 10 de Dezembro de 2015 - Processo n.º 1141/02.8TAALQ.L1.S1).

Assim, como no recurso interposto foi invocada a contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão da Relação do Porto, admite-se o recurso, tendo em conta que nesta sede não cabe averiguar se existe ou não oposição frontal entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto indicado".

8.º Todavia, em 29DEZ2017, vem a ser proferida Decisão Sumária, a qual, a final, decide rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido/Demandado/Recorrente AA.

9.º A Decisão Sumária prolatada estriba os fundamentos da respectiva apreciação no título "II. Apreciação", constante de págs. 12 e seguintes.

10.º Ora, salvo o devido respeito que é merecido, não se conforma nem pode o Arguido/Demandado/Recorrente concordar com tais fundamentos.

Proceda-se à recensão.

11.º Desde logo, exara a Decisão Sumária, no ponto 4. do titulo “II - Apreciação (págs.18), que "[...] carece de quaisquer sentido a menção que o recorrente faz à norma do artigo 672.º, número 1, alínea c), que regula as situações de dupla conforme decisória”.

12.º Passando de seguida a expender os fundamentos da dita falta de sentido.

13.º Sucede porém que o Arguido/Demandado/Recorrente, em parte alguma da sua peça recursal versa, menciona ou transcreve o referido normativo [art.º 672.º n.º 1 al. d) CPC].

14.º Ainda que de algum Iapsus calami se pudesse tratar e que fosse imputável ao Arguido/Demandado/Recorrente, certo é que este, no Requerimento de Recurso, foi expresso na indicação dos normativos ao abrigo dos quais interpunha o recurso, a saber, nos termos do disposto no art.º 400º, n.º 3 CPP e artºs 627.º, 629.º n.º 2 al. d), 631 º, 637.º n.ºs 1 e 2,638 n.º 1, 639.º, 671.º n.ºs 1, 2 al. b) e 3 primeira parte, 674º n.º 1 al. a), 675.º n.º 1 e 676.º, todos do CPC.

15.º E da leitura da Alegação e Conclusões de recurso não resulta qualquer menção a que o mesmo seja de revista excepcional nos termos do art.º 672.º n.º 1 al, d) CPC.

16.º Pelo que, e salvo o devido respeito, parece lavrar lora de rego a Decisão Sumária que rejeita o recurso do Arguido/Demanda.do/Recorrente com fundamento numa menção legal que o mesmo não elaborou.

17.º Por outro lado, e não obstante o deferimento pelo punho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Sábio Conselheiro Sr. Dr. Sebastião Póvoas, da reclamação do Arguido/Demandado/Recorrente da decisão o Tribunal da Relação de Évora que hão admitia o recurso interposto,

18.º Vem a Decisão Sumária ora colocada em crise, consignar mesmo entendimento que fora o do Tribunal da Relação de Évora.

19.º Para o efeito, exara como fundamento que “Em face do exposto, forçoso será concluir que os pressupostos de recorribilidade da decisão em matéria cível atinentes ao valor da alçada e da sucumbência, exigidos pelo número 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se encontram preenchidos na situação em análise, atendendo quer ao valor do pedido de indemnização civil (€2.000,00), quer da sucumbência (€600,00)."

20.º Neste concreto segmento, o Arguido/Demandado/Recorrente já expusera as suas razões em requerimentos aos autos (02DEZ2016 e 18ABR2017), nomeadamente que:

"1.º No Tribunal da Comarca de Setúbal/- Setúbal - Inst. Local - Sec. Criminal- já correu termos o processo 3064/11.8TASTB.

2.º No referido processo, foi imputado ao arguido (ora Recorrente) AA, a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1 e 182.º do C Penal.

3.º Foi também deduzido, então, pela Assistente contra o Arguido AA, pedido de indemnização civil.

4.º Na sequência do julgamento o Arguido veio a ser condenado como autor material e na forma consumada" pela prática do crime de difamação, nos termos do art. 180.º, n.º 1 e 182.º, ambos do C. Penal.

5.º O Arguido foi na mesma Sentença, condenado ao pagamento de parte do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela Assistente.

6.º O Arguido AA não se conformou com a Sentença proferida e, por conseguinte, em 13ABR2015, interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Évora.

7.º O dito recurso abrangeu toda a decisão, ou seja, quer o porte criminal, quer a parte civil, nos termos do art.º 402.º CPP.

8.º Sobre o referido recurso interposto pelo Arguido que abrangia a parte criminal e a parte civil, o Tribunal da Relação de Évora veio a proferir Acórdão em 27SET201G, o qual foi notificado ao Arguido Recorrente por ofício da secretaria judicial datado de 29SET2016.

9.º O Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora versa e pronuncia-se sobre o mérito de Um recurso interposto de uma Sentença penal e condenação em pedido de indemnização civil.

10.º O Arguido Recorrente, não conformado com o Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora na parte respeitante à matéria civil, do mesmo interpôs, portanto, recurso para o Supremo Tribunal de justiça.

11.º Assim, em resposta ao solicitado em Douto Despacho proferido pelo Venerando Desembargador, vem o ora Arguido Recorrente esclarecer que o recurso interposto em 08NOV2016 versa sobre a parte cível:

12.º Assim, e tal como se indicou no requerimento de recurso elaborado e apresentado com as Alegações e Conclusões, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi-o, nos termos do disposto no art.º 240.º, n.º.3 do CPP, o qual estatui que "mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, não pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil".

13.º Por conseguinte, reportando-se o recurso à parte da Sentença - ao caso, Acórdão - relativa à indemnização civil - ainda que enxertada no processo penal - haverá o mesmo de prosseguir a tramitação constante do Código de Processo Civil.

14.º Daí que, no seu Requerimento de interposição de recurso, tenha o Arguido Recorrente invocado as normas constantes dos artºs 627.º, 629.º n.º 2 al. d), 631.º, 637.º n.º s 1 e 2, 638.º n.º 1, 639.º, 671.º n.ºs 1, 2 al. b) e 3 primeira parte, 674.º n.º 1 al. a), 675.º n.º 1 e 616.º, todos do Código de Processo Civil.

15.º Ou seja, o Recurso interposto da parte relativa à parte da indemnização civil seria e será o tipo de Recursa de Revista, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com os efeitos também indicados no requerimento de recurso apresentado pelo Arguido Recorrente.

16.º O recurso de Revista que foi interposto estriba-se na existência de contradição com Acórdão da Relação do Porto, bem como assim com Acórdão do STJ, ambos expressamente identificados, quer no Requerimento de Recurso, quer nas Alegações e Conclusões elaboradas e apresentadas neste Tribunal da Relação de Évora.

17.º Se bem que, ao caso, se trate de recurso da parte civil cuja interposição é sempre admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência, ex vi artºs 629.º n.º 2 al. d). 671.º n.º 2 al. b) e n.º 3 primeira parte do Código de Processo Civil.

21.º Ora, tal como anteriormente mereceu acolhimento pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Sábio Conselheiro Sr. Dr. Sebastião Póvoas, com o deferimento da reclamação do Arguido/Demandado/Recorrente, parece mais adequada e conforme a posição que se explanou pelo punho do Sábio Conselheiro (transcreve-se):

"Em relação à decisão sobre a indemnização civil valem, pois, e matéria de recursos as regras do processo civil (artigo 400. N.º 2, do CPP).

No Recurso interposto e na reclamação vem invocado, o artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, por no entender do recorrente haver contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão da Relação do Porto, que identifica e junta.

[...]

Quer isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria civil passou, desde então a ser regulada, subsidariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil e que estiver em vigor, à data da prolação da decisão recorrida, conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ.

No caso, apesar dos valores do pedido de indemnização civil e da sucumbência, não permitirem o recurso, mas como foi invocada uma das excepções permissivas de prescindir desses valores, elencadas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, cedendo também nestes casos as situações de dupla conforme, por as situações previstas nesta norma a ela se sobreporem (cf., Acórdão de 10 de Dezembro de 2015 - Processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1].”

22.º A Decisão Sumária opõe ainda como argumento à admissibilidade do recurso, a interpretação que elabora sobre a norma do art.º 629.º n.º 2 al. d) CPC.

23.º Sobre a referida norma, diz-se na Decisão Sumária que "ao invés do que pretende o recorrente, do estatuído nesta norma do artigo 699.º número 2, alínea d), do Código de Processo Civil não decorre que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, O recurso interposto com tal fundamento [oposição entre acórdãos de Tribunais de Relações] seja sempre admissível, bem pelo contrário.”

24.º Não obstante a interpretação levada a cabo na Decisão Sumária ser sufragada por GERALDES, Abrantes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 15, 16, 56-58, com invocação de jurisprudência deste mesmo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em alguns processos,

25.º Não nos parece, salvo melhor opinião e devido respeito, que a mesma tenha correspondência com a letra da lei.

26.º Com efeito, e tal com se consignou em Acórdão do STJ de 20MAR2014 (proc. n.º 3910/09.6TBVNG-A.P1.S1, Sumários Março/2014), "Pese embora o art.º 629 do NCPC (2013] corresponda ao art.º 678.º do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, certo é que este último preceito não contém norma semelhante à constante da art.º 629.º, n.º 2, al. d) do NCPC, que acrescentou uma nova situação em que “é sempre admissível recurso do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme".

27.º Serve isto para significar que, fosse efectivamente intenção do legislador de 2013, com o art.º 629.º, n.º 2 al. d), repristinar a antiga norma - com idêntico teor e conteúdo - constante do art.º 678º n.º 4 do CPC de 1961 na redacção dada pelo DL 38/03 de 08 MAR (que acabou afastada pela revisão do regime de recursos de 2007),

28.º Então não teria o mesmo Legislador adoptado a opção legislativa de a introduzir em alínea [ao caso, alínea d)] cujo proémio estatuí expressamente que "Independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso".

29.º Assim a interpretação consignada na Decisão Sumária não parece ter substrato nem correspondência com a letra da lei, nomeadamente, com o art.º 629.º, n.º 2 al, d) CPC.

30.º Aliás, tal Interpretação resulta numa clara derrogação do proémio da mesma norma, o qual estatui expressamente que "Independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso".

31.º Interpretação que parece ser a mais consentânea e também a que é possível de inferir na posição do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Sábio Conselheiro Sr. Dr. Sebastião Póvoas, com o deferimento da reclamação do Arguido/Demandado/Recorrente relativamente ao aresto do Tribunal da Relação de Évora.

32.º Por conseguinte, não parece resultar da letra da lei que, para efeitos da interposição do recurso de revista nos termos do art.º 629º, n.º 2 al. d) CPC, se imponha, além da oposição entre Acórdãos, ainda a verificação do pressuposto do valor da acção e do valor da sucumbência.

33.º A Decisão Sumária pugna e decide pela inadmissibilidade legal do recurso interposto pelo Arguido/Demandado/Recorrente, mas antecipa ainda no ponto 3., que não se verifica a exigível contradição de arestos.

34.º No que a este segmento tange, também nos parece que a Decisão Sumária trilha indevidamente.

35.º Com efeito, no âmbito dos presentes autos, a acusação particular da assistente BB tem por objecto uma (outra) acusação particular apresentada por AA contra aquela, cujos termos seriam vexatórios para a assistente.

36.º O Tribunal da Relação de Évora confirmou, com voto de vencido, a decisão da 1.ª Instância, nos mesmos e exactos termos, e portanto, cristalizou-se a matéria de facto.

37.º Ora, sendo assim, e na matéria que ora se escrutina, tendo por reporte a mesma matéria de facto dada como provada e não provada, sobre a acusação particular elaborada por AA (a qual é o cerne da. acusação particular da assistente nos presentes autos) O Tribunal de 1.ª Instância concluiu (págs. 23 da Sentença): "Ora, mais uma vez, a acusação particular deduzida pelo ora arguido contém factos susceptíveis de configurar um crime, não se apurou que o mesmo os apresentasse de forma dolosa com a consciência da sua falsidade, não se tendo provado a falsidade do dito e-mail e o arguido não emite juízos, de valor vexatórios sobre a assistente que ultrapassem a imputação de um crime e que sirvam exclusivamente para a achincalhar.

Termos em que, nesta parte, a conduta do arguido não integra o tipo penal de crime de que vem acusado. " [sublinhados nossos]

38.º Ao que interesse nesta sede ficou assente e provado que:

“4. - No artigo 9.º da acusação particular, o arguido refere que a denunciante assediou sexualmente a mulher dele.

5.- No artigo 10.º da referida acusação particular, o arguido refere que a Assistente "enviou maus à mulher do assistente (ora arguido), com conversas lascivos, impróprias".

6.- No artigo 11º da acusação particular, o arguido volta a imputar factos à assistente, dizendo que esta "pertence a uma seita que é a Opus Dei e manobrou a mulher do assistente (ora arguido) para a afastar do marido, dos filhos, da família, e quando a mulher do arguido voltou para o lar conjugal, passou a tratá-la segundo a cartilha da Opus Dei, apelidando-o de "sapo gordo", que é a maneira de a gente da Opus Dei denegrir a imagem das pessoas como, se vê de fls. 856 da obra “Opus Dei - os bastidores".

7.- A Assistente não pertence a qualquer seita, não pertence à Opus Dei.

8.- No artigo 18.º da acusação particular, o arguido, ainda refere que é "duvidoso” que a ora assistente seja advogada.

39.º Mais tendo ficado provado que:

"14.- o arguido tinha razões para, de boa-fé, considerar verdadeiros os factos constantes de 4) e 8).

40.º Ao que interessa para a presente recensão, o Tribunal de 1.ª Instância exarou expressamente na Sentença (que foi confirmada pela relação de Évora) que o arguido AA actuou na coberto de um interesse legítimo [...] em face dos valores em causa e do abalo sofrido no casamento do arguido, o interesse do arguido é legítimo" (págs. 34 Sentença);

41.º Mais entende que, "Quanto ao dever de cuidado e informação tido pelo arguido, cremos que o mesmo foi cumprido. Em suma consideramos que o arguido teve fundamento sério para, em boa-fé, reputar a imputação do facto como verdadeira e cumpriu o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a Verdade da imputação, não lhe sendo exigível, nem possível realizar outras diligências" (págs. 34 e 35 da Sentença).

42.º O Tribunal de 1.ª Instância consigna também na mesma Sentença, confirmada pela Relação de Évora, que a Assistente reconheceu que enviou e-mails à mulher do Arguido, e-mails esses cujo teor não resulta ser falso "que fossem lascivos ou impróprios, mormente se pensarmos que foram dirigidos a uma funcionária de Segurança Social pela directora de serviços".

43.º E, por conseguinte, mais conclui o Tribunal de 1.ª Instância que “[...] efectivamente, não querendo o tribunal aprofundar aqui o tipo de relacionamento que existia entre a ora assistente e a esposa do ora arguido, cremos que ao qualificar estes e-mails de lascivos e principalmente de impróprios o arguido, que os juntou para que fossem analisados, não se limitando a caracterizá-los genericamente e de forma infundada, não ultrapassou, embora no limite, a imputação do crime e actuou na prossecução de um interesse legítimo, e não com o fito de a chincalhar a assistente." [sublinhados nossos]. Em suma,

44.º No que é o objecto do recurso de Revista do Arguido/Demandado/Recorrente, o Tribunal da Relação de Évora trilhou no sentido do entendimento de que a acusação particular apresentada por AA contra BB fazendo referência acerca de um eventual relacionamento sexual desta com a sua ex-esposa era objectivamente ofensivo da sua honra e consideração daquela (vd. págs. 23 do Acórdão objecto deste recurso);

45.º Entendeu ainda, através da confirmação da Sentença do Tribunal de 1.ª Instância que, o ora Recorrente tinha razões para" de boa-fé, considerar verdadeiros os factos em questão;

46.º E a propósito do pedido de indemnização civil, mais confirma o Tribunal da Relação como facto não provado que o ora Recorrente tivesse perfeita consciência da falsidade das imputações invocadas;

47.º Sendo ainda mais certo que, sobre a factualidade que importa para o caso sub iudice; e que constituiria o fundamento para a condenação pela prática do crime e, consequentemente para a imputação da responsabilidade civil e condenação em indemnização civil, o Tribunal da Relação de Évora admite e exara expressamente que (págs. 24, 39 parágrafo. do Acórdão) O "arguido tinha fundamento sério para à reputar como verdadeira”.

48.º Ou seja, em sede de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, do entendimento do Tribunal da Relação de Évora resulta que, em face da colisão do direito de denúncia e participação criminal do ora Recorrente em confronto com o direito à honra (bem jurídico protegido pelo tipo de crime de difamação, p. e p. pelo art. 118.º, n.º 1 e 182.º, ambos do C. Penal) da assistente BB, deve prevalecer este último.

49.º E que, além do mais, mesmo perante a avaliação concreta que resulta dos autos, pela qual considera que o arguido (ora Recorrente) cumpriu o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, e que portanto, tinha todas as razões para, de boa-fé, considerar verdadeiros os factos que fez constar da sua acusação particular contra BB, sendo mais verdade que o arguido (ora Recorrente) também não tinha perfeita consciência da falsidade das imputações invocadas pela assistente,

50.º Ainda assim, como se dizia, o Tribunal da Relação de Évora é do entendimento de que este regular comportamento do arguido, ora. Recorrente, não é causa de exclusão da ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, confirmando a condenação no p.i.c.

51.º Ora, confrontando com teor dos acórdãos fundamento, a contradição entre o acórdão recorrido e aqueles resulta evidente por versarem sobre a mesma questão de direito.

52.º Desde logo, verifica-se uma relação de identidade entre a questão que se suscita no acórdão recorrido e a dos acórdãos fundamento.

53.º Na verdade, em todos os casos versados supra se discute a exclusão da ilicitude de uma conduta (fundado no exercício regular de um direito) que consiste na denúncia criminal de determinada actuação, a qual colocaria (hipoteticamente) em causa o bom nome do denunciado, não podendo, por conseguinte, resultar responsabilidade aquiliana.

54.º Ou seja, estar-se-ta perante a colisão e confronto entre direito de denúncia e o direito à honra, em que, tendo aquele sido exercido regularmente, seria então causa bastante e suficiente de exclusão da ilicitude da conduta perante o direito à honra que pudesse ter ficado ferido.

55.º No caso do Acórdão do STJ invocado como fundamento da oposição ao Acórdão recorrido, exclui-se a ilicitude da conduta que consiste numa denúncia criminal, da qual teria resultados danos civis, isto em sede de acção declarativa com processo ordinário.

56.º No caso do Acórdão da Relação do Porto invocado também como fundamento da oposição ao Acórdão recorrido, também se não apura a responsabilidade por denúncia caluniosa numa situação em que os arguidos se limitaram a denunciar criminalmente os assistentes pela prática de determinados factos, porquanto se tratava do exercido regular de um direito (causa de exclusão da ilicitude).

57.º No caso dos presentes autos, ficou provado que o Arguido/Demandado/Recorrente apresentou uma acusação particular cujos termos e factos descritos tinha razões para considerar, de boa-fé, como verdadeiros, sendo que agiu a coberto de um interesse legítimo em face dos valores em causa e do abalo sofrido no casamento do arguido (cfr. págs. 34 da Sentença de 1.ª Instância confirmada pela Relação de Évora).

58.º Todavia, ao contrário dos casos dos Acórdãos fundamento, o Acórdão recorrido não considera o referido exercício regular do direito, e de boa-fé, como causa de exclusão de ilicitude da responsabilidade aquiliana.

59.º Não obstante os casos em confronto se colocarem em processos judiciais de natureza procedimental diferente, a questão substantiva parece ser a mesma.

60.º Qual seja:

- Como princípio o direito de denúncia prevalece notoriamente nos casos de denúncia vinculada (ou denúncia-dever funcional) e, em geral, porque como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos;

- Para além da denúncia caluniosa, são restrições a linguagem ofensiva de texto (que não se limite à narração de factos mas lance epítetos ou emite juízos de valor sobre o denunciado) que, por si, pode ofender a honra, mas não esquecendo o princípio da necessidade do n.º 2 do artigo 154.º do CPC, sendo que, no mais (dever geral de diligência), deve ser feita uma avaliação casuística na ponderação do tipo de crime, na complexidade, sofisticação, necessidade de perícia e putativos agentes, que pode servir de critério para avaliar da grosseira leviandade da denúncia;

- O regular - ressalvando situações de abuso e de actividades perigosas - exercício do direito exclui a ilicitude (é causa de justificação) como pressuposto da responsabilidade civil.

61.º É portanto, sobre o entendimento da prevalência - em caso de conflito - do direito de denúncia e participação criminal (pelo qual se deve assegurar a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos) sobre direito à honra e ainda sobre o regular exercício do direito como causa de exclusão da ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil que se verifica a divergência jurisprudencial; que coloca em confronto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nos correntes autos com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18DEZ2008 no âmbito do proc. n.º 08A2680 (Conselheiro Relator Dr. Sebastião Póvoas) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12MAR2014 no âmbito do proc. n.º 12/12.1TAAFE-A.P1 (Desembargador Relator Dr. Artur Oliveira).»

62.º Sendo que a solução jurídica adoptada no Acórdão recorrido contradiz expressa e explicitamente a que foi adoptada nos arestos fundamento.

63.º Razões pelas quais o Arguido/Demandado/Recorrente se não conforma com a posição em que trilha a Decisão Sumária, da qual ora reclama.

Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Exas.,

Deve a presente RECLAMAÇÃO ser recebida e deferida a pretensão na mesma ínsita e, em consequência, ser admitido o Requerimento de Recurso de Revista com as Alegações e Conclusões formuladas, como anteriormente se exarou, a saber,

Recurso de Revista, nos termos do Código de Processo Civil, o qual sobre nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que foi elaborado com a apresentação das Alegações, Conclusões e Acórdãos – fundamento, em conformidade com o disposto no art.º 400.º n.º 3 do Código de Processo Penal e nos artºs 627.º, 629.º n.º 2 do al. d), 631.º, 637.º n.ºs 1 e 2, 638.º n.º 1, 639.º, 671.º n.ºs 1, 2al. b) e 3 primeira parte, 674.º n.º 1 al. a), 675.º n.º 1 e 676.º, todos do Código de Processo Civil (conforme resulta já do Requerimento de Recurso interposto e das Alegações e Conclusões apresentadas com o mesmo).

E, [a] final, sendo concedido provimento ao Recurso.

10.

Na sequência dessa reclamação os autos foram submetidos à conferência.


***

II. Fundamentação

1.

Na reclamação apresentada o recorrente começa por se insurgir contra a alusão feita na decisão sumária à norma do artigo 672.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que em parte alguma do recurso fez menção ou transcreveu o referido normativo.

Ora, com respeito a este aspecto, não deixa de ser verdade que, no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, o ora reclamante não se referiu especificamente ao mencionado preceito. Porém, a menção feita na referida passagem da decisão sumária ficou a dever-se única e exclusivamente à circunstância de o recorrente, na motivação do mesmo recurso, ter aludido ao disposto no artigo 671.º, número 3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, que prevê a rejeição por dupla conforme decisória.

Com efeito, o que se pretendeu salientar na dita passagem da decisão sumária mais não foi que não se alcançava o sentido da alusão feita no articulado de recurso, já que o recurso em apreço não foi rejeitado por existência de dupla conforme quanto ao pedido de indemnização civil, esclarecendo-se de seguida que, conquanto numa primeira abordagem pudesse parecer que existe coincidência normativa entre o fundamento de recurso de revista normal previsto na alínea d), do número 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil e o fundamento da revista excepcional previsto na alínea c), do número 1, do artigo 672.º do Código de Processo Civil (para situações de dupla conforme decisória), tal não ocorre na realidade. E isto na medida em que, enquanto na primeira situação a admissibilidade do recurso depende do não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, na segunda situação a admissibilidade do recurso depende tão-só da verificação de dupla conforme, nos casos em que haveria lugar a revista normal.

De onde que, em conclusão, com a menção feita ao referenciado preceito legal visou-se apenas e tão-só esclarecer que tais normativos não se confundem e que a figura da dupla conforme decisória cível entre a decisão de 1.ª instância e o acórdão da Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, não tinha cabimento no caso concreto.

2.

Insurge-se, depois, o recorrente contra a rejeição do recurso, por discordar da interpretação que, feita na decisão sumária sobre a norma do artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil, vai no sentido de que a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e ou da sucumbência, por entender que a mesma não tem correspondência com a letra da lei.

Para o efeito alega o recorrente que, se fosse de facto intenção do legislador de 2013, com o preceito do artigo 629.º, número 2 alínea d), repristinar a antiga norma - com idêntico teor e conteúdo - constante do artigo 678º, número 4, do Código de Processo Civil de 1961 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/03 de 8 de Março (que acabou por ser afastada pela revisão do regime de recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08), então não teria o mesmo legislador optado por introduzir a citada disposição legal, em cujo proémio se estatui de forma expressa que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso”.

Prosseguindo no seu raciocínio, conclui o recorrente que tal interpretação resulta numa clara derrogação do proémio da mesma norma, sendo que em abono de tal entendimento invoca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2014, proferido no Processo n.º 3910/09.6TBVNG-A.P1.S1, e bem assim a posição assumida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Sebastião Póvoas ao deferir nos presentes autos a reclamação que apresentou do despacho do Senhor Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso que interpôs para este Supremo Tribunal do acórdão de 27.09.2016 do Tribunal da Relação de Évora.

Porém, neste conspecto, carece também de fundamento a reclamação apresentada pelo recorrente, posto que, como se referiu na decisão sumária ora reclamada, ao invés do que o mesmo defende, constitui entendimento francamente dominante na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça[9] que, ao contrário do que parece inferir-se da integração da citada alínea d) no proémio do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso por esta via especial não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento normativo referente ao “motivo estranho à alçada do tribunal”.

Com efeito, a admissibilidade do recurso pela via especial prevista no artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil destina-se aos casos em que a impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reside, não no facto de o valor da acção ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do número 1 do artigo 629.º do NCPC, mas em outro motivo de ordem legal (como acontece, por exemplo, em sede dos procedimentos cautelares e nos processos de jurisdição voluntária), assim se garantindo que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, como se refere no acórdão do STJ de 11.11.2014, proferido no Processo n.º 542/14.0YLSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes[10]: “O art. 629.º, n.º 2, al. d), do NCPC, admite a interposição de recurso de revista, em casos em que, não sendo admitido tal recurso por razões estranhas à alçada da Relação, se verifique a contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo qualquer deles proferido domínio da mesma legislação.

Esta solução já constara do art. 678.º do anterior CPC, tendo sido inexplicavelmente afastada na revisão do regime dos recursos de 2007.

Mas com a sua repristinação, reabriu-se a possibilidade de aceder ao terceiro grau de jurisdição em casos em que o impedimento ao recurso não reside no facto de o valor da acção ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art. 629.º do NCPC, mas noutro motivo de ordem legal.

Assim acontece em sede dos procedimentos cautelares, em que, em regra, independentemente do seu valor processual, não se admite a interposição do recurso de revista (art. 370º, nº 2, do NCPC), a não ser que com este se projecte a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para dirimir uma contradição jurisprudencial.” (sublinhados nossos).

Sintetizando, pois, as razões pelas quais a jurisprudência deste Supremo Tribunal se vem pronunciado no apontado sentido, diz-se no acórdão do mesmo Tribunal de 23.06.2016, proferido no Processo n.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes[11], que, apesar da redacção dada ao proémio do n.º 2 do art. 629.º, do CPC (“Independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso”) e “[n]ão obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos:

i) – Em primeiro lugar, atendendo ao factor histórico, genético-evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se tem confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 764.º, introduzido pelo Dec. Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, e do n.º 3 do artigo 728.º - julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec. Lei n.º 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do n.º 4 do artigo 678.º, na redacção precedente ao Dec. Lei n.º 303/2007, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º - A, na redacção deste diploma;

ii) – Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz do n.º 3 do art.º 8.º do CC;

iii) – Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo;

iv) – Por fim, uma razão de ordem sistemática, segundo a qual se mostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.º 1 do art.º 629.º do CPC.

Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo a dar à ressalva inicial do proémio do n.º 2 do art.º 629.º sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado. (…)”.

Daí que, como bem resulta dos citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, se tenha por claro que na disposição do artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil foi repristinada a solução que, tendo já constado do artigo 678.º, número 4, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/03, de 08.03, havia sido afastada na revisão do regime de recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, certo sendo que, já na versão anterior à Reforma de 2007, constituía entendimento geral que o mencionado preceito apenas era aplicável quando, apesar de o valor da acção exceder a alçada da Relação e o valor da sucumbência superar metade dessa alçada, se verificasse uma exclusão da revista por outro motivo de ordem legal.

Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2014, proferido no Processo n.º 3910/09.6TBVNG-A.P1.S1, invocado pelo recorrente ora reclamante, em nada, rigorosamente nada, colide com o referido entendimento jurisprudencial, uma vez que se limita a afirmar que o artigo 678.º do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24.08 não continha norma semelhante à constante do artigo 629.º, número 2, alínea d) do NCPC, o que de facto sucede na medida em que, como referido, esta solução já constara do art. 678º do anterior Código de Processo Civil, tendo sido inexplicavelmente afastada na revisão do regime dos recursos de 2007.

Aliás, a este propósito, também o Professor Miguel Teixeira de Sousa, no “Blog” do Instituto Português de Processo Civil (IPPC), em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2015, prolatado no Processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, da 6.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, pronunciando-se relativamente à hermenêutica que deve presidir à interpretação do preceituado na alínea d) do número 2 artigo 629.º do Código Processo Civil, expendeu as seguintes considerações:

«O preceito não tem, de modo algum, o sentido de admitir a revista sempre que haja oposição entre dois acórdãos da Relação, ou seja, não permite a interposição da revista de qualquer acórdão da Relação que esteja em oposição com qualquer outro acórdão da Relação; pressuposto (aliás explícito) da aplicação daquele preceito é que a revista, que seria admissível pela conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, não seja afinal admitida “por motivo estranho à alçada do tribunal”, isto é, por um impedimento legal distinto do funcionamento da regra da alçada.

Quer dizer: o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. É o que se verifica, por exemplo, nos procedimentos cautelares, dado que nestes procedimentos a revista não é admissível mesmo que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação (art. 370.º, n.º 2, CPC); o mesmo pode ser dito quanto aos processos de jurisdição voluntária, porque nestes processos está excluída a revista das resoluções proferidas segundo um critério de discricionariedade, mesmo que o valor do processo exceda a alçada da Relação (art. 988.º, n.º 2, CPC). Portanto, não se pode seguir a afirmação constante da declaração de voto de que no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC “se admite sempre o recurso n[o] caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa”.

Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional.
Pode assim concluir-se que a admissibilidade de uma revista excepcional com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe necessariamente que não seja admissível uma revista “ordinária” sempre que se verifique essa oposição de julgados. Como é evidente, a admissibilidade de uma revista "excepcional" com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe que não seja sempre admissível uma revista "ordinária" com fundamento numa oposição entre esses mesmos acórdãos. Visto pela perspectiva contrária: a admissibilidade de uma revista “ordinária” sempre que se verifique uma contradição entre acórdãos das Relações retira qualquer espaço para uma revista excepcional baseada nessa mesma contradição. Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.

É certo que a revista excepcional está instituída apenas para os casos em que se verifica a dupla conforme, ou seja, para as situações em que o acórdão da Relação é conforme com a decisão da 1.ª instância (cf. art. 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1 do CPC). Isto não invalida o que acima se afirmou, pois que o entendimento de que o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC permite a interposição de uma revista “ordinária” sempre que ocorra uma contradição entre acórdãos da Relação torna desnecessária a regulação de qualquer revista excepcional, esteja esta pensada - como efectivamente sucede - apenas para os casos de dupla conforme ou - como poderia suceder - para qualquer acórdão, “conforme” ou “desconforme”, da Relação.

O exposto mostra que o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. Se se quiser resumir numa fórmula o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pode dizer-se que este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal.

Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.

O mesmo pode ser dito do disposto no art. 14.º, n.º 1, CIRE. Efectivamente, este preceito cumpre a mesma função do estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pois que, depois de excluir a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação proferidos nos processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, aquele preceito garante a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação que estejam em contradição com outros acórdãos da Relação. Assim, tal como o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, o art. 14.º, n.º 1, CIRE assegura a recorribilidade de um acórdão que é irrecorrível por força da lei, não pela conjugação do valor da causa com o valor da alçada. Portanto, ao contrário do que se faz na declaração de voto, não é possível utilizar o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC para criticar a interpretação do art. 14.º, n.º 1, CIRE que foi realizada pela posição que fez vencimento no acórdão.

IV. Em conclusão: - O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE não dispensam que a revista seja admissível nos termos gerais, isto é, não dispensam que, atendendo à conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, a revista seja admissível; pelo contrário: ambos os preceitos pressupõem que a revista a que garantem a recorribilidade com base numa oposição de julgados seja admissível nos termos gerais; - O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE cumprem a mesma função: ambos os preceitos afastam uma irrecorribilidade legal, pois que garantem, em caso de conflito jurisprudencial, a recorribilidade de um acórdão da Relação que não é recorrível por uma exclusão legal.» (sublinhados nossos).[12]

Resulta, em suma, de todo o exposto que a admissibilidade do recurso, por esta via especial prevista no art. 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil, se destina aos casos em que a impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reside, não no facto de o valor da acção ou da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do número 1 do artigo 629.º do NCPC mas, de outro motivo de ordem legal (como acontece, por exemplo em sede de procedimentos cautelares e nos processos de jurisdição voluntária), assim se garantindo que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Revertendo ora ao caso concreto, e considerando que do pedido de indemnização civil enxertado em processo penal pode caber recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contanto que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (artigo 400.º, número 2, do Código de Processo Penal), forçoso será concluir que não se encontra preenchida a letra da alínea d), do número 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil e, como tal, a razão que norteou o legislador a prever esse fundamento de recurso.

Com efeito, e como já aqui se disse, não prescindindo a admissibilidade do recurso por meio desta via especial dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa ou da sucumbência, no caso concreto em apreciação manifestamente não se preenchem os mesmos face ao valor do pedido (€2.000,00) e ao valor desfavorável para o recorrente relativamente à decisão impugnada (€600,00).

Assim, não sendo a decisão recorrida passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por falta dos requisitos de alçada e de sucumbência previstos no art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, há que confirmar a decisão sumária de rejeição do recurso.

Daí que, ponderando tudo quanto se referiu, não se perfilhe da interpretação defendida pelo Senhor Vice-Presidente deste Supremo Tribunal aquando do deferimento da reclamação apresentada pelo arguido/recorrente contra o despacho de não admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação e que foi no sentido de o recurso interposto com fundamento na alínea d), do número 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil dispensar os requisitos de alçada e de sucumbência. Decisão que, como referido na decisão sumária ora reclamada, não vincula este Tribunal, nos termos do disposto no segmento final do número 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

3.

Por fim insurge-se o reclamante quanto ao concluído na decisão sumária a respeito da inverificada contradição de julgados, sustentando em suma que o acórdão recorrido e os acórdãos que indicou como fundamento da invocada oposição versam sobre a mesma questão de direito substantiva, não obstante os casos em confronto se colocarem em processos judiciais de natureza procedimental diferente.

Porém, sem qualquer razão, porquanto, como se referiu na decisão sumária, ora reclamada, a admissibilidade da revista, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

 (i) existência de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objecto idêntico núcleo factual;

(ii) anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

(iii) não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada; e

(iv) não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, relativamente ao primeiro dos mencionados requisitos, exige-se que a alegada oposição de julgados se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticas, ainda que porventura incluídas em dispositivos legais distintos, e bem assim que que haja incidido sobre a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe que as decisões tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. 

Quer isto dizer que para o efeito não basta, como pretende o reclamante, que a questão de direito “substantiva” seja idêntica.

Para tanto, a oposição deve revelar-se frontal nas decisões em equação, logo não implícita ou pressuposta, muito embora não se torne necessária a verificação de uma contradição absoluta, não relevando a argumentação meramente acessória ou lateral (obiter dicta). De que resulta que a oposição só será relevante quando se inscrever no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado.

Acontece que, no caso concreto, não se verifica existir oposição frontal nas decisões em causa.

Com efeito, no acórdão recorrido o Tribunal da Relação concluiu que a actuação do arguido e ora recorrente, ao formular uma acusação particular contra a assistente, na qual alegou, além do mais, que esta assediou sexualmente a sua mulher - isto é, que aquela tentou manter uma relação intima e lésbica com esta (“facto este que não constitui a prática de um crime de natureza particular ou qualquer outra”) - não ocorreu no exercício de um direito legítimo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 180.º, número 3, 1.ª parte e 31.º, número 2, alínea c), ambos do Código Penal. E isto porque, estando em causa a “imputação de factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar”, a circunstância de o arguido ter fundamento sério para a reputar como verdadeira, não permite justificar a sua conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, ao contrário do que ocorre com os factos que não se incluem naquele âmbito, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta.

Ao invés, quer no acórdão da Relação quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicados como fundamento estando em causa a denúncia e participação criminal de factos objectivos que, em abstracto, poderiam preencher a prática de crimes pelos denunciados cuja indiciação ou prova não se veio a concretizar - e não de factos que não constituem crime respeitantes à intimidade da vida privada e familiar - concluiu-se em ambos que, nas situações fácticas ali descritas, na colisão de direitos, o direito de denúncia deve prevalecer sobre o direito à honra, excluindo a ilicitude da conduta.

O que significa que, como se refere na decisão sumária, no caso concreto, os acórdãos indicados como fundamento e o acórdão recorrido partem de pressupostos factuais diferentes, pelo que não pode dizer-se que se contradizem as soluções jurídicas ditadas por um e outro dos arestos que, de forma expressa e explícita não se pronunciaram, afinal, sobre a mesma exacta questão de direito.

De que resulta uma apreciação diferenciada de duas realidades factuais distintas já que no acórdão recorrido jamais foi suscitada a questão reportada à existência de colisão entre o direito de denunciar e o direito à honra. E não foi justamente porque se entendeu que os factos descritos pelo arguido na acusação particular que deduziu na parte com relevância para o caso não constituíam crime e eram factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar.

Acresce que, como antes se assinalou, a oposição de acórdãos pressupõe, não apenas que nos dois acórdãos, o recorrido e o fundamento, as situações de facto sejam idênticas mas ainda que em ambos, haja expressa resolução do direito, o que vale por dizer que os julgados antagónicos sejam, não meramente implícitos mas, expressos ou explícitos.

Ora, no caso sub juditio, não tendo o recurso interposto nos presentes autos para o Tribunal da Relação de Évora por objecto matéria de direito (mas apenas os vícios da matéria de facto previstos no artigo 410.º, número 2, do Código de Processo Penal e ainda a incorrecta determinação da medida concreta da pena), o Tribunal não se pronunciou expressamente quanto à referida matéria mas apenas de forma implícita, de modo a demonstrar que o acórdão da 1.ª instância não incorreu em erro notório na apreciação da prova, e como assim de jeito a apartar a existência de qualquer contraditoriedade entre os factos dados como provados e como não provados e, em consequência, a demonstrar a inexistência de falta grosseira e ostensiva na análise da prova.

De onde que, limitado às questões reportadas à matéria de facto e à existência dos vícios a que alude o artigo 410.º, número 2, do Código de Processo Penal suscitadas pelo recorrente, só de forma implícita foi aqueloutra questão abordada pelo Tribunal.

E sendo assim diversos os pontos de vista de cognição, não ocorrem asserções antagónicas nos acórdãos em confronto. Do mesmo passo que não resultam conflituantes as soluções a que cada qual chegou posto que as questões sobre que incidiu a análise de cada um dos acórdãos situavam-se em margens distintas e insusceptíveis de viabilizar qualquer contacto.

Daí que, em face de todo o exposto, se conclua no sentido da patente falta de oposição de julgados, e como tal que, ainda que o valor da causa e da sucumbência permitissem o recurso, este não seria admissível, nos termos do artigo 629.º, número 2, alínea d), do Código de Processo Civil, impondo-se como tal manter a decisão reclamada.


***

III. Decisão

Termos em que, sem necessidade de expender mais considerações, se acorda na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente AA e confirmar a decisão sumária de rejeição do recurso.

Vai o reclamante condenado em 3 UC de taxa de justiça.


*
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] De conferir, a propósito, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, páginas 15, e 16.
[2] Assim, de conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013, Processo n.º 1136/08.5TBMCN.G1.S1, 1.ª Secção, ou de 30.10.2013, Processo n.º 150/06.0TACDR.P1.S1, 3.ª Secção.
[3] De conferir, no mesmo sentido e entre outras, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2013, Processo n.º 5060/07.8TDLSB.L1.S1; de 02.05.2013, Processo n.º 65/07.4GBTMC.P1.S1; de 20.09.2010, Processo n.º 343/05.7TAVFN; de 22.06.2011, Processo n.º 444/06.4TASEI; de 30.11.2011, Processo n.º 401/06.0GTSTR; e de 15.12. 2011, Processo n.º 53/04.2IDAVR.
[4] De conferir obra antes citada, página 54.
[5] Veja-se obra citada, páginas 56 a 58.
[6] De conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2014, Revista n.º 542/14.0YLSB.L1.S1, 2.ª Secção; de 23.06.2016, Processo n.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1, 2.ª Secção; de 05.05.2015, Revista n.º 2081/13.8TBPLB-A.C1.S1, 6.ª Secção; de 17.11.2015, Revista n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, 1.ª Secção. 
[7] De conferir obra citada, página 55.
[8] Nesse sentido, de conferir por todos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017, proferido na Revista n.º 14127/14.8T8PRT.P1.S1 - 2.ª Secção, relatado por Tomé Gomes.

[9] No mesmo sentido, vejam-se, além dos acórdãos infra citados, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2014, Revista n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, 7.ª Secção; de 05.05.2015, Revista n.º 2081/13.8TBPLB-A.C1.S1, 6.ª Secção; de 09.07.2015, Revista n.º 62/11.5TBSTS.P1.S1, 2.ª Secção; de 08.09.2015, no Incidente n.º 4926/12.0TBVFR.P1.S1 - 1.ª Secção; de 17.11.2015, Revista n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, 1.ª Secção; de 16.02.2016,Revista n.º 551/12.4TBCVL.C1.S1, 6.ª Secção; de 08.03.2016, Revista n.º 6681/14.0T8CBR-A.C1-A.S1, 1.ª Secção; de 19.05.2016, Revista n.º 122702/13.5YIPRT.P1.S1, 2.ª Secção; de 31.05.2016, Revista n.º 154733/13.0YIPRT.P1-A.S1, 1.ª Secção; de 09.06.2016, Revista n.º 1409/12.2TBEPS.G1.S1, 2.ª Secção; de 23.06.2016,Revista n.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1, 2.ª Secção; de 24.11.2016, Revista n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1, 2.ª Secção; de 29.11.2016, Revista n.º 51/15.0T8VNF.G1.S1, 6.ª Secção; de 17.01.2017, Revista n.º 209/08.9TBPVZ.P1.S1, 1.ª Secção; de 14.12.2016, Revista n.º 44/14.5T8PSR-A.E1-A.S1, 6.ª Secção; de 17.0.2017, Revista n.º 209/08.9TBPVZ.P1.S1, 1.ª Secção; de 17.01.2017, Revista n.º 2411/15.8T8LRA.C1.S1, 1.ª Secção; 22.02.2017, Revista n.º 14127/14.8T8PRT.P1.S1, 2.ª Secção; de 11.05.2017, Revista n.º 965/12.0T2AMD.L2.S1, 6.ª Secção, e de 26.09.2017, Revista n.º 2193/13.8TJVNF.G1-A.S1, 6.ª Secção, todos disponíveis in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios.
[10] Disponível in www.dgsi.pt.
[11] Disponível in www.dgsi.pt.
[12] Disponível em https://blogippc.blogspot.pt.