Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010640 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO OBJECTO OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO DEVEDOR CREDOR INTERPELAÇÃO MORA DO DEVEDOR DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260818921 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24353/90 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consistindo o objecto da prestação na instalação de esgotos, água e luz em certa via pública e não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação, esta, pela sua natureza, não pode nem deve ser subordinada ao princípio da imediata exigibilidade das obrigações sem prazo constante do artigo 777, n. 1 do Código Civil. II - Sendo necessário fixar prazo para o cumprimento da obrigação, o credor tem a faculdade de recorrer ao tribunal para esse efeito sempre que não consiga chegar a acordo com o devedor. III - Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento nem tendo o devedor sido interpelado para cumprir a obrigação, não pode haver mora da sua parte. IV - E não havendo mora do devedor, não é este obrigado a reparar os danos eventualmente sofridos pelo credor. | ||