Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081892
Nº Convencional: JSTJ00010640
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: PRESTAÇÃO
OBJECTO
OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
DEVEDOR
CREDOR
INTERPELAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
DANO
Nº do Documento: SJ199205260818921
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24353/90
Data: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consistindo o objecto da prestação na instalação de esgotos, água e luz em certa via pública e não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação, esta, pela sua natureza, não pode nem deve ser subordinada ao princípio da imediata exigibilidade das obrigações sem prazo constante do artigo 777, n. 1 do Código Civil.
II - Sendo necessário fixar prazo para o cumprimento da obrigação, o credor tem a faculdade de recorrer ao tribunal para esse efeito sempre que não consiga chegar a acordo com o devedor.
III - Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento nem tendo o devedor sido interpelado para cumprir a obrigação, não pode haver mora da sua parte.
IV - E não havendo mora do devedor, não é este obrigado a reparar os danos eventualmente sofridos pelo credor.