Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200204160009276
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 965/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", instaurou uma execução contra BB.
Como título executivo apresentou um cheque sacado sobre o Banco Empresa-A, com data de 17/7/97, à ordem da exequente.
Apresentado a pagamento foi devolvido com a menção de saque irregular.
Por embargos, disse o executado:
A acção encontra-se prescrita.
Nada deve à exequente, sua sogra.
O cheque foi passado a pedido de sua mulher que lhe disse que devia, a importância nele mencionada, a sua mãe.
Veio depois a saber que a dívida não existia.

No saneador foi decidido não se verificar a prescrição.
A final foram julgados improcedentes os embargos.
A Relação confirmou a decisão.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:
Contrariamente ao que se diz no acórdão, acção de embargos, é a versão do exequente-embargado que deve ser provada.
O acórdão diz que não se pode quesitar se ocorreu ou não perdão de dívida por tal facto não foi alegado, quando se alegou que a dívida não existia.
Alegou que a sua sogra não tem capacidade para decidir propor esta acção, não se trata mais do que uma maquinação da sua mulher.
Nada deve à exequente e esta já o reconheceu.
Na contestação, que constitui a explicação e desenvolvimento da petição da acção executiva a embargante (queria dizer embargada) sustentou ter herdado, por óbito de uma irmã, um crédito de 3.000 contos sobre a mulher do embargante, destinando-se o cheque a pagar essa dívida.
Os embargos improcederam porque não se provaram os factos alegados pelo embargante, e quanto à inexistência da dívida, porque se entendeu provar-se a versão veiculada pela contestação.
Deve ampliar-se a base instrutória de molde a quesitar os factos alegados na contestação.
Deve alterar-se a resposta negativa relativa ao estado psíquico da embargada, pois baseou-se no relatório médico, não fundamentando a não atendibilidade de outros elementos documentais.
As respostas acerca da inexistência de dívida não fundamenta porque não se atendeu a outras provas produzidas.
Sendo o cheque cruzado foi devidamente recusado o pagamento por falta de abertura de conta pelo portador no banco sacado.
O processo tem todos os elementos necessários para se modificar a matéria de facto nos termos do art. 712º do CPC, embora se saiba que o STJ só tem poderes para exercer uma censura discreta sobre o uso ou não uso dos poderes pela Relação em relação à modificação da matéria de facto.

Foram violados os art.s 659º nº 3, 712º nº 1, b) e 4 do CPC. cabendo ao STJ, por isso ser matéria de facto exercer censura sobre o uso feito pelo Tribunal da Relação desse poder.
Finalizando da seguinte forma: "Nestes termos e nos mais de direito, na integral procedência do recurso, deve revogar-se o acórdão declarar-se nula a decisão recorrida, na parte em que manteve as respostas dadas pelo T.C. aos quesitos ou alargando-se a matéria de facto através da inserção dos factos constantes da contestação".
Em contra-alegações defende-se o julgado.
Após vistos cumpre decidir.
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

1ª Questão - Da ampliação da base instrutória.
O S.T.J. tem competência para o fazer, mesmo oficiosamente, (art. 729º do CPC).
Alegou:
Nada deve. Tratar-se de uma maquinação da mulher. Venderam uma casa.
A mulher exigiu que lhe entregasse parte do preço. Recusou. A mulher disse que era para pagar uma dívida à mãe. Acreditando nisso, passou o cheque em nome da sogra e traçou-o, por uma questão de segurança. Veio a saber, até por confissão da sogra, que tal dívida não existia.
A embargada impugnou estes factos e disse:
O embargante e mulher sempre reconheceram a dívida.
A causa da mesma foi um empréstimo de 3.000.000$00 em parcelas de 1.000.000$00, 1.000.000$00, 650.000$00 e 350.000$00, feito à mulher do embargante, por uma tia. Entre os herdeiros desta tia, entre os quais a exequente, foi acordado que os créditos dos empréstimos feitos aos familiares dos herdeiros ficariam a pertencer a estes.
Os factos articulados pelo embargante, inclusive a afirmação de que a mulher lhe exigiu o cheque para pagar a dívida à mãe, foram levados ao questionário.
Todos obtiveram a resposta NÃO PROVADO.
Ficou apenas provada a materialidade do cheque, a sua apresentação a pagamento e a recusa.
Cabia ao embargante alegar e provar que o cheque não tinha causa.
Fê-lo alegando que o emitiu para a mulher pagar uma dívida e que essa dívida não existia.
Ao assinar o cheque o embargante assumiu uma dívida cambiária, que por sua natureza, é validamente assumida sem menção de causa. O negócio cambiário é um negócio abstracto.
Cabia-lhe demonstrar que, além de não mencionar a causa, o negócio não tinha causa.
Não tinha interesse quesitar a versão da embargada. Se ela se provasse estava demonstrada a causa, se não se provasse teríamos que decidir segundo as regras do ónus da prova e presumia-se que tinha uma causa desconhecida.

2ª Questão - Estado psíquico da embargada.
O S.T.J. só pode sindicar a apreciação das provas feita pelas instâncias quando ela seja feita por critérios legais.
Não conhecemos da questão.
Em face do exposto negamos a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Abril de 2002
Armando Lourenço
Alípio Duarte Calheiros
Silva Salazar (dispensei o visto).