Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160009276 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 965/01 | ||
| Data: | 11/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou uma execução contra BB. Como título executivo apresentou um cheque sacado sobre o Banco Empresa-A, com data de 17/7/97, à ordem da exequente. Apresentado a pagamento foi devolvido com a menção de saque irregular. Por embargos, disse o executado: A acção encontra-se prescrita. Nada deve à exequente, sua sogra. O cheque foi passado a pedido de sua mulher que lhe disse que devia, a importância nele mencionada, a sua mãe. Veio depois a saber que a dívida não existia. No saneador foi decidido não se verificar a prescrição. A final foram julgados improcedentes os embargos. A Relação confirmou a decisão. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: Contrariamente ao que se diz no acórdão, acção de embargos, é a versão do exequente-embargado que deve ser provada. O acórdão diz que não se pode quesitar se ocorreu ou não perdão de dívida por tal facto não foi alegado, quando se alegou que a dívida não existia. Alegou que a sua sogra não tem capacidade para decidir propor esta acção, não se trata mais do que uma maquinação da sua mulher. Nada deve à exequente e esta já o reconheceu. Na contestação, que constitui a explicação e desenvolvimento da petição da acção executiva a embargante (queria dizer embargada) sustentou ter herdado, por óbito de uma irmã, um crédito de 3.000 contos sobre a mulher do embargante, destinando-se o cheque a pagar essa dívida. Os embargos improcederam porque não se provaram os factos alegados pelo embargante, e quanto à inexistência da dívida, porque se entendeu provar-se a versão veiculada pela contestação. Deve ampliar-se a base instrutória de molde a quesitar os factos alegados na contestação. Deve alterar-se a resposta negativa relativa ao estado psíquico da embargada, pois baseou-se no relatório médico, não fundamentando a não atendibilidade de outros elementos documentais. As respostas acerca da inexistência de dívida não fundamenta porque não se atendeu a outras provas produzidas. Sendo o cheque cruzado foi devidamente recusado o pagamento por falta de abertura de conta pelo portador no banco sacado. O processo tem todos os elementos necessários para se modificar a matéria de facto nos termos do art. 712º do CPC, embora se saiba que o STJ só tem poderes para exercer uma censura discreta sobre o uso ou não uso dos poderes pela Relação em relação à modificação da matéria de facto. Foram violados os art.s 659º nº 3, 712º nº 1, b) e 4 do CPC. cabendo ao STJ, por isso ser matéria de facto exercer censura sobre o uso feito pelo Tribunal da Relação desse poder. Finalizando da seguinte forma: "Nestes termos e nos mais de direito, na integral procedência do recurso, deve revogar-se o acórdão declarar-se nula a decisão recorrida, na parte em que manteve as respostas dadas pelo T.C. aos quesitos ou alargando-se a matéria de facto através da inserção dos factos constantes da contestação". Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. 1ª Questão - Da ampliação da base instrutória. O S.T.J. tem competência para o fazer, mesmo oficiosamente, (art. 729º do CPC). Alegou: Nada deve. Tratar-se de uma maquinação da mulher. Venderam uma casa. A mulher exigiu que lhe entregasse parte do preço. Recusou. A mulher disse que era para pagar uma dívida à mãe. Acreditando nisso, passou o cheque em nome da sogra e traçou-o, por uma questão de segurança. Veio a saber, até por confissão da sogra, que tal dívida não existia. A embargada impugnou estes factos e disse: O embargante e mulher sempre reconheceram a dívida. A causa da mesma foi um empréstimo de 3.000.000$00 em parcelas de 1.000.000$00, 1.000.000$00, 650.000$00 e 350.000$00, feito à mulher do embargante, por uma tia. Entre os herdeiros desta tia, entre os quais a exequente, foi acordado que os créditos dos empréstimos feitos aos familiares dos herdeiros ficariam a pertencer a estes. Os factos articulados pelo embargante, inclusive a afirmação de que a mulher lhe exigiu o cheque para pagar a dívida à mãe, foram levados ao questionário. Todos obtiveram a resposta NÃO PROVADO. Ficou apenas provada a materialidade do cheque, a sua apresentação a pagamento e a recusa. Cabia ao embargante alegar e provar que o cheque não tinha causa. Fê-lo alegando que o emitiu para a mulher pagar uma dívida e que essa dívida não existia. Ao assinar o cheque o embargante assumiu uma dívida cambiária, que por sua natureza, é validamente assumida sem menção de causa. O negócio cambiário é um negócio abstracto. Cabia-lhe demonstrar que, além de não mencionar a causa, o negócio não tinha causa. Não tinha interesse quesitar a versão da embargada. Se ela se provasse estava demonstrada a causa, se não se provasse teríamos que decidir segundo as regras do ónus da prova e presumia-se que tinha uma causa desconhecida. 2ª Questão - Estado psíquico da embargada. O S.T.J. só pode sindicar a apreciação das provas feita pelas instâncias quando ela seja feita por critérios legais. Não conhecemos da questão. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Armando Lourenço Alípio Duarte Calheiros Silva Salazar (dispensei o visto). |