Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081680
Nº Convencional: JSTJ00017533
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVAL
FIANÇA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199211170816801
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4187/90
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES VII 5ED PAG478.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode o embargante ser qualificado como fiador se na petição inicial nada alegou nesse sentido.
II - O aval é garantia prestada à obrigação cartular e não à obrigação subjacente, não se confundindo com a fiança.
III - O avalista não goza do benefício da excussão.
IV - Intentando a execução dentro dos 3 anos contados do vencimento da livrança contra a respectiva subscritora e avalistas que não a haviam pago, o exequente não abusa do seu direito.