Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - ARRENDAMENTO URBANO DIREITO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, vol. III, pág.269 - António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição revista e ampliada, volume I, a pág.196 e seguintes e volume II, a págs. 147 e seguintes. - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, págs. 404 e 405. - Antunes Varela, R.L.J., ano 116, pág. 192. - Antunes Varela, R.L.J., ano 129, pág. 209. - David Magalhães, A Resolução do Contrato de Arrendamento Urbano, Coimbra Editora, 2009, pág. 274. - F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs.. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1979, págs. 187 e segs. . - Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, vol. II, 4ª ed. pág.1073. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1038.º ALS. A) E I), 1045.º, N.º 2. CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 81.º, N.ºS 1 E 4, 108.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, N.º 4, 660.º, N.º 2, 668.º, N.º 1 AL. D), 684.º, N.º 3, 690.º, N.º 1, 722.º, N.º 2. DL Nº 303/2007 DE 24/08: - ARTIGOS 11.º, 12.º. LEI Nº 3/99, DE 13-01 (LOFTJ): - ARTIGO 26.º, N.º 1 AL. B). REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU): - ARTIGOS 63.º, N.º 2, 64, N.º1, AL.H). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15.01.2004, PROCESSO Nº03B3834, EM WWW.DGSI.PT/JSTJ. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 27-11-1991, PROCESSO Nº 8176/1; - DE 04-07-1991, PROCESSO Nº 0027666; - DE 27-10-1992, COL. JUR. XVII,4,191. | ||
| Sumário : | I. O encerramento do prédio arrendado onde estava instalado um estabelecimento comercial, durante mais de um ano, preenche a causa de resolução do respectivo contrato de arrendamento, previsto na al. h) do nº 1 do RAU, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que se não prolongue por mais de dois anos. II. A declaração de falência ou de insolvência da sociedade arrendatária não impede que o referido estabelecimento se mantenha em funcionamento, nomeadamente através do administrador judicial. III. Por isso, a declaração de falência ou de insolvência da sociedade arrendatária não pode considerar-se causa de força maior para impedir o funcionamento da aludida causa de resolução do referido contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB instauraram, em 6-11-2006, na 4ª Vara Cível do Porto, a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra CC-M... Leiloeira Lda. e contra a Massa Falida da Sociedade DD-“A. M... V... – P... SARL”, pedindo em síntese o seguinte: 1º) Que a primeira Ré seja condenada a ver judicialmente declarado (reconhecer) que os autores são os únicos e legítimos proprietários e possuidores de todo o prédio identificado nos artigos 1º e 7º da petição inicial, incluindo a loja de R/C e caves, com entrada pelos números ... a ... da Praça D... F... de L...; 2º) Que sejam ambas as Rés condenadas a ver judicialmente declarado e a reconhecerem que o negócio designado de “trespasse” que celebraram em 13.06.2006 tendo por objecto o prédio melhor identificado no artigo 7º da petição inicial, é um negócio inválido, nulo e ineficaz com relação aos Autores senhorios. 3º) Que a primeira Ré seja condenada a reconhecer que ocupa ou utiliza a parte do aludido imóvel identificada no artigo 7º da petição inicial, sem qualquer título válido em direito, desde pelo menos o dia 13 de Junho de 2006 e até ao presente; 4º) Que a primeira Ré seja condenada a retirar-se imediatamente do local, a expensas suas, com todos os eventuais bens que lhe pertençam e que aí se encontrem, entregando o referido prédio livre e desocupado aos Autores; 5º) Que a primeira Ré seja condenada a pagar aos Autores a quantia mensal não inferior a € 1.250,00, desde 13 de Junho de 2006 inclusive, e até efectiva entrega/desocupação da parte do prédio dos Autores atrás melhor identificado, a título de indemnização por tal abusiva ocupação; Sem prescindir, e para o caso de se entender que o meio mais adequado para a pretensão dos autores reaverem a parte do identificado prédio é a acção de despejo, pedem então os Autores subsidiariamente que: 5º) A primeira e a segunda Ré sejam condenadas a reconhecer e ver declarado que o contrato de “trespasse” celebrado entre ambas tendo por objecto o prédio dos autores melhor identificado nos artigos 1 e 7, é inválido, nulo e sempre ineficaz em relação aos Autores; 6º) Que sejam ambas as Rés condenadas a verem declarada a resolução do contrato de arrendamento em causa tendo por objecto o prédio melhor identificado no artigo 7º da petição inicial, com todas as consequências legais, condenando-se as Rés a entregá-lo aos Autores, livre e desocupada de pessoas e bens; 7º) Que sejam ambas as Rés solidariamente condenadas a pagar aos Autores as rendas que se vencerem desde 16 de Junho de 2006 e até trânsito em julgado que decrete o efectivo despejo; 8º) Que a primeira Ré seja condenada a pagar aos Autores no caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro das rendas mensais que seriam devidas, por todo o tempo que decorrer, desde o início desta mora e até à entrega definitiva do locado. Ainda sem prescindir e para a hipótese, improvável de se considerar que a primeira Ré sucedeu no referido arrendamento, pedem que: 9º) A presente acção seja julgada provada e procedente e, por via disso: 10º) Decretada a resolução do contrato de arrendamento em causa, com base na sucessiva ordem de fundamentos e, consequentemente, condenada a primeira Ré a despejar, imediatamente, o arrendado identificado nos artigos 1º e 7º da petição inicial, entregando-o a ré livre e desocupado de pessoas e bens aos Autores; 11º) Que a primeira Ré seja condenada a pagar aos Autores a quantia das rendas em dívida desde 13 de Junho de 2006, acrescidas das que se vencerem a partir daí e até à data do trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo; 12º) Seja condenada a primeira Ré a pagar aos Autores no caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro das rendas mensais que seriam devidas, por todo o tempo que decorrer, desde o início desta mora, até à sua entrega definitiva a estes; 13º) Que seja condenada a primeira Ré ao pagamento de adequada compensação correspondente à reparação do locado, nos termos expostos, nesta parte a liquidar em execução de sentença. Fundam estas suas pretensões no facto do denominado estabelecimento comercial em causa nos autos, se ter mantido ininterruptamente encerrado durante mais de um ano, aí não tendo sido exercida qualquer actividade, comercial ou outra, tendo o mesmo sido votado ao abandono, perdido toda a sua clientela e desaparecido como realidade económica. Assim, alegam que o denominado “trespasse” da segunda para a primeira Ré é inválido, já que apenas se queria transmitir a posição de arrendatário, trespasse esse a que o primeiro Autor sempre se opôs. Terminam referindo que a “transmissão” do estabelecimento não foi comunicada ao segundo Autor. Regularmente citada, contestou a ré CC- M... Leiloeira, impugnando a versão dada aos factos pelos Autores e alegando que, à data do trespasse, o estabelecimento comercial se encontrava repleto com móveis, utensílios e mercadoria diversa, processo de transmissão do qual os Autores sempre tiveram conhecimento. Mais referiu que o estabelecimento em apreço não foi encerrado e mesmo que tal tivesse ocorrido durante algum período temporal, sempre teria sido por causa de força maior (insolvência da massa falida e consequente inibição para o comércio). Também contestou a Ré Massa Falida, impugnando também os factos alegados pelos Autores e referindo que o estabelecimento comercial não esteve encerrado e votado ao abandono. Mais refere que o eventual encerramento temporal, se ter ficado a dever, como acima foi referido, à declaração de falência e inibição da falida para o exercício do comércio (motivo de força maior). Alegou, ainda, que as portas do estabelecimento sempre estiveram abertas ao público e que os Autores sempre estiveram ao corrente de todas as negociações com vista ao “trespasse”, tendo mesmo o primeiro Autor ponderado adquirir para si o estabelecimento. Os Autores responderam às contestações apresentadas, impugnando o seu conteúdo e concluindo como na petição inicial. A fls. 223 e seguintes foi elaborado despacho saneador do processo, com selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, que mereceram reclamações dos Autores e das Rés (fls. 241, 253 e 261), tendo sido parcialmente atendida a reclamação dos primeiros (cf. despacho de fls. 320). Produzida a prova por cada uma das partes, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no fim do qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. O Tribunal proferiu então sentença na qual decidiu do seguinte modo: Julgou a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu as Rés de todos os pedidos contra si formulados pelos Autores. Desta sentença recorreram os Autores AA, tendo a Relação do Porto, julgado improcedente a apelação. Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que, para conhecer neste recurso, os recorrentes levantam as seguintes questões: A) O acórdão recorrido é nulo por se não haver pronunciado sobre os pedidos formulados pelos autores na al. A e O) do petitório ? B) O acórdão recorrido violou a lei quanto à reapreciação da prova, ignorando um conjunto de documentos autênticos ou particulares não impugnados e permitindo até que fosse produzida prova testemunhal sobre esses factos ? C) Devem ser eliminados dos artigos 30, 32,34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da base instrutória os elementos conclusivos ou de direito como os conceitos trespasse e estabelecimento ? D) Expurgada a matéria de facto apurada de todos os elementos conclusivos deve a solução de direito de considerar ter havido trespasse ser alterada ? E) A declaração de falência da arrendatária não preenche a excepção de força maior prevista na al. h) do nº 1 do art. 64º do RAU ? F) Sendo o imóvel arrendado propriedade de dois comproprietários, a falta de comunicação do trespasse a um deles, confere-lhe a faculdade de resolver o contrato de arrendamento ? G) Tendo a originária arrendatária sido declarada falida, caducou o arrendamento originário ? A recorrida CC-M...-Leiloeira contra-alegou defendendo fundamentadamente a improcedência da revista. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos acima as concretas questões que os aqui recorrentes levantaram. Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: a) Dou por reproduzido o documento de fls. 30 a 33 (certidão da ...ª Conservatória do Registo Predial do Porto relativa ao imóvel urbano descrito sob o nº .../... da freguesia da V... e aí inscrito em nome dos autores como sujeitos activos, prédio sito na Praça D. F... de L..., nº ... e ..., com a área coberta de 152 metros, composto de cave, rés-do-chão e cinco andares e inscrito na respectiva matriz sob o art. ...); b) Por escritura publica de fls. ... a ... do livro C-... do ...º Cartório de V... N... de G..., de ... de Agosto de 19..., a antepossuidora e ante-proprietária do referido imóvel, mãe dos aqui Autores, D. EE, deu de arrendamento à sociedade DD-“A. M... V... – P..., sociedade anónima de responsabilidade limitada”, (que posteriormente passou a usar a firma “A. M... V... – P..., S. A.”), com sede na Rua J... F..., uma parte do aludido prédio, melhor identificado em a), parte essa “correspondente” ao R/C e respectivas caves, a que correspondem o nºs de policia ... a ... do sempre aludido prédio sito na Praça D... F... de L..., nesta cidade do Porto; c) O referido arrendamento foi realizado pelo prazo de um ano, a contar de 01.09.1970, e renovável nos termos legais, destinando-se o arrendado ao exercício do comércio de perfumaria e bijutarias; d) De facto, nos termos da clausula 2ª do referido contrato, as então partes, pactuaram que, sic: “O aqui arrendado destina-se ao exercício do comercio de perfumaria e bijutarias, podendo contudo a seu tempo e se ao inquilino assim convier ser destinado a outros ramos de comercio, com excepção de sucatas, adelo, ferragens, adega, artigos eléctricos ou electrodomésticos.”; e) A última renda em vigor era de € 493,90 (quatrocentos e noventa e três euros e noventa cêntimos); f) A referida sociedade - DD- A. M... V... – P..., S.A.”, acabou foi declarada falida por sentença de 18.12.2004, transitada em 28.02.2005, lavrada nos autos que correm termos no Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia sob o nº412/04.0TYVNG – 1º Juízo, passando assim a designar-se e a constituir a “Massa Falida da Sociedade DD-A. M... V... – P... S.A.”, aqui segunda ré; g) Processo no qual se veio a processar a apreensão dos bens da referida arrendatária DD-“A. M... V... – P..., S.A.”, apreensão registada por auto de 5 de Março de 2005, lavrado naqueles autos de falência; h) É a aqui primeira ré, CC-M... Leiloeira que tem as chaves e fruição do local acima melhor identificado, conforme, de resto, comunicou ao autor AA, por cartas de 21.06.2006 e 10.07.2006; i) Por vicissitudes várias da vida da referida arrendatária, DD-“A. M... V..., há pelo menos perto de dois anos a esta parte – pelo menos desde Janeiro de 2005, a referida arrendatária encerrou o seu referido estabelecimento; j) Desde então e até Junho de 2006, a ré massa falida manteve o estabelecimento encerrado, sem qualquer actividade; l) Em Junho de 2006, no interior do estabelecimento encontravam-se pelo menos alguns móveis usados, perfumes, produtos de cosmética e de ervanária, estes últimos degradados, tendo tudo sido avaliado em cerca de 26.000,00€; m) As portas do dito estabelecimento, mantiveram-se, como se mantiveram até hoje, encerradas sem qualquer movimento, não existindo lá pessoal, com o esclarecimento de que a ré CC-M... abriu as portas ao público durante um breve período de tempo, não concretamente apurado, no Natal de 2006 e que, por vezes, não mais do que um dia por mês, em média, ali fazia deslocar uma empregada, abrindo as portas ao público; n) Ao longo dos últimos dois anos (2005/2006), até à presente data, ininterruptamente, a arrendatária não fez quaisquer compras para revenda no local; o) Por carta de 21/6/2006, a Dra. FF, na qualidade de gestora da massa falida de sociedade DD-“A. M... V... – P..., S.A.”, aqui segunda ré, dirigida unicamente ao co-autor, AA, comunica-lhe sic: “ … venho, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 1038º do Código Civil, comunicar-lhe que, na qualidade de liquidatária judicial do processo de falência de DD-A. M... V... – P..., S.A., a correr termos no Tribunal do comercio de Vila Nova de Gaia sob o nº 412/04.0TYVNG – 1º Juízo, procedi ao trespasse do dito estabelecimento comercial no passado dia 13 de Junho de 2006. A partir da referida data, o trespassário desse estabelecimento comercial –CC- M... – Leiloeira, Lda. passou a ser o novo inquilino do locado”; p) E de facto a aqui primeira ré também por carta de 21/6/06, dirigida exclusivamente ao co-autor, AA, sic: “…Serve a presente para levar ao conhecimento de V. Ex.ª que esta entidade tomou de trespasse, o estabelecimento comercial sito na Praça D. F... de L..., nº ... a ... – Porto, sua propriedade, por contrato celebrado em 06/06/13. Assim, o pagamento da próxima renda, será efectuada de forma habitual pela nossa entidade.”; q) O local arrendado continua hoje na mesma situação acima referida; r) Os Autores jamais aceitaram o referido negócio, assim como nunca aceitaram a aqui primeira Ré como arrendatária, daquela parte do seu referido prédio; s) Os Réus não efectuaram qualquer comunicação ao co-Autor BB, tendo sido todos os contactos e comunicações efectuados entre os réus e o co-Autor AA, mas com o esclarecimento de que aquele BB foi conhecedor de todos os contactos e comunicações havidas, conhecimento que lhe advinha por intermédio do seu irmão, AA, em quem delegava todas as “demarches” em relação ao imóvel em causa; t) Com data de 07.07.2006, o co-Autor AA endereçou à Ré CC-M... a carta constante de fls. 52, que se dá reproduzida nos seus dizeres; u) Com aquela parte do prédio ocupada pela primeira ré CC-“M... – Leiloeira, Ldª”, os Autores vêm-se impossibilitados de a usar, fruir, locar, ou vender, têm que suportar os respectivos encargos; v) A parte do prédio dos Autores em questão é susceptível de dar um rendimento de, pelo menos, 1.000,00€ por mês; x) Valor que os Autores terão de pagar naquela zona por espaço equivalente, se o pretenderem arrendar, por um lado; z) E, por outro, valor igual ao que renderia aos autores o arrendamento da mesma parte do seu prédio; aa) E, assim, o rés-do-chão do prédio dos autores arrendado à sociedade DD-“A M... V... – P..., S. A”, que a primeira ré, actualmente ocupa encontra-se encerrado há muito mais de um ano, a esta parte, pelo menos desde 1.01.2005; bb) As caixilharias, portas, montras, paredes, pavimentos, tectos e madeiras local apresentam um estado de desgaste compatível com o decurso do tempo da sua existência; cc) Por outro lado, nas suas relações com a primeira ré Metropolitana, o autor AA sempre se apresentou como único proprietário do arrendado; dd) Na verdade, quer o recibo de renda, quer a carta do mandatário do Autor AA, quer a correspondência expedida por ele directamente, criaram na convicção da Ré CC-M... que ele era o único proprietário do estabelecimento, por esses documentos estarem sempre só por ele assinados, por neles não se fazer referência a qualquer outro comproprietário e por ser sempre utilizado o discurso na primeira pessoa; ee) A primeira renda após o trespasse foi paga ao Autor AA através de depósito em numerário na sua conta; ff) Posteriormente, o Autor AA recusou-se a receber as rendas futuras; gg) À sociedade DD-“A M... V..., P... SARL”, com sede na Rua J... F... nº ..., na cidade do Porto, pertenceu o estabelecimento comercial sito na P... F... de L... nº ..., igualmente na cidade do Porto, o qual girou sob o nome comercial de “P... M...”; hh) A P... M... manteve-se sob administração da referida sociedade até finais de Dezembro de 2004; ii) A comissão de credores da massa falida havia decidido trespassar a predita loja, procedendo-se ao pagamento das respectivas rendas; jj) O Autor AA sabia e estava ao corrente de todas as diligências efectuadas pela liquidatária judicial, tendentes ao trespasse do estabelecimento; ll) De resto, o Autor havia visitado a loja e experimentado alguns produtos, com o intuito de ponderar o exercício do direito de preferência; mm) Dou por reproduzidos os documentos de fls. 130 e 131 (docs. 4º e 5º da contestação da ré massa falida, correspondência trocada relativamente a um outro interessado, que não a Ré CC-M...); nn) A ré massa falida avaliou o direito de trespasse em 50.000,00 €. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso. A) Nesta primeira questão defendem os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido com base na omissão de pronúncia sobre dois pedidos formulado pelos mesmos nas al. A) e O) do seu petitório. A al. d), primeira parte, do nº 1 do art. 668º prevê a nulidade da sentença quando esta não conheça de qualquer questão de que deva conhecer. Esta é a sanção para a violação do dever processual previsto no nº 2 do art. 660º que estipula que o juiz na elaboração da sentença deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Tratando-se de um acórdão que conheceu de uma apelação a obrigação em causa deve, em princípio, resultar das conclusões dos recorrentes, nos termos do apontado nº 3 do art. 684º. Ora os pedidos cujo conhecimento pretensamente foi omitido no acórdão recorrido foram objecto de conhecimento na sentença de 1ª instância que julgou todos os pedidos improcedentes, tendo inclusive e relativamente ao pedido da al. A), a sentença exarado a seguinte conclusão: «Em conclusão, é totalmente improcedente a acção (não estando em causa o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel, direito que ninguém questionou, tal declaração seria apenas uma mera “condição de procedibilidade” dos restantes pedidos formulados, pelo que, por desnecessário e prejudicado em relação aos restantes pedidos, nos abstemos de declarar tal direito).» Inconformados com esta decisão, nas conclusões VII, VIII, IX das suas alegações de apelação – cfr. fls. 1216 e 1217 -, os recorrentes alegam a nulidade da sentença por omissão de conhecimento daqueles pedidos. O acórdão recorrido a fls. 1888 e 1889 aprecia muito sinteticamente essas questões – o que se justificou dada a extensão da matéria impugnada na apelação e a ausência inequívoca de razão dos recorrentes nesta pretensão – rejeitando-as. E é claro que a sentença apreciou os referidos pedidos, rejeitando-os, pelo que não praticou aquela sentença a apontada nulidade como referiu sinteticamente o acórdão recorrido. O que os recorrentes podiam dizer, eventualmente, era que a fundamentação da decisão era insuficiente, nomeadamente sobre a improcedência do pedido da al. O) que apenas tinha como fundamento fáctico o facto dado por provado sob a al. bb) atrás exposto. Mas esta hipotética irregularidade não preenche a apontada nulidade, e nem sequer a nulidade que está prevista na al. b) do mesmo nº 1 do art. 668º que, porém, não foi arguida como tinha de ser. Por isso, o conhecimento dos referidos pedidos não foi omitido no acórdão recorrido que confirmou a decisão da 1ª instância que os havia julgado improcedentes. B) Nesta segunda questão pretendem os recorrentes que o acórdão violou a lei ao reapreciar a decisão da matéria de facto, ignorando um conjunto de documentos autênticos ou particulares não impugnados e permitindo a produção de prova testemunhal sobre esses mesmos factos. Ora esta questão não pode aqui ser apreciada. Com efeito, a apreciação da matéria de facto é vedada ao Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o art. 26º do LOFTJ – Lei nº 3/99 de 13/01 – estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto. Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira – no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ). O nº 2 do referido art. 722º acrescenta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Os recorrentes pretendem que o Supremo sindique a reapreciação da prova levada a cabo pela Relação, defendendo que aquela violou a lei aplicável quer admitindo a prova testemunhal sobre factos provados plenamente quer por documentos autênticos quer por documentos particulares não impugnados. Poder-se-ia dizer que esta questão reveste natureza de direito e não de facto. Porém, os recorrentes não tiveram o cuidado nas suas extensíssimas alegações de apontar quais os factos pretensamente mal decididos ou quais os factos para os quais a que a Relação considerou erradamente a prova testemunhal. Ora o tribunal de recurso apenas pode conhecer das questões que forem apontadas nas conclusões, como já acima dissemos, pelo que por falta de indicação daqueles elementos, não pode aqui ser tomado conhecimento da questão apontada de forma insuficiente nas conclusões. E mesmo recorrendo ao demais texto das alegações também não são claramente indicados quais os quesitos incorrectamente decididos, pois aí apenas se comenta de forma avulsa o conteúdo de alguns documentos existentes no processo, sem a indicação dos quesitos da base instrutória em causa. Improcede, desta forma, mais este fundamento da revista. C) Nesta terceira questão pretendem os recorrentes que do conteúdo dos quesitos 30, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da base instrutória sejam eliminados os elementos conclusivos ou de direito como os conceitos trespasse e estabelecimento neles constantes. Esta pretensão foi já colocada na apelação onde de forma exemplarmente fundamentada foi decidida, no sentido da sua rejeição – salvo no tocante do artigo 57 que não está aqui em causa - o que nos não merece qualquer censura e sem que os recorrentes tenham tomado em conta as acertadas considerações constantes daquela decisão. Por isso, limitar-nos-emos a transcrever tal extracto do acórdão recorrido: “Assim e no que respeita à primeira, cabe recordar aqui o que a tal propósito ensinou e ensina, alguma da nossa mais insigne doutrina. Começando pelo saudoso Prof. Manuel de Andrade, recordamos aqui o que a págs. 187 e seguintes, consta da edição de 1979, das suas Noções Elementares de Processo Civil: “ (…) O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (v.g., a de ofensa grave, nas acções de divórcio; a de posse de estado ou de convivência notória como marido e mulher, nas acções de investigação de paternidade). Os factos materiais que possam interessar a estas noções é que devem ser quesitados. O órgão competente para conhecer do direito ajuizará depois se eles (os que estiverem provados segundo a decisão proferida sobre a matéria de facto) correspondem ou não aos elementos integradores dessas noções. Por vezes o mesmo termo é usado na linguagem comum. Na formulação do questionário deve arredar-se o emprego desses termos. Quando todavia lá figure algum deles, deve entender-se que foi tomado no seu sentido vulgar, pelo menos quando este seja (como tal), bem claro e preciso. Assim os termos «pagar», «emprestar», «vender», etc.” Já Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição reviste e actualizada, a págs. 404, defendem que no questionário só podem figurar questões de facto. E dessa limitação nasce a principal dificuldade na elaboração da peça, que é a de distinguir entre as questões de facto e as questões de direito. Isto porque nos articulados, ao retratarem a situação concreta que serve de base à pretensão do autor e à defesa do réu perante as normas que consideram aplicáveis ao litígio, as partes misturam constantemente questões de facto e questões de direito, não sendo muitas das vezes fácil, proceder á decantação da matéria de facto no meio das alegações das partes. As mesmas dificuldades são apontadas por Antunes Varela, entre outros locais, por exemplo na RLJ, ano 129º, a pág.209, quando a dado passo afirma que “facto e direito são, na verdade, elementos que continuamente se interpenetram e que reciprocamente se influenciam em diversos pontos do percurso da acção cível, seja na selecção dos factos juridicamente relevantes, seja na qualificação jurídica dos factos verificados, seja na complexa elaboração lógico emocional da decisão final da causa”. Como mais adiante afirmam os autores antes melhor identificados, no questionário porém, principalmente por se tratar da peça que serve de base à inquirição das testemunhas e à fixação do limite de testemunhas a ouvir sobre cada facto, só podem ser incluídas questões de facto, jamais questões de direito. (cf. obra supra citada, agora a pág.405). Mais recentemente, é de realçar a opinião de António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição revista e ampliada, volume I, a pág.196 e seguintes e volume II, a págs. 147 e seguintes. Segundo este, “se em determinadas situações de imediato se pode inserir uma afirmação no campo da matéria de direito, (v.g. má fé, abuso de direito, diligência do bom pai de família, culpa, imprevidência, inconsideração), ou no campo da matéria de facto (v.g., terreno, edifício, árvore, carta postal), com alguma frequência se suscitam dúvidas quanto ao estabelecimento da linha de demarcação entre os dois terrenos nos casos em que as expressões têm, simultaneamente, um sentido técnico-jurídico, de onde o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente, facilmente captado pelas pessoas comuns (v.g., arrendamento, renda, inquilino, hóspede, proprietário, possuidor, preço lucro, empréstimo, consentimento, etc.). E não é despicienda a opção a tomar quanto à integração de determinada expressão ou afirmação no campo da matéria de facto ou na área da matéria de direito, já que dela pode depender o sucesso ou o insucesso da pretensão. Numa aproximação à questão colocada, podemos já antecipar que a inclusão daquelas expressões numa ou noutra das categorias dependerá fundamentalmente do objecto da acção. Se o seu objecto no todo ou em parte, estiver precisamente dependente e localizado no significado real daquelas expressões, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória (art.º 511º, nº1), de ser objecto de instrução (artigos 513º, 552º, nº2, 577º, nº1, 623º, nº1, 638º, nº1) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646º, nº4 e 653º, nº2). Se pelo contrário, o objecto da acção não girar em redor da resposta exacta que se dê às afirmações feitas pela parte, as referidas expressões (arrendamento, renda, hóspede, etc.), e outras de cariz semelhante poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção de meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efectua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais (v.g. a expressão “hóspede”, que, na linguagem comum abarca todo aquele que habite prédio alheio, o que não condiz com o significado jurídico que lhe é atribuído pelo RAU). Em nota de rodapé e com manifesto interesse para este efeito, a alusão à posição de Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, vol. III, pág.269, o qual condensa esta ideia de forma seguinte: “São de equiparar a factos, os juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; …Poderão então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito”. Por outro lado é por demais sabido, que vem sendo pacificamente defendido na jurisprudência que não deve ser empregue terminologia de dúplice semanticidade (de uso corrente e de uso técnico), nas causas em que o “thema decidendum” é precisamente a vertente conceitual jurídica (cf. entre outros o Acórdão do STJ de 15.01.2004, (Conselheiro Ferreira Girão), lavrado no processo nº03B3834 e dado a conhecer em www.dgsi.pt/jstj. Orientando de novo a nossa atenção para o caso concreto, importa recordar que os artigos da Base Instrutória (BI), que os Apelantes apontam como incluindo matéria de direito, são essencialmente os artigos 30º, 32º, 34º, 35º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 47º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º e 57º (cf. conclusão VI). Sendo certo que a mesma BI foi elaborada por remissão para os articulados, designadamente as contestações das Rés, impõe-se em nosso entender e para um melhor entendimento do seu conteúdo, transcrever aqui o teor de cada um deles. Assim: Artigo 30º À data em que foi celebrado o contrato de trespasse entre as RR, o estabelecimento comercial objecto do trespasse encontrava-se repleto, com para além de móveis e utensílios, diversa mercadoria a seguir descriminada: -lingerie; -produtos de ervanária; -marroquinaria; -bijuteria; -perfumes e produtos de cosmética; Roupas e chapéus. Artigo 32º Desde o momento em que foi celebrado o trespasse e até á presente data, a R. contestante sempre exerceu o comércio no estabelecimento trespassado? Artigo 34º Na medida em que a R. contestante exerce no locado, apenas e só, a actividade que ali era prosseguida pela falida DD-A. M... V... Artigo 35º Por outro lado, nas suas relações com a Ré contestante, o A. AA sempre se arrogou como único proprietário do arrendado? Artigo 36º Na verdade, quer o recibo de renda, quer a carta do mandatário do A. AA, quer a correspondência expedida por ele directamente, criaram a convicção da R. contestante que ele era o único proprietário do estabelecimento, por esses documentos estarem sempre só por ele assinados, por neles não se fazer referência a qualquer outro comproprietário e por ser sempre utilizado o discurso na primeira pessoa? Artigo 38º Sendo que nele não foi necessário realizar quaisquer obras, mantendo-se no mesmo estado (bom) em que se encontrava à data do trespasse? Artigo 39º Por fim, também como já se referiu, a primeira renda após o trespasse foi paga ao A. AA, através de depósito em numerário na sua conta? Artigo 40º Posteriormente, O A. AA recusou-se a receber as rendas futuras? Artigo 41º À Sociedade DD-«A. M... V..., P... SARL», com sede na Rua J... F... nº..., na cidade do Porto, pertenceu o estabelecimento comercial sito na P... F... de L... nº..., igualmente na cidade do Porto, o qual girou sob o nome comercial de «P... M...»? Artigo 43º Permanecendo abertas as portas do estabelecimento, com atendimento da respectiva clientela, a quem foram efectuadas vendas de produtos, entre outros, de perfumaria e ervanária? Artigo 44º Com efeito, a Comissão de Credores havia decidido trespassar a predita loja, procedendo-se ao pagamento das respectivas rendas? Artigo 45º Muito bem sabia o A. AA e estava perfeitamente ao corrente, de todas as diligências efectuadas pela liquidatária judicial, tendentes ao trespasse do estabelecimento? Artigo 47º De resto, conforme supra dito, o A. havia visitado a loja e experimentado alguns produtos, com o intuito de ponderar o exercício do direito de preferência? Artigo 49º A loja, dotada de imponente fachada em aço inoxidável e amplas montras de vidro, à data da apreensão de bens encontrava-se em bom estado de conservação? Artigo 50º Os interiores, nomeadamente madeiras, caixilharias, pavimentos, paredes, tectos, portas, estavam e estão, devidamente cuidados e limpos, com expositores e vitrinas cuidados e recheados de mercadoria? Artigo 51º Tendo em conta o bom estado da loja, o direito de trespasse foi avaliado em 50.000,00 €? Artigo 52º A Co-Ré, com efeito, tem no local exercido actividade, exactamente no mesmo ramo comercial da falida, e com a mesma extensão, dedicando-se ao comércio de perfumes, produtos de ervanária e bijuterias? Artigo 53º Entretanto, no que tange ao trespasse, para além da Co-Ré, diversos interessados chegaram a contactar a liquidatária judicial e visitaram, com agrado, o referido estabelecimento, com o intuito de o adquirirem por trespasse? Artigo 54º A um desses interessados, o próprio AA corroborou encontrar-se a loja em perfeito estado de conservação, tendo ao mesmo confidenciado estar eventualmente interessado no dito trespasse? Artigo 55º E mesmo que a loja tivesse estado provisoriamente inactiva por algum tempo, a partir de Janeiro de 2005, o tempo de inactividade teria sido muito inferior a 2 anos? Artigo 56º Dado ter a Co-Ré assegurado a continuação da exploração do estabelecimento, no mesmo ramo de actividade, a partir de Junho de 2006, até à presente data? Artigo 57º Ademais, aquele período de inactividade teria sempre resultado da declaração de falência da primeira arrendatária e consequente inibição do falido para o exercício do comércio (art.º 148º, nº1 do CPEREF)? Para a decisão a proferir relativamente a esse ponto da pretensão recursiva dos Autores/Apelantes, é para nós relevante recordar as respostas que foram dadas a cada um destes quesitos. Assim ao artigo 30º, respondido em conjunto com os quesitos 3º e 31º, foi dada a seguinte resposta: Provado que, em Junho de 2006, no interior do estabelecimento encontravam-se pelo menos alguns móveis usados, perfumes, produtos de cosmética e ervanária, estes últimos degradados, tendo tudo sido avaliado em cerca de 26.000.00 €. Ao quesito 32º foi respondido: Não provado. Ao quesito 34º respondeu-se: Provado apenas como já consta das respostas supra. Aos quesitos 35º e 36º Provado. Ao quesito 38º Provado apenas como já consta das respostas supra. Aos quesitos 39º, 40º e 41º: Provado. Ao quesito 43º: Provado apenas como já consta das respostas supra. Aos quesitos 44º, 45º e 47º: Provado. Aos quesitos 49º e 50º: Provado apenas como já consta das respostas supra. Ao quesito 51º: Provado apenas que a ré massa falida avaliou o direito de trespasse em 50.000,00 €. E por fim aos quesitos 52º, 53º, 54º, 55º, 56º e 57º foi respondido: Provado apenas como já consta das respostas supra. Perante o acabado de expor e salvo sempre melhor opinião, o nosso entendimento é o de que apenas o teor do artigo 57º da Base Instrutória, viola as regras antes melhor referidas. Isto e quanto mais não seja por força do seu cariz manifestamente conclusivo, o que aliás também ocorre com alguns outros artigos da BI, como é por exemplo o caso dos quesitos 13º, 14º, 15º e 16º. No entanto e quanto a estes, desnecessário se mostra adoptar idêntico procedimento já que a “matéria de facto” neles vertida acabou por ser tida como não provada, o que melhor se mostra de fls.1012 e seguintes. Quanto aos restantes quesitos referidos pelos Apelantes, tendemos a considerar que as expressões neles utilizadas o foram com o significado vulgar e corrente, e não já com o verdadeiro sentido técnico-jurídico que se pode colher dos textos legais. Assim sendo são estes passíveis de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final por parte do tribunal que realizou o julgamento, não havendo por isso razão para ter como não escritas as respostas que foram dadas pelo Tribunal “a quo” a cada um deles. Por outro lado não deixa de ser relevante referir, que sendo os Apelantes os Autores, competia-lhes de acordo com as regras substantivas aplicáveis, a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, nada interferindo nesse ónus o teor das alegações vertidas nas contestações das Rés e ora Apeladas o qual e como já antes vimos, acabou em grande parte por vir a ser tido como não provado. Deste modo e tendo nomeadamente em conta o disposto no nº4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, decide-se conceder nesta parte parcial provimento ao recurso interposto pelos Autores e, em consequência, considera-se como não escrita a resposta dada ao artigo 57º da BI.” Apenas queríamos acrescentar que tendo grande parte do conteúdo daqueles quesitos sido dada por não provada, como resulta do que acabamos de transcrever, fica-nos a dúvida sobre o interesse dos recorrentes naquela expurgação na parte dos quesitos não provados. Improcede, assim, mais este fundamento do recurso. D) Nesta quarta questão, pretendem os recorrentes que, procedente a pretensão anterior, se deve alterar a decisão de se considerar ter havido um trespasse. Como improcedeu a pretensão anterior, fica prejudicado o conhecimento desta. E) Aqui os recorrentes defendem que a declaração de falência da arrendatária não preenche o conceito de força maior prevista na al. h) do nº 1 do art. 64º do RAU. Aqui haverá que ponderar com maior profundidade. As doutas decisões da 1ª instância e do acórdão recorrido entenderam de forma oposta à pretensão dos recorrentes, apoiando-se aquelas num acórdão da Relação do Porto. Por nos não parecer muito líquida esta solução procuramos na jurisprudência desta Supremo Tribunal de Justiça algum aresto que tratasse a questão e não o encontramos. Já na jurisprudência das Relações encontramos no sentido sufragado nas decisões aqui proferidas, além do acórdão citado no acórdão recorrido, dois ou três nesse mesmo sentido, todos estes da Relação de Lisboa – nomeadamente os de 27-11-1991, no processo nº 8176/1, de 4-0-1991, no processo nº 0027666. Já em sentido oposto encontramos o acórdão da mesma Relação de 27-10-1992 , Col. Jur. XVII,4,191. Também na doutrina não encontramos grande tratamento desta questão, a não ser quase somente no Manual do Arrendamento Urbano, vol. II, 4ª ed. pág. 1073, da autoria de Pinto Furtado. Aqui aquele autor refere: “ O encerramento resultante de dificuldades económicas do arrendatário ou da sua insolvência constituirá, portanto, ou uma simples dificultas praestandi ou uma impossibilidade meramente subjectiva, insusceptíveis de integrar força maior.” O art. 64º do RAU – aqui aplicável, como acertadamente e de forma incontestada entenderam as instâncias -, na alínea h) do seu nº 1 prescreve que o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário conservar encerrado por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário que se não prolongue por mais de dois anos. Entenderam as instâncias, como dissemos já, que o encerramento do prédio locado se deveu a caso de força maior que se traduziu na declaração de falência ou de insolvência da arrendatária ré. E será assim ? Tal como ensina o Prof. A. Varela, in R.L.J., ano 116, pág. 192, as situações de força maior são os impedimentos resultantes de forças da natureza ( o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou descarga eléctrica ) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares ( a realização de obras públicas de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de carta zona, a revolução, a guerra civil, etc.” Assim, para se verificar esta excepção ao direito de resolver é necessário uma ocorrência revestida de imprevisibilidade e de inevitabilidade, ocorrência esta que a vontade do locatário não possa vencer ou ultrapassar. Também David Magalhães - outro dos raros autores que tratam desta questão de feição com interesse para a resolução da questão aqui em apreço -, em “ A Resolução do Contrato de Arrendamento Urbano “, Coimbra Editora, 2009, pág. 274 entende que a força maior se caracteriza pelo carácter irresistível, inevitável, da causa do não cumprimento. A obrigação não é cumprida devido a uma força superior à qual não se pode resistir, ainda que seja previsível: por exemplo, tempestade, guerra inundação, sismo, ou acto de autoridade ( factum principis ). Por outro lado, para melhor interpretar a disposição legal aqui em causa, há que ponderar que os interesses subjacentes que levaram o legislador a adoptá-la, são o interesse do senhorio em não ver o seu imóvel desvalorizar-se com o encerramento de um imóvel que o deteriora mais do que um prudente uso. Além disso, o legislador foi sensível ao interesse geral que aponta para a inexistência de locais arrendáveis não aproveitados. Ora no caso em apreço, a causa apontada para justificar o encerramento, foi, como dissemos, a declaração de falência da arrendatária. Esta declaração e a subsequente apreensão dos bens da falida para a respectiva massa falimentar não impede o funcionamento do estabelecimento instalado no locado, pois, através do administrador judicial, o estabelecimento em causa pode manter-se em actividade – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente no seu art. 81º, nºs 1 e 4. Por isso, o encerramento do prédio locado em causa, se tiver durado mais de um ano, dará direito à resolução a pedido do senhorio, sem que a alegação da arrendatária de que tal encerramento se deveu à declaração de falência da arrendatária tenha relevância para integrar uma excepção ao direito do senhorio de causa de força maior, prevista na parte final da al. h) do nº 1 do art. 64º do RAU. A referida declaração de falência não impedindo de manter o estabelecimento em actividade, faz com que aquela deixe de revestir a característica de inevitabilidade do encerramento daquele que apenas se pode imputar à administração da massa falida. Desta forma procede este fundamento do recurso, o que faz proceder os pedidos subsidiários constantes das alíneas L), M) e N) do petitório dos autores. Com efeito, o pedido da al. L) traduz-se na resolução do apontado contrato de locação por encerramento por mais de um ano do locado que resulta provado dos factos acima dados por provados sob as alíneas b), c), d), e), i), j), l), m) , n), aa) e gg) que preenchem a previsão da apontada al. h) do nº 1 do art. 64º do RAU. O mesmo pedido ainda contém o pedido de condenação a entregar imediatamente o locado ao senhorio na sequência da resolução decretada, livre de pessoas e bens, condenação esta da ré Metropolitana por ser quem está na fruição do locado, por virtude do trespasse em causa, o que resulta da extinção do contrato pela resolução e está fundamentado legalmente no disposto no art. 1038º, al. i) do Cód. Civil. O pedido da al. M) diz respeito à condenação da ré Metropolitana no pagamento da rendas em dívida ou a vencer até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, o que também procede, por a resolução apenas operar com a sentença judicial – art. 63º, nº 2 do RAU –, ficando as rendas devidas nos termos gerais do art. 1038º, al. a) do Cód. Civil. Finalmente o pedido da al. N) diz respeito à condenação da mesma ré no pagamento do dobro da renda devida, referente à mora na restituição do locado, e até à efectiva entrega, como permite o art. 1045º, nº 2 do Cód. Civil. Procede, desta forma, este fundamento do recurso. F) Aqui os recorrentes defendem que a falta de comunicação do trespasse a um dos comproprietários do imóvel torna o trespasse inválido, nos termos do art. 1038º, al. g) do Cód. Civil, o que faria preencher as causas de resolução do contrato de arrendamento previstas nas alíneas b) e f) do art. 64º, nº1 do RAU. Como procedeu a anterior causa de resolução do mesmo contrato, fica prejudicado, por inútil, o conhecimento desta pretensão. De qualquer modo, sempre diremos concordar com o douto acórdão recorrido no sentido de que permitir que o autor co-proprietário possa resolver o contrato com base na não comunicação do trespasse quando o mesmo estava a par da comunicação efectuada ao co-proprietário, e que delegava neste as diligências sobre o mesmo imóvel, co-proprietário aquele que perante a ré se fazia passar por dono exclusivo do imóvel, e tendo em conta que a locadora inicial era antecessora daqueles de quem, por herança, os mesmos receberam o imóvel, seria permitir um venire contra factum proprium. Improcede, assim, este fundamento do recurso. G) Finalmente, pretendem os recorrentes que a declaração de falência da arrendatária faz caducar o contrato de arrendamento originário. Temos dúvidas sobre onde se possa integrar esta pretensão no conteúdo da petição inicial dos autores, ou seja, na causa de pedir e nos pedidos formulados, mas de qualquer modo sempre diremos que a pretensão é claramente infundada, em face do disposto no Cód. de Insolvência e da Recuperação de Empresas e, em especial e de forma expressa, no seu art. 108º. Improcede este fundamento do recurso. Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista e, por isso, se declara resolvido o contrato de arrendamento que ligou os autores, como senhorios à sociedade DD-A. M.. V... – P..., S. A. R. L., como arrendatária, objecto desta acção e por consequência se condena a ré CC- M... a despejar o locado imediatamente, entregando-o livre e desocupado de pessoas e bens aos autores. Mais se condena a mesma ré CC-M... a pagar aos autores as rendas contratuais referentes ao mesmo contrato em dívida e a vencer até ao trânsito em julgado desta decisão – obviamente tomando-se em conta as rendas depositadas. Finalmente se condena a mesma ré a pagar aos autores o dobro daquela renda referente ao tempo que demore a proceder ao despejo para além do prazo aqui fixado. No mais se mantém a improcedência do pedido. Custas nas instâncias e na revista a cargo dos autores na proporção de um décimo e os restantes nove décimos cargo dos réus. Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 30 de Novembro de 2010. João Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Salazar Casanova |