Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011709 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PENHOR MERCANTIL AVAL FIANÇA AVALISTA RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250749842 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA, | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | SA CARNEIRO IN RT ANO92 PAG238. GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VVII PAG3. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante a letra do artigo 32 da Lei Uniforme, o aval não se confunde com a fiança. II - O facto de uma livrança estar garantida com penhor mercantil não impossibilita o portador de accionar o emitente e os avalistas para serem condenados a pagar-lhe o montante da mesma. III - O avalista não goza do beneficio de excussão previa e fica vinculado da mesma maneira que a pessoa cuja obrigação garante; e solidariamente responsavel para com o portador, o qual tem o direito de accionar qualquer deles, individual ou colectivamente (artigos 32 e 47 da Lei Uniforme). | ||